Ronaldo Guedes Sene Junior
Ronaldo Guedes Sene Junior
Número da OAB:
OAB/SP 397798
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP
Nome:
RONALDO GUEDES SENE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006747-85.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Maria Teodoro de Souza Ananias - Em caso de ausência de declaração de imposto de renda, deve ser encartado comprovante de que sua declaração não consta na base de dados do sítio eletrônico da Receita Federal, a ser obtido no próprio site da Receita Federal (Meu Imposto de Renda). Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para as providências cabíveis, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018531-93.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - S.F.S.R. - Para a apreciação do pedido de citação por edital, necessárias diligências prévias para se tentar obter o atual endereço da respectiva parte; assim, indique a autora quais órgãos deseja serem consultados. Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento ao mandado expedido ao outro réu. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006770-65.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irani de Oliveira Gomes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apresente o apelado as contrarrazões, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1010 do CPC) .Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens e cautelas de estilo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004386-32.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cristiana Mendes dos Santos Rosa - Marcelo Rosa - VISTOS. 1- No caso em exame, verifica-se que o réu protocolou tempestivamente sua contestação, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 335 do CPC, apenas direcionando-a equivocadamente a processo diverso, porém conexo, envolvendo as mesmas partes. O erro mostra-se plenamente escusável, considerando a existência de processos conexos entre as mesmas partes, circunstância que pode induzir a equívoco sem qualquer intuito protelatório ou malicioso. A finalidade precípua da contestação - qual seja, o exercício do contraditório e da ampla defesa - resta integralmente preservada, uma vez que a peça foi elaborada e protocolada no prazo devido. Por fim, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte autora, que teve conhecimento da manifestação defensiva no momento oportuno, mantendo-se íntegro o princípio do contraditório. 2- Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, eis que há elementos contrários, que infirmam a presunção da hipossuficiência financeira sustentada e corroboram com o entendimento de que seu perfil de gastos pessoais. Os extratos juntados mostram-se suficientes para comprovar não ser elegível para receber o benefício da gratuidade, evidenciando situação de fato incompatível com sua alegada hipossuficiência econômica. 3- Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel e pedido de alienação judicial cumulado com cobrança de aluguéis, referente ao imóvel mencionado na inicial. Necessária a venda em hasta pública, porque as partes não chegaram a um acordo, e, também, não há consenso sobre a alienação ou destinação da coisa comum de forma amigável e ela não comporta divisão cômoda (CC, art. 632). A alienação forçada é a única forma de colocar fim ao litígio. O interesse de exercer direito de preferência, será objeto de comprovação no momento oportuno. Assim, como solução imediata, sem prejuízo de, no curso do processo, ser apresentada uma composição sobre o destino do imóvel, ele deve ser avaliado, para, posteriormente, proceder-se à instrução em audiência, visando comprovar qual dos condôminos poderá exercer o direito de preferência. Para avaliação do imóvel e a apuração do valor do aluguel nomeio perito o Sr. Anderson Jacon Sassi, independentemente de compromisso. Tratando-se de perícia determinada de ofício, nos termos da Resolução nº 910/2023, arbitro os honorários periciais no equivalente a 58 UFESPs (2.2. Avaliação de imóvel urbano Grau II - 58 UFESPs). Intime-se o perito a dizer se aceita o cargo. Em caso positivo, requisite-se junto a Defensoria Pública a reserva de honorários periciais, fazendo constar no ofício que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de 50% da autora e 50% do réu, especificando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Comprovada a reserva de honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, comunicando-se nos autos a data, para permitir a intimação das partes. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Discordando os interessados das conclusões do perito, apresentem críticas no prazo de 15 (quinze) dias, seguintes a intimação do laudo pela imprensa. Faculto, outrossim, às partes apresentarem preço de mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por ambas ou se têm interesse que a venda se dê por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se decidiu que: Constitui fato notório que as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematação de imóveis por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb. Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel. Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, P. 405/406). Intime-se. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003405-20.2024.8.26.0320 (processo principal 1003517-06.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rafael Grifoni Guerzoni - - Joel Roberto Damn Filho - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, sobre os ofícios recebidos de fls. 161/162, 163/183, 184/203 e 204, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018498-06.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leandro Rodrigues de Souza - Vista dos autos à parte exequente para: Manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 173, negativa quanto à citação da ré Associação Central da Cidadania. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002391-47.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Marcos Roberto Jurgensen - - Sueli Carvalho Jurgensen - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Informem as partes se houve ou não a quitação do financiamento imobiliário; em caso positivo, tragam aos autos o termo de quitação. Intimem-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP), RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008054-74.