Eduardo Felix Dos Santos

Eduardo Felix Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 394037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Felix Dos Santos possui 153 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 153
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRT4, TJPR, TRF3, TRT9
Nome: EDUARDO FELIX DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000745-40.2018.5.02.0716 RECLAMANTE: MARCIA MARIA DA SILVA RECLAMADO: R.T. FRATTI CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b360275 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Ângela de Souza Lima Técnico Judiciário   Vistos etc. Resguarde-se a condição de sigilo dos documentos juntados com a certidão de #id:27fe572 , liberando-se visibilidade ao(à) patrono(a). Advertidos(as), desde já, os(as) patronos(as) responsáveis de que se trata de documentos sigilosos, e, portanto, a sua visualização está autorizada exclusivamente para as finalidades endoprocessuais da presente lide, a fim de subsidiar a execução deste processo, especificamente, vedados a extração de cópias, a reprodução, o armazenamento ou a utilização para quaisquer outros fins, seja a que título for, por qualquer meio, veículo ou mídia, sob qualquer pretexto, inclusive em outro(s) processo(s) em que figure a parte executada, sob pena de responsabilização objetiva e pessoal dos(as) advogados(as), civil e penalmente, nos termos da lei, inclusive diante de potencial exposição de terceiros de boa-fé porventura envolvidos, dada a natureza do convênio requerido, desde já cientes, partes e patronos(as), acerca das disposições da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar 105/2001. Intime-se o(a) Reclamante para que indique novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido, ainda, quanto ao disposto no artigo 11-A da CLT. Na oportunidade, deverá apresentar valores atualizados da execução. Em se pretendendo a execução dos bens dos sócios da Reclamada, deverá promover a instauração de incidente processual adequado de desconsideração de personalidade Jurídica mediante apresentação de peça adequada (partes devidamente qualificadas, causa de pedir fundamentada e pedido) acompanhada de prova da composição societária atualizada, na forma e no direito que couber, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, bem como dos arts. 86 a 89 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT de 19/12/2019, sob pena de indeferimento sumário da pretensão. Int. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100918-07.2022.5.01.0028 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100918-07.2022.5.01.0028     AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVANTE: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE    GMFG/emr/lan     D E C I S Ã O   Foram interpostos agravos de instrumentos pelo reclamante e pela reclamada em face de despacho que negou seguimentos aos recursos de revistas. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório.   Decido.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2. MÉRITO   2.1 TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “ Recurso de: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. c8c86f2 ). Regular a representação processual (Id. 98345d6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 223-G, inciso IX; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Consta do acórdão regional:   “Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Narrou o autor, na inicial de Id 121c8de, que foi admitido nos quadros da 1ª reclamada, A. CASTING SERVIÇOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA, em 20/01/2022, para exercer a função de promotor de vendas em prol, exclusivamente, da 2ª reclamada, DANONE LTDA, sendo imotivadamente dispensado em 18/04/2022. Salientou que percebia, mensalmente, em média, a quantia de R$1.429,14. Aduziu que laborava em escala 6x1, no horário médio de 05h as 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, sem jamais receber a totalidade das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Diante disso, pleiteou o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, integração destas no RSR, aplicação da súmula 264 do E. TST, e a repercussão da majoração do RSR "nas férias + 1/3, trezenos, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13º salários e férias), multa de 40% e aviso prévio". Salientou, ainda, que não desfrutava integralmente dos intervalos (i) intrajornada e (ii) interjornada, pois: (i) "tão logo ingeria a refeição retornava à sua rotina trabalho", e porque (ii) o intervalo de 11 horas entre as jornadas não era observado. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento dos intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 66 da CLT, OJ 307 e 355, e, Súmula 110, ambas do TST. Na peça de defesa de Id bc4bbdb, a 1ª reclamada, em síntese, argumentou que o reclamante foi contratado como promotor de vendas para laborar 220 horas mensais, sem qualquer definição de horário, uma vez que as atividades da função se davam de forma exclusivamente externa, cabendo o ônus da prova ao autor. Ressaltou que, a função do obreiro se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, visto que "consistiam em realizar a promoção dos produtos nos locais em que eram comercializados tais produtos, abastecimento das gôndolas em que eram expostos, bem como registrar a movimentação dos produtos e do estoque em tais estabelecimentos. Ou seja, o Reclamante não estava sujeito a qualquer controle de horário e muito menos sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho". Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou a contestação de Id 9d6209c, em que, em resumo, asseverou que o ônus de comprovar as supostas horas extras e supressão dos intervalos sem os respectivos pagamentos cabia ao obreiro. O Juízo de primeiro grau, sobre a questão, assim decidiu na sentença de Id 8786c17: "Duração do trabalho Na petição inicial, o autor alega que trabalhava em escala 6x1,no horário médio das 05:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Na contestação, a ré sustenta que a parte autora estava enquadrada na exceção do art. 62, I, CLT e por isso não faz jus às horas extras. Para melhor elucidar, transcrevo trecho da peça de bloqueio: "Cumpre esclarecer que o Reclamante foi contratado como "promotor de vendas", enquadrado na exceção prevista do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Passo à análise. Registre-se, em princípio, que não há que se confundir jornada de trabalho não controlada com jornada de trabalho que não se pode controlar. É somente na hipótese de impossibilidade de controle que há de ser aplicada a exceção mencionada. Na audiência de 03/05/2023, o Juízo inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos "Pela análise dos documentos juntados, verifico que não há indicativo no contrato de trabalho do autor sobre o exercício do trabalho externo (art.62, I, CLT). Do contrário, há menção sobre compensação de horas e limitação de duração semanal de trabalho. Além disso, nada foi registrado na CTPS do autor. Por esses fundamentos, defiro o requerimento do autor para inversão do ônus probatório". Neste contexto, saliento que a 1ª ré não comprovou que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (na prática), ônus que lhe incumbia. Sob outro aspecto, não há como considerar integralmente verdadeiros os horários declinados na petição inicial, pois a prova testemunhal restringiu o alcance da presunção. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Douglas Fernandes Simões: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana [...]; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar". (grifei) Como se observa, a testemunha Douglas Fernandes Simões fazia o mesmo que o autor, porém com carga horária de trabalho supostamente inferior, o que não faz sentido. Aliás, a referida testemunha não soube esclarecer a situação. Tudo parece mais claro se verificadas as informações circunstâncias da referida testemunha, que mencionou achar que o autor visitava em torno de 08 lojas por dia, permanecendo de 40 minutos a 01 hora em cada qual. Logo, impossível acreditar que o autor tivesse jornada das 5h às 19h30m, como alegado na petição inicial. Quanto ao intervalo, o trabalho era externo e não há prova de proibição da fruição integral. A testemunha Douglas Fernandes Simões informa que não usufruía o intervalo para não ter que sair mais tarde, ou seja, o motivo da não fruição em se relaciona à proibição de fruição. Por isso, arbitro que era usufruída 01 hora por dia. Destarte, pelos elementos acima, arbitro que o autor trabalhava em escala 6x1, das 7h às 17h, com intervalo de 01 hora. Portanto, condeno a 1ª ré ao pagamento de: Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Para fins de liquidação, determino a observância dos seguintes critérios: divisor 220; exclusão de feriados, porque não há alegação neste sentido; evolução e globalidade salarial. E, ainda, rejeito os pedidos de pagamento pelos intervalos intra e interjornadas". Irresignadas, as partes recorrem ordinariamente conforme disposto a seguir: Nas razões de Id 3c3b073, o reclamante, em síntese, aponta incorreção no entendimento de primeiro grau na medida em que "se a recorrida alegou a excludente do art. 62, I da CLT e esta foi afastada pelo MM juízo, aplica-se a súmula 338 do TST, reputando-se como válida a jornada alegada na inicial, já que restou totalmente confessada, diante da não juntada de cartões de ponto do autor", além disso, sustenta que ao arbitrar a jornada de trabalho, o Juízo sequer considerou o tempo de deslocamento. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para deferir o pagamento de horas extraordinárias conforme carga horária informada na inicial. Nas razões de Id 5a99cdd, a 1ª reclamada renova a argumentação de que o reclamante foi contratado para exercer função exclusivamente externa, sem necessidade de comparecimento na sede da empresa, de forma que não sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho e que, por essa razão, era ônus do autor fazer prova da alegada jornada de trabalho. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Nas razões de Id cd41ac9, a 2ª reclamada renovou os argumentos apresentados na contestação. Contrarrazões do reclamante, sob o Id 0d317b0, e da 2ª reclamada, em Id 831201b. Analiso. É incontroverso, nos autos, que o autor realizava atividade externa. É certo, porém, que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verifica no presente caso, uma vez que consta do contrato de trabalho de Id f17db42 p.7, as seguintes cláusulas: "4. O TEMPORÁRIO, na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela CONTRATANTE que o supervisiona comprometendo-se a cumprir integralmente as normas, ordens e instruções vigentes no local de trabalho, sendo vedado o labor extra-jornada, salvo expressa solicitação da CONTRATANTE. 5.Enquanto vigorar este contrato, O TEMPORÁRIO cumprirá no local onde prestar serviços, o regulamento interno e o horario de trabalho da empresa-cliente, respeitando o que dispõe a linea 'b' do artigo 12 de Lei 6.019/74 e 13.429/17, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil. Sempre que a prestação de serviços objeto deste contrato for superior a uma semana, em local de trabalho sujeito ao regime de compensacão de horas, O TEMPORARIO obedecerá ao mesmo, observada a jornada semanal máxima de 44 (guarenta e quatro) horas." (grifos nossos) Diante da expressa menção contratual acerca da possibilidade de compensação de horas e da limitação da jornada de trabalho semanal, é patente a possibilidade do controle indireto da jornada do empregado pela reclamada, o que afasta a aplicação ao caso da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ultrapassada esta questão, tem-se que a distribuição do ônus de prova em relação à jornada de trabalho obedece aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, encargo que lhe incumbia, presume-se relativamente a jornada alegada na inicial, a ser delimitada pelo que restar caracterizado pelas provas dos autos. Nesse sentido, foram produzidas as seguintes provas na audiência de Id 66ef49f: depoimento do autor, e dos prepostos das rés; e oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, os quais passo a expor: 'Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que prestou serviço para a Danone na Zona Sul do Rio, Zona Norte, Centro; que praticamente atuava em todo os (sic) Rio de Janeiro, em vários bairros; que era promotor de vendas, reposição, fazia pedido, abastecia gôndola; que assinava a folha de ponto dos mercados e passava a localização para o supervisor; que o supervisor conferia com os encarregados das lojas se o depoente tinha ido a loja; qu e chegava às 05h às 19h30min; que chegou a trabalhar na BRF antes de ser contratado pela 1ª reclamada; que na BRF chegava às 06h às 19h; que não tinha intervalo, apenas 20min para comer um lanche; que o supervisor mandava adiantar o serviço e não conseguia tirar hora de almoço; que o supervisor ligava às 11, 12, 13h para saber do serviço; que o supervisor falava que não poderia tirar 1h de almoço; que num dia atendia 10 lojas, outros 14, outros 8; que entre as lojas da Zona Sul eram de 1/2h de uma loja para outra; que levava em cada loja de 1h a 2h e pouquinho; que o controle do mercado continha também o horário de entrada e saída e era feito pela segurança do mercado; que não tinha que ir na sede da empresa para inicia (sic) a jornada; que o supervisor era da Danone, Adriano; que Adriano era responsável pelo roteiro e horários; que prestava serviço com exclusividade para a Danone; que tinham dezenas de funcionários como o depoente e todos eram subordinados à Adriano; que não tinha aparelho GPS, mas a maioria dos funcionários tinham; que a dinâmica era igual para os demais; que Adriano era o responsável por coordenar todos da Casting e da Danone." Depoimento pessoal da 1ª reclamada: "que o autor visitava 3 lojas por dia em média; que não sabe o tempo que o autor ficava em cada loja; que o autor que determinava o horário da visita; que o autor não tinha que informar à ré se tinha ido ao local; que o autor não tinha que assinar presença nos locais; que o autor é contratado para fazer 8h diárias; que o autor pode realizar as atividades em menos tempo e ir embora; que não havia fiscalização do horário de intervalo do autor; que a ré orientava a fruição de 1h;que não havia compensação de horas; que o autor atuava no horário de funcionamento do supermercado, que não sabe informar o horário de funcionamento dos mercados que o autor visitava; que o autor tinha um roteiro, mas a ordem era estabelecida pelo autor; que o supervisor do autor era Adriano; que o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade." Depoimento pessoal da 2ª reclamada: "que a 1ª ré tinha contrato temporário com a 2ª ré; que o autor nunca trabalhou prestando serviço para a Danone; que não tinha lista de funcionários prestadores de serviço". Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana; qu e quando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min; que quando chegava o autor já estava; que ia ao local para dar apoio ao autor; que nem sempre os promotores começam a trabalhar no mesmo horário; que depende da tratativa com o chefe; que o chefe poderia mandar um trabalhar mais que outro; que às vezes um ajuda o outro; que existem várias lojas; que acredita que o autor chegava às 05/06h porque quando chegava já tinha um monte de coisa feita; que é um promotor para cada loja; que quando tinha muita demanda o depoente ia ajudar o autor; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar; que depende muito do volume do dia; que a primeira coisa a fazer quando chega na loja é avisar e depois verificar as gôndolas; que o autor avisava o supervisor Adriano; que o autor avisava o supervisor pelo celular, what'sapp; que o autor tinha que tirar foto do setor e mandar para o supervisor para depois ir embora; que uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h; que não presenciou o autor indo embora mais cedo; que nas vezes que trabalhou com o autor era porque tinha muita demanda; que não dava para tirar intervalo; que o máximo era parar para fazer um lanche 10 /15min; que promotor não consegue tirar 1h de almoço; que não conseguia tirar 1h por conta do horário e do volume de trabalho; que se tirasse 1h de almoço sairia mais tarde; que o mesmo acontecia com o autor, que isso era geral; que acredita que não conseguia tirar mais de 10/15min de almoço; que é possível tirar intervalo de 30min, mas não era provável; que o autor tinha que avisar o final da jornada ao supervisor; que o autor tinha cerca de 10/15min de intervalo; que a loja abre entre 8h/09h; que para abastecimento e manutenção abria às 05h; que eram de responsabilidade do autor todos os produtos lácteos; que visitavam as lojas o dia todo juntos, na periodicidade informada acima".' (grifos nossos) Extrai-se da prova oral que o reclamante declarou que trabalhava de 05h às 19h30, em consonância com o alegado na inicial. No entanto, a testemunha arrolada pelo autor, que saliento ter exercido a mesma função que o reclamante, apresentou discurso contraditório ao afirmar que "acredita que o autor chegava às 05/06h"; que "uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h"; mas, também, alegar que "q uando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min" e que "acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja". Diante disso, como fundamentado pelo Juízo de origem, é difícil conceber que o autor tenha efetivamente cumprido jornada laboral das 5h às 19h30min, conforme afirmado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar na reforma da sentença de primeiro grau. Isso porque, somados aos fundamentos expostos pelo Juízo de origem, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades, com autonomia e sem fiscalização. Logo, não há como deferir horas extras pela suposta supressão. Devido, portanto, o pagamento de horas extras levando-se em consideração a escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, no aspecto, para reconhecer a jornada de trabalho do autor, para cômputo das horas extras, da seguinte forma: escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a ausência de controle de jornada e a possibilidade de controle da jornada ensejam a aplicação da Súmula nº 338, do TST; que o acórdão regional contrariou a referida Súmula ao limitar a jornada declinada na exordial, pois a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto; que apresentou prova testemunhal que comprovou a jornada mencionada na inicial. Aponta violação aos artigos 62, I, 818, I e II, 74, da CLT, 373, I e II, 400, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, afastou a exceção do artigo 62, I, da CLT, pois, embora incontroverso que o reclamante realizasse atividade externa, era possível o controle indireto da jornada de trabalho. Em relação ao cartão de ponto, foi expresso em afirmar que a reclamada não o apresentou, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No entanto, com fundamento nas provas orais, entendeu que o reclamante não cumpriu a jornada laboral alegada na inicial. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que, da forma como posto nos autos, não há que se reconhecer a ausência de intervalo intrajornada. Com efeito, ao relativizar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, tendo em vista outras provas constantes nos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n º 338, I, do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que cabe ao empregado comprovar que o intervalo intrajornada não foi efetivamente usufruído, quando o tratar-se de trabalho externo, ainda que sujeito ao controle de jornada. Eis os julgados nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante era trabalhadora externa, sendo dela o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100032-10.2021.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifos nossos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). (grifos nossos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (grifos nossos)   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (grifos nossos)   Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Consta do acórdão regional:   “Dos honorários advocatícios. Beneficiário de justiça. Requer a parte autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Passo à análise. Após a publicação do acórdão relativo à ADI 5766, em 3/5/2022, extrai-se do dispositivo do julgado que a declaração de inconstitucionalidade foi apenas de trechos dos art. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do § 4º do art. 790-B. Vejamos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790- B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A." (grifos nossos) O cerne da discussão residiu na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que a Suprema Corte afastou foi a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, não a condenação em honorários de sucumbência, que permanecem, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de sde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida, por outro lado, a parte final do referido dispositivo que prevê a suspensão da inexigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, por parte do beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Neste mesmo sentido, tem sido o teor das decisões provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF. Cito, por amostragem, a Rcl 53. 995 SP, Relatora: Ministra Rosa Weber; Rcl 55.151 SP, Relatora: Ministra Carmen Lúcia; Rcl 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rc l 57.892 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 51.063, Relatora: Ministra Rosa Weber, cujos trechos pertinentes para elucidação do caso transcrevo com as devidas vênias: "Diferente do que pretende fazer crer o reclamante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, este Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não impediria a autoridade reclamada de condenar o interessado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança estará sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade." (STF - Rcl: 55151 SP 0125314-95.2022.1.00.0000, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766 . 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) (grifos nossos) Do exposto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7891-a, p.4º da CLT. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que o acórdão não observou a decisão plenária do TRT1 quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, pleiteia a extinção da execução dos honorários advocatícios em favor da reclamada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da CR, 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Atualmente, o debate encontra-se superado. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:    “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”   Portanto, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos);   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista conhecido e provido em parte" (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido" (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos);   "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-1000669-30.2018.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos)   Destarte, o acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Nega seguimento ao Agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.       2. MÉRITO   2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “Recurso de: DANONE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. f0cefd7 ). Regular a representação processual (Id. 61ef32c ). Satisfeito o preparo (Id. 8786c17, 2a22760 e 33f6db1 , 4b8f44a , c07677e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Ao exame. Consta do acórdão regional:   “Da responsabilidade subsidiária. Na exordial de Id 121c8de, o autor afirmou que durante todo o pacto laboral, 20/01/2022 a 18/04/2022, prestou serviços, exclusivamente, para a 2ª reclamada na condição de promotor de vendas. Diante disso, solicitou, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª demandada. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na sentença de Id 8786c17. Irresignadas, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários de Ids cd41ac9 e 5a99cdd, em que pleiteiam o afastamento da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 2ª demandada. Em suma, negam a prestação de serviços pelo autor em favor da Danone, ressaltando a existência de contrato comercial firmado entre as reclamadas (Id a463586). Passo à análise. As reclamadas entabularam o contrato de prestação de serviços, acostado sob o Id a463586. A mera existência de um contrato que tem como objeto serviços que coadunam com a função ocupada pelo autor gera presunção em favor do empregado, sendo do tomador o encargo de desconstituir tal presunção. No caso, muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que "o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade". De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes" . Assim, tenho por confirmada a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª ré. No caso dos autos, despicienda a análise quanto à culpa da tomadora, uma vez que que tal requisito é exigido apenas dos entes da Administração Pública. Quando se trata de empresa privada na qualidade de tomadora do serviço, a única discussão cabível é se houve ou não ativação do trabalhador em seu favor, conforme o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos) Cabe frisar, ademais, que a regularidade na contratação não afasta a responsabilidade da segunda ré, na medida em que o proveito da prestação de serviço e o inadimplemento da empresa contratada são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da contratante. Desse modo, ante a terceirização de serviços, a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A existência de cláusula contratual exonerando a tomadora de qualquer responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da prestadora não é oponível ao trabalhador, que figura como terceiro perante a relação contratual. No mais, a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal, multas e de FGTS, de acordo com a Súmula 331, do Colendo TST. Isso porque sua condenação é subsidiária, acessória, e, como tal, segue a sorte da principal. Por todo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que no caso de negativa de prestação de serviço, o ônus de comprová-la é do reclamante, ônus que não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova da prestação de serviço, aponta violação ao artigo 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que incumbe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mesmo que incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por sua má aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços. Consignou que "baseando-se no princípio da aptidão da prova, caberia à segunda recorrida o ônus de demonstrar que não foi tomadora dos serviços do reclamante, acostando aos autos os documentos de sua posse, tais como a relação das empresas por ela contratadas, bem assim os nomes dos trabalhadores que trabalham em seu favor na execução dos serviços contratados com a terceira recorrida, o que não ocorreu" . Por consequência, asseverou "configurada a terceirização de serviços, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Em tais condições, percebe-se que o TRT, ao aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-496-27.2020.5.07.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000414-05.2019.5.02.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).   “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001400-09.2019.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/9/2022)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à ausência de responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100554-27.2016.5.01.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021)   Entretanto, no presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, notadamente as provas orais, confirmou a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada. O acórdão regional é expresso ao afirmar que “muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que ‘o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade.’ De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora ‘que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes’". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – julgo prejudicada a transcendência no tema “trabalho externo – horas extras – intervalo intrajornada – ônus da prova” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; II – não reconheço a transcendência no tema “honorários advocatícios” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; III- julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova – empresa privada” e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS DUTRA
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100918-07.2022.5.01.0028 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100918-07.2022.5.01.0028     AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVANTE: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE    GMFG/emr/lan     D E C I S Ã O   Foram interpostos agravos de instrumentos pelo reclamante e pela reclamada em face de despacho que negou seguimentos aos recursos de revistas. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório.   Decido.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2. MÉRITO   2.1 TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “ Recurso de: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. c8c86f2 ). Regular a representação processual (Id. 98345d6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 223-G, inciso IX; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Consta do acórdão regional:   “Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Narrou o autor, na inicial de Id 121c8de, que foi admitido nos quadros da 1ª reclamada, A. CASTING SERVIÇOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA, em 20/01/2022, para exercer a função de promotor de vendas em prol, exclusivamente, da 2ª reclamada, DANONE LTDA, sendo imotivadamente dispensado em 18/04/2022. Salientou que percebia, mensalmente, em média, a quantia de R$1.429,14. Aduziu que laborava em escala 6x1, no horário médio de 05h as 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, sem jamais receber a totalidade das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Diante disso, pleiteou o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, integração destas no RSR, aplicação da súmula 264 do E. TST, e a repercussão da majoração do RSR "nas férias + 1/3, trezenos, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13º salários e férias), multa de 40% e aviso prévio". Salientou, ainda, que não desfrutava integralmente dos intervalos (i) intrajornada e (ii) interjornada, pois: (i) "tão logo ingeria a refeição retornava à sua rotina trabalho", e porque (ii) o intervalo de 11 horas entre as jornadas não era observado. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento dos intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 66 da CLT, OJ 307 e 355, e, Súmula 110, ambas do TST. Na peça de defesa de Id bc4bbdb, a 1ª reclamada, em síntese, argumentou que o reclamante foi contratado como promotor de vendas para laborar 220 horas mensais, sem qualquer definição de horário, uma vez que as atividades da função se davam de forma exclusivamente externa, cabendo o ônus da prova ao autor. Ressaltou que, a função do obreiro se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, visto que "consistiam em realizar a promoção dos produtos nos locais em que eram comercializados tais produtos, abastecimento das gôndolas em que eram expostos, bem como registrar a movimentação dos produtos e do estoque em tais estabelecimentos. Ou seja, o Reclamante não estava sujeito a qualquer controle de horário e muito menos sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho". Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou a contestação de Id 9d6209c, em que, em resumo, asseverou que o ônus de comprovar as supostas horas extras e supressão dos intervalos sem os respectivos pagamentos cabia ao obreiro. O Juízo de primeiro grau, sobre a questão, assim decidiu na sentença de Id 8786c17: "Duração do trabalho Na petição inicial, o autor alega que trabalhava em escala 6x1,no horário médio das 05:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Na contestação, a ré sustenta que a parte autora estava enquadrada na exceção do art. 62, I, CLT e por isso não faz jus às horas extras. Para melhor elucidar, transcrevo trecho da peça de bloqueio: "Cumpre esclarecer que o Reclamante foi contratado como "promotor de vendas", enquadrado na exceção prevista do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Passo à análise. Registre-se, em princípio, que não há que se confundir jornada de trabalho não controlada com jornada de trabalho que não se pode controlar. É somente na hipótese de impossibilidade de controle que há de ser aplicada a exceção mencionada. Na audiência de 03/05/2023, o Juízo inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos "Pela análise dos documentos juntados, verifico que não há indicativo no contrato de trabalho do autor sobre o exercício do trabalho externo (art.62, I, CLT). Do contrário, há menção sobre compensação de horas e limitação de duração semanal de trabalho. Além disso, nada foi registrado na CTPS do autor. Por esses fundamentos, defiro o requerimento do autor para inversão do ônus probatório". Neste contexto, saliento que a 1ª ré não comprovou que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (na prática), ônus que lhe incumbia. Sob outro aspecto, não há como considerar integralmente verdadeiros os horários declinados na petição inicial, pois a prova testemunhal restringiu o alcance da presunção. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Douglas Fernandes Simões: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana [...]; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar". (grifei) Como se observa, a testemunha Douglas Fernandes Simões fazia o mesmo que o autor, porém com carga horária de trabalho supostamente inferior, o que não faz sentido. Aliás, a referida testemunha não soube esclarecer a situação. Tudo parece mais claro se verificadas as informações circunstâncias da referida testemunha, que mencionou achar que o autor visitava em torno de 08 lojas por dia, permanecendo de 40 minutos a 01 hora em cada qual. Logo, impossível acreditar que o autor tivesse jornada das 5h às 19h30m, como alegado na petição inicial. Quanto ao intervalo, o trabalho era externo e não há prova de proibição da fruição integral. A testemunha Douglas Fernandes Simões informa que não usufruía o intervalo para não ter que sair mais tarde, ou seja, o motivo da não fruição em se relaciona à proibição de fruição. Por isso, arbitro que era usufruída 01 hora por dia. Destarte, pelos elementos acima, arbitro que o autor trabalhava em escala 6x1, das 7h às 17h, com intervalo de 01 hora. Portanto, condeno a 1ª ré ao pagamento de: Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Para fins de liquidação, determino a observância dos seguintes critérios: divisor 220; exclusão de feriados, porque não há alegação neste sentido; evolução e globalidade salarial. E, ainda, rejeito os pedidos de pagamento pelos intervalos intra e interjornadas". Irresignadas, as partes recorrem ordinariamente conforme disposto a seguir: Nas razões de Id 3c3b073, o reclamante, em síntese, aponta incorreção no entendimento de primeiro grau na medida em que "se a recorrida alegou a excludente do art. 62, I da CLT e esta foi afastada pelo MM juízo, aplica-se a súmula 338 do TST, reputando-se como válida a jornada alegada na inicial, já que restou totalmente confessada, diante da não juntada de cartões de ponto do autor", além disso, sustenta que ao arbitrar a jornada de trabalho, o Juízo sequer considerou o tempo de deslocamento. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para deferir o pagamento de horas extraordinárias conforme carga horária informada na inicial. Nas razões de Id 5a99cdd, a 1ª reclamada renova a argumentação de que o reclamante foi contratado para exercer função exclusivamente externa, sem necessidade de comparecimento na sede da empresa, de forma que não sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho e que, por essa razão, era ônus do autor fazer prova da alegada jornada de trabalho. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Nas razões de Id cd41ac9, a 2ª reclamada renovou os argumentos apresentados na contestação. Contrarrazões do reclamante, sob o Id 0d317b0, e da 2ª reclamada, em Id 831201b. Analiso. É incontroverso, nos autos, que o autor realizava atividade externa. É certo, porém, que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verifica no presente caso, uma vez que consta do contrato de trabalho de Id f17db42 p.7, as seguintes cláusulas: "4. O TEMPORÁRIO, na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela CONTRATANTE que o supervisiona comprometendo-se a cumprir integralmente as normas, ordens e instruções vigentes no local de trabalho, sendo vedado o labor extra-jornada, salvo expressa solicitação da CONTRATANTE. 5.Enquanto vigorar este contrato, O TEMPORÁRIO cumprirá no local onde prestar serviços, o regulamento interno e o horario de trabalho da empresa-cliente, respeitando o que dispõe a linea 'b' do artigo 12 de Lei 6.019/74 e 13.429/17, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil. Sempre que a prestação de serviços objeto deste contrato for superior a uma semana, em local de trabalho sujeito ao regime de compensacão de horas, O TEMPORARIO obedecerá ao mesmo, observada a jornada semanal máxima de 44 (guarenta e quatro) horas." (grifos nossos) Diante da expressa menção contratual acerca da possibilidade de compensação de horas e da limitação da jornada de trabalho semanal, é patente a possibilidade do controle indireto da jornada do empregado pela reclamada, o que afasta a aplicação ao caso da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ultrapassada esta questão, tem-se que a distribuição do ônus de prova em relação à jornada de trabalho obedece aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, encargo que lhe incumbia, presume-se relativamente a jornada alegada na inicial, a ser delimitada pelo que restar caracterizado pelas provas dos autos. Nesse sentido, foram produzidas as seguintes provas na audiência de Id 66ef49f: depoimento do autor, e dos prepostos das rés; e oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, os quais passo a expor: 'Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que prestou serviço para a Danone na Zona Sul do Rio, Zona Norte, Centro; que praticamente atuava em todo os (sic) Rio de Janeiro, em vários bairros; que era promotor de vendas, reposição, fazia pedido, abastecia gôndola; que assinava a folha de ponto dos mercados e passava a localização para o supervisor; que o supervisor conferia com os encarregados das lojas se o depoente tinha ido a loja; qu e chegava às 05h às 19h30min; que chegou a trabalhar na BRF antes de ser contratado pela 1ª reclamada; que na BRF chegava às 06h às 19h; que não tinha intervalo, apenas 20min para comer um lanche; que o supervisor mandava adiantar o serviço e não conseguia tirar hora de almoço; que o supervisor ligava às 11, 12, 13h para saber do serviço; que o supervisor falava que não poderia tirar 1h de almoço; que num dia atendia 10 lojas, outros 14, outros 8; que entre as lojas da Zona Sul eram de 1/2h de uma loja para outra; que levava em cada loja de 1h a 2h e pouquinho; que o controle do mercado continha também o horário de entrada e saída e era feito pela segurança do mercado; que não tinha que ir na sede da empresa para inicia (sic) a jornada; que o supervisor era da Danone, Adriano; que Adriano era responsável pelo roteiro e horários; que prestava serviço com exclusividade para a Danone; que tinham dezenas de funcionários como o depoente e todos eram subordinados à Adriano; que não tinha aparelho GPS, mas a maioria dos funcionários tinham; que a dinâmica era igual para os demais; que Adriano era o responsável por coordenar todos da Casting e da Danone." Depoimento pessoal da 1ª reclamada: "que o autor visitava 3 lojas por dia em média; que não sabe o tempo que o autor ficava em cada loja; que o autor que determinava o horário da visita; que o autor não tinha que informar à ré se tinha ido ao local; que o autor não tinha que assinar presença nos locais; que o autor é contratado para fazer 8h diárias; que o autor pode realizar as atividades em menos tempo e ir embora; que não havia fiscalização do horário de intervalo do autor; que a ré orientava a fruição de 1h;que não havia compensação de horas; que o autor atuava no horário de funcionamento do supermercado, que não sabe informar o horário de funcionamento dos mercados que o autor visitava; que o autor tinha um roteiro, mas a ordem era estabelecida pelo autor; que o supervisor do autor era Adriano; que o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade." Depoimento pessoal da 2ª reclamada: "que a 1ª ré tinha contrato temporário com a 2ª ré; que o autor nunca trabalhou prestando serviço para a Danone; que não tinha lista de funcionários prestadores de serviço". Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana; qu e quando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min; que quando chegava o autor já estava; que ia ao local para dar apoio ao autor; que nem sempre os promotores começam a trabalhar no mesmo horário; que depende da tratativa com o chefe; que o chefe poderia mandar um trabalhar mais que outro; que às vezes um ajuda o outro; que existem várias lojas; que acredita que o autor chegava às 05/06h porque quando chegava já tinha um monte de coisa feita; que é um promotor para cada loja; que quando tinha muita demanda o depoente ia ajudar o autor; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar; que depende muito do volume do dia; que a primeira coisa a fazer quando chega na loja é avisar e depois verificar as gôndolas; que o autor avisava o supervisor Adriano; que o autor avisava o supervisor pelo celular, what'sapp; que o autor tinha que tirar foto do setor e mandar para o supervisor para depois ir embora; que uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h; que não presenciou o autor indo embora mais cedo; que nas vezes que trabalhou com o autor era porque tinha muita demanda; que não dava para tirar intervalo; que o máximo era parar para fazer um lanche 10 /15min; que promotor não consegue tirar 1h de almoço; que não conseguia tirar 1h por conta do horário e do volume de trabalho; que se tirasse 1h de almoço sairia mais tarde; que o mesmo acontecia com o autor, que isso era geral; que acredita que não conseguia tirar mais de 10/15min de almoço; que é possível tirar intervalo de 30min, mas não era provável; que o autor tinha que avisar o final da jornada ao supervisor; que o autor tinha cerca de 10/15min de intervalo; que a loja abre entre 8h/09h; que para abastecimento e manutenção abria às 05h; que eram de responsabilidade do autor todos os produtos lácteos; que visitavam as lojas o dia todo juntos, na periodicidade informada acima".' (grifos nossos) Extrai-se da prova oral que o reclamante declarou que trabalhava de 05h às 19h30, em consonância com o alegado na inicial. No entanto, a testemunha arrolada pelo autor, que saliento ter exercido a mesma função que o reclamante, apresentou discurso contraditório ao afirmar que "acredita que o autor chegava às 05/06h"; que "uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h"; mas, também, alegar que "q uando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min" e que "acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja". Diante disso, como fundamentado pelo Juízo de origem, é difícil conceber que o autor tenha efetivamente cumprido jornada laboral das 5h às 19h30min, conforme afirmado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar na reforma da sentença de primeiro grau. Isso porque, somados aos fundamentos expostos pelo Juízo de origem, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades, com autonomia e sem fiscalização. Logo, não há como deferir horas extras pela suposta supressão. Devido, portanto, o pagamento de horas extras levando-se em consideração a escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, no aspecto, para reconhecer a jornada de trabalho do autor, para cômputo das horas extras, da seguinte forma: escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a ausência de controle de jornada e a possibilidade de controle da jornada ensejam a aplicação da Súmula nº 338, do TST; que o acórdão regional contrariou a referida Súmula ao limitar a jornada declinada na exordial, pois a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto; que apresentou prova testemunhal que comprovou a jornada mencionada na inicial. Aponta violação aos artigos 62, I, 818, I e II, 74, da CLT, 373, I e II, 400, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, afastou a exceção do artigo 62, I, da CLT, pois, embora incontroverso que o reclamante realizasse atividade externa, era possível o controle indireto da jornada de trabalho. Em relação ao cartão de ponto, foi expresso em afirmar que a reclamada não o apresentou, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No entanto, com fundamento nas provas orais, entendeu que o reclamante não cumpriu a jornada laboral alegada na inicial. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que, da forma como posto nos autos, não há que se reconhecer a ausência de intervalo intrajornada. Com efeito, ao relativizar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, tendo em vista outras provas constantes nos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n º 338, I, do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que cabe ao empregado comprovar que o intervalo intrajornada não foi efetivamente usufruído, quando o tratar-se de trabalho externo, ainda que sujeito ao controle de jornada. Eis os julgados nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante era trabalhadora externa, sendo dela o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100032-10.2021.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifos nossos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). (grifos nossos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (grifos nossos)   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (grifos nossos)   Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Consta do acórdão regional:   “Dos honorários advocatícios. Beneficiário de justiça. Requer a parte autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Passo à análise. Após a publicação do acórdão relativo à ADI 5766, em 3/5/2022, extrai-se do dispositivo do julgado que a declaração de inconstitucionalidade foi apenas de trechos dos art. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do § 4º do art. 790-B. Vejamos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790- B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A." (grifos nossos) O cerne da discussão residiu na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que a Suprema Corte afastou foi a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, não a condenação em honorários de sucumbência, que permanecem, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de sde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida, por outro lado, a parte final do referido dispositivo que prevê a suspensão da inexigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, por parte do beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Neste mesmo sentido, tem sido o teor das decisões provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF. Cito, por amostragem, a Rcl 53. 995 SP, Relatora: Ministra Rosa Weber; Rcl 55.151 SP, Relatora: Ministra Carmen Lúcia; Rcl 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rc l 57.892 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 51.063, Relatora: Ministra Rosa Weber, cujos trechos pertinentes para elucidação do caso transcrevo com as devidas vênias: "Diferente do que pretende fazer crer o reclamante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, este Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não impediria a autoridade reclamada de condenar o interessado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança estará sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade." (STF - Rcl: 55151 SP 0125314-95.2022.1.00.0000, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766 . 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) (grifos nossos) Do exposto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7891-a, p.4º da CLT. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que o acórdão não observou a decisão plenária do TRT1 quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, pleiteia a extinção da execução dos honorários advocatícios em favor da reclamada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da CR, 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Atualmente, o debate encontra-se superado. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:    “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”   Portanto, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos);   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista conhecido e provido em parte" (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido" (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos);   "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-1000669-30.2018.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos)   Destarte, o acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Nega seguimento ao Agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.       2. MÉRITO   2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “Recurso de: DANONE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. f0cefd7 ). Regular a representação processual (Id. 61ef32c ). Satisfeito o preparo (Id. 8786c17, 2a22760 e 33f6db1 , 4b8f44a , c07677e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Ao exame. Consta do acórdão regional:   “Da responsabilidade subsidiária. Na exordial de Id 121c8de, o autor afirmou que durante todo o pacto laboral, 20/01/2022 a 18/04/2022, prestou serviços, exclusivamente, para a 2ª reclamada na condição de promotor de vendas. Diante disso, solicitou, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª demandada. