Analiz Da Silva Ferreira
Analiz Da Silva Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 396948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJES, TJMG, TJBA, TJMA, TJSP, TJPR, TJMT, TJCE, TJPB, TJPE, TJRN
Nome:
ANALIZ DA SILVA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000830-20.2025.8.06.0090 AUTOR: Francisco Wilson Sampaio Junior RÉUS: Premium Distribuidora de Bebidas Ltda, Alimentos Sofrios EIRELI, Distribuidora de Carnes e Frios Comercial LTDA, S/A, Cervejaria Petrópolis de Pernambuco LTDA, H. L. de Menezes - ME Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos. In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade. MÉRITO Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que as partes requeridas comprovem a relação jurídica, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. Compulsando detidamente os autos, verifico que toda a narrativa da parte autora se baseia em mensagens de aplicativo supostamente de um banco, no caso, o NUBANK, não se podendo afirmar com grau de certeza que de fato, trata-se de cobrança efetiva por parte das empresas envolvidas, ônus que não se desimcumbiu na exordial primeira ou em réplica. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pelas partes acionadas que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA no id. 149757263 que determinou a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e juntada de documentos de comprovação da relação jurídica. INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira. Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 3000830-20.2025.8.06.0090 AUTOR: Francisco Wilson Sampaio Junior RÉUS: Premium Distribuidora de Bebidas Ltda, Alimentos Sofrios EIRELI, Distribuidora de Carnes e Frios Comercial LTDA, S/A, Cervejaria Petrópolis de Pernambuco LTDA, H. L. de Menezes - ME Vistos etc. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos. In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, com esteio no art. 6º da lei 9.099/95, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade. MÉRITO Deferido a tutela provisória firmando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que as partes requeridas comprovem a relação jurídica, contestação e réplica presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. Compulsando detidamente os autos, verifico que toda a narrativa da parte autora se baseia em mensagens de aplicativo supostamente de um banco, no caso, o NUBANK, não se podendo afirmar com grau de certeza que de fato, trata-se de cobrança efetiva por parte das empresas envolvidas, ônus que não se desimcumbiu na exordial primeira ou em réplica. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Nessa esteira, não restou demonstrada a prática de qualquer conduta abusiva ou ato ilícito pelas partes acionadas que fossem aptos a violar os direitos de personalidade da parte promovente e configurar o dano moral com o correlato dever de indenizar. Assim, não comprovou a autora satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, ao teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. RATIFICO A DECISÃO PROFERIDA no id. 149757263 que determinou a tutela de urgência, invertendo o ônus da prova e juntada de documentos de comprovação da relação jurídica. INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pleiteado pela parte autora, vez que o mesmo não juntou documentos que pudessem comprovar sua insuficiência financeira. Advirto que para a concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8112871-81.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROSANGELA SIQUEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): ZAIRA SANTANA MAGALHAES (OAB:BA34806) REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): JEFERSON PEDRO BAGAGIM (OAB:SP376688), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948) DESPACHO Vistos etc. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar respostas aos quesitos formulados pela parte Autora no ID nº 485441766 e pela parte Ré no ID. 483199880 dos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Salvador- BA, 13 de junho de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0020801-39.2025.8.16.0001 Processo: 0020801-39.2025.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$1.394.011,29 Exequente(s): ÍCARO GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA LTDA Executado(s): KCC GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A Vistos, etc. Nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente ou através do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora. Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC). Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). Observe-se que se está diante de execução provisória de sentença, tendo aplicação o disposto no artigo 520 e seguintes do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5013780-02.2025.8.08.0048 REQUERENTE: DOUGLAS DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, COBRANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte requerida em petição de ID 70986843, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida. Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente. Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023. Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida. MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 18/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001385-98.2023.8.26.0538 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Jose Roberto Pereira - Zilda Francisco de Oliveira Eireli-me - Jorenti & Souza Ltda Me - - Frigorífico Santa Rosa Leme Ltda - - Calçados Arpe do Brasil Ltda - Me - - Paci Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - - Jbs S/A - - J. Silva Indústria, Comércio, Importação e Distribuição Ltda - - Rosemeire da Silva Barbosa - - Lua Nova Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - EGLHERME APARECIDO DE ALMEIDA SOUZA & CIA LTDA - - Mili S/A - - Cervejaria Petrópolis S/A - - São João Alimentos Ltda. e outros - Jose Roberto Pereira e outro - BROTO LEGAL ALIMENTOS S/A - - Rbassi Distribuidora de Higiene e Limpeza Eireli - ME - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - COMERCIAL ALIMENTÍCIA PULMER LTDA - - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - - Sd Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza para Animais Ltda. - - Frigorífico Marba Ltda - Trata-se de incidente de prestação de contas apresentado pelo Administrador Judicial substituído Jose Roberto Pereira a fim de que este preste contas do período em que permaneceu como Administrador Judicial junto ao processo falimentar da empresa Zilda Francisco de Oliveira Eireli-me (1000464-86.2016.8.26.0538). Juntou documentos. Sem oferecimento de impugnação pelos interessados (fls. 12, 25 e 30). Fls. 42/43: manifestação do novo Administrador Marcondes Alembert dos Santos Pereira Grana, concordando com o relatório apresentado pelo Administrador antecessor. Fls. 49: manifestação do Ministério Público não se opondo as contas apresentadas. Fls. 51: anote-se a serventia. É o breve relato. Decido. Considerando que não foram apresentadas impugnações pelos interessados e, diante da prévia manifestação favorável do Ministério Público, de rigor a extinção do presente incidente. Do exposto, à míngua de qualquer impugnação ou parecer desfavorável, julgo boas as contas apresentadas pelo Administrador Jose Roberto Pereira e extinguo o feito com base no artigo 487, I do CPC. Sem custas, por tratar-se de mero incidente. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP), JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 136400/SP), JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 108872/SP), LEONARDO COUVRE FILHO (OAB 160858/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP), JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO ESPINDOLA (OAB 457885/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), GUILHERME AUGUSTO FIGUEIREDO CEARÁ (OAB 268059/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), ANA PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP), JAMES DANIEL VELLOSO (OAB 249525/SP), EUDES PRESTI RIBEIRO (OAB 326184/SP), JONATHAN LEONARD NUNES DAMIÃO (OAB 307609/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), RENAN DASSIE ROSA (OAB 278541/SP), FERNANDO BADIN (OAB 227802/SP), JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI (OAB 190687/SP), ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP), ERIKA CRISTINA PRIMANI (OAB 177988/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP), TAMIRIS GONÇALVES FAUSTO (OAB 322907/SP), JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB 19148/PR), CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), CESAR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 100852/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009198-26.2021.8.26.0196 (processo principal 1026240-08.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Cervejaria Petropolis S.a - Lima Mendes Comercio de Bebidas Eireli - Me e outro - Ciência às partes do desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB 311463/SP), ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000328-82.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488) EXECUTADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO Trata-se de processo indicado diretamente a esse Magistrado pelo(a) ilustre Advogado(a) da parte autora como apto a ser arquivado, no contexto de ação colaborativa promovida por esta unidade judicial, com o intuito de contribuir para o saneamento do acervo da Comarca. Inicialmente, parabenizo a valiosa iniciativa de cooperação entre a Advocacia e o Poder Judiciário, a qual tem resultado em avanços concretos no tratamento e na finalização de feitos antigos, promovendo celeridade processual e efetividade jurisdicional. Agradeço, em particular, ao(à) Advogado(a) da parte autora, pela indicação deste processo como passível de arquivamento. Assim, INTIMEM-SE os(as) patronos(as) das partes: 1) Autora, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se persiste a indicação de arquivamento, ou se houve equívoco no apontamento realizado. 2) Ré, para que se manifesta no mesmo prazo, caso não concorde com o arquivamento do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, faça conclusos os autos para sentença de arquivamento, observadas as disposições dos arts. 485 e seguintes do CPC, na qual constará na fundamentação a verificação de: a) inexistência de bens penhorados ou medidas constritivas; b) manifestação do MP quando obrigatória sua intervenção; c) quitação de custas processuais pendentes; d) ausência de impedimentos legais ao arquivamento. Ressalte-se que, com este despacho, não se realiza qualquer juízo de valor acerca da fase processual ou do mérito da demanda, limitando-se este juízo a proceder conforme a solicitação expressa feita pelo(a) Advogado(a), dentro da proposta colaborativa anteriormente mencionada. Cumpra-se. Rio Real, data do sistema. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito