Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral
Maria Ruth De Pádua Deliberador Cabral
Número da OAB:
OAB/SP 397744
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002120-72.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Maria Luzia de Oliveira - DECIDO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUZIA DE OLIVEIRA em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNSBRAS/UNABRASIL nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. - ADV: RAFAELI FERRETI LOPES (OAB 453610/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000904-76.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Elisabete Maciel Fermino - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap - Vistos. Trata-se de ação movida por Elisabete Maciel Fermino em face da Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap Às fls. 251, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002038-41.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Pitagoras dos Santos Bulhões - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Bra - Vistos. Trata-se de ação movida por Pitágoras dos Santos Bulhões em face da Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Bra. Às fls. 191, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001702-37.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Maria Machado Yamaguti - Aapb – Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Trata-se de ação movida por Maria Machado Yamaguty em face da Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Às fls. 186, este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias e na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apresentasse o contrato original referente ao negócio jurídico descrito na petição inicial. Foi facultado, ainda, à parte passiva juntar outros documentos que entendesse necessários ao deslinde da causa. Contudo, a despeito da intimação e da expressa determinação judicial, a parte requerida não cumpriu a decisão, deixando de juntar o referido contrato ou qualquer outro documento relevante ao processo. A ausência de apresentação do contrato pela requerida, mesmo diante de determinação judicial fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, impede a análise completa dos termos da relação jurídica entre as partes e reforça a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente em se tratando de relação consumerista. A inércia da requerida em apresentar documento essencial que está em sua posse leva à presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio dele. Diante do exposto, e considerando a inércia da parte requerida em cumprir a determinação judicial, declaro encerrada a fase de instrução processual. Considerando que a produção de prova documental essencial foi frustrada pela parte requerida, os autos estão aptos a julgamento. Venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003119-59.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de associado - Angela da Silva - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de Angela da Silva em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores cobrados pela prestação de serviços; b) CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados pela prestação de serviços, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos a partir do desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA), a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) (associação indevida). Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 27 de junho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000826-02.2024.8.26.0417 (processo principal 1001861-14.2023.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - Sidália Lopes dos Reis Silva - Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vista obrigatória à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), ARTHUR EDUARDO BUAVA RIBEIRO (OAB 442893/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001045-49.2023.8.26.0417 (processo principal 1003276-66.2022.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Inclusão de associado - José Carlos Ritti - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (caap) - Vista obrigatória à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: MARIA NICE TEIXEIRA BARROSO (OAB 46952/CE), DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000329-39.2022.8.26.0417/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Paraguaçu Paulista - Embargante: Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista - Embargante: IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA - Embargado: Alzira de Oliveira Jorge Pires e outro - Embargado: Neide Aparecida de Carvalho e outros - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Acolheram os embargos, sem efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA ANÁLISE DAS PRELIMINARES, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Ademir Vicente de Padua (OAB: 74217/SP) - Bruno Cesar Perobeli (OAB: 289655/SP) - Maria Ruth de Pádua Deliberador (OAB: 397744/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000467-98.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Antonio Martins Neto - Aspecir Previdência - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ficando limitada a três, por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC . Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se. - ADV: MONIQUE DA SILVA BATISTA (OAB 475698/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000126-72.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - Jose Aparecido da Costa Vieira - Aspecir Previdência - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, ficando limitada a três, por fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do CPC . Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), MARIA RUTH DE PÁDUA DELIBERADOR CABRAL (OAB 397744/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
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