Cesar Alves Barbosa
Cesar Alves Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 400416
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CESAR ALVES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002692-14.2023.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ilza Novais - 1. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 6. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001262-56.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Domingo Pereira Vieira - " Fls.69/88: Contestação e documentos pela parte requerida. Os autos aguardam réplica pela parte autora, no prazo legal". - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000488-60.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sirlene Pires Ferreira - " Fls.92/96 e 97/103: Recurso e Razões de Apelação pela parte requerida e autora. Os autos aguardam contrarrazões de apelação pelas partes, no prazo legal". - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057339-74.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PABLO PINHEIRO BISPO Advogados do(a) APELADO: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057339-74.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PABLO PINHEIRO BISPO Advogados do(a) APELADO: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame, previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, do acórdão (Id 307480962), que, em juízo de retratação negativo, decidiu manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, que entendeu pela impossibilidade de devolução de valores recebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da revisão do Tema 692 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente devolvidos a esta Turma para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057339-74.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PABLO PINHEIRO BISPO Advogados do(a) APELADO: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame, previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, do acórdão proferido por esta Décima Turma (Id 307480962), que, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido. Da devolução de valores recebidos em decorrência de revogação de tutela ou liminar (Tema 692 do STJ) Por meio de decisão por maioria, em apertada votação (4X3), o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.401.560/MT, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” O voto condutor, de autoria do Ministro Ari Pargendler, teve como fundamento o teor do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. O Ministro Herman Benjamin, acompanhando o relator, em seu voto acrescentou que não se aplicaria ao presente caso a irrepetibilidade dos alimentos, usada para justificar a não devolução nas ações rescisórias, uma vez que enquanto nestas últimas a decisão cassada é definitiva, no caso da tutela a decisão é provisória. Ainda, fundamentou no fato de que, embora o segurado tenha boa-fé subjetiva no recebimento da tutela, ele tinha conhecimento da sua precariedade, faltando-lhe, portanto, a boa-fé objetiva. E, finalmente, justificando que “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e que “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”, propôs a limitação de desconto mensal a 10% da renda do benefício. No voto-vencido, o Ministro Sérgio Kukina ressaltou a finalidade de proteção social da norma previdenciária e que o referido artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (em sua redação originária), não previa a hipótese de desconto de valores recebidos por força de tutela revogada e reforçou a aplicabilidade do princípio da irrepetibilidade diante do caráter alimentar e da boa-fé objetiva que o segurado tem ao supor que o magistrado, ao deferir a antecipação, em observância dos fins sociais da Previdência, não lhe sujeitaria à devolução de valores. O Ministro Arnaldo Esteves Lima salientou que o entendimento da devolução esvaziaria a missão do instituto da tutela. O Ministro Napoleão Nunes acrescentou que a tutela difere de uma medida cautelar, porquanto ela é uma decisão com eficácia plena, total e absoluta enquanto ela vigorar, razão pela qual não seria possível alegar a sua precariedade, bem como a “injustiça” discriminatória quando a Fazenda desobriga o pagamento de imposto nos crimes de descaminho e contrabando em valores de até R$ 10.000,00, considerando-se como bagatela, enquanto exige-se do segurado, que recebe valores menores, a devolução. Como bem salientado pelo Ministro Herman Benjamin, “o caráter alimentar dos benefícios previdenciários está indissociavelmente ligado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e “O princípio da dignidade da pessoa humana, na sua dimensão objetiva, visa garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo”. Posteriormente, proposta revisão de entendimento firmado, em sessão realizada em 9.10.2024, a Primeira Seção acolheu parcialmente os embargos de declaração nos autos Pet 12482/DF, em voto da Relatoria do Ministro Afrânio Vilela, para complementar a tese jurídica firmada, ficando da seguinte forma: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A revisão de entendimento foi apenas para complementar a tese jurídica em decorrência da nova redação dada pela Lei n. 13.846/2019 ao inciso II do artigo 115 da Lei n. 8.213/1991. Contudo, essa revisão realizada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça não infirma os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, o referido princípio da dignidade da pessoa, mormente a necessidade de os Estados garantirem meios de subsistência do indivíduo, pode ser extraído dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário e foi promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992, “in verbis”: “PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS PREÂMBULO Os Estados Partes do presente Pacto, Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana, Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos, Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem, Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto, Acordam o seguinte: (Omissis) ARTIGO 7º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores: i) Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles por trabalho igual; ii) Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; b) À