Analiz Da Silva Ferreira

Analiz Da Silva Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 396948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJES, TJPE, TJMG, TJBA, TJMA, TJPR, TJMT, TJCE, TJPB, TJSP, TJRN
Nome: ANALIZ DA SILVA FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8000719-31.2022.8.05.0074 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)  [Duplicata] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A EXECUTADO: LUCIANO DA SILVA JACO ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do resultado da busca no sistema SISBAJUD. Dias D'Ávila, 4 de fevereiro de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: MONITÓRIA n. 8001890-48.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A Advogado(s): ANALIZ DA SILVA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:SP396948), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB:SP259885), FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN registrado(a) civilmente como FELIPE KERCHE DO AMARAL MARTIN (OAB:SP311463), TRIENY GOVEA PIRES (OAB:SP472798) REU: DAIANE BRITO ARAUJO Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368)   SENTENÇA   Vistos etc. CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A ajuizou ação monitória em face de DAIANE BRITO ARAÚJO, alegando, em resumo, que forneceu mercadorias a ré, contudo, apesar da entrega regular, o pagamento não foi efetuado, totalizando um débito de R$ 264.059,28 (duzentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Nestes termos, pleiteia em juízo a procedência da ação, determinando que a ré efetue o pagamento integral da quantia devida atualizada no valor de R$ 352.738,28 (trezentos e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), bem como a constituição em título executivo judicial e honorários advocatícios. Anexou documentos ID. 173993112 - 173993123. Citada, a ré apresentou embargos (ID 482314376) pleiteando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica diante do encerramento das atividades empresariais e da ausência de rendimentos após a pandemia. No mérito, sustenta a inexistência de título executivo válido, baseando-se na alegada ausência de provas robustas da entrega das mercadorias, bem como na inexistência de contrato ou autorização para que terceiros recebessem os produtos em seu nome. Argumenta ainda que as assinaturas nos canhotos de entrega não são reconhecidas, e que os documentos apresentados estão assinados por pessoas estranhas à relação processual. Informa que existem diversas inconsistências entre as datas de emissão das notas fiscais, saída das mercadorias e os canhotos de recebimento, sugerindo a ocorrência de fraude. Diz que em alguns casos, os produtos teriam sido supostamente recebidos antes da data de emissão ou saída das mercadorias. Ademais, destaca que nenhum dos boletos apresentados corresponde às notas fiscais que fundamentam a cobrança. Além da suposta nulidade dos títulos, a embargante também levanta a tese de excesso de execução, alegando que os valores cobrados extrapolam o que, em tese, seria devido, violando o limite previsto no artigo 917 do CPC. Pede, assim, a revisão dos valores e a extinção da execução por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. Anexou documentos ID 482314376 - 482314380. Em ID 497489301, a autora manifestou-se sobre os embargos. Instados a produção probatória, as partes manifestaram-se em ID 503516757 e 506142062 requerendo o julgamento antecipado. Vieram- me conclusos. RELATADOS. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Da análise detida do caderno processual, entendo que a pretensão autoral merece amparo, pelas razões que se seguem. De fato, é possível aferir as diversas notas fiscais ID 173993118 confirmando a prestação dos serviços à ré. Os elementos constantes nos autos demonstram de forma suficiente a regularidade das relações comerciais mantidas entre as partes, bem como a existência de obrigação líquida e certa. Assim, a prova escrita, requisito da ação monitória, está presente nos autos (CPC, art.373, I). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 763885 RS 2015/0204907-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INDIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática delineada no acórdão recorrido constata que as notas fiscais anexadas aos autos confirmam que a municipalidade, por meio de contrato firmado mediante procedimento licitatório - pregão presencial -, adquiriu fornecimento de granito da ora agravada, sendo entregue ao ente federativo, conforme os e-mails anexos aos autos. 3. Consoante jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor (AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; REsp 203.811/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2000, DJ 27/3/2000, p. 96; e REsp 167.618/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/1998, DJ 14/6/1999, p. 202) 4. O Tribunal a quo reconheceu, com base na análise de provas, que duas notas fiscais, após entrega do produto decorrente de contrato, não foram quitadas pela agravante. Entendimento diverso conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626079 SP 2019/0351130-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 26/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) De todo modo, devo enfatizar que o réu não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.373, II). Assevera-se ainda que a finalidade desse tipo de demanda é justamente a constituição de título executivo judicial para posterior exigibilidade do crédito. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil (CPC), a ação monitória é cabível quando o autor possui prova escrita da dívida, mas desprovida de eficácia executiva, sendo um instrumento processual legítimo para garantir a segurança jurídica na cobrança de valores devidos.  Ressalte-se, ainda, que a alegação de que os canhotos de entrega teriam sido assinados por "terceiros estranhos à lide" não se sustenta, sobretudo porque a entrega foi realizada no endereço da própria empresa ré, conforme registrado nas notas fiscais. No âmbito empresarial, é comum e aceitável que funcionários firmem os canhotos de entrega das mercadorias em nome da empresa, não sendo exigível que o sócio ou representante legal assine pessoalmente tais documentos. Ausente qualquer prova de fraude, falsidade ou inexistência da relação comercial, não vejo como acolher a tese defensiva.  Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 264.059,28 (duzentos e sessenta e quatro mil e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), que deverá ser acrescida de juros simples de 1% e atualização monetária (INPC), a partir do vencimento de cada fatura. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor do débito. Transitada em julgado, intime-se a parte autora a trazer aos autos a memória de cálculos atualizada da dívida exequenda.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802730-80.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CASA DE VARANDA RESTAURANTE LTDA -, EMANOEL ARTUR BEZERRA DA SILVA REU: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial. Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Campina Grande, data digital. ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível de Simões Filho     Processo: 8000002-73.2022.8.05.0250. Assunto: [Duplicata]. Autor(a): CERVEJARIA PETROPOLIS S/A.  Ré(u): PAULO SERGIO SANTOS LOYOLA.       DESPACHO  Vistos, etc. Cite-se para pagar (CPC, art. 829). Prazo: 3 dias, contados a partir da citação. Expeça-se mandado de citação, avaliação e penhora (CPC, art. 829, § 1º). Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzidos à metade no caso de pagamento dentro do prazo (CPC, art. 827, §1º). Intime-se. Simões Filho (BA), 10 de janeiro de 2022.     Gustavo Hungria Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028892-95.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cervejaria Petropolis S.a - 1. Defiro o requerimento de páginas 223/224. Faço-o porque a extinção da empresa executada se deu de maneira regular, voluntariamente. A propósito, decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo que:AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pedido de sucessão processual - Indeferimento - Recurso do exequente - Acolhimento em parte - Hipótese em que a extinção da personalidade jurídica da empresa executada foi realizada por liquidação voluntária - Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, sendo certo que a empresa devedora não mais existe, de modo que não é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica - Encerramento regular da empresa que acarreta a sucessão processual pelos seus sócios - Inteligência do artigo 110, do Código de Processo Civil - Possibilidade de os sócios responderem pelas obrigações, nos limites da partilha, em consonância com os artigos 1.001 e 1.110, do Código Civil - Necessidade do procedimento de habilitação, contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada para autorizar a sucessão da empresa executada pelos sócios (ou único sócio), mediante prévia habilitação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2053998-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) 2. Inclua-se no polo passivo os nomes dos sócios indicados pela parte exequente. 3. Em seguida, cite-se, devendo a parte exequente recolher a necessária diligência, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie-se. Int. - ADV: ANALIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 396948/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para  resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para  resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para  resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para  resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 0501535-88.2017.8.05.0229 D E S P A C H O Em atenção à decisão id-485071516 do Conflito de Competência nº 8063904-03.2024.8.05.0000, pela qual fora designado o Juízo Suscitado para  resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, REMETAM-SE os autos ao referido Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus-Bahia). Oficie-se, de ordem, ao Exmo. Desembargador Relator do Conflito nº 8063904-03.2024.8.05.0000, Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, comunicando quanto ao teor do presente despacho. Com força de OFÍCIO e de MANDADO, para os devidos fins. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
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