Evelyn De Paula Campos Ribeiro Kuguio
Evelyn De Paula Campos Ribeiro Kuguio
Número da OAB:
OAB/SP 395912
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF3
Nome:
EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5006939-75.2023.8.24.0125/SC AUTOR : BARDAK COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB SP395912) DESPACHO/DECISÃO Observo que o ofício cujo aviso de recebimento retornou no evento 42, não foi emitido com o nome da pessoa jurídica ré F. ROSA VIDROS EIRELI, mas sim do próprio representante Flavio Cesar Rosa , que não é parte no processo. Assim, necessária a repetição da citação, a fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando-se que a citação é ato pessoal, e deve observar as diferenças das personalidades. Ao cartório, para repetição da expedição do ofício de citação, constando expressamente que a pessoa a ser citada é a ré F. ROSA VIDROS , na pessoa do representante legal ; e não o representante legal. No mais, a fim de evitar novos equívocos, determino a retificação do polo passivo a fim de constar tão somente a pessoa jurídica conforme dados constantes na inicia.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1028348-65.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 31ª Câmara de Direito Privado; PAULO AYROSA; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1028348-65.2024.8.26.0003; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda.; Advogado: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP); Apelado: Ricardo Augusto Ferreira; Advogada: Evelyn de Paula Campos Ribeiro Kuguio (OAB: 395912/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006889-39.2024.8.26.0348 - Monitória - Locação de Imóvel - Evelise Paula Campos Ribeiro - - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Pretendendo a realização de pesquisas eletrônicas ou novas diligências, se o caso, deverá recolher as despesas, diligência do oficial de justiça ou taxa postal necessárias. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, caso o processo de conhecimento não tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada/intimada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005690-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1039873-44.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.P.C.R.K. - A.G.S. e outro - Ciência ao interessado quanto à emissão de mandado de levantamento eletrônico, conforme extrato de fls. 79/80. Int. - ADV: EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023509-60.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Silvia Regina da Silva Brito Silot - Graphisoft Brasil Serviços de Tecnologia da Informação Ltda - Vistos, Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 628, já transitada em julgado. Não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIO ALONSO VIEIRA (OAB 158477/SP), EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS (OAB 315007/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005690-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1039873-44.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.P.C.R.K. - A.G.S. e outro - *Ciência da certidão da serventia de fls. 71.Int. - ADV: ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1028348-65.2024.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1028348-65.2024.8.26.0003; Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda.; Advogado: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP); Apelado: Ricardo Augusto Ferreira; Advogada: Evelyn de Paula Campos Ribeiro Kuguio (OAB: 395912/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005690-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1039873-44.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.P.C.R.K. - A.G.S. - - A.G.S. - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Procedi nesta data solicitação de bloqueio de valores (R$ 6.745,83) existentes nas contas correntes em nome dos executados. Segue extrato em anexo. Aguardem-se os autos sob conclusão pelo prazo de 30 dias, para a consulta do resultado das diligências. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, no caso de pessoas físicas, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. Dilig. - ADV: EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005690-93.2025.8.26.0564 (processo principal 1039873-44.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.P.C.R.K. - A.G.S. - - A.G.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Intimada a pagar o valor do débito apontado na planilha de cálculo de fls. 01/03, a executada deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 34). Consequentemente, a exequente apresentou o valor atualizado da dívida (R$ 6.745,83) e pediu o bloqueio no SISBAJUD. Sobreveio juntada de comprovante de pagamento pela executada (protocolo 18/06/2025), porém o protocolo no SISBAJUD e a decisão de bloqueio foram assinados antes da juntada do comprovante de pagamento (17/06/2025). Assim, ante a satisfação da obrigação, o protocolo no SISBAJUD deverá ser cancelado e os valores que tiverem sido bloqueados deverão ser desbloqueados. Tendo em vista o cumprimento da obrigação pela executada, JULGO EXTINTA, por sentença, A PRESENTE AÇÃO proposta por Evelyn de Paula Campos Ribeiro Kuguio em face de Aline Gomes Sarmento e outro, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Diante da ausência de interesse recursal, após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado. Com a vinda do formulário MLE pela exequente, expeça-se mandado de levantamento. Proceda-se ao cancelamento do SISBAJUD de fls. 53/54 (repetição programada) e desbloqueie qualquer valor que tenha sido bloqueado. Ante a isenção que é conferida pelo CPC (art. 82, § 3º) ao exequente quanto à cobrança de honorários advocatícios, intime-se a executada vencida, por publicação, para que comprove o recolhimento das despesas judiciais finais nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 (Guia DARE, R$ 185,10), sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.R.I. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. - ADV: ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO KUGUIO (OAB 395912/SP), ALINE GOMES SARMENTO (OAB 464397/SP), ERIKA DA SILVA (OAB 463229/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043849-21.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAGALY DA SILVA DE PAULA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: EVELYN DE PAULA CAMPOS RIBEIRO - SP395912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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