Luã Carlos Souza De Oliveira

Luã Carlos Souza De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 395965

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJMS, TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 0109327-80.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Presidente Prudente; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1024248-22.2023.8.26.0482; Perdas e Danos; Agravante: Cláudio de Melo Salomão; Advogado: Diogo Ramos Cerbelera Neto (OAB: 425172/SP); Advogado: Luã Carlos Souza de Oliveira (OAB: 395965/SP); Agravado: Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Aquarela S/A Ltda; Advogada: Laís Volpato Silva (OAB: 474993/SP); Advogado: Renato Cavani Garanhani (OAB: 310504/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009463-21.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danilo Luiz Spolador - - Maria Celia Silva Spolador - Solar Premium Ltda. - - Banco Votorantim S/A - Vistos. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais (fl. 466), no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP), DOUGLAS ATALIBA NOGUEIRA CUNHA (OAB 405849/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022371-13.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celia Regina Destro Christofaro - Vistos. 1. Cumpra-se o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2096964-50.2025.8.26.0000, o qual deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente, tornando-se sem efeito a Sentença de fls. 68. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO SARTORI ARTERO (OAB 334130/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005180-35.2025.8.26.0482 (processo principal 1010660-11.2024.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compra e Venda - Luã Carlos Souza de Oliveira - MRV Engenharia e Participações S/A - "Ciência a(s) parte(s) credora sobre o Depósito Judicial efetuado em favor deste Juízo vinculado a este processo. Eventual manifestação, no prazo de 15 dias." - ADV: LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002851-89.2021.8.26.0482 (processo principal 1005251-93.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Josiane de Souza - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. No mesmo prazo informe quanto ao interesse na suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o processo será suspenso. Remetam-se os autos ao arquivo a aguardar futura provocação. Consigno que após um ano de suspensão caso não haja manifestação do exequente o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 921, §1º e §4º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS MARTINS JUNIOR (OAB 393010/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514492-55.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.L.F.J. - K.G.F.S. - Vistos. 1) Fls. 216/245: Resposta à acusação oferecida pela Defesa técnica em favor de M. L. F. J. Pontuou que as provas são frágeis e não sustentam a denúncia, pois baseadas em questões pessoais. Preliminarmente, requereu a extinção do inquérito policial, eis que baseado em suposições e pelo fato da vítima manifestar o desejo de não representar criminalmente em face do acusado. Também sustentou que não há provas da condição existente entre as partes na época dos fatos, pontuando que não se aplica a Lei 11.340/06 porque não havia relação afetiva entre ambos e não houve qualquer tipo de violência contra a ofendida, inexistindo violência doméstica. Por fim, ressaltou que não houve ameaça, mas apenas situação com vistas a tratar de assuntos sobre os filhos em comum e o divórcio. 2) Quanto à absolvição sumária, é digno de nota que, somente é possível decisão com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando a hipótese absolutória estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem" - APn 895/DF, Rel. Min. Nancy Adrighi, DJe 07/06/2019. Em uma análise perfunctória - própria desta etapa procedimental - e atento aos incisos do preceptivo em comento, não vislumbro demonstração concreta da (I) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente ou inimputabilidade; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja (IV) extinta a punibilidade do agente. Assim, a dilação instrutória é absolutamente necessária. 3) Afasto, outrossim, as preliminares aduzidas na defesa prévia. O contexto para aplicação da Lei Maria da Penha decorre de relações de convivência e afeto, ainda que anteriores aos fatos e, no caso em tela, houve um relacionamento com dois filhos inclusive. Em que pesem os argumentos defensivos, a ocorrência ou a intenção no que concerne à suposta prática da ameaça necessita de instrução, capaz de ilustrar como ocorreram os fatos e, além disso, dizem respeito ao mérito. No mais, a ausência de representação por parte da vítima, por sua vez, não impede a persecução penal. Houve alteração na lei e os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, passaram a ser de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício. 4) Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 24/09/2025, às 15:20 horas. 