Larissa Chrystiane Freitas

Larissa Chrystiane Freitas

Número da OAB: OAB/SP 394080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Chrystiane Freitas possui 223 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TRT2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 223
Tribunais: TJRS, TRT2, TRF3, TRT9, TST, TRT1, TRT4, TJSP
Nome: LARISSA CHRYSTIANE FREITAS

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
147
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (116) AGRAVO DE PETIçãO (32) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001395-18.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: FERNANDA MARIA SILVA RECLAMADO: BOUCINHAS, CAMPOS & CONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/S E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ac2c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO   DESPACHO Vistos. Fls. 9902 - ID. c77c48d: o reclamante aponta que o Banco BTG descumpriu a determinação proferida por este juízo em ID. 90d7ed7. Foi determinado que o BANCO BTG informasse este juízo sobre todos os ativos mantidos pelos executados junto, sob pena de incorrerem em multa no importe de R$20.000,00. O BANCO ofereceu resposta em ID. bfa1e26 sobre um bloqueio antigo, mas nada falando sobre eventuais ativos mantidos pelo executado. Razão assiste ao autor. Houve descumprimento. Oficie-se novamente o BANCO BTG PACTUAL para que cumpra a determinação de ID. 90d7ed7. Para tanto, deverá juntar nos autos extratos dos últimos 6 meses das carteiras dos executados que possuam relacionamento, com indicação de cada ativo e seus respectivos valores. Na hipótese de novo descumprimento, será aplicada a multa de R$20.000,00 a ser revertida em favor dos cofres públicos. Não obstante, será presumida a atuação em conluio com os executados para ocultação patrimonial e frustração da pretensão jurisdicional, motivo pelo qual o BANCO BTG PACTUAL será incluído no polo passivo da execução, tornando-se responsável pela integral quitação da condenação, com fundamento no artigo 942 do Código Civil. Art. 942, CC - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Cumpra-se por correspondência eletrônica ([email protected]) com cópia de ID. 90d7ed7, bfa1e26, e da presente determinação, a qual atribuo força de ofício. Com a resposta, dê-se vistas ao exequente para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT).   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARIA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000224-41.2018.5.02.0055 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS AGRAVADO: ADRIANA DAS DORES DOS SANTOS PROCESSO nº 1000224-41.2018.5.02.0055 (AP) AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS AGRAVADO: ADRIANA DAS DORES DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão de (id. 5e433ca),dela agrava de petição o executado, (id. 6293d45), pretendendo a sua reforma, buscando, em síntese, a procedência do recurso para que seja excluído do polo passivo da execução. Contraminuta (id. 2542cdc. É o relatório.   II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguimento do executivo trabalhista em face dos sócios. Possibilidade. Afirma o agravante: "(...)Não houve a completa frustração em localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que o prosseguimento da execução com a desconsideração da  personalidade jurídica da executada é medida extrema". Pois bem. De início, registre-se que, ao contrário do que afirma o agravante, o incidente foi instaurado nos moldes dos termos do art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 do NCPC/15 e art. 6º da IN nº 39 do C. TST, julgado procedente pela r. decisão de (id. 5e433ca). Aliás, irrepreensível se mostra referida decisão ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens dos sócios, entre eles o ora agravante. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi: CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº 20090688400, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). In casu, não foram localizados bens da empresa executada, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, para avançar o executivo trabalhista no patrimônio dos sócios e ex-sócios até a satisfação integral do crédito exequendo. O agravante é sócio da empresa executada. Assim sendo, diferentemente do quanto exposto, encontra-se em total consonância com os preceitos legais a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no caso vertente, ante o inadimplemento da empresa executada e a ausência de bens para fazer frente ao crédito trabalhista do exequente. Destarte, à luz do que dispõe o art. 795, §2º, do NCPC/15: "incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito". No entanto, assim não procedeu, não podendo, pois, invocar o benefício de ordem. Ante o exposto, nega-se provimento ao AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO.    III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000224-41.2018.5.02.0055 AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS AGRAVADO: ADRIANA DAS DORES DOS SANTOS PROCESSO nº 1000224-41.2018.5.02.0055 (AP) AGRAVANTE: LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS AGRAVADO: ADRIANA DAS DORES DOS SANTOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Irresignado com a decisão de (id. 5e433ca),dela agrava de petição o executado, (id. 6293d45), pretendendo a sua reforma, buscando, em síntese, a procedência do recurso para que seja excluído do polo passivo da execução. Contraminuta (id. 2542cdc. É o relatório.   II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Prosseguimento do executivo trabalhista em face dos sócios. Possibilidade. Afirma o agravante: "(...)Não houve a completa frustração em localizar bens passíveis de penhora, sendo certo que o prosseguimento da execução com a desconsideração da  personalidade jurídica da executada é medida extrema". Pois bem. De início, registre-se que, ao contrário do que afirma o agravante, o incidente foi instaurado nos moldes dos termos do art. 855-A da CLT, arts. 133 a 137 do NCPC/15 e art. 6º da IN nº 39 do C. TST, julgado procedente pela r. decisão de (id. 5e433ca). Aliás, irrepreensível se mostra referida decisão ao desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada para atingir os bens dos sócios, entre eles o ora agravante. Com efeito, demonstrado no executivo trabalhista o inadimplemento do reus debendi, admite-se a desconsideração da sua personalidade jurídica (corrente objetiva - aqui adotada) para que se proceda ao redirecionamento da execução contra os bens pessoais dos sócios e ex-sócios, de forma a garantir-se a satisfação do crédito trabalhista do exequente, por se tratar de verba de natureza alimentar, com fulcro no artigo 28, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), ex vi: CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Tal entendimento é corroborado pela Jurisprudência deste Eg. Regional, ex vi: "Na ausência de bens da empresa executada, suficientes para pagamento do crédito, a execução poderá atingir aqueles pertencentes aos seus sócios, segundo a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica". (Acórdão nº 20090688400, 1ª Turma, Rel. Luis Augusto Federighi, julgado em 26/08/2009). In casu, não foram localizados bens da empresa executada, o que autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica, para avançar o executivo trabalhista no patrimônio dos sócios e ex-sócios até a satisfação integral do crédito exequendo. O agravante é sócio da empresa executada. Assim sendo, diferentemente do quanto exposto, encontra-se em total consonância com os preceitos legais a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica no caso vertente, ante o inadimplemento da empresa executada e a ausência de bens para fazer frente ao crédito trabalhista do exequente. Destarte, à luz do que dispõe o art. 795, §2º, do NCPC/15: "incumbe ao sócio que alegar o benefício do §1º nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito". No entanto, assim não procedeu, não podendo, pois, invocar o benefício de ordem. Ante o exposto, nega-se provimento ao AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO.    III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DAS DORES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101888-35.2016.5.01.0022 RECLAMANTE: ROGERIO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº 0101888-35.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição de id. c6a8d94, em 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BOUCINHAS & CAMPOS PARTICIPACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101888-35.2016.5.01.0022 RECLAMANTE: ROGERIO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº 0101888-35.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição de id. c6a8d94, em 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101888-35.2016.5.01.0022 RECLAMANTE: ROGERIO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº 0101888-35.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição de id. c6a8d94, em 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BCI SERVICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101888-35.2016.5.01.0022 RECLAMANTE: ROGERIO DE ARAUJO SILVA RECLAMADO: WIS BRASIL BOUCINHAS & CAMPOS INVENTORY SERVICE LTDA E OUTROS (3) PROCESSO Nº 0101888-35.2016.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contraminutar o Agravo de Petição de id. c6a8d94, em 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025. ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS
Página 1 de 23 Próxima