Vanessa Tauil Doce Alves

Vanessa Tauil Doce Alves

Número da OAB: OAB/SP 401049

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Tauil Doce Alves possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: VANESSA TAUIL DOCE ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053980-12.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - K.A.S. - Vistos. Por primeiro, providencie a exequente, no prazo de dez dias, a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: VANESSA TAUIL DOCE ALVES (OAB 401049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050800-85.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Francisca Valda Querino Rufato - Vistos. Com vistas ao contraditório, a fim de que sejam evitadas futuras arguições de nulidade, ciência ao requerido acerca da manifestação e documentos juntados às fls. 69/76 pela parte autora, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VANESSA TAUIL DOCE ALVES (OAB 401049/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isis Marques Alves David (OAB 277227/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP), Vanessa Tauil Doce Alves (OAB 401049/SP) Processo 0100721-64.2008.8.26.0006 - Procedimento Sumário - Exeqte: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Exectdo: Roberta Keli Inocencio Silva Alves - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003801-53.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA SALETE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA TAUIL DOCE ALVES - SP401049 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS D E C I S Ã O Vistos. Recebo o processo e, não se tratando de demanda relativa a pedido de medicamentos, relego a análise a respeito do interesse jurídico da União para momento posterior, vindas as contestações. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há, ademais, requisito negativo, previsto no §3º, que dispõe “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso em tela, há perigo de irreversibilidade. Isto porque, realizada a cirurgia, com alteração da fila de espera, o prejuízo aos outros que aguardam se consolida. Neste contexto, e considerando que, por um lado, a saúde é direito constitucionalmente garantido ao indivíduo e que, por outro, a efetivação deste direito depende de prestação organizada pelo Poder Público, é prudente que se oportunize sobre o andamento da fila referente à cirurgia pretendida pela autora, nos termos dos enunciados 69 e 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 69 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização. ENUNCIADO N° 93 - Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). No caso concreto, pelo que consta do documento de id. 364741527, fl. 63, a autora já foi inserida na fila, em 30.09.2024. Isto indica que uma fila efetivamente existe, e que, aparentemente, há espera excessiva. No entanto, deve ser oportunizado esclarecimento a respeito, especialmente previsão para a realização da cirurgia da autora de acordo com a fila. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Citem-se, advertidos os réus que devem apresentar, no prazo da resposta, a posição da autora na fila para a realização do procedimento requerido e a data prevista para realização da cirurgia. Concedo gratuidade à autora. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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