5) Para realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: 6) Intimem-se os que se fizerem necessários, ficando desde já autorizada a utilização do aplicativo WhatsApp. O Sr. Oficial de Justiça deverá solicitar que informem/confirmem a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possuem acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, devem ser informados que o link de acesso à audiência será encaminhado por e-mail e basta acessá-lo no dia e horário designados para ingressar na reunião, portando documento de identidade com foto. Faça-se constar nos mandados dos residentes na Comarca que, caso não possuam meios de participar virtualmente da audiência, deverão comparecer ao Fórum de Marília no dia e hora designados. 7) Intime-se o réu. Por fim, determino à z. Serventia que os autos estejam regularizados até o dia da audiência, notadamente com relação às certidões criminais requisitadas faltantes. Int. - ADV: ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), DIOGO RAMOS CERBELERA NETO (OAB 425172/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025584-27.2024.8.26.0482 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Regiane Alves Mairink - Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e preliminares (se houver). 2- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, a fim de avaliar o pedido de assistência judiciária gratuita, apresente o(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, próprios e de eventual cônjuge: a) último comprovante de renda mensal e, na falta deste, das últimas folhas da carteira do trabalho; b) relatório do Registro do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 (três) meses c) extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a falta de qualquer um dos documentos acima referidos, sem a devida justificativa, acarretará no indeferimento do pedido. Int. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0000573-97.2025.8.16.0080   Processo:   0000573-97.2025.8.16.0080 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$32.477,00 Embargante(s):   ALEX JONATHAN DA SILVA CARDOSO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP   Vistos, etc. 1. Relatório Tratam-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada, proposta por Alex Jonathan da Silva Cardoso em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICREDI Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Aduziu o embargante ser legítimo proprietário e possuidor do veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, adquirido em 2021 junto à empresa Evolucar Comércio de Automóveis Ltda. Registrou que a transferência administrativa do veículo para seu nome não foi possível até o presente momento, exclusivamente em razão de falhas por parte da empresa vendedora, que deixou de fornecer o recibo de transferência necessário. Salientou que tal situação ensejou reclamação formal perante o Procon ainda em 2022. Destacou que o veículo se encontra financiado junto ao Banco Pan em seu nome, conforme consulta ao sistema DETRAN/PR, ratificando a aquisição regular do bem e sua efetiva posse e propriedade. Anotou que, ao tentar regularizar a transferência documental do veículo, foi surpreendido pelo bloqueio judicial (RENAJUD) determinado nos autos 0001037-92.2023.8.16.0080, apesar de não possuir qualquer vínculo jurídico com a parte executada. Referiu que o bloqueio judicial configura constrição indevida de bem pertencente a terceiro de boa-fé. Sustentou que é legítimo proprietário do veículo desde 2021, sendo que a restrição judicial foi lançada em 25 de janeiro de 2024. Alegou tratar-se de terceiro de boa-fé, que desconhecia a existência do processo de execução movido em face do antigo proprietário do veículo. Mencionou que a própria exequente concordou com o pedido de cancelamento de bloqueio judicial em sede de exceção de pré-executividade. Ponderou que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos, uma vez que foi lançada restrição de circulação sobre o veículo, podendo ser recolhido em fiscalização de trânsito. Ao final, requereu a concessão da gratuidade processual, a citação da embargada, a antecipação de tutela para suspensão da penhora e a procedência dos embargos para desconstituição do bloqueio judicial. A decisão de mov. 9.1 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte embargante. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. Citada, a embargada apresentou manifestação concordando com o pedido de cancelamento do bloqueio judicial (mov. 19.1). Registrou que não se opõe ao cancelamento da penhora, pois a posse do bem pertence ao embargante, que na qualidade de comprador de boa-fé apenas não transferiu o veículo para seu nome. Destacou que quando apresentado o pedido nos autos executivos, manifestou-se favorável ao desbloqueio, concordando com o cancelamento do bloqueio RENAJUD. Arguiu que não há pretensão resistida, não devendo ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Sustentou que a penhora ocorreu porque o bem está em nome do executado, não tendo responsabilidade pelo bloqueio realizado. Invocou o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ, defendendo que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Requereu o cancelamento do bloqueio RENAJUD e a condenação do embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, por ter dado causa ao processo ao não transferir o veículo quando da aquisição. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO.   2. Fundamentação Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela antecipada, nos quais o embargante busca o cancelamento do bloqueio judicial incidente sobre veículo de sua propriedade, constrito indevidamente em execução de título extrajudicial movida pela embargada contra terceira pessoa. A questão controvertida cinge-se à legitimidade da constrição judicial sobre o veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, de propriedade do embargante, bloqueado nos autos da execução nº 0001037-92.2023.8.16.0080. O embargante demonstrou ser legítimo proprietário do veículo objeto da constrição, conforme documentação acostada aos autos, que comprova a aquisição do bem em 2021 junto à empresa Evolucar Comércio de Automóveis Ltda., anterior ao bloqueio judicial implementado em 25 de janeiro de 2024. A circunstância de o veículo ainda constar em nome do executado Paulo Roberto Zuffa nos registros do DETRAN não afasta a legitimidade do embargante, uma vez que restou evidenciada a efetiva transferência da posse do bem, corroborada pelo financiamento junto ao Banco Pan em nome do embargante. O interesse de agir revela-se manifesto, considerando que a constrição judicial impede o embargante de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do veículo, configurando lesão atual e concreta ao seu patrimônio jurídico. Outrossim, o elemento de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia reside na manifestação expressa da embargada concordando com o pedido de cancelamento do bloqueio judicial. A cooperativa embargada reconheceu que o embargante adquiriu o veículo de boa-fé e que a constrição decorreu unicamente da circunstância de o bem ainda estar registrado em nome do executado. A ausência de resistência ao pedido configura hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, em razão da concordância entre as partes. No mais, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram inequivocamente que o embargante é legítimo proprietário do veículo constrito, tendo o adquirido em 2021, portanto, em data anterior ao ajuizamento da execução e ao bloqueio judicial implementado. A boa-fé do embargante resulta evidenciada pela documentação que comprova a aquisição regular do bem, o financiamento junto a instituição bancária e as tentativas de regularização da transferência administrativa frustradas por conduta da empresa vendedora. No caso em exame, o veículo objeto da constrição não integra o patrimônio do executado Paulo Roberto Zuffa, mas sim do embargante Alex Jonathan da Silva Cardoso, que o adquiriu legitimamente. A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência deve ser analisada à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." No presente caso, a constrição decorreu da circunstância de o veículo ainda estar registrado em nome do executado nos órgãos de trânsito, situação que se perpetuou em razão da omissão da empresa vendedora em fornecer a documentação necessária à transferência, conforme restou demonstrado pela reclamação formulada junto ao PROCON. A embargada não ofereceu resistência ao pedido, tendo inclusive manifestado concordância com o cancelamento do bloqueio quando da apresentação de exceção de pré-executividade nos autos executivos. Tal conduta revela que a constrição foi implementada com base exclusivamente nos registros oficiais, sem má-fé ou conduta culposa. Considerando que a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu da omissão do embargante em regularizar tempestivamente a transferência do veículo, aplicável a orientação jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa ao processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em embargos de terceiro, desconstituindo e declarando insubsistente restrição judicial sobre bem imóvel, mas imputando ao embargante a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 1.2 Recorrente sustenta que o embargado deveria suportar o ônus da sucumbência, pois já tinha ciência da transferência do bem, antes do ajuizamento dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída ao embargante ou ao embargado, considerando o princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.2 No mesmo sentido, o Tema 872 do STJ estabelece que "os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3.3 O caso concreto, restou demonstrado que o embargante, ao não registrar tempestivamente a transferência da propriedade do imóvel, contribuiu diretamente para a nova penhora realizada, configurando-se como a parte que deu causa à constrição indevida. 