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na sentença de Id 8786c17. Irresignadas, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários de Ids cd41ac9 e 5a99cdd, em que pleiteiam o afastamento da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 2ª demandada. Em suma, negam a prestação de serviços pelo autor em favor da Danone, ressaltando a existência de contrato comercial firmado entre as reclamadas (Id a463586). Passo à análise. As reclamadas entabularam o contrato de prestação de serviços, acostado sob o Id a463586. A mera existência de um contrato que tem como objeto serviços que coadunam com a função ocupada pelo autor gera presunção em favor do empregado, sendo do tomador o encargo de desconstituir tal presunção. No caso, muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que "o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade". De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes" . Assim, tenho por confirmada a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª ré. No caso dos autos, despicienda a análise quanto à culpa da tomadora, uma vez que que tal requisito é exigido apenas dos entes da Administração Pública. Quando se trata de empresa privada na qualidade de tomadora do serviço, a única discussão cabível é se houve ou não ativação do trabalhador em seu favor, conforme o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos) Cabe frisar, ademais, que a regularidade na contratação não afasta a responsabilidade da segunda ré, na medida em que o proveito da prestação de serviço e o inadimplemento da empresa contratada são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da contratante. Desse modo, ante a terceirização de serviços, a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A existência de cláusula contratual exonerando a tomadora de qualquer responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da prestadora não é oponível ao trabalhador, que figura como terceiro perante a relação contratual. No mais, a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal, multas e de FGTS, de acordo com a Súmula 331, do Colendo TST. Isso porque sua condenação é subsidiária, acessória, e, como tal, segue a sorte da principal. Por todo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que no caso de negativa de prestação de serviço, o ônus de comprová-la é do reclamante, ônus que não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova da prestação de serviço, aponta violação ao artigo 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que incumbe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mesmo que incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por sua má aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços. Consignou que "baseando-se no princípio da aptidão da prova, caberia à segunda recorrida o ônus de demonstrar que não foi tomadora dos serviços do reclamante, acostando aos autos os documentos de sua posse, tais como a relação das empresas por ela contratadas, bem assim os nomes dos trabalhadores que trabalham em seu favor na execução dos serviços contratados com a terceira recorrida, o que não ocorreu" . Por consequência, asseverou "configurada a terceirização de serviços, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Em tais condições, percebe-se que o TRT, ao aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-496-27.2020.5.07.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000414-05.2019.5.02.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).   “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001400-09.2019.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/9/2022)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à ausência de responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100554-27.2016.5.01.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021)   Entretanto, no presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, notadamente as provas orais, confirmou a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada. O acórdão regional é expresso ao afirmar que “muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que ‘o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade.’ De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora ‘que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes’". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – julgo prejudicada a transcendência no tema “trabalho externo – horas extras – intervalo intrajornada – ônus da prova” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; II – não reconheço a transcendência no tema “honorários advocatícios” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; III- julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova – empresa privada” e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS DUTRA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100918-07.2022.5.01.0028 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100918-07.2022.5.01.0028     AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVANTE: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE    GMFG/emr/lan     D E C I S Ã O   Foram interpostos agravos de instrumentos pelo reclamante e pela reclamada em face de despacho que negou seguimentos aos recursos de revistas. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório.   Decido.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2. MÉRITO   2.1 TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “ Recurso de: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. c8c86f2 ). Regular a representação processual (Id. 98345d6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 223-G, inciso IX; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Consta do acórdão regional:   “Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Narrou o autor, na inicial de Id 121c8de, que foi admitido nos quadros da 1ª reclamada, A. CASTING SERVIÇOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA, em 20/01/2022, para exercer a função de promotor de vendas em prol, exclusivamente, da 2ª reclamada, DANONE LTDA, sendo imotivadamente dispensado em 18/04/2022. Salientou que percebia, mensalmente, em média, a quantia de R$1.429,14. Aduziu que laborava em escala 6x1, no horário médio de 05h as 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, sem jamais receber a totalidade das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Diante disso, pleiteou o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, integração destas no RSR, aplicação da súmula 264 do E. TST, e a repercussão da majoração do RSR "nas férias + 1/3, trezenos, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13º salários e férias), multa de 40% e aviso prévio". Salientou, ainda, que não desfrutava integralmente dos intervalos (i) intrajornada e (ii) interjornada, pois: (i) "tão logo ingeria a refeição retornava à sua rotina trabalho", e porque (ii) o intervalo de 11 horas entre as jornadas não era observado. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento dos intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 66 da CLT, OJ 307 e 355, e, Súmula 110, ambas do TST. Na peça de defesa de Id bc4bbdb, a 1ª reclamada, em síntese, argumentou que o reclamante foi contratado como promotor de vendas para laborar 220 horas mensais, sem qualquer definição de horário, uma vez que as atividades da função se davam de forma exclusivamente externa, cabendo o ônus da prova ao autor. Ressaltou que, a função do obreiro se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, visto que "consistiam em realizar a promoção dos produtos nos locais em que eram comercializados tais produtos, abastecimento das gôndolas em que eram expostos, bem como registrar a movimentação dos produtos e do estoque em tais estabelecimentos. Ou seja, o Reclamante não estava sujeito a qualquer controle de horário e muito menos sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho". Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou a contestação de Id 9d6209c, em que, em resumo, asseverou que o ônus de comprovar as supostas horas extras e supressão dos intervalos sem os respectivos pagamentos cabia ao obreiro. O Juízo de primeiro grau, sobre a questão, assim decidiu na sentença de Id 8786c17: "Duração do trabalho Na petição inicial, o autor alega que trabalhava em escala 6x1,no horário médio das 05:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Na contestação, a ré sustenta que a parte autora estava enquadrada na exceção do art. 62, I, CLT e por isso não faz jus às horas extras. Para melhor elucidar, transcrevo trecho da peça de bloqueio: "Cumpre esclarecer que o Reclamante foi contratado como "promotor de vendas", enquadrado na exceção prevista do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Passo à análise. Registre-se, em princípio, que não há que se confundir jornada de trabalho não controlada com jornada de trabalho que não se pode controlar. É somente na hipótese de impossibilidade de controle que há de ser aplicada a exceção mencionada. Na audiência de 03/05/2023, o Juízo inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos "Pela análise dos documentos juntados, verifico que não há indicativo no contrato de trabalho do autor sobre o exercício do trabalho externo (art.62, I, CLT). Do contrário, há menção sobre compensação de horas e limitação de duração semanal de trabalho. Além disso, nada foi registrado na CTPS do autor. Por esses fundamentos, defiro o requerimento do autor para inversão do ônus probatório". Neste contexto, saliento que a 1ª ré não comprovou que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (na prática), ônus que lhe incumbia. Sob outro aspecto, não há como considerar integralmente verdadeiros os horários declinados na petição inicial, pois a prova testemunhal restringiu o alcance da presunção. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Douglas Fernandes Simões: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana [...]; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar". (grifei) Como se observa, a testemunha Douglas Fernandes Simões fazia o mesmo que o autor, porém com carga horária de trabalho supostamente inferior, o que não faz sentido. Aliás, a referida testemunha não soube esclarecer a situação. Tudo parece mais claro se verificadas as informações circunstâncias da referida testemunha, que mencionou achar que o autor visitava em torno de 08 lojas por dia, permanecendo de 40 minutos a 01 hora em cada qual. Logo, impossível acreditar que o autor tivesse jornada das 5h às 19h30m, como alegado na petição inicial. Quanto ao intervalo, o trabalho era externo e não há prova de proibição da fruição integral. A testemunha Douglas Fernandes Simões informa que não usufruía o intervalo para não ter que sair mais tarde, ou seja, o motivo da não fruição em se relaciona à proibição de fruição. Por isso, arbitro que era usufruída 01 hora por dia. Destarte, pelos elementos acima, arbitro que o autor trabalhava em escala 6x1, das 7h às 17h, com intervalo de 01 hora. Portanto, condeno a 1ª ré ao pagamento de: Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Para fins de liquidação, determino a observância dos seguintes critérios: divisor 220; exclusão de feriados, porque não há alegação neste sentido; evolução e globalidade salarial. E, ainda, rejeito os pedidos de pagamento pelos intervalos intra e interjornadas". Irresignadas, as partes recorrem ordinariamente conforme disposto a seguir: Nas razões de Id 3c3b073, o reclamante, em síntese, aponta incorreção no entendimento de primeiro grau na medida em que "se a recorrida alegou a excludente do art. 62, I da CLT e esta foi afastada pelo MM juízo, aplica-se a súmula 338 do TST, reputando-se como válida a jornada alegada na inicial, já que restou totalmente confessada, diante da não juntada de cartões de ponto do autor", além disso, sustenta que ao arbitrar a jornada de trabalho, o Juízo sequer considerou o tempo de deslocamento. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para deferir o pagamento de horas extraordinárias conforme carga horária informada na inicial. Nas razões de Id 5a99cdd, a 1ª reclamada renova a argumentação de que o reclamante foi contratado para exercer função exclusivamente externa, sem necessidade de comparecimento na sede da empresa, de forma que não sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho e que, por essa razão, era ônus do autor fazer prova da alegada jornada de trabalho. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Nas razões de Id cd41ac9, a 2ª reclamada renovou os argumentos apresentados na contestação. Contrarrazões do reclamante, sob o Id 0d317b0, e da 2ª reclamada, em Id 831201b. Analiso. É incontroverso, nos autos, que o autor realizava atividade externa. É certo, porém, que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verifica no presente caso, uma vez que consta do contrato de trabalho de Id f17db42 p.7, as seguintes cláusulas: "4. O TEMPORÁRIO, na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela CONTRATANTE que o supervisiona comprometendo-se a cumprir integralmente as normas, ordens e instruções vigentes no local de trabalho, sendo vedado o labor extra-jornada, salvo expressa solicitação da CONTRATANTE. 5.Enquanto vigorar este contrato, O TEMPORÁRIO cumprirá no local onde prestar serviços, o regulamento interno e o horario de trabalho da empresa-cliente, respeitando o que dispõe a linea 'b' do artigo 12 de Lei 6.019/74 e 13.429/17, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil. Sempre que a prestação de serviços objeto deste contrato for superior a uma semana, em local de trabalho sujeito ao regime de compensacão de horas, O TEMPORARIO obedecerá ao mesmo, observada a jornada semanal máxima de 44 (guarenta e quatro) horas." (grifos nossos) Diante da expressa menção contratual acerca da possibilidade de compensação de horas e da limitação da jornada de trabalho semanal, é patente a possibilidade do controle indireto da jornada do empregado pela reclamada, o que afasta a aplicação ao caso da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ultrapassada esta questão, tem-se que a distribuição do ônus de prova em relação à jornada de trabalho obedece aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, encargo que lhe incumbia, presume-se relativamente a jornada alegada na inicial, a ser delimitada pelo que restar caracterizado pelas provas dos autos. Nesse sentido, foram produzidas as seguintes provas na audiência de Id 66ef49f: depoimento do autor, e dos prepostos das rés; e oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, os quais passo a expor: 'Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que prestou serviço para a Danone na Zona Sul do Rio, Zona Norte, Centro; que praticamente atuava em todo os (sic) Rio de Janeiro, em vários bairros; que era promotor de vendas, reposição, fazia pedido, abastecia gôndola; que assinava a folha de ponto dos mercados e passava a localização para o supervisor; que o supervisor conferia com os encarregados das lojas se o depoente tinha ido a loja; qu e chegava às 05h às 19h30min; que chegou a trabalhar na BRF antes de ser contratado pela 1ª reclamada; que na BRF chegava às 06h às 19h; que não tinha intervalo, apenas 20min para comer um lanche; que o supervisor mandava adiantar o serviço e não conseguia tirar hora de almoço; que o supervisor ligava às 11, 12, 13h para saber do serviço; que o supervisor falava que não poderia tirar 1h de almoço; que num dia atendia 10 lojas, outros 14, outros 8; que entre as lojas da Zona Sul eram de 1/2h de uma loja para outra; que levava em cada loja de 1h a 2h e pouquinho; que o controle do mercado continha também o horário de entrada e saída e era feito pela segurança do mercado; que não tinha que ir na sede da empresa para inicia (sic) a jornada; que o supervisor era da Danone, Adriano; que Adriano era responsável pelo roteiro e horários; que prestava serviço com exclusividade para a Danone; que tinham dezenas de funcionários como o depoente e todos eram subordinados à Adriano; que não tinha aparelho GPS, mas a maioria dos funcionários tinham; que a dinâmica era igual para os demais; que Adriano era o responsável por coordenar todos da Casting e da Danone." Depoimento pessoal da 1ª reclamada: "que o autor visitava 3 lojas por dia em média; que não sabe o tempo que o autor ficava em cada loja; que o autor que determinava o horário da visita; que o autor não tinha que informar à ré se tinha ido ao local; que o autor não tinha que assinar presença nos locais; que o autor é contratado para fazer 8h diárias; que o autor pode realizar as atividades em menos tempo e ir embora; que não havia fiscalização do horário de intervalo do autor; que a ré orientava a fruição de 1h;que não havia compensação de horas; que o autor atuava no horário de funcionamento do supermercado, que não sabe informar o horário de funcionamento dos mercados que o autor visitava; que o autor tinha um roteiro, mas a ordem era estabelecida pelo autor; que o supervisor do autor era Adriano; que o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade." Depoimento pessoal da 2ª reclamada: "que a 1ª ré tinha contrato temporário com a 2ª ré; que o autor nunca trabalhou prestando serviço para a Danone; que não tinha lista de funcionários prestadores de serviço". Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana; qu e quando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min; que quando chegava o autor já estava; que ia ao local para dar apoio ao autor; que nem sempre os promotores começam a trabalhar no mesmo horário; que depende da tratativa com o chefe; que o chefe poderia mandar um trabalhar mais que outro; que às vezes um ajuda o outro; que existem várias lojas; que acredita que o autor chegava às 05/06h porque quando chegava já tinha um monte de coisa feita; que é um promotor para cada loja; que quando tinha muita demanda o depoente ia ajudar o autor; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar; que depende muito do volume do dia; que a primeira coisa a fazer quando chega na loja é avisar e depois verificar as gôndolas; que o autor avisava o supervisor Adriano; que o autor avisava o supervisor pelo celular, what'sapp; que o autor tinha que tirar foto do setor e mandar para o supervisor para depois ir embora; que uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h; que não presenciou o autor indo embora mais cedo; que nas vezes que trabalhou com o autor era porque tinha muita demanda; que não dava para tirar intervalo; que o máximo era parar para fazer um lanche 10 /15min; que promotor não consegue tirar 1h de almoço; que não conseguia tirar 1h por conta do horário e do volume de trabalho; que se tirasse 1h de almoço sairia mais tarde; que o mesmo acontecia com o autor, que isso era geral; que acredita que não conseguia tirar mais de 10/15min de almoço; que é possível tirar intervalo de 30min, mas não era provável; que o autor tinha que avisar o final da jornada ao supervisor; que o autor tinha cerca de 10/15min de intervalo; que a loja abre entre 8h/09h; que para abastecimento e manutenção abria às 05h; que eram de responsabilidade do autor todos os produtos lácteos; que visitavam as lojas o dia todo juntos, na periodicidade informada acima".' (grifos nossos) Extrai-se da prova oral que o reclamante declarou que trabalhava de 05h às 19h30, em consonância com o alegado na inicial. No entanto, a testemunha arrolada pelo autor, que saliento ter exercido a mesma função que o reclamante, apresentou discurso contraditório ao afirmar que "acredita que o autor chegava às 05/06h"; que "uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h"; mas, também, alegar que "q uando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min" e que "acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja". Diante disso, como fundamentado pelo Juízo de origem, é difícil conceber que o autor tenha efetivamente cumprido jornada laboral das 5h às 19h30min, conforme afirmado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar na reforma da sentença de primeiro grau. Isso porque, somados aos fundamentos expostos pelo Juízo de origem, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades, com autonomia e sem fiscalização. Logo, não há como deferir horas extras pela suposta supressão. Devido, portanto, o pagamento de horas extras levando-se em consideração a escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, no aspecto, para reconhecer a jornada de trabalho do autor, para cômputo das horas extras, da seguinte forma: escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a ausência de controle de jornada e a possibilidade de controle da jornada ensejam a aplicação da Súmula nº 338, do TST; que o acórdão regional contrariou a referida Súmula ao limitar a jornada declinada na exordial, pois a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto; que apresentou prova testemunhal que comprovou a jornada mencionada na inicial. Aponta violação aos artigos 62, I, 818, I e II, 74, da CLT, 373, I e II, 400, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, afastou a exceção do artigo 62, I, da CLT, pois, embora incontroverso que o reclamante realizasse atividade externa, era possível o controle indireto da jornada de trabalho. Em relação ao cartão de ponto, foi expresso em afirmar que a reclamada não o apresentou, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No entanto, com fundamento nas provas orais, entendeu que o reclamante não cumpriu a jornada laboral alegada na inicial. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que, da forma como posto nos autos, não há que se reconhecer a ausência de intervalo intrajornada. Com efeito, ao relativizar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, tendo em vista outras provas constantes nos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n º 338, I, do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que cabe ao empregado comprovar que o intervalo intrajornada não foi efetivamente usufruído, quando o tratar-se de trabalho externo, ainda que sujeito ao controle de jornada. Eis os julgados nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante era trabalhadora externa, sendo dela o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100032-10.2021.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifos nossos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). (grifos nossos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (grifos nossos)   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (grifos nossos)   Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Consta do acórdão regional:   “Dos honorários advocatícios. Beneficiário de justiça. Requer a parte autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Passo à análise. Após a publicação do acórdão relativo à ADI 5766, em 3/5/2022, extrai-se do dispositivo do julgado que a declaração de inconstitucionalidade foi apenas de trechos dos art. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do § 4º do art. 790-B. Vejamos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790- B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A." (grifos nossos) O cerne da discussão residiu na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que a Suprema Corte afastou foi a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, não a condenação em honorários de sucumbência, que permanecem, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de sde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida, por outro lado, a parte final do referido dispositivo que prevê a suspensão da inexigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, por parte do beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Neste mesmo sentido, tem sido o teor das decisões provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF. Cito, por amostragem, a Rcl 53. 995 SP, Relatora: Ministra Rosa Weber; Rcl 55.151 SP, Relatora: Ministra Carmen Lúcia; Rcl 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rc l 57.892 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 51.063, Relatora: Ministra Rosa Weber, cujos trechos pertinentes para elucidação do caso transcrevo com as devidas vênias: "Diferente do que pretende fazer crer o reclamante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, este Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não impediria a autoridade reclamada de condenar o interessado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança estará sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade." (STF - Rcl: 55151 SP 0125314-95.2022.1.00.0000, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766 . 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) (grifos nossos) Do exposto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7891-a, p.4º da CLT. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que o acórdão não observou a decisão plenária do TRT1 quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, pleiteia a extinção da execução dos honorários advocatícios em favor da reclamada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da CR, 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Atualmente, o debate encontra-se superado. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:    “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”   Portanto, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos);   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista conhecido e provido em parte" (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido" (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos);   "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-1000669-30.2018.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos)   Destarte, o acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Nega seguimento ao Agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.       2. MÉRITO   2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “Recurso de: DANONE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. f0cefd7 ). Regular a representação processual (Id. 61ef32c ). Satisfeito o preparo (Id. 8786c17, 2a22760 e 33f6db1 , 4b8f44a , c07677e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Ao exame. Consta do acórdão regional:   “Da responsabilidade subsidiária. Na exordial de Id 121c8de, o autor afirmou que durante todo o pacto laboral, 20/01/2022 a 18/04/2022, prestou serviços, exclusivamente, para a 2ª reclamada na condição de promotor de vendas. Diante disso, solicitou, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª demandada. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na sentença de Id 8786c17. Irresignadas, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários de Ids cd41ac9 e 5a99cdd, em que pleiteiam o afastamento da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 2ª demandada. Em suma, negam a prestação de serviços pelo autor em favor da Danone, ressaltando a existência de contrato comercial firmado entre as reclamadas (Id a463586). Passo à análise. As reclamadas entabularam o contrato de prestação de serviços, acostado sob o Id a463586. A mera existência de um contrato que tem como objeto serviços que coadunam com a função ocupada pelo autor gera presunção em favor do empregado, sendo do tomador o encargo de desconstituir tal presunção. No caso, muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que "o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade". De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes" . Assim, tenho por confirmada a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª ré. No caso dos autos, despicienda a análise quanto à culpa da tomadora, uma vez que que tal requisito é exigido apenas dos entes da Administração Pública. Quando se trata de empresa privada na qualidade de tomadora do serviço, a única discussão cabível é se houve ou não ativação do trabalhador em seu favor, conforme o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos) Cabe frisar, ademais, que a regularidade na contratação não afasta a responsabilidade da segunda ré, na medida em que o proveito da prestação de serviço e o inadimplemento da empresa contratada são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da contratante. Desse modo, ante a terceirização de serviços, a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A existência de cláusula contratual exonerando a tomadora de qualquer responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da prestadora não é oponível ao trabalhador, que figura como terceiro perante a relação contratual. No mais, a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal, multas e de FGTS, de acordo com a Súmula 331, do Colendo TST. Isso porque sua condenação é subsidiária, acessória, e, como tal, segue a sorte da principal. Por todo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que no caso de negativa de prestação de serviço, o ônus de comprová-la é do reclamante, ônus que não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova da prestação de serviço, aponta violação ao artigo 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que incumbe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mesmo que incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por sua má aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços. Consignou que "baseando-se no princípio da aptidão da prova, caberia à segunda recorrida o ônus de demonstrar que não foi tomadora dos serviços do reclamante, acostando aos autos os documentos de sua posse, tais como a relação das empresas por ela contratadas, bem assim os nomes dos trabalhadores que trabalham em seu favor na execução dos serviços contratados com a terceira recorrida, o que não ocorreu" . Por consequência, asseverou "configurada a terceirização de serviços, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Em tais condições, percebe-se que o TRT, ao aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-496-27.2020.5.07.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000414-05.2019.5.02.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).   “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001400-09.2019.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/9/2022)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à ausência de responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100554-27.2016.5.01.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021)   Entretanto, no presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, notadamente as provas orais, confirmou a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada. O acórdão regional é expresso ao afirmar que “muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que ‘o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade.’ De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora ‘que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes’". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – julgo prejudicada a transcendência no tema “trabalho externo – horas extras – intervalo intrajornada – ônus da prova” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; II – não reconheço a transcendência no tema “honorários advocatícios” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; III- julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova – empresa privada” e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100918-07.2022.5.01.0028 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100918-07.2022.5.01.0028     AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVANTE: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE    GMFG/emr/lan     D E C I S Ã O   Foram interpostos agravos de instrumentos pelo reclamante e pela reclamada em face de despacho que negou seguimentos aos recursos de revistas. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório.   Decido.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2. MÉRITO   2.1 TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “ Recurso de: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. c8c86f2 ). Regular a representação processual (Id. 98345d6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 223-G, inciso IX; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Consta do acórdão regional:   “Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Narrou o autor, na inicial de Id 121c8de, que foi admitido nos quadros da 1ª reclamada, A. CASTING SERVIÇOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA, em 20/01/2022, para exercer a função de promotor de vendas em prol, exclusivamente, da 2ª reclamada, DANONE LTDA, sendo imotivadamente dispensado em 18/04/2022. Salientou que percebia, mensalmente, em média, a quantia de R$1.429,14. Aduziu que laborava em escala 6x1, no horário médio de 05h as 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, sem jamais receber a totalidade das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Diante disso, pleiteou o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, integração destas no RSR, aplicação da súmula 264 do E. TST, e a repercussão da majoração do RSR "nas férias + 1/3, trezenos, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13º salários e férias), multa de 40% e aviso prévio". Salientou, ainda, que não desfrutava integralmente dos intervalos (i) intrajornada e (ii) interjornada, pois: (i) "tão logo ingeria a refeição retornava à sua rotina trabalho", e porque (ii) o intervalo de 11 horas entre as jornadas não era observado. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento dos intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 66 da CLT, OJ 307 e 355, e, Súmula 110, ambas do TST. Na peça de defesa de Id bc4bbdb, a 1ª reclamada, em síntese, argumentou que o reclamante foi contratado como promotor de vendas para laborar 220 horas mensais, sem qualquer definição de horário, uma vez que as atividades da função se davam de forma exclusivamente externa, cabendo o ônus da prova ao autor. Ressaltou que, a função do obreiro se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, visto que "consistiam em realizar a promoção dos produtos nos locais em que eram comercializados tais produtos, abastecimento das gôndolas em que eram expostos, bem como registrar a movimentação dos produtos e do estoque em tais estabelecimentos. Ou seja, o Reclamante não estava sujeito a qualquer controle de horário e muito menos sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho". Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou a contestação de Id 9d6209c, em que, em resumo, asseverou que o ônus de comprovar as supostas horas extras e supressão dos intervalos sem os respectivos pagamentos cabia ao obreiro. O Juízo de primeiro grau, sobre a questão, assim decidiu na sentença de Id 8786c17: "Duração do trabalho Na petição inicial, o autor alega que trabalhava em escala 6x1,no horário médio das 05:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Na contestação, a ré sustenta que a parte autora estava enquadrada na exceção do art. 62, I, CLT e por isso não faz jus às horas extras. Para melhor elucidar, transcrevo trecho da peça de bloqueio: "Cumpre esclarecer que o Reclamante foi contratado como "promotor de vendas", enquadrado na exceção prevista do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Passo à análise. Registre-se, em princípio, que não há que se confundir jornada de trabalho não controlada com jornada de trabalho que não se pode controlar. É somente na hipótese de impossibilidade de controle que há de ser aplicada a exceção mencionada. Na audiência de 03/05/2023, o Juízo inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos "Pela análise dos documentos juntados, verifico que não há indicativo no contrato de trabalho do autor sobre o exercício do trabalho externo (art.62, I, CLT). Do contrário, há menção sobre compensação de horas e limitação de duração semanal de trabalho. Além disso, nada foi registrado na CTPS do autor. Por esses fundamentos, defiro o requerimento do autor para inversão do ônus probatório". Neste contexto, saliento que a 1ª ré não comprovou que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (na prática), ônus que lhe incumbia. Sob outro aspecto, não há como considerar integralmente verdadeiros os horários declinados na petição inicial, pois a prova testemunhal restringiu o alcance da presunção. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Douglas Fernandes Simões: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana [...]; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar". (grifei) Como se observa, a testemunha Douglas Fernandes Simões fazia o mesmo que o autor, porém com carga horária de trabalho supostamente inferior, o que não faz sentido. Aliás, a referida testemunha não soube esclarecer a situação. Tudo parece mais claro se verificadas as informações circunstâncias da referida testemunha, que mencionou achar que o autor visitava em torno de 08 lojas por dia, permanecendo de 40 minutos a 01 hora em cada qual. Logo, impossível acreditar que o autor tivesse jornada das 5h às 19h30m, como alegado na petição inicial. Quanto ao intervalo, o trabalho era externo e não há prova de proibição da fruição integral. A testemunha Douglas Fernandes Simões informa que não usufruía o intervalo para não ter que sair mais tarde, ou seja, o motivo da não fruição em se relaciona à proibição de fruição. Por isso, arbitro que era usufruída 01 hora por dia. Destarte, pelos elementos acima, arbitro que o autor trabalhava em escala 6x1, das 7h às 17h, com intervalo de 01 hora. Portanto, condeno a 1ª ré ao pagamento de: Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Para fins de liquidação, determino a observância dos seguintes critérios: divisor 220; exclusão de feriados, porque não há alegação neste sentido; evolução e globalidade salarial. E, ainda, rejeito os pedidos de pagamento pelos intervalos intra e interjornadas". Irresignadas, as partes recorrem ordinariamente conforme disposto a seguir: Nas razões de Id 3c3b073, o reclamante, em síntese, aponta incorreção no entendimento de primeiro grau na medida em que "se a recorrida alegou a excludente do art. 62, I da CLT e esta foi afastada pelo MM juízo, aplica-se a súmula 338 do TST, reputando-se como válida a jornada alegada na inicial, já que restou totalmente confessada, diante da não juntada de cartões de ponto do autor", além disso, sustenta que ao arbitrar a jornada de trabalho, o Juízo sequer considerou o tempo de deslocamento. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para deferir o pagamento de horas extraordinárias conforme carga horária informada na inicial. Nas razões de Id 5a99cdd, a 1ª reclamada renova a argumentação de que o reclamante foi contratado para exercer função exclusivamente externa, sem necessidade de comparecimento na sede da empresa, de forma que não sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho e que, por essa razão, era ônus do autor fazer prova da alegada jornada de trabalho. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Nas razões de Id cd41ac9, a 2ª reclamada renovou os argumentos apresentados na contestação. Contrarrazões do reclamante, sob o Id 0d317b0, e da 2ª reclamada, em Id 831201b. Analiso. É incontroverso, nos autos, que o autor realizava atividade externa. É certo, porém, que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verifica no presente caso, uma vez que consta do contrato de trabalho de Id f17db42 p.7, as seguintes cláusulas: "4. O TEMPORÁRIO, na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela CONTRATANTE que o supervisiona comprometendo-se a cumprir integralmente as normas, ordens e instruções vigentes no local de trabalho, sendo vedado o labor extra-jornada, salvo expressa solicitação da CONTRATANTE. 5.Enquanto vigorar este contrato, O TEMPORÁRIO cumprirá no local onde prestar serviços, o regulamento interno e o horario de trabalho da empresa-cliente, respeitando o que dispõe a linea 'b' do artigo 12 de Lei 6.019/74 e 13.429/17, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil. Sempre que a prestação de serviços objeto deste contrato for superior a uma semana, em local de trabalho sujeito ao regime de compensacão de horas, O TEMPORARIO obedecerá ao mesmo, observada a jornada semanal máxima de 44 (guarenta e quatro) horas." (grifos nossos) Diante da expressa menção contratual acerca da possibilidade de compensação de horas e da limitação da jornada de trabalho semanal, é patente a possibilidade do controle indireto da jornada do empregado pela reclamada, o que afasta a aplicação ao caso da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ultrapassada esta questão, tem-se que a distribuição do ônus de prova em relação à jornada de trabalho obedece aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, encargo que lhe incumbia, presume-se relativamente a jornada alegada na inicial, a ser delimitada pelo que restar caracterizado pelas provas dos autos. Nesse sentido, foram produzidas as seguintes provas na audiência de Id 66ef49f: depoimento do autor, e dos prepostos das rés; e oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, os quais passo a expor: 'Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que prestou serviço para a Danone na Zona Sul do Rio, Zona Norte, Centro; que praticamente atuava em todo os (sic) Rio de Janeiro, em vários bairros; que era promotor de vendas, reposição, fazia pedido, abastecia gôndola; que assinava a folha de ponto dos mercados e passava a localização para o supervisor; que o supervisor conferia com os encarregados das lojas se o depoente tinha ido a loja; qu e chegava às 05h às 19h30min; que chegou a trabalhar na BRF antes de ser contratado pela 1ª reclamada; que na BRF chegava às 06h às 19h; que não tinha intervalo, apenas 20min para comer um lanche; que o supervisor mandava adiantar o serviço e não conseguia tirar hora de almoço; que o supervisor ligava às 11, 12, 13h para saber do serviço; que o supervisor falava que não poderia tirar 1h de almoço; que num dia atendia 10 lojas, outros 14, outros 8; que entre as lojas da Zona Sul eram de 1/2h de uma loja para outra; que levava em cada loja de 1h a 2h e pouquinho; que o controle do mercado continha também o horário de entrada e saída e era feito pela segurança do mercado; que não tinha que ir na sede da empresa para inicia (sic) a jornada; que o supervisor era da Danone, Adriano; que Adriano era responsável pelo roteiro e horários; que prestava serviço com exclusividade para a Danone; que tinham dezenas de funcionários como o depoente e todos eram subordinados à Adriano; que não tinha aparelho GPS, mas a maioria dos funcionários tinham; que a dinâmica era igual para os demais; que Adriano era o responsável por coordenar todos da Casting e da Danone." Depoimento pessoal da 1ª reclamada: "que o autor visitava 3 lojas por dia em média; que não sabe o tempo que o autor ficava em cada loja; que o autor que determinava o horário da visita; que o autor não tinha que informar à ré se tinha ido ao local; que o autor não tinha que assinar presença nos locais; que o autor é contratado para fazer 8h diárias; que o autor pode realizar as atividades em menos tempo e ir embora; que não havia fiscalização do horário de intervalo do autor; que a ré orientava a fruição de 1h;que não havia compensação de horas; que o autor atuava no horário de funcionamento do supermercado, que não sabe informar o horário de funcionamento dos mercados que o autor visitava; que o autor tinha um roteiro, mas a ordem era estabelecida pelo autor; que o supervisor do autor era Adriano; que o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade." Depoimento pessoal da 2ª reclamada: "que a 1ª ré tinha contrato temporário com a 2ª ré; que o autor nunca trabalhou prestando serviço para a Danone; que não tinha lista de funcionários prestadores de serviço". Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana; qu e quando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min; que quando chegava o autor já estava; que ia ao local para dar apoio ao autor; que nem sempre os promotores começam a trabalhar no mesmo horário; que depende da tratativa com o chefe; que o chefe poderia mandar um trabalhar mais que outro; que às vezes um ajuda o outro; que existem várias lojas; que acredita que o autor chegava às 05/06h porque quando chegava já tinha um monte de coisa feita; que é um promotor para cada loja; que quando tinha muita demanda o depoente ia ajudar o autor; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar; que depende muito do volume do dia; que a primeira coisa a fazer quando chega na loja é avisar e depois verificar as gôndolas; que o autor avisava o supervisor Adriano; que o autor avisava o supervisor pelo celular, what'sapp; que o autor tinha que tirar foto do setor e mandar para o supervisor para depois ir embora; que uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h; que não presenciou o autor indo embora mais cedo; que nas vezes que trabalhou com o autor era porque tinha muita demanda; que não dava para tirar intervalo; que o máximo era parar para fazer um lanche 10 /15min; que promotor não consegue tirar 1h de almoço; que não conseguia tirar 1h por conta do horário e do volume de trabalho; que se tirasse 1h de almoço sairia mais tarde; que o mesmo acontecia com o autor, que isso era geral; que acredita que não conseguia tirar mais de 10/15min de almoço; que é possível tirar intervalo de 30min, mas não era provável; que o autor tinha que avisar o final da jornada ao supervisor; que o autor tinha cerca de 10/15min de intervalo; que a loja abre entre 8h/09h; que para abastecimento e manutenção abria às 05h; que eram de responsabilidade do autor todos os produtos lácteos; que visitavam as lojas o dia todo juntos, na periodicidade informada acima".' (grifos nossos) Extrai-se da prova oral que o reclamante declarou que trabalhava de 05h às 19h30, em consonância com o alegado na inicial. No entanto, a testemunha arrolada pelo autor, que saliento ter exercido a mesma função que o reclamante, apresentou discurso contraditório ao afirmar que "acredita que o autor chegava às 05/06h"; que "uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h"; mas, também, alegar que "q uando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min" e que "acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja". Diante disso, como fundamentado pelo Juízo de origem, é difícil conceber que o autor tenha efetivamente cumprido jornada laboral das 5h às 19h30min, conforme afirmado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar na reforma da sentença de primeiro grau. Isso porque, somados aos fundamentos expostos pelo Juízo de origem, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades, com autonomia e sem fiscalização. Logo, não há como deferir horas extras pela suposta supressão. Devido, portanto, o pagamento de horas extras levando-se em consideração a escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, no aspecto, para reconhecer a jornada de trabalho do autor, para cômputo das horas extras, da seguinte forma: escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a ausência de controle de jornada e a possibilidade de controle da jornada ensejam a aplicação da Súmula nº 338, do TST; que o acórdão regional contrariou a referida Súmula ao limitar a jornada declinada na exordial, pois a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto; que apresentou prova testemunhal que comprovou a jornada mencionada na inicial. Aponta violação aos artigos 62, I, 818, I e II, 74, da CLT, 373, I e II, 400, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, afastou a exceção do artigo 62, I, da CLT, pois, embora incontroverso que o reclamante realizasse atividade externa, era possível o controle indireto da jornada de trabalho. Em relação ao cartão de ponto, foi expresso em afirmar que a reclamada não o apresentou, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No entanto, com fundamento nas provas orais, entendeu que o reclamante não cumpriu a jornada laboral alegada na inicial. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que, da forma como posto nos autos, não há que se reconhecer a ausência de intervalo intrajornada. Com efeito, ao relativizar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, tendo em vista outras provas constantes nos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n º 338, I, do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que cabe ao empregado comprovar que o intervalo intrajornada não foi efetivamente usufruído, quando o tratar-se de trabalho externo, ainda que sujeito ao controle de jornada. Eis os julgados nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante era trabalhadora externa, sendo dela o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100032-10.2021.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifos nossos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). (grifos nossos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (grifos nossos)   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (grifos nossos)   Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Consta do acórdão regional:   “Dos honorários advocatícios. Beneficiário de justiça. Requer a parte autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Passo à análise. Após a publicação do acórdão relativo à ADI 5766, em 3/5/2022, extrai-se do dispositivo do julgado que a declaração de inconstitucionalidade foi apenas de trechos dos art. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do § 4º do art. 790-B. Vejamos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790- B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A." (grifos nossos) O cerne da discussão residiu na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que a Suprema Corte afastou foi a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, não a condenação em honorários de sucumbência, que permanecem, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de sde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida, por outro lado, a parte final do referido dispositivo que prevê a suspensão da inexigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, por parte do beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Neste mesmo sentido, tem sido o teor das decisões provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF. Cito, por amostragem, a Rcl 53. 995 SP, Relatora: Ministra Rosa Weber; Rcl 55.151 SP, Relatora: Ministra Carmen Lúcia; Rcl 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rc l 57.892 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 51.063, Relatora: Ministra Rosa Weber, cujos trechos pertinentes para elucidação do caso transcrevo com as devidas vênias: "Diferente do que pretende fazer crer o reclamante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, este Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não impediria a autoridade reclamada de condenar o interessado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança estará sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade." (STF - Rcl: 55151 SP 0125314-95.2022.1.00.0000, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766 . 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) (grifos nossos) Do exposto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7891-a, p.4º da CLT. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que o acórdão não observou a decisão plenária do TRT1 quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, pleiteia a extinção da execução dos honorários advocatícios em favor da reclamada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da CR, 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Atualmente, o debate encontra-se superado. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:    “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”   Portanto, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos);   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista conhecido e provido em parte" (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido" (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos);   "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-1000669-30.2018.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos)   Destarte, o acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Nega seguimento ao Agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.       2. MÉRITO   2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “Recurso de: DANONE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. f0cefd7 ). Regular a representação processual (Id. 61ef32c ). Satisfeito o preparo (Id. 8786c17, 2a22760 e 33f6db1 , 4b8f44a , c07677e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Ao exame. Consta do acórdão regional:   “Da responsabilidade subsidiária. Na exordial de Id 121c8de, o autor afirmou que durante todo o pacto laboral, 20/01/2022 a 18/04/2022, prestou serviços, exclusivamente, para a 2ª reclamada na condição de promotor de vendas. Diante disso, solicitou, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª demandada. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na sentença de Id 8786c17. Irresignadas, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários de Ids cd41ac9 e 5a99cdd, em que pleiteiam o afastamento da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 2ª demandada. Em suma, negam a prestação de serviços pelo autor em favor da Danone, ressaltando a existência de contrato comercial firmado entre as reclamadas (Id a463586). Passo à análise. As reclamadas entabularam o contrato de prestação de serviços, acostado sob o Id a463586. A mera existência de um contrato que tem como objeto serviços que coadunam com a função ocupada pelo autor gera presunção em favor do empregado, sendo do tomador o encargo de desconstituir tal presunção. No caso, muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que "o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade". De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes" . Assim, tenho por confirmada a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª ré. No caso dos autos, despicienda a análise quanto à culpa da tomadora, uma vez que que tal requisito é exigido apenas dos entes da Administração Pública. Quando se trata de empresa privada na qualidade de tomadora do serviço, a única discussão cabível é se houve ou não ativação do trabalhador em seu favor, conforme o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos) Cabe frisar, ademais, que a regularidade na contratação não afasta a responsabilidade da segunda ré, na medida em que o proveito da prestação de serviço e o inadimplemento da empresa contratada são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da contratante. Desse modo, ante a terceirização de serviços, a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A existência de cláusula contratual exonerando a tomadora de qualquer responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da prestadora não é oponível ao trabalhador, que figura como terceiro perante a relação contratual. No mais, a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal, multas e de FGTS, de acordo com a Súmula 331, do Colendo TST. Isso porque sua condenação é subsidiária, acessória, e, como tal, segue a sorte da principal. Por todo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que no caso de negativa de prestação de serviço, o ônus de comprová-la é do reclamante, ônus que não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova da prestação de serviço, aponta violação ao artigo 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que incumbe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mesmo que incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por sua má aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços. Consignou que "baseando-se no princípio da aptidão da prova, caberia à segunda recorrida o ônus de demonstrar que não foi tomadora dos serviços do reclamante, acostando aos autos os documentos de sua posse, tais como a relação das empresas por ela contratadas, bem assim os nomes dos trabalhadores que trabalham em seu favor na execução dos serviços contratados com a terceira recorrida, o que não ocorreu" . Por consequência, asseverou "configurada a terceirização de serviços, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Em tais condições, percebe-se que o TRT, ao aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-496-27.2020.5.07.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000414-05.2019.5.02.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).   “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001400-09.2019.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/9/2022)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à ausência de responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100554-27.2016.5.01.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021)   Entretanto, no presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, notadamente as provas orais, confirmou a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada. O acórdão regional é expresso ao afirmar que “muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que ‘o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade.’ De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora ‘que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes’". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – julgo prejudicada a transcendência no tema “trabalho externo – horas extras – intervalo intrajornada – ônus da prova” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; II – não reconheço a transcendência no tema “honorários advocatícios” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; III- julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova – empresa privada” e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0100918-07.2022.5.01.0028 AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100918-07.2022.5.01.0028     AGRAVANTE: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVANTE: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: DANONE LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU AGRAVADO: A. CASTING SERVICOS EFETIVOS E TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. EDUARDO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE    GMFG/emr/lan     D E C I S Ã O   Foram interpostos agravos de instrumentos pelo reclamante e pela reclamada em face de despacho que negou seguimentos aos recursos de revistas. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho É o relatório.   Decido.   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.   2. MÉRITO   2.1 TRABALHO EXTERNO. HORA EXTRA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “ Recurso de: RODRIGO DOS SANTOS DUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 06/02/2024 - Id. c8c86f2 ). Regular a representação processual (Id. 98345d6 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 74; artigo 223-G, inciso IX; artigo 791-A; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Consta do acórdão regional:   “Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Narrou o autor, na inicial de Id 121c8de, que foi admitido nos quadros da 1ª reclamada, A. CASTING SERVIÇOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS LTDA, em 20/01/2022, para exercer a função de promotor de vendas em prol, exclusivamente, da 2ª reclamada, DANONE LTDA, sendo imotivadamente dispensado em 18/04/2022. Salientou que percebia, mensalmente, em média, a quantia de R$1.429,14. Aduziu que laborava em escala 6x1, no horário médio de 05h as 19h30, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, sem jamais receber a totalidade das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Diante disso, pleiteou o pagamento das horas extras, com adicional de 50%, integração destas no RSR, aplicação da súmula 264 do E. TST, e a repercussão da majoração do RSR "nas férias + 1/3, trezenos, FGTS (inclusive no aviso prévio, 13º salários e férias), multa de 40% e aviso prévio". Salientou, ainda, que não desfrutava integralmente dos intervalos (i) intrajornada e (ii) interjornada, pois: (i) "tão logo ingeria a refeição retornava à sua rotina trabalho", e porque (ii) o intervalo de 11 horas entre as jornadas não era observado. Dessa forma, requereu a condenação das rés ao pagamento dos intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 66 da CLT, OJ 307 e 355, e, Súmula 110, ambas do TST. Na peça de defesa de Id bc4bbdb, a 1ª reclamada, em síntese, argumentou que o reclamante foi contratado como promotor de vendas para laborar 220 horas mensais, sem qualquer definição de horário, uma vez que as atividades da função se davam de forma exclusivamente externa, cabendo o ônus da prova ao autor. Ressaltou que, a função do obreiro se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT, visto que "consistiam em realizar a promoção dos produtos nos locais em que eram comercializados tais produtos, abastecimento das gôndolas em que eram expostos, bem como registrar a movimentação dos produtos e do estoque em tais estabelecimentos. Ou seja, o Reclamante não estava sujeito a qualquer controle de horário e muito menos sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho". Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou a contestação de Id 9d6209c, em que, em resumo, asseverou que o ônus de comprovar as supostas horas extras e supressão dos intervalos sem os respectivos pagamentos cabia ao obreiro. O Juízo de primeiro grau, sobre a questão, assim decidiu na sentença de Id 8786c17: "Duração do trabalho Na petição inicial, o autor alega que trabalhava em escala 6x1,no horário médio das 05:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Na contestação, a ré sustenta que a parte autora estava enquadrada na exceção do art. 62, I, CLT e por isso não faz jus às horas extras. Para melhor elucidar, transcrevo trecho da peça de bloqueio: "Cumpre esclarecer que o Reclamante foi contratado como "promotor de vendas", enquadrado na exceção prevista do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". Passo à análise. Registre-se, em princípio, que não há que se confundir jornada de trabalho não controlada com jornada de trabalho que não se pode controlar. É somente na hipótese de impossibilidade de controle que há de ser aplicada a exceção mencionada. Na audiência de 03/05/2023, o Juízo inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos "Pela análise dos documentos juntados, verifico que não há indicativo no contrato de trabalho do autor sobre o exercício do trabalho externo (art.62, I, CLT). Do contrário, há menção sobre compensação de horas e limitação de duração semanal de trabalho. Além disso, nada foi registrado na CTPS do autor. Por esses fundamentos, defiro o requerimento do autor para inversão do ônus probatório". Neste contexto, saliento que a 1ª ré não comprovou que o autor exercia trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho (na prática), ônus que lhe incumbia. Sob outro aspecto, não há como considerar integralmente verdadeiros os horários declinados na petição inicial, pois a prova testemunhal restringiu o alcance da presunção. Transcrevo trechos do depoimento da testemunha Douglas Fernandes Simões: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana [...]; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar". (grifei) Como se observa, a testemunha Douglas Fernandes Simões fazia o mesmo que o autor, porém com carga horária de trabalho supostamente inferior, o que não faz sentido. Aliás, a referida testemunha não soube esclarecer a situação. Tudo parece mais claro se verificadas as informações circunstâncias da referida testemunha, que mencionou achar que o autor visitava em torno de 08 lojas por dia, permanecendo de 40 minutos a 01 hora em cada qual. Logo, impossível acreditar que o autor tivesse jornada das 5h às 19h30m, como alegado na petição inicial. Quanto ao intervalo, o trabalho era externo e não há prova de proibição da fruição integral. A testemunha Douglas Fernandes Simões informa que não usufruía o intervalo para não ter que sair mais tarde, ou seja, o motivo da não fruição em se relaciona à proibição de fruição. Por isso, arbitro que era usufruída 01 hora por dia. Destarte, pelos elementos acima, arbitro que o autor trabalhava em escala 6x1, das 7h às 17h, com intervalo de 01 hora. Portanto, condeno a 1ª ré ao pagamento de: Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, além de reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%; Para fins de liquidação, determino a observância dos seguintes critérios: divisor 220; exclusão de feriados, porque não há alegação neste sentido; evolução e globalidade salarial. E, ainda, rejeito os pedidos de pagamento pelos intervalos intra e interjornadas". Irresignadas, as partes recorrem ordinariamente conforme disposto a seguir: Nas razões de Id 3c3b073, o reclamante, em síntese, aponta incorreção no entendimento de primeiro grau na medida em que "se a recorrida alegou a excludente do art. 62, I da CLT e esta foi afastada pelo MM juízo, aplica-se a súmula 338 do TST, reputando-se como válida a jornada alegada na inicial, já que restou totalmente confessada, diante da não juntada de cartões de ponto do autor", além disso, sustenta que ao arbitrar a jornada de trabalho, o Juízo sequer considerou o tempo de deslocamento. Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida para deferir o pagamento de horas extraordinárias conforme carga horária informada na inicial. Nas razões de Id 5a99cdd, a 1ª reclamada renova a argumentação de que o reclamante foi contratado para exercer função exclusivamente externa, sem necessidade de comparecimento na sede da empresa, de forma que não sofria qualquer tipo de fiscalização de sua jornada de trabalho e que, por essa razão, era ônus do autor fazer prova da alegada jornada de trabalho. Assim, requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Nas razões de Id cd41ac9, a 2ª reclamada renovou os argumentos apresentados na contestação. Contrarrazões do reclamante, sob o Id 0d317b0, e da 2ª reclamada, em Id 831201b. Analiso. É incontroverso, nos autos, que o autor realizava atividade externa. É certo, porém, que a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT aplica-se aos empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não se verifica no presente caso, uma vez que consta do contrato de trabalho de Id f17db42 p.7, as seguintes cláusulas: "4. O TEMPORÁRIO, na vigência deste contrato, obedecerá aos horários de trabalho e normas fixadas pela CONTRATANTE que o supervisiona comprometendo-se a cumprir integralmente as normas, ordens e instruções vigentes no local de trabalho, sendo vedado o labor extra-jornada, salvo expressa solicitação da CONTRATANTE. 