Wanessa Danielli Fiori

Wanessa Danielli Fiori

Número da OAB: OAB/SP 396023

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: WANESSA DANIELLI FIORI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005796-20.2024.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FRANCISCA BIZERRA CHAVES MACEDO Advogados do(a) AUTOR: LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA postula em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR IDADE (NB 41/228.160.901-9), requerido administrativamente em 28/11/2024, com reconhecimento de período comum e recolhimentos facultativos. A Contestação foi juntada no ID 351695010, na qual pugna, em síntese, pela improcedência do feito. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Ademais, é o caso de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a análise. Da prescrição No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Da aposentadoria por idade. No tocante aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, interessa saber a data em que a parte autora completou a idade mínima exigida pela legislação. Para requisitos preenchidos até 12/11/2019, será devida a aposentadoria ao segurado que comprovar idade de 65 anos, se homem; e 60 anos, se mulher; além de 180 meses de carência. Se a idade mínima não foi atingida até 12/11/2019, o segurado que se filiou ao regime geral da previdência social em período anterior à vigência da EC 103/2019 terá direito à aposentadoria por idade, caso comprove possuir: 65 anos de idade, se homem; e 62 anos de idade, se mulher; além de carência de 180 meses e 15 anos de tempo de contribuição. Trata-se da regra de transição estabelecida pelo art. 18, da EC 103/2019. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe ainda observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados, caso as condições para a aposentadoria sejam implementadas nos anos de 1991 a 2011. Prosseguindo. Do tempo comum. O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como os dados registrados no CNIS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor da Súmula STF nº225 e da Súmula TST nº 12. Tal presunção relativa (em oposição à presunção absoluta) significa dizer que, embora presuma-se a sua veracidade, admite-se prova em contrário. Súmula STF nº225: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Súmula TST nº 12: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Também é possível a comprovação através de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula STJ nº149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição, embora cite claramente a atividade rural, é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana. Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende, na ausência de prova material suficiente, da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. DO CASO CONCRETO Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual. A controvérsia cinge-se ao seguinte: - Reconhecer e Averbar os períodos trabalhados junto as empregadoras, INDUSTRIAS METALURGICAS LIEBAU LTDA de 11.03.1976 a 06.07.1976 - IBRAMEFI IND BRAS ART MET FUND INJETADOS LTDA de 07.07.1976 a 17.01.1977 - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM de 17.08.1981 a 16.01.1982 - PERIODO CONTRIBUÍDO COMO FACULTATIVO de 01.03.2022 a 28.11.2024. Como prova dos períodos referentes aos vínculos empregatícios, no ID 349486166, a parte autora junta aos autos Relação de Informações Sociais-RAIS, extraída do Ministério do Trabalho e Emprego, onde constam as anotações devidas. A esse respeito, considerando não haver nada que desabone as anotações e, estando os vínculos coerentes e em ordem, o autor faz jus ao reconhecimento pretendido. Vale ressaltar que o registro de relação empregatícia na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS consiste em meio de prova idôneo para o reconhecimento do vínculo previdenciário e, a mera ausência de informações no CNIS sobre o vínculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui justificativa para deixar de computar o tempo de contribuição, diante da comprovação cabal da condição de empregado. Ademais, a Autarquia Federal não trouxe aos autos nenhum elemento que retire a idoneidade das anotações. Desta feita, reconheço como tempo de contribuição e carência os períodos de INDUSTRIAS METALURGICAS LIEBAU LTDA de 11.03.1976 a 06.07.1976 - IBRAMEFI IND BRAS ART MET FUND INJETADOS LTDA de 07.07.1976 a 17.01.1977 - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM de 17.08.1981 a 16.01.1982. Quanto aos recolhimentos facultativos, de 01.03.2022 a 28.11.2024, verifico que consta nos autos do processo administrativo (ID 349486174), os comprovantes de pagamento em referência. Em tais documentos, é possível constatar que o recolhimento deu-se sob o NIT 2.009.697.388-3 que consta nas relações previdenciárias da parte autora, conforme ID 349486174, p. 80, não havendo dúvidas sobre os recolhimentos e a titularidade do NIT. Os comprovantes anexados comprovam o pagamento até a competência de 08/2024, razão pela qual reconheço o período de recolhimentos facultativos, de 01.03.2022 a 08/2024. A consulta de remunerações de ID 372199393 igualmente informa o pagamento até a competência 08/2024. Quanto a concessão da aposentadoria. Considerando os tempos de serviço especial reconhecidos na presente sentença, somados aos períodos já considerados no âmbito administrativo, a parte autora perfaz um total de 16 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, consoante planilha de id 372199394. Portanto, a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, com fulcro no art. 18 e 19, da EC 103/2019, devendo ser implantado o benefício mais vantajoso. