Juliana De Carvalho Moreira

Juliana De Carvalho Moreira

Número da OAB: OAB/SP 395655

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF3, TJPR
Nome: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021428-72.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Isis Marcondes do Amaral - Condomínio Edifício Raul Pompéia - Vistos. 1) Intime-se o(a) demandado(a) para que cumpra voluntariamente a sentença, efetuando depósito eletrônico (através do Portal de Custas disponível no sítio eletrônico do TJSP), conforme planilha apresentada pelo(a) requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC), devendo trazer aos autos o comprovante do depósito. São indevidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do XXXVIII FONAJE. 2) Em havendo depósito, intime-se o(a) beneficiário(a) do levantamento para preenchimento do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017), devendo optar por uma das modalidades de levantamento, observando-se que a modalidade de levantamento via PIX apenas é possível caso o valor seja de até R$ 10.000,00 e a chave seja o número de CPF/CNPJ do beneficiário ou seu patrono. Após, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, intimando-se a(s) parte(s). 3) Na inércia do(a) demandado(a), apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, atentando-se à vedação dos honorários advocatícios conforme Enunciado acima citado, em 10 dias, sob pena de arquivamento. 4) Registre-se a Execução (Cumprimento de Sentença), prosseguindo-se nos autos dependentes. 5) Int. - ADV: KLEBER MIGUEL DA COSTA (OAB 337439/SP), JULIANA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 395655/SP)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 96) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 278) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0000597-67.2022.8.16.0004. I. É certo que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário ocorre mediante o depósito do montante integral discutido. No caso, a impetrante foi intimada para explicitar “a identificação de quais débitos se referiam os depósitos ou se eram relativos à matriz ou a uma de suas filiais” (ref.mov. 86), mas não o fez. Por cooperação, oportunize-se à impetrante fazê-lo pela derradeira vez, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Na sequência, vista ao Estado do Paraná. III. Caso mantida a inércia da parte impetrante, porquanto esgotada a prestação jurisdicional, nada mais requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027406-06.2024.8.26.0050 (processo principal 1535419-51.2023.8.26.0050) - Embargos de Terceiro Criminal - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - Maurício de Sousa Costa Pinto - Vistos. Conforme decisão de fls. 20/21, certifique-se o trânsito em julgado. Após, voltem conclusos. - ADV: JULIANA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 395655/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003131-59.2018.8.16.0089 Processo:   0003131-59.2018.8.16.0089 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração:   01/12/2002 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   RENATO MARTIN FERRARI RENO FERRARI FILHO Reinaldo Martin Ferrari DECISÃO  1. A teor do contido no evento retro, em consulta aos autos 0001204-29.2016.8.16.0089 e 0002038-61.2018.8.16.0089 (apensos ao presente) denota-se que as testemunhas PAULO SABURO KAWASHITA e NELSON NUNES (arroladas pelo Ministério Público) não foram arroladas e/ou ouvidas pelo juízo até o momento.  Assim, com o desiderato de fomentar a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, designo a data de 29 de abril de 2026, às 13:30 horas (horário de Brasília) para a audiência em continuação, oportunidade que se procederá à oitiva das testemunhas PAULO SABURO KAWASHITA e NELSON NUNES, assim como colhido o interrogatório do (s) réu (s). A audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, nos termos das normativas constantes na Resolução n.º 481 do CNJ. Havendo réu preso, sua oitiva ocorrerá por videoconferência através do Microsoft Teams, de forma totalmente virtual, na forma da Instrução Normativa nº 106/2022, do TJPR. A oitiva de testemunhas residentes fora da Comarca será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por medida de celeridade e economia processuais. As partes e testemunhas, contudo, poderão participar do ato por videoconferência se assim desejarem, pela hipótese prevista no art. 262, §1º, inciso IV do CNCGJ/PR, por meio do aplicativo Microsoft Teams. A opção pela modalidade videoconferência deverá ser informada nos autos em até 05 (cinco) dias depois da intimação para comparecimento. Nestes casos, a Secretaria deverá encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual até meia hora antes da realização do ato. Atente-se os Oficiais de Justiça para a devolução dos mandados em prazo razoável, possibilitando a escolha dos interessados pela modalidade de comparecimento ao ato. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma presencial, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência, nos termos do art. 263, parágrafo único do CNCGJ/PR. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte ou testemunha que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme Instrução Normativa Conjunta 25/2020, se cabível. Ressalte-se que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 266 do CNCGJ/PR). Intime-se as partes, testemunhas e defensores para comparecimento à audiência acima designada, procedendo-se às outras intimações necessárias. 2. Ato contínuo, as defesas dos réus requereram a substituição da oitiva das testemunhas ALEXANDRE BRIDE e JOSÉ MARTINS PEREIRA pela juntada de prova emprestada. Instado, o Ministério Público não se opôs ao pedido. Passo à análise do pedido.  Tem-se que a prova emprestada é aquela produzida em um determinado processo para nele gerar efeitos, mas que, por correlação fática, é importada documentalmente para outro processo. A legalidade das provas emprestadas não pode ser meramente presumida. