Afonso Nelson Viviani

Afonso Nelson Viviani

Número da OAB: OAB/SP 397328

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AFONSO NELSON VIVIANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004334-17.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcelea Bezerra de Lima Santos - Fls. 37 - Manifeste-se a parte autora, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003711-35.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apdo/Apte: Vanúbia Gomes Araújo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré desprovido e provido o da parte autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038152-60.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Roseli Conceição dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015156-07.2023.8.26.0007 (processo principal 1028303-20.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Afonso Nelson Viviani - Claro S/A - Vistos. Fls. 106: Esclareça o exequente seu pedido, tendo em vista que os valores já foram levantados conforme fls. 89. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015376-69.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Sacramento Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA APELO DA AUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORA QUE FAZ APENAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS A RESPEITO DO DESCONHECIMENTO DO DÉBITO, MAS NÃO NEGA QUE FOSSE USUÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ E NEM TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA IGUALMENTE, NÃO INDICA QUAL O ENDEREÇO DE SUA UNIDADE CONSUMIDORA NO PERÍODO RELATIVO ÀS NEGATIVAÇÕES NÃO COMPROVOU, ASSIM, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA VERBA HONORÁRIA MAJORADA NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011356-86.2025.8.26.0005 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - S.S.A. - - J.S.F.C. - Vistos. 1. No interesse das partes, determino o processamento na forma de arrolamento sumário (art. 660 do CPC). Nomeio SAMUEL SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a) no cabeçalho da presente decisão, como inventariante, independentemente de compromisso, nos termos do artigo 660 do CPC. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, o que é feito em atenção ao disposto no art. 660 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita será analisado após a vinda das primeiras declarações. 3. Providencie o(a) inventariante, em 60 (sessenta) dias: primeiras declarações, informando todos os herdeiros, grau de parentesco, relação de bens, dívidas e obrigações do espólio, acompanhadas do plano de partilha. certidão de nascimento e/ou casamento, documentos pessoais e prova do último domicílio do falecido; representação processual do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite e dos herdeiros, ou, se o caso, formulando eventual pedido de citação, indicando o endereço onde deverá ocorrer a diligência; título dos herdeiros e, se o caso, do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite (certidão de nascimento e/ou casamento e documentos pessoais); certidão negativa de débitos federais em nome do(a)(s) inventariado(a)(s); certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento em nome do inventariado(a)(s), em atendimento aos termos do art. 218, das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça. A pesquisa pode ser feita através da internet, no seguinte endereço: http://censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1; títulos dos bens do espólio [certidão da matrícula ou título aquisitivo dos imóveis e/ou direitos; CRLV dos veículos e avaliação do seu valor de mercado (tabela FIPE); extratos bancários e de investimentos/previdência privada; certidão da JUCESP e contrato social; tudo conforme o caso]; certidão de valor venal dos imóveis ou lançamento fiscal do último exercício, se o caso; certidão negativa de débitos municipais relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débitos federais relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais; existindo imóvel rural entre os bens do espólio, também deverá ser apresentado o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais CCIR, que pode ser obtido através do site: http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissão/formEmissaoCCIRWeb.asp. Frise-se que tal documento é indispensável para a homologação da partilha, tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei 4947/66; certidão negativa de tributos federais (bens e rendas do espólio); correção do valor à causa, que deve corresponder à soma do valor dos bens deixados pelo de cujus, nos termos dos artigos 291 e 660, III, do C.P.C, providenciando o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art.4º, §7º, da Lei nº 11.608/03. Consigno que os demais documentos necessários se encontram acostados ao expediente. 4. Em se tratando de arrolamento, o imposto causa mortis será recolhido administrativamente no máximo até o registro do Formal de Partilha, sem prejuízo de sua cobrança por parte da Fazenda Estadual. 5. Outrossim, deverá o(a) inventariante observar, sob pena de indevido prolongamento do feito, o que segue: tendo o de cujus falecido no estado civil de casado, independentemente do regime de bens, é necessário que todos os bens que lhe pertenciam sejam declarados por inteiro para que a cônjuge sobrevivente recolha a sua meação, mesmo que não haja outros herdeiros. Isso porque, com o falecimento do cônjuge ou companheiro, estabelece-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é superado com a partilha em sede de arrolamento ou inventário. excetuando-se as empresas individuais, que recebem tratamento legal específico e diferenciado, o que deve ser inventariado são as cotas sociais de titularidade do falecido e do(a) meeiro(a), haja vista o regime de bens por eles adotado, obedecendo-se ao quanto previsto no contrato social para a hipótese de falecimento. Anota-se que a empresa tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, de forma que os bens e as dívidas da empresa não devem constar das primeiras declarações e serão considerados apenas no momento da apuração dos haveres. havendo renúncia à herança, deverá ser esclarecido se o renunciante o faz em favor do monte mor ou de determinada pessoa (hipótese que será considerada cessão de direitos hereditários, com incidência de ITBI ou ITCMD, conforme o caso), bem assim deverá ser feita por termo judicial ou escritura pública, nos termos do artigo 1.806. Anoto, nesse ponto, que independentemente do regime de bens, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do renunciante deverá anuir ao ato. Anoto, ainda, que não há necessidade de comparecimento pessoal do renunciante e respectivo cônjuge ou companheiro(a) em cartório para assinatura do termo, que pode ser subscrito por procurador com poderes especiais para tanto, desde que constituído por instrumento público. fica consignado que não devem ser inventariados 1) os bens que não mais pertenciam ao autor da herança no momento do seu falecimento, como imóveis ou veículos já vendidos, restando a obrigação ao espolio de mera regularização da propriedade ao comprador, mediante alvará a ser requerido nestes autos; e 2) seguro de vida, que não é considerado herança, nos termos do artigo 794, CC, devendo ser pago ao beneficiário indicado pelo segurado, na esfera administrativa. por fim, relembro que o formal de partilha se assemelha à escritura pública, portanto é imprescindível que o N. Advogado do(a) inventariante proceda, nas primeiras declarações e plano de partilha, à qualificação da meeira e dos herdeiros, como também a descrição dos bens em absoluta consonância com os respectivos títulos, muito especialmente havendo bens imóveis, sob pena de ser recusado o registro, o que vem contra os interesses do(a) próprio(a) inventariante e dos herdeiros. Ademais, conforme já decidido, A meação da companheira pela colaboração no patrimônio comum pode ser reconhecida nos próprios autos do inventário, desde que os herdeiros e interessados na herança, maiores e capazes, estejam de acordo (JTJ 183/179). Desta forma, considerando que não foi apresentada escritura pública e nem sentença que reconheça a união estável, deverá o(a) inventariante formular pedido incidental de reconhecimento da união estável, bem como providenciar a apresentação da expressa concordância de todos os herdeiros com a existência da alegada união estável, ou, ainda, esclarecer se já houve o reconhecimento judicial de tal relação, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Antes da remessa dos autos ao partidor, para o Ministério Público ou à conclusão, conforme o caso, deve o cartório certificar o cumprimento de todas as determinações. Em havendo pendências, a providência deverá ser exigida por ato ordinatório. 7. Cumprida integralmente esta decisão, remetam-se os autos ao partidor para conferência. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (se houver menores ou incapazes). 9. Por fim, tornem-me conclusos para homologação. 10. O prazo para atendimento das determinações constantes desta decisão é de 60 (sessenta) dias. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Publique-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009292-28.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Doroty de Campos - Itapeva XII Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e outro - Vistos. Cadastre-se o patrono da parte requerida. Reporto-me à decisão de fl. 164. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP), ANDRESSA CAROLINE DA SILVA (OAB 499539/SP)
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