Vinicius Franco De Sousa
Vinicius Franco De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 397316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Franco De Sousa possui 99 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT2, TRT3, TST, TJRS
Nome:
VINICIUS FRANCO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000494-35.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: EDVALDO PAULINO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f70d9f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Rafael José Farias Souto Analista Judiciário Despacho ID. 6ff7963: Defiro a participação por videoconferência tão somente da testemunha da reclamada em questão, através dos dados a seguir: 18ª VT de São Paulo - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1000494-35.2025.5.02.0018 Hora: 14 jul. 2025 13:00 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/89542580014?pwd=Fgeg2waeWhoHRxUcdWp9JBTLi8ND8y.1 ID da reunião: 895 4258 0014 Senha de acesso: 749698 Localizar seu número local: https://trt2-jus-br.zoom.us/u/kdMRRJaFjJ Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GABRIEL PERES FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001039-06.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: BENEDITO ANTONIO MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a1766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO ANTONIO MARQUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001039-06.2019.5.02.0604 RECLAMANTE: BENEDITO ANTONIO MARQUES RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22a1766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001931-89.2017.5.02.0601 RECLAMANTE: VALDIR SOLLAZZO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d18222 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa. SÃO PAULO, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Diante do pagamento da execução, distribuo o numerário conforme o disposto a seguir: Libere-se ao autor o valor de R$16.657,63 (SISCONDJ) como seu crédito líquido parcial. A reclamada traz comprovante de contribuição mensal genérica alegando quitação do INSS por ela devido. A Sentença é expressa nesse sentido, senão vejamos: "A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês." A decisão de homologação, que tem por finalidade liquidar o comando decisório, tão somente seguiu o comando sentencial e determinou o pagamento através de DARF dos valores ali liquidados, relacionados especificamente à presente ação trabalhista e nos termos da Lei 8.212/91. Em não havendo qualquer discriminação acerca do pagamento relativo à presente ação no comprovante apresentado, não há de se deferir o pleito da reclamada. Diante do exposto, concedo à ré o prazo de 15 dias para pagamento do remanescente de R$11.408,82 (atualizado até 09/07/25) sob pena de execução pelo equivalente. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR SOLLAZZO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001931-89.2017.5.02.0601 RECLAMANTE: VALDIR SOLLAZZO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d18222 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso a MMª Juíza da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dra Mariza Santos da Costa. SÃO PAULO, data abaixo. Mayra Milan Pereira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. Diante do pagamento da execução, distribuo o numerário conforme o disposto a seguir: Libere-se ao autor o valor de R$16.657,63 (SISCONDJ) como seu crédito líquido parcial. A reclamada traz comprovante de contribuição mensal genérica alegando quitação do INSS por ela devido. A Sentença é expressa nesse sentido, senão vejamos: "A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês." A decisão de homologação, que tem por finalidade liquidar o comando decisório, tão somente seguiu o comando sentencial e determinou o pagamento através de DARF dos valores ali liquidados, relacionados especificamente à presente ação trabalhista e nos termos da Lei 8.212/91. Em não havendo qualquer discriminação acerca do pagamento relativo à presente ação no comprovante apresentado, não há de se deferir o pleito da reclamada. Diante do exposto, concedo à ré o prazo de 15 dias para pagamento do remanescente de R$11.408,82 (atualizado até 09/07/25) sob pena de execução pelo equivalente. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001736-50.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: JOSYANA ARAUJO BUENO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001736-50.2022.5.02.0045 AGRAVANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADA : Dra. ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA ADVOGADO : Dr. VINICIUS FRANCO DE SOUSA ADVOGADO : Dr. EVANDRO DOS SANTOS ROCHA AGRAVADO : JOSYANA ARAUJO BUENO ADVOGADO : Dr. CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI ADVOGADA : Dra. MARINA LEMOS SOARES PIVA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAOPAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001736-50.2022.5.02.0045 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSYANA ARAUJO BUENO RORSum 1001736-50.2022.5.02.0045 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. JOSYANA ARAUJO BUENO RECURSO DE:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAOPAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2024 - Id031ae9c; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id a0f5711). Regular a representação processual (Id 748b243). Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 12:59:49 - d6d7ae2 A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita àshipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para acomprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-sedevidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, oprosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSYANA ARAUJO BUENO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001736-50.2022.5.02.0045 AGRAVANTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO AGRAVADO: JOSYANA ARAUJO BUENO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001736-50.2022.5.02.0045 AGRAVANTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO ADVOGADA : Dra. ALICE SIQUEIRA PEU MONTANS DE SA ADVOGADO : Dr. VINICIUS FRANCO DE SOUSA ADVOGADO : Dr. EVANDRO DOS SANTOS ROCHA AGRAVADO : JOSYANA ARAUJO BUENO ADVOGADO : Dr. CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI ADVOGADA : Dra. MARINA LEMOS SOARES PIVA GPACV/ D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAOPAULO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL RORSum 1001736-50.2022.5.02.0045 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: JOSYANA ARAUJO BUENO RORSum 1001736-50.2022.5.02.0045 - 5ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. JOSYANA ARAUJO BUENO RECURSO DE:COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAOPAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/10/2024 - Id031ae9c; recurso apresentado em 23/10/2024 - Id a0f5711). Regular a representação processual (Id 748b243). Preparo satisfeito (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 03/12/2024, às 12:59:49 - d6d7ae2 A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita àshipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para acomprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-sedevidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, oprosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mgbe SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
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