3.4 Ademais, não se verificou resistência indevida por parte do embargado, que reconheceu a procedência dos embargos tão logo tomou ciência do pedido, afastando a hipótese de responsabilização sucumbencial deste. 3.5 Dessa forma, escorreita a aplicação do princípio da causalidade pelo juízo de origem, mantendo-se a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 85, § 2º; art. 487, III, "a"; Lei nº 1.060/1950: art. 9º. STJ, Súmula 303. STJ, Tema Repetitivo 872.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000522-54.2022.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.06.2024 (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019320-56.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 19.05.2025)   3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para determinar o cancelamento definitivo da penhora e do bloqueio judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo VW/GOL CITY MC, RENAVAM nº 0101.204996-2, placa AYL-5J69, restabelecendo-se a livre disposição do bem pelo embargante Alex Jonathan da Silva Cardoso. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução. Considerando a ausência de resistência da embargada ao pedido e aplicando-se o princípio da causalidade previsto na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e a ausência de resistência. Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade processual deferida ao embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Engenheiro Beltrão, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005980-80.2024.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Presidente Prudente - Cooperativa de Trabalho Médico - Elias Campos Sales - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 156, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 154 E 155, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), LUÃ CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 395965/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017729-88.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAROLINA SALOMAO AGUILELLA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO RAMOS CERBELERA NETO - SP425172, LUA CARLOS SOUZA DE OLIVEIRA - SP395965 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine aos requeridos que procedam com a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da requerente, ou seja, que suspendam a cobrança das parcelas, até o término de sua residência médica. Aduz, em síntese, que cursou medicina, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), contrato de número 24.0337.185.0006323-27. Em 01/03/2025 ingressou na residência médica no Programa de Residência Médica em Neonatologia, em período integral, na UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, com previsão de término no ano de 2027. Durante o período da residência, a impetrante tomou conhecimento do direito à carência estendida no período de residência, conforme a Lei 10.260/2001, com alterações da Lei 12.202/2010, o que veio a requerer. Ocorre que formulou requerimento de prorrogação da carência do contrato de financiamento, que não foi analisado, com a continuidade dos descontos das prestações, o que pode acarretar-lhe inúmeras consequências, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. É o relatório. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, §3º do art. 6º-B, da Lei 10.260/2001 determina: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões (…) § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (…) Compulsando os autos constato que a parte autora obteve a concessão de financiamento de encargos educacionais para o curso de graduação em Medicina, Financiamento Estudantil (FIES), contrato número 24.0337.185.0006323-27 (Id. 372964450). Outrossim, a autora concluiu o curso de Medicina, com o seu consequente registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no ano de 2021, Id. 372964442. Em 01/03/2025 ingressou no Programa de Residência Médica em Neonatologia, em período integral, na UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, com previsão de término no ano de 2027, conforme se extrai do documento de Id. 372964443. Em 09/05/2025, a parte autora solicitou a prorrogação da carência do contrato por estar cursando a residência, contudo, o seu pedido ainda não foi analisado, sendo mantida a cobrança das prestações (Id. 372965501). Desta feita, é certo que a inércia da requerida em analisar o seu requerimento de prorrogação de carência do FIES pode acarretar prejuízos à autora, situação que justifica a concessão do pedido de tutela provisória de urgência. Dessa forma, DEFIRO PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que as requeridas adotem as medidas suficientes para a prorrogação da carência do contrato FIES sob o número 24.0337.185.0006323-27, com a consequente suspensão de todos os atos de cobrança em face da parte autora e/ou de seus fiadores, até a conclusão da residência médica. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Citem-se. Publique-se. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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