Letícia Francisco Senhuki

Letícia Francisco Senhuki

Número da OAB: OAB/SP 394911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001131-69.2025.8.26.0572 (processo principal 1002197-38.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.M.R.M. - Vistos, Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte exequente. Anote-se. Anote-se no sistema que se trata de cumprimento de sentença pelo rito de prisão (andamento>pendências e prazos). Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ISADORA DAVID DIAS DE LIMA (OAB 486641/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006285-35.2006.8.26.0572/01 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nilton Mutao - Vistos. Fl. 245: Oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando informações sobre o pagamento do requisitório. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029149-23.2020.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - LILIAN APARECIDA MARQUES SANTOS - - THALES JORGE MARQUES SANTOS - - AMANDA LUIZA DE LIMA - ROSINEIDE VERAS FERREIRA - Vistos. Diante da decisão proferida a fls. 494/495 e das divergências dos interessados em relação ao valor da carretinha/reboque [fls. 624, 633/634, 635/636], considerando, ainda, a inviabilidade da avaliação judicial do referido bem e o parecer do Ministerial a fls. 628, aceito o valor médio trazido pelos interessados, autorizando a avaliação da carretinha/reboque [fls. 445] por R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Providencie, a inventariante, a retificação ou apresentação de um novo plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intimem-se os demais herdeiros à manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao MP e, então, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), MOISES VANDERSON DE PAULA (OAB 360389/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002157-54.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ADEMIR ANTONIO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício assistencial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O autor não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Passo à análise do mérito. A CF, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203). O art. 20 da Lei 8.742/1993, com a redação da Lei 12.435/2011, e o art. 34 da Lei 10.741/2003 regulamentam o benefício assistencial, exigindo: (a) deficiência de longo prazo ou idade mínima de 65 anos; (b) incapacidade de manutenção própria e renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; e (c) ausência de outro benefício assistencial ou previdenciário. Da condição de pessoa com deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva na sociedade, conforme constatado em perícia judicial, o autor é portador de ruptura de manguito rotator de ombro esquerdo com discreta limitação de movimentos, tendinite de ombro direito com discreta limitação de movimentos, lombalgia com discreta repercussão, diabetes mellitus não controlada (ID 347151017). A incapacidade verificada supre o requisito legal estabelecido pelo art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeita o autor. Verifico que o autor é interditado (ID 271181349). Recebimento de outro benefício Constata-se que o autor é titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 17/09/2007, conforme extrato do CNIS (ID 370820118). Ressalte-se que o referido benefício foi restabelecido a partir de 01/03/2020, em decorrência de tutela de urgência concedida na sentença proferida nos autos do processo nº 5001133-88.2024.4.03.6318 (ID 370820131). Nos termos do § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial à pessoa com deficiência é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, excetuando-se apenas os benefícios de assistência médica e as pensões especiais de natureza indenizatória. Diante disso, não sendo hipótese de exceção legalmente prevista, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (CPC art. 487, I). Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Concedo a gratuidade de justiça. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 318833588 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal. Em suas razões recursais de ID 319989471, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Alega que “é possível verificar que o autor apresentou P P P emitido pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra (fls. 21/22), informando ter laborado no período de 24.03.1987 a 09.04.2018, como LEITOR DE HIDRÔMETRO (avalia relógios de medições nas casas), com indicação de exposição a agente químico cloro (pastilha de cloro). Não há qualquer outro agente nocivo no PPP, e, o agente químico citado (cloro) é quantitativo e não há indicação de que o limite de tolerância tenha sido ultrapassado, até porque, o autor não laborava na fabricação de cloro, mas como leiturista, apenas fazendo uso de pastilhas de cloro de forma eventual/intermitente. Como bem se sabe, o agente químico cloro (e seus compostos) deve ser analisado quantitativamente (anexo IV do Decreto 3048/99) e têm seus limites de tolerância registrados na NR-15, no seu Anexo 11, sendo no caso do cloro os limites são 0,8 ppm ou de 2,3 mg/m3”. Contrarrazões pela parte autora ao ID 320460099. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5356472-13.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCELO AUGUSTO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não apresentado na esfera administrativa, o que caracterizaria a falta de interesse de agir da parte autora, em especial considerando a nova redação do Tema 1.124/STJ, pendente de julgamento, de maneira que caberia a extinção do feito, sem resolução de mérito. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda. Sustenta que a submissão ao cloro deve ser avaliada de forma quantitativa e que não havia habitualidade e permanência da exposição. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 24/03/1987 a 12/05/2020, trabalhado para a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, o PPP de ID 146922665 - Pág. 36, que conta com responsável pelos registros ambientais, informa a exposição, habitual e permanente, do autor ao cloro, sem uso de EPI. O agente químico se enquadra no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.9 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Consignou-se, ainda, que, considerando que o PPP em que se respaldou esta decisão foi submetido ao crivo administrativo, mantido o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBMISSÃO AO CLORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. DOCUMENTO SUBMETIDO AO CRIVO ADMINISTRATIVO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 24/03/1987 a 12/05/2020, trabalhado para a Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra, o PPP de ID 146922665 - Pág. 36, que conta com responsável pelos registros ambientais, informa a exposição, habitual e permanente, do autor ao cloro, sem uso de EPI. O agente químico se enquadra no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e item 1.0.9 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. - Consignou-se, ainda, que, considerando que o PPP em que se respaldou esta decisão foi submetido ao crivo administrativo, mantido o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. - Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000567-95.2022.8.26.0572 (processo principal 1003468-53.2021.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.S.S. - Ante a insuficiência de saldo para penhora on-line via Sisbajud, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, ciência às partes do inteiro teor da decisão sigilosa liberada nos autos nesta data. - ADV: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003392-95.2011.8.26.0572 (572.01.2011.003392) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - E.G.S. e outros - Para a correta expedição das cartas de intimação nos termos da r. Decisão de fl. 809 , informe a parte autora os endereços dos executados, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), DANIELA FERIGATO SILVA (OAB 354490/SP), HELBER FERREIRA DE MAGALHAES (OAB 101429/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015755-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1018876-83.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.W.N.T. - W.T. - Fls. 91/92 (comprovante de pagamento pelo executado): manifeste-se a parte exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acerca de eventual débito remanescente. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), MAITHY GARCIA MARTINS BEZERRA (OAB 464878/SP), ALEXANDRE DA SILVA DE ARAUJO (OAB 390082/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001635-59.2025.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VANIRA APARECIDA DE LIMA RODOLPHO, ESPÓLIO DE PERON LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429, LETICIA FRANCISCO SENHUKI - SP394911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vanira Aparecida de Lima Rodolpho e o espólio de Peron Lima Oliveira ajuizaram a presente demanda em face da Caixa Econômica Federal – CEF, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que anule a consolidação da propriedade de imóvel do qual são promitentes adquirentes, reabrindo-lhes o prazo para purgação da mora. A antecipação de tutela foi indeferida, decisão atacada por agravo de instrumento. A ré contestou, batendo-se pela improcedência do feito. Os autores juntam petição, repisando o pleito de concessão de antecipação de tutela. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Estamos a tratar de operação de mútuo imobiliário, caracterizada como alienação fiduciária em garantia. Nesta modalidade de negócio jurídico, o domínio do bem é transferido ao agente financeiro, recebendo o mutuário apenas a posse direita da coisa, enquanto amortiza o valor mutuado. Uma vez quitada a dívida, ai sim o credor fiduciário transfere o pleno domínio do imóvel ao devedor fiduciante. Trata-se de linha de crédito com juros e outros encargos notoriamente acessíveis, em função da solidez da garantia que lhe é acessória. A constituição dessa garantia é, portanto, elemento determinante na composição do equilíbrio econômico do negócio jurídico. Sem ela, todo o conjunto da avença se desequilibra, obrigando as partes à elaboração de uma nova em bases