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, veda explicitamente a obtenção de provas por meios ilícitos a fim de prevenir e combater a arbitrariedade do próprio Estado, delimitando a atuação deste na sua atividade persecutória. Sabe-se que a necessidade da prova compartilhada reside na economia processual que proporciona, considerando que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo. Devo ressaltar que para que seja utilizada prova emprestada no processo penal, como é sabido, deve-se verificar a existência de dois requisitos: a) a prova deve ter sido produzida em processo que figurem as mesmas partes, e b) a prova deve ter sido produzida com observância dos princípios norteadores do processo penal, como o contraditório e ampla defesa. No caso vertente, todos os delitos  apurados nos autos  0001204-29.2016.8.16.0089, 0003131-59.2018.8.16.0089, 0003557-42.2016.8.16.0089 e 0002038-61.2018.8.16.0089 convergem entre si, em razão do fato de os acusados, todos na qualidade de sócios-diretores da empresa DAIL S/A DESTILARIA DE ÁLCOOL IBAITI, terem em tese suprimido pagamento de ICMS ao Estado do Paraná mediante a inserção de elementos inexatos nos livros fiscais, tendo como diferencial o marco temporal entre a lavratura de cada Auto de Infração. A propósito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, admite-se a prova emprestada desde que originariamente colhida, sob o crivo do contraditório, em processo que figure o réu como parte, senão vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. QUADRILHA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FASE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES FINAIS. REQUERIMENTO. JUNTADA DE PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. É legal a juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, quando o Ministério Público, no momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, requer juntada de mídia com depoimento de testemunha, bem como a oitiva desta, tendo sido aberta a oportunidade para defesa manifestar-se a respeito, uma vez que o Juiz entendeu ser necessária a realização da diligência para formação do seu livre convencimento, dependente, como atividade ínsita ao processo penal, do encontro da verdade por meio da reconstrução histórica dos fatos, observados os princípios da busca da verdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente na hipótese em que o réu fez parte do processo originário, de onde ela adveio, e posteriormente foi desmembrado em razão de o denunciado estar em lugar incerto e não sabido. 3. Ordem denegada. (HC n. 265.329/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCABÍVEL. 1. Ante a pandemia de Covid-19, foram implementadas inúmeras medidas de contenção, dentre elas o teletrabalho, permitindo que os atos processuais aconteçam por meio de videoconferência e, tais atos foram regulamentados pela Resolução n. 314 do CNJ, o decreto judiciário nº 830/2020 do TJGO, normatizados pela portaria nº 19 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Desse modo é permitido ao judiciário que as audiências, aconteçam em ambiente virtual, sem quaisquer prejuízos as partes, ou seja, não caracterizando ato inconstitucional, tampouco configurando afronta ao contraditório e ampla defesa. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO USO DE ALGEMAS. DESCABIDA. 2. Extrai-se do termo de audiência de instrução e julgamento que, o Apelante permaneceu algemado por motivos fundamentados. Em razão da atual crise sanitária, o efetivo policial na sala onde acontecia o ato, era reduzido, contava apenas com um agente, que estava desarmado, ou seja, insuficiente para assegurar a segurança do local e do próprio acusado. Desse modo, razão não assiste a defesa quanto ao pedido de nulidade ante manutenção do uso de algemas durante a realização audiência, vez que a juíza a quo, pontualmente, fundamentou a medida adotada, com argumentos idôneos que afastam conduta diversa. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. 3. Desse modo a ausência do Réu no momento de inquirição da vítima, por si só, não é motivo que enseja nulidade, visto que não houve prejuízo ao contraditório e ampla defesa, pois quando da oitiva, encontrava-se na sala de audiências, o defensor, para contraditar as provas produzidas no referido ato processual. Ademais, o Apelante não foi encontrado para ser inquirido a época, de modo que o processo foi suspenso em relação ao mesmo e, após decretada sua prisão preventiva. ILEGALIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. 4. Diante do exposto, embora o processo tenha sido desmembrado e, as declarações colhidas em momentos diversos, o delito imputado ao Apelante é o mesmo do coautor, figurando as mesmas vítimas e mesmas circunstancias, motivos estes que, somados a necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, faz-se necessário o acolhimento da prova emprestada. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 5. Portanto, descabido o pleito absolutório, uma vez que o conjunto probante corrobora a autoria do Acusado e, a materialidade do crime de roubo majorado, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código penal. Percebe-se, portanto, que as declarações da vítima, em cotejo como os demais elementos de convicção amealhado aos autos, não indicam qualquer contradição, má fé ou violação ao contraditório, que possa cominar em possível reforma da sentença atacada, afastando a pretensão absolutória. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. DESCABIDA. 6. O código de processo penal prevê expressamente a possibilidade de o juiz, ao prolatar a sentença, estabelecer um valor para a reparação mínima dos danos sofrido pela vítima, em decorrência da infração. Ao teor do exposto, a juíza de piso, agiu com acerto ao acolher o pedido do ministério público, estabelecendo valor para reparação mínima dos danos, atendendo com maestria a proporcionalidade ante aos prejuízos materiais causados pelos Autores. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. No tocante a pena de multa estabelecida na sentença recorrida, verifico que o magistrado de primeiro grau fixou-a em 16 (dezesseis) dias-multa, ou seja, pouco acima do mínimo legal, estabelecendo o valor unitário no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, atendendo com maestria a devida proporcionalidade com a pena corpórea definitiva, também não merecendo nenhuma alteração. APELO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0099462-34.2018.8.09.0175, Rel. Des (a). Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) Assim, entendo que não há óbice em relação à utilização da prova emprestada. Com isso, ACOLHO o pedido e determino a utilização da oitiva das testemunhas ALEXANDRE BRIDE e JOSÉ MARTINS PEREIRA, realizados nas ações penais em apenso como prova emprestada. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida no CNCGJ/PR. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0005810-22.2017.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA HÍBRIDA (PRESENCIAL E VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 21-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUELI MARISTELA MARQUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Página 1 de 2 Próxima