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1- RECONHECER como tempo de contribuição e carência os períodos de INDUSTRIAS METALURGICAS LIEBAU LTDA de 11.03.1976 a 06.07.1976 - IBRAMEFI IND BRAS ART MET FUND INJETADOS LTDA de 07.07.1976 a 17.01.1977 - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM de 17.08.1981 a 16.01.1982; 2- CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data da DER em 28/11/2024. 3- PAGAR os valores em atraso a contar da data da DER, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que realize a implantação do benefício, reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em 1/30 do valor do benefício. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem custas e honorários nesta instância. Deferido o pedido do benefício da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-03.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIA MOREIRA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYME MAGALHAES NOGUEIRA - SP414229 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891 ADVOGADO do(a) AUTOR: WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 1 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008259-66.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: COSMO RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891, LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018: 1. INTIMO as partes para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial. 2. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pela expedição da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou de Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5091278-81.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VERA LUCIA DE MOURA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016916-45.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Recorrido: Robson Rodolfo de Souza - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO DA RÉ - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO - INADMISSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA AOS CONSECTÁRIOS - DÍVIDA OFERTADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ABALO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. É INDEVIDA A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E JUROS APÓS O ADIMPLEMENTO DE ACORDO EM QUE A CONCESSIONÁRIA ACEITA O PAGAMENTO APENAS DO VALOR PRINCIPAL, PRESUMINDO-SE, NESSE CONTEXTO, A RENÚNCIA AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. A CONDUTA DA RÉ, AO OFERTAR DÍVIDA QUITADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, CARACTERIZA PRÁTICA ABUSIVA E AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA, GERANDO DANO MORAL, EM RAZÃO DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DO CONSUMIDOR. TODAVIA, AUSENTE INSCRIÇÃO FORMAL EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU REPERCUSSÃO EXTERNA SIGNIFICATIVA, MOSTRA-SE EXCESSIVO O VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, SENDO RAZOÁVEL A SUA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA FINALIDADE PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - Lindiana Almeida Santos (OAB: 399366/SP) - Wanessa Danielli Fiori (OAB: 396023/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006996-89.2023.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: REGINA CELIA DA SILVA BRANDAO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891, LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o destaque dos honorários de 30%, conforme contrato de honorários de ID 362690835. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062728-67.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.T.M. - - T.S.T. - Vistos, Tente novamente a citação. A citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça em caso de entender estar a parte requerida ocultando-se. Intime-se. - ADV: LINDIANA ALMEIDA SANTOS (OAB 399366/SP), LINDIANA ALMEIDA SANTOS (OAB 399366/SP), CLECIA SOUZA DE BRITO (OAB 395891/SP), CLECIA SOUZA DE BRITO (OAB 395891/SP), WANESSA DANIELLI FIORI (OAB 396023/SP), WANESSA DANIELLI FIORI (OAB 396023/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000972-52.2023.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.S.C. - Tendo em vista a juntada do laudo do IMESC, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. Nada Mais. - ADV: WANESSA DANIELLI FIORI (OAB 396023/SP), CLECIA SOUZA DE BRITO (OAB 395891/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-03.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA MOREIRA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891, LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366, NAYME MAGALHAES NOGUEIRA - SP414229, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Vistos. Diante da concordância das partes autora e ré, homologo os cálculos apresentados pelo CECALC. Expeça(m)-se a(s) RPV(s), obedecendo-se a ordem cronológica do sistema PJe. Defiro o requerido pelo(a) advogado(a) da parte autora e autorizo o destacamento dos honorários advocatícios contratuais na RPV a ser expedido em favor do autor, no importe de 30% (trinta por cento), conforme contrato (documento ID 333113274). Intimem-se. Jundiaí, 13 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005481-26.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: FATIMA MARIA BRASILIANO Advogados do(a) AUTOR: CLECIA SOUZA DE BRITO - SP395891, LINDIANA ALMEIDA SANTOS - SP399366, WANESSA DANIELLI FIORI - SP396023 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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