diversas. E ainda que sob pena de nos tornarmos repetitivos, destacamos mais uma vez: na alienação fiduciária em garantia, o domínio do bem permanece com o credor fiduciário. O devedor fiduciante recebe, apenas e tão somente, a posse do imóvel. A correta compreensão do instituto é o quanto basta para escancarar que são inaplicáveis, à hipótese dos autos, quaisquer alegações que envolvam questões pertinentes a supostos atos verdadeiramente expropriatórios praticados pela requerida. Ela não fez nada disso. Foi o próprio autor quem, por manifestação de vontade regularmente documentada, aderiu ao negócio jurídico e transferiu o domínio do imóvel ao credor fiduciário. Para a hipótese dos autos, a documentação carreada aos autos comprova que, quando do ajuizamento da demanda, a casa bancária já havia consolidado a propriedade do bem a seu favor, tornando ilegítima, inclusive, a posse dos autores. E seja como for, o Superior Tribunal de Justiça, guardião máximo do direito federal nacional, já de longa data reconhece a perfeita legitimidade do negócio em questão: ..EMEN: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI. 1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97. 2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel. 3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP 200901598205, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/03/2012 RB VOL.:00582 PG:00048 ..DTPB:.) O precedente acima se amolda como uma luva à demanda sob julgamento, razão pela qual deve ser observado; e todas as razões de decidir ali lançadas devem ser aqui empregadas. É importante averbar ainda que seja a legislação de regência do tema, seja o contrato firmado entre as partes, não preveem a possibilidade de renegociação da obrigação em caso de perda de poder aquisitivo do mutuário. Se houve inadimplência por motivo de força maior do promitente adquirente, que se viu desprovido de recursos para verter os pagamentos em função de perda de renda, não fica desqualificada a inadimplência com as consequências a ela inerentes. O direito constitucional à moradia não protege o acesso a imóvel não compatível com a realidade econômica financeira do cidadão, que tendo renda, deve adequar sua residência à mesma. Destaquemos que nada indica serem os autores pessoas em situação de risco social. Não é de ausência de moradia que tratamos nesse feito, mas sim do direito à posse de imóvel específico. Se o requerente tem renda, deve, apenas, adequar sua moradia à situação econômica por ele vivida no momento. Nem se diga que aos autores não foi oportunizada a purgação da mora, havendo algum tipo de vício formal no procedimento que o anule. Toda a dinâmica processual, aí incluindo a própria propositura dessa demanda, deixa muito claro que a autora estava sim bastante ciente da marcha processual tendente à retomada do imóvel pela casa bancária. Dizendo por outro giro, pouco importando exigências ligadas apenas à forma, o fato é que as finalidades do ato sob debate (purgação da mora) foram atingidas, e o mutuário dela não se utilizou por razões de sua conveniência e oportunidade. Apesar de ciente da possibilidade de purgar a mora, a autora optou por quedar-se inerte, sendo de rigor a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Não se fala, portanto, em ilegalidade e/ou intransigência por parte do credor. Ainda no tópico purgação da mora, já ao proferir a decisão indeferitória de antecipação de tutela, o juízo deixou claro que dentre as razões de decidir estava, exatamente, a inexistência de oferta de sólida contracautela à medida requerida, bem como que efeitos absolutamente idênticos aos da purgação da mora podem ser obtidos mediante o exercício de direito de preferência, em caso de alienação do bem a terceiros. Dizendo por outro, ao que parece, aqui se busca apenas a nulidade de procedimento administrativo por razões meramente formais, sem a pretensão de efetivo e concreto exercício do direito à purgação da mora e/ou direito de preferência em caso de alienação. Houvesse real interesse em se purgar a mora, tais efeitos poderiam ser obtidos mediante o depósito judicial de valor razoável. Mas, novamente, nada disse foi aqui ofertado. Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda. Os sucumbentes arcarão com as custas em reembolso e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos da assistência judiciária já deferida. Comunique-se a presente decisão no bojo do agravo de instrumento tirado desses autos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 23 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000573-68.2023.8.26.0572 (processo principal 1001794-11.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.O.C. - - V.O.B. - T.G.B. - A considerar que a desistência não ofende norma de ordem pública e que ela observou as cautelas legais, acolho o pedido formulado pela parte autora, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), THAMYRYS BASSO MACHADO DINIZ (OAB 389376/SP), NEISSON DA SILVA REIS (OAB 491347/SP), FERNANDA INÁCIO LUVIZOTO (OAB 181487/MG), DANIEL BORGES DE MELO PINTO (OAB 181151/MG)
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