segurança e a higiene no trabalho; c) Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feridos. (Omissis) ARTIGO 9º Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.” (Omissis) ARTIGO 11 1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.” (Grifei) Sendo assim, como a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, trata-se de garantia também decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, como bem salientado pelo eminente Ministro Herman Benjamin. A referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Dessa forma, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal, como segue: “A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da CF/1988, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.” (Grifei) “Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.” (Grifei) De outro lado, como defendido no voto condutor, que definiu o Tema 692, e pelo INSS, a necessidade de devolução estaria amparada no artigo 520, inciso I, do CPC (correspondente ao artigo 475-O, inciso I, do CPC de 1973) e no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Destarte, o caso revela um aparente conflito de normas, que não foi compreendido nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior. Dessa forma, cabe anotar que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária. Assim, deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela, de acordo com o seguinte julgado do excelso Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado: 04-08-2015, DJe: 04-09-2015) Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal vem mantendo seu entendimento no sentido da prevalência da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas, ainda que por força antecipação de tutela posteriormente revogada, e mesmo após a fixação da Tese no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a decisão prolatada pelo eminente Ministro Edson Fachin, em 19 de fevereiro de 2025, que reformou acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, que determinara a devolução de valores decorrentes da reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, com esteio no Tema 692 do STJ. Confiram-se os excertos pertinentes: "Esta Suprema Corte perfilha o entendimento de que os benefícios previdenciários recebidos em virtude de decisão judicial não se sujeitam à devolução, ante o caráter alimentar da verba. Nesse sentido, colho, ilustrativamente: (omissis) Do quadro fático delineado na origem, observa-se que o pronunciamento judicial de devolução dos valores representou ofensa aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, os quais ganham especial realce em se tratando de benefícios previdenciários, considerada a natureza jurídica da previdência social como direito social e o caráter alimentar das verbas, destinadas ao sustento do segurado. Nesse raciocínio, constata-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está dissonante da orientação jurisprudencial desta Corte. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, c/c art. 21, § 2º, RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, assentando a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas." (RE 1534635, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 19.2.2025, Publicação: 20.2.2025, Trânsito em julgado: 23.4.2025.) Do caso concreto No caso dos autos, ainda que tenha havido revisão do tema pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão que manteve o entendimento de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. Conforme já mencionado em sede de fundamentação, a tutela foi concedida especialmente para garantir a subsistência do segurado, tratando-se, também, de garantia decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse ponto, ratifica-se que a referida garantia decorre de norma prevista no “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”, do qual o Brasil é signatário, aprovado pelo Congresso Nacional com votação da maioria simples e promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Desse modo, embora o voto condutor, no julgamento que definiu o Tema 692, tenha entendido pela necessidade de devolução de valores em razão do artigo 520, inciso I, do CPC, - o que revelaria um aparente conflito de normas -, essa controvérsia não foi compreendida nas discussões que ensejaram as decisões da colenda Corte Superior, razão pela qual deve prevalecer o posicionamento de não devolução dos valores recebidos pelo segurado em decorrência da revogação da tutela. Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, mantenho a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, nos termos do voto, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA REVOGADA. TEMA STJ N. 692. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL. 1. Decisão dessa Corte que afastou a necessidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial provisória posteriormente revogada, que se deu à época em que havia reiterado desencontro jurisprudencial entre os colendos Tribunais Superiores. 2. Verifica-se não haver motivo para a reforma do acórdão que manteve o entendimento de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de tutela provisória posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e do caráter alimentar do benefício. 3. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal. 4. Não aplicação do Tema 692 do STJ, conforme precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Juízo de retratação negativo, com acréscimo de fundamentação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a conclusão do acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001253-94.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augustinho Paz de Oliveira - 1. Há controvérsia jurídica (causa de pedir constante da inicial) quanto à pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, cujo tema foi afetado pelo ETJSP, no âmbito do IRDR nº 59 - processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000. 2. Em sede de juízo de admissibilidade, o Des. Rel. Álvaro Algusto dos Passos determinou a suspensão dos processos em todo território estadual. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP, IRDR nº 59 - processo paradigma 2116802-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Algusto dos Passos, j. 29.5.2025). 3. Diante desse quadro, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR afetado (código SAJ. 75059). 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação ou notícia de julgamento do paradigma, certifique-se e intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para informar sobre o andamento do referido tema ou, se for o caso, comprovar o julgamento definitivo, em 15 dias. 5. No silêncio ou não atendida a determinação na íntegra, certifique-se, publique-se a certidão e simultaneamente, por mero ato ordinatório, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. 6. Para oportuno levantamento da suspensão lance-se a movimentação código SAJ 14985. Intime(m)-se. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002600-12.2018.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: Joao Batista Francisco de Andrade - Apelante: Ga- Empreendimentos Imobiliários (Revel) - Apelado: Aparecido Cabral (Justiça Gratuita) - Vistos, Fls. 192: defiro ao advogado renunciante o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento do art. 112 do Código de Processo Civil: "Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Advirto-o também da previsão do § 1º: "Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo", cediço que o feito está na fluência de prazo recursal. Int. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Valmir dos Santos (OAB: 247281/SP) - Cesar Alves Barbosa (OAB: 400416/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002092-57.2023.8.26.0482 (processo principal 1010213-91.2022.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Ana Luzanira Pereira da Silva - Banco do Brasil SA - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 134, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do Banco Executado, nos moldes do formulário de fls. 138, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003544-04.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sirlene Puro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Via de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da causa em atenção ao disposto no art. 85 do CPC. Saliento que tais valores somente serão exigíveis na hipótese do art. 98 do mesmo Códex. Transitado em julgado, ao arquivo com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000497-05.2025.8.26.0627 (processo principal 1000917-61.2023.8.26.0627) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Leandro Nunes Sabino Vieira - - Luiz Sabino Vieira - - Luciano Sabino Vieira - - Lucimara Sabino Vieira - - Mateus Nunes Sabino Vieira - - Sebastião Sabino Vieira - - William Nunes Sabino Vieira - - Jose Sabino Vieira - Banco Bradesco S.A. - Noticiou-se o pagamento do débito/satisfação da obrigação. Assim, julgo extinto o feito, na forma dos arts. 924, II, do CPC. Providencie-se a retirada de eventuais restrições lançadas sobre bens da parte executada. Se o caso, expeça-se MLE em favor da parte Credora, observando que deverá providenciar a juntada do respectivo formulário, caso ainda não esteja nos autos. Taxa judiciária pela parte executada, se o caso. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, havendo pagamento, proceda-se à vinculação da guia no Portal de Custas. Não havendo pagamento, expeça-se certidão de débito. Há patente desinteresse em recorrer. Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se. P., r. e i.. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051198-68.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: IRENE CRECEMBENE SEGURA Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051198-68.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: IRENE CRECEMBENE SEGURA Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade da justiça. A parte autora apelou, requerendo a condenação do recorrido a pagar as diferenças entre as parcelas por ela recebidas desde a DER, decorrentes da concessão da aposentadoria rural, de acordo com a sua nova renda mensal inicial, as quais deverão ser monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios desde a citação até a data do efetivo pagamento. Pediu, ainda, a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051198-68.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: IRENE CRECEMBENE SEGURA Advogados do(a) APELANTE: CESAR ALVES BARBOSA - SP400416-N, HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano. Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento. O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial. O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial. Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora (nascida em 03/04/1959). Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o marido figura como horista; - carteira de filiação a sindicato rural em nome do marido, datada de 1982; - certidão de nascimento de filho, nascido em 1984, na qual o marido figura como lavrador. A carteira de filiação a sindicato rural serve como início de prova. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. A certidão de casamento e nascimento apresentadas servem como início de prova da atividade rural. Na audiência realizada em 11/07/2024, a testemunha Luiz Donizete Marinho declarou que conhece a autora há uns 40 anos, e que ela trabalhou com lavoura de café, no sítio do pai dela até os 20 anos, e que depois se casou e continuou trabalhando no sítio com o marido. A testemunha Osvaldo Paulo Jordão declarou que conhece a autora do Sítio Primavera, Município de Mirante, local em que ela trabalhou como diarista, em 1980/1990. Relatou que ela trabalhava na roça da família, que se casou e continuou lá com os pais até aproximadamente 1998. Afirmou que a autora começou a trabalhar na roça com mais ou menos sete anos de idade, na propriedade do pai, que possuía entre 14 e 15 alqueires, no cultivo de amendoim, mamona, algodão, café. Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período exigido em lei. Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/10/2022 – ID 320541812, pág. 1), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, ora fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ. Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então. 3. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal
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