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucileia Antunes Santana da Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciáruia gratuita tendo em vist o documento de fls. 34. A autora ingressou com ação de rescisão contratual c.c devolução dos valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face das requeridas, alegando em síntese que realizou inscrição como associada da requerida adimplindo sua cota parte no valor de R$ 10.265,25 para a aquisição via leilão judicial, nos autos do processo nº 1001379- 47.2015.8.26.0320 de um lote urbano, que seria viabilizado pela participação contributiva para arrematação da gleba de terra com área de 111.32 hectares, ou seja, 46 alqueires de terra denominada Fazenda Arizona, tendo sido a empresa requerida indicada como responsável por realizar toda a infrarestrututa do loteamento, pelo que firmaram contrato com a mesma para aprovação de projetos, execução de obras de terraplenagem para a implementação com entrada no valor de R$ 3.650,00 e saldo residual em 66 parcelas de R$ 610,00. Ocorre que, após a aquisição da área iniciou-se as obras de infraestruturas e logo a obra foi embargada pela justiça, em razão de ilegalidades e crimes ambientais que foram realizadas exclusivamente pelas Requeridas, pelo que pretende a rescisão contratual. Requer tutela de urgência para que a Requerida suspenda a cobrança das mensalidades tanto vencidas como vincendas. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora diante de sua pretensão em rescindir o negócio e considerando que são inúmeros os prejuízos decorrentes de eventual protesto, verifico o periculum in mora. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que as requeridas suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas até final julgamento desta ação. Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000866-76.2025.8.26.0666 (processo principal 1003669-20.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Elza Oliveira da Silva - Omar Silverio Barbosa - Vistos. 1. Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% sobre o valor da condenação (artigo 523, §1º, do CPC), mas sem incidência dos honorários advocatícios de 10% previstos em referido dispositivo legal (Enunciado 97 do FONAJE). 2. Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa incidirá apenas sobre o valor não adimplido. A intimação deverá ser feita: (i) pela imprensa, caso o executado possua advogado constituído nos autos; ou (ii) pessoalmente, pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, se tiver sido representado pela Defensoria Pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou quando o início da fase de cumprimento de sentença tiver ocorrido após mais de um ano contado do trânsito em julgado da decisão que estabeleceu obrigação de pagar quantia; ou (iii) por meio eletrônico, quando, no caso previsto no §1º do artigo 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; ou (iv) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, sendo irrelevante que lhe tenha sido nomeado curador especial. 2.1. Nas hipóteses previstas nos itens (ii) e (iii), considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 3. Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão somente da multa supra mencionada. 4. Após, proceda-se a serventia a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada pelo sistema SISBAJUD de modo reiterado pelo prazo de 30 dias (Enunciado 147 do FONAJE), intimando-se na forma do item 2. 5. Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias, contados da intimação da penhora, para que o executado apresente, se quiser, nos próprios autos, embargos à execução (Enunciados 117 e 142 do FONAJE). 5.1. Nos embargos, o executado só poderá suscitar as matérias mencionadas no inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95. 5.2. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo 229 do CPC. 6. A apresentação dos embargos não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se recebidos com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados. 7. A requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. 8. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC). Servirá a presente decisão assinada digitalmente como mandado. Int. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP), FERNANDO HENRIQUE PANONTIN (OAB 472862/SP), VALQUIRIA DUARTE DE LIMA (OAB 382421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007992-05.2023.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Miquelina Rosa Lopes - Rodrigo Santiago Damico - Vistos. Fls. 264/265: Ante a observação que constou no acórdão às fls. 259: "(...) Mas a preservação do negócio implica - desde a transferência da posse - seja regularizada a situação do veículo no órgão de trânsito competente, multas/pontos e débitos tributários inclusive (v.g., IPVA, licenciamento, etc.), a se implementar na origem, o que remanesce como observação.", defiro o pedido esboçado a fim de sejam expedidos ofícios aos: 1) DETRAN, para que providencie a transferência das multas emitidas em nome da autora atreladas ao veículo tipo micro-ônibus, procedência Nacional, combustível - Disel, Van Fiat/Ducato Minibus, de cor cinza, Placas DUN7601, Município de Limeira - SP, Renavam 00901532363, Chassi 93W244M2372012275, de ano 2006 modelo 2007 (fls. 266/277), bem como a titularidade da propriedade do bem ao nome do requerido, Rodrigo Santiago Damico. 2) 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE LIMEIRA, para que suspenda os efeitos do protesto em relação ao título nº 1406929110, com data de vencimento para 19/10/2024, no valor de R$ 829,24 (fls. 278). 3) ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL ESTADUAL, a fim de que direcione a cobrança dos débitos atrelados a título protestado de fls. 278 (nº 1406929110, com data de vencimento para 19/10/2024, no valor de R$ 829,24), bem como quaisquer débitos tributários relacionados ao veículo micro-ônibus, procedência Nacional, combustível - Disel, Van Fiat/Ducato Minibus, de cor cinza, Placas DUN7601, Município de Limeira - SP, Renavam 00901532363, Chassi 93W244M2372012275, de ano 2006 modelo 2007 ao requerido, Rodrigo Santiago Damico, considerando os termos da sentença e do acórdão proferidos. Servirá a presente decisão devidamente assinada como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da sentença e acórdão e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Deixo, por ora, de determinar o bloqueio de circulação do veículo, tendo em vista a deliberação de expedição dos ofícios acima elencados. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RONALDO GUEDES SENE JUNIOR (OAB 397798/SP), HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
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