5.Enquanto vigorar este contrato, O TEMPORÁRIO cumprirá no local onde prestar serviços, o regulamento interno e o horario de trabalho da empresa-cliente, respeitando o que dispõe a linea 'b' do artigo 12 de Lei 6.019/74 e 13.429/17, a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição da República Federativa do Brasil. Sempre que a prestação de serviços objeto deste contrato for superior a uma semana, em local de trabalho sujeito ao regime de compensacão de horas, O TEMPORARIO obedecerá ao mesmo, observada a jornada semanal máxima de 44 (guarenta e quatro) horas." (grifos nossos) Diante da expressa menção contratual acerca da possibilidade de compensação de horas e da limitação da jornada de trabalho semanal, é patente a possibilidade do controle indireto da jornada do empregado pela reclamada, o que afasta a aplicação ao caso da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ultrapassada esta questão, tem-se que a distribuição do ônus de prova em relação à jornada de trabalho obedece aos ditames da Súmula nº 338 do C. TST, in verbis: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)" (grifos nossos) Dessa forma, tendo em vista que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, encargo que lhe incumbia, presume-se relativamente a jornada alegada na inicial, a ser delimitada pelo que restar caracterizado pelas provas dos autos. Nesse sentido, foram produzidas as seguintes provas na audiência de Id 66ef49f: depoimento do autor, e dos prepostos das rés; e oitiva de uma testemunha arrolada pelo reclamante, os quais passo a expor: 'Depoimento pessoal do(a) autor(a): "que prestou serviço para a Danone na Zona Sul do Rio, Zona Norte, Centro; que praticamente atuava em todo os (sic) Rio de Janeiro, em vários bairros; que era promotor de vendas, reposição, fazia pedido, abastecia gôndola; que assinava a folha de ponto dos mercados e passava a localização para o supervisor; que o supervisor conferia com os encarregados das lojas se o depoente tinha ido a loja; qu e chegava às 05h às 19h30min; que chegou a trabalhar na BRF antes de ser contratado pela 1ª reclamada; que na BRF chegava às 06h às 19h; que não tinha intervalo, apenas 20min para comer um lanche; que o supervisor mandava adiantar o serviço e não conseguia tirar hora de almoço; que o supervisor ligava às 11, 12, 13h para saber do serviço; que o supervisor falava que não poderia tirar 1h de almoço; que num dia atendia 10 lojas, outros 14, outros 8; que entre as lojas da Zona Sul eram de 1/2h de uma loja para outra; que levava em cada loja de 1h a 2h e pouquinho; que o controle do mercado continha também o horário de entrada e saída e era feito pela segurança do mercado; que não tinha que ir na sede da empresa para inicia (sic) a jornada; que o supervisor era da Danone, Adriano; que Adriano era responsável pelo roteiro e horários; que prestava serviço com exclusividade para a Danone; que tinham dezenas de funcionários como o depoente e todos eram subordinados à Adriano; que não tinha aparelho GPS, mas a maioria dos funcionários tinham; que a dinâmica era igual para os demais; que Adriano era o responsável por coordenar todos da Casting e da Danone." Depoimento pessoal da 1ª reclamada: "que o autor visitava 3 lojas por dia em média; que não sabe o tempo que o autor ficava em cada loja; que o autor que determinava o horário da visita; que o autor não tinha que informar à ré se tinha ido ao local; que o autor não tinha que assinar presença nos locais; que o autor é contratado para fazer 8h diárias; que o autor pode realizar as atividades em menos tempo e ir embora; que não havia fiscalização do horário de intervalo do autor; que a ré orientava a fruição de 1h;que não havia compensação de horas; que o autor atuava no horário de funcionamento do supermercado, que não sabe informar o horário de funcionamento dos mercados que o autor visitava; que o autor tinha um roteiro, mas a ordem era estabelecida pelo autor; que o supervisor do autor era Adriano; que o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade." Depoimento pessoal da 2ª reclamada: "que a 1ª ré tinha contrato temporário com a 2ª ré; que o autor nunca trabalhou prestando serviço para a Danone; que não tinha lista de funcionários prestadores de serviço". Primeira testemunha do reclamante: (...) Depoimento: "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes, de fevereiro a março de 2022; que visitavam as mesmas lojas algumas vezes na semana; qu e quando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min; que quando chegava o autor já estava; que ia ao local para dar apoio ao autor; que nem sempre os promotores começam a trabalhar no mesmo horário; que depende da tratativa com o chefe; que o chefe poderia mandar um trabalhar mais que outro; que às vezes um ajuda o outro; que existem várias lojas; que acredita que o autor chegava às 05/06h porque quando chegava já tinha um monte de coisa feita; que é um promotor para cada loja; que quando tinha muita demanda o depoente ia ajudar o autor; que acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja, mas não tem como precisar; que depende muito do volume do dia; que a primeira coisa a fazer quando chega na loja é avisar e depois verificar as gôndolas; que o autor avisava o supervisor Adriano; que o autor avisava o supervisor pelo celular, what'sapp; que o autor tinha que tirar foto do setor e mandar para o supervisor para depois ir embora; que uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h; que não presenciou o autor indo embora mais cedo; que nas vezes que trabalhou com o autor era porque tinha muita demanda; que não dava para tirar intervalo; que o máximo era parar para fazer um lanche 10 /15min; que promotor não consegue tirar 1h de almoço; que não conseguia tirar 1h por conta do horário e do volume de trabalho; que se tirasse 1h de almoço sairia mais tarde; que o mesmo acontecia com o autor, que isso era geral; que acredita que não conseguia tirar mais de 10/15min de almoço; que é possível tirar intervalo de 30min, mas não era provável; que o autor tinha que avisar o final da jornada ao supervisor; que o autor tinha cerca de 10/15min de intervalo; que a loja abre entre 8h/09h; que para abastecimento e manutenção abria às 05h; que eram de responsabilidade do autor todos os produtos lácteos; que visitavam as lojas o dia todo juntos, na periodicidade informada acima".' (grifos nossos) Extrai-se da prova oral que o reclamante declarou que trabalhava de 05h às 19h30, em consonância com o alegado na inicial. No entanto, a testemunha arrolada pelo autor, que saliento ter exercido a mesma função que o reclamante, apresentou discurso contraditório ao afirmar que "acredita que o autor chegava às 05/06h"; que "uma vez presenciou o autor indo embora 19h/20h"; mas, também, alegar que "q uando trabalhavam juntos chegava às 07h/07h30min" e que "acha que o autor visitava umas 8 lojas; que acredita que o autor ficava cerca de 40min/1h em cada loja". Diante disso, como fundamentado pelo Juízo de origem, é difícil conceber que o autor tenha efetivamente cumprido jornada laboral das 5h às 19h30min, conforme afirmado na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, não há que se falar na reforma da sentença de primeiro grau. Isso porque, somados aos fundamentos expostos pelo Juízo de origem, em razão do serviço externo, com controle limitado ao horário de começo e fim de jornada, não é possível apontar, obviamente, em que horário o trabalhador optava por realizar a pausa para descanso e refeição. O trabalho externo, da forma como posto nos autos, inviabiliza reconhecer a ausência de intervalo intrajornada, já que, nesse caso, o empregado pode e deve realizá-lo de acordo com suas necessidades, com autonomia e sem fiscalização. Logo, não há como deferir horas extras pela suposta supressão. Devido, portanto, o pagamento de horas extras levando-se em consideração a escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, no aspecto, para reconhecer a jornada de trabalho do autor, para cômputo das horas extras, da seguinte forma: escala 6x1, das 7h às 18h, com uma hora de pausa para descanso e alimentação, mantendo-se os demais parâmetros de liquidação arbitrados pelo Juízo de primeiro grau.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, o reclamante sustenta que a ausência de controle de jornada e a possibilidade de controle da jornada ensejam a aplicação da Súmula nº 338, do TST; que o acórdão regional contrariou a referida Súmula ao limitar a jornada declinada na exordial, pois a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto; que apresentou prova testemunhal que comprovou a jornada mencionada na inicial. Aponta violação aos artigos 62, I, 818, I e II, 74, da CLT, 373, I e II, 400, do CPC, contrariedade à Súmula nº 338, do TST e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, afastou a exceção do artigo 62, I, da CLT, pois, embora incontroverso que o reclamante realizasse atividade externa, era possível o controle indireto da jornada de trabalho. Em relação ao cartão de ponto, foi expresso em afirmar que a reclamada não o apresentou, logo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. No entanto, com fundamento nas provas orais, entendeu que o reclamante não cumpriu a jornada laboral alegada na inicial. Por fim, quanto ao intervalo intrajornada, consignou que, da forma como posto nos autos, não há que se reconhecer a ausência de intervalo intrajornada. Com efeito, ao relativizar a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, tendo em vista outras provas constantes nos autos, o acórdão regional decidiu em consonância com a Súmula n º 338, I, do TST. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que cabe ao empregado comprovar que o intervalo intrajornada não foi efetivamente usufruído, quando o tratar-se de trabalho externo, ainda que sujeito ao controle de jornada. Eis os julgados nesse sentido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamante era trabalhadora externa, sendo dela o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-100032-10.2021.5.01.0071, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). (grifos nossos)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Extrai-se dos autos que o reclamante (propagandista-vendedor), embora exercesse trabalho externo, era suscetível de ter sua jornada controlada pela reclamada. Sobre o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional fundamentou que " há a presunção de que usufruía o intervalo mínimo legal" e que "referida presunção não restou afastada pela prova oral". A atual jurisprudência desta Corte, é do empregado que exerce atividade externa o ônus da prova em relação à irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, mesmo nas hipóteses em que afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. O recurso esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024). (grifos nossos)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DE PROVA DO RECLAMANTE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a partir do exame dos cartões de ponto nos quais não constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o TRT concluiu que cabia à Reclamada o ônus de comprovar a fruição do intervalo. Logo, ao atribuir à Reclamada o ônus probatório da fruição do intervalo intrajornada de trabalhador externo, a Corte de Origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA, EM FACE DO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO TEMA "INTERVALO INTRAJORNADA". Em face do provimento do recurso de revista da Reclamada, que culminou na exclusão do pedido de "intervalo intrajornada" da condenação, bem como na responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fica prejudicada a análise do tema. Análise prejudicada" (RR-1000675-30.2021.5.02.0712, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/09/2023). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA EXTERNA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso, concluiu a Corte Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras em razão da possibilidade de controle da jornada externa, mantendo a jornada fixada pelo Juízo de origem. Contudo, não reconheceu o direito ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a fruição parcial do intervalo. 3 - A jurisprudência mais recente do TST é de que a presunção de veracidade, na hipótese de atividade externa, aplica-se para o fim de aferição da jornada e o pagamento de horas extras, e não especificamente para o fim de intervalo intrajornada, o qual é de quase impossível controle quando o reclamante desenvolve atividades externas. 4 - Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pela não juntada injustificada de cartões de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) não se aplica ao intervalo intrajornadaem atividade externa , hipótese em que permanece com o reclamante o ônus da prova da não fruição do intervalo intrajornada. Nesse sentido,há julgado da SBDI-1(E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28.09.2018)e desta Sexta Turma(AIRR-11290-51.2016.5.03.0031, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021; ARR-11186-94.2015.5.01.0081, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020; ARR -5-28.2011.5.15.0120, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/03/2019). 5 - Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20100-02.2017.5.04.0403, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/11/2021). (grifos nossos)   "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Constatada possível violação do art. 62, I, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 62, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo sendo possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização da fruição do intervalo intrajornada, cabendo ao empregado demostrar a supressão total ou parcial do período de intervalo. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao imputar ao empregador o ônus da prova quanto a fruição parcial do intervalo intrajornada, está dissonante do entendimento consolidado por esta eg. Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1087-96.2012.5.04.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (grifos nossos)   Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Consta do acórdão regional:   “Dos honorários advocatícios. Beneficiário de justiça. Requer a parte autora a exclusão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça. Ressalta a decisão proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT. Passo à análise. Após a publicação do acórdão relativo à ADI 5766, em 3/5/2022, extrai-se do dispositivo do julgado que a declaração de inconstitucionalidade foi apenas de trechos dos art. 790-B, caput, e 791-A, § 4º, da CLT, além da integralidade do § 4º do art. 790-B. Vejamos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790- B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A." (grifos nossos) O cerne da discussão residiu na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo. Com efeito, o que a Suprema Corte afastou foi a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo capazes de suportar a despesa, não a condenação em honorários de sucumbência, que permanecem, nesse caso, sob condição suspensiva de exigibilidade. Em outras palavras, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "de sde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantida, por outro lado, a parte final do referido dispositivo que prevê a suspensão da inexigibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência, por parte do beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Neste mesmo sentido, tem sido o teor das decisões provenientes das Reclamações ajuizadas perante o STF. Cito, por amostragem, a Rcl 53. 995 SP, Relatora: Ministra Rosa Weber; Rcl 55.151 SP, Relatora: Ministra Carmen Lúcia; Rcl 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rc l 57.892 SP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes; Rcl 51.063, Relatora: Ministra Rosa Weber, cujos trechos pertinentes para elucidação do caso transcrevo com as devidas vênias: "Diferente do que pretende fazer crer o reclamante, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, este Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mantendo hígida a parte remanescente desse dispositivo legal. Assim, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária não impediria a autoridade reclamada de condenar o interessado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja cobrança estará sujeita a uma condição suspensiva de exigibilidade." (STF - Rcl: 55151 SP 0125314-95.2022.1.00.0000, Relator: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2022, Data de Publicação: 24/08/2022) (grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766 . 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento." (STF - Rcl: 57892 SP, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023) (grifos nossos) Do exposto, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 7891-a, p.4º da CLT. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que o acórdão não observou a decisão plenária do TRT1 quanto à inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT. Sendo assim, pleiteia a extinção da execução dos honorários advocatícios em favor da reclamada, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante. Aponta violação ao artigo 5º, XXXV, LXXIV, da CR, 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Atualmente, o debate encontra-se superado. No julgamento da ADI nº 5.766, o STF concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:    “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”   Portanto, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa, pelo período de 2 anos, e somente poderão ser executados no caso de a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita. Não sendo possível a compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo. Nesse sentido os seguintes precedentes:   "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo, entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-RR-1353-77.2019.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . O STF, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 0 2 (dois) anos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10551-38.2021.5.15.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista esbarra no art. 896, § 7º, da CLT e na inteligência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-262-67.2022.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/11/2023) (grifos nossos);   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) Por vislumbrar contrariedade a precedente do STF, com efeito vinculante, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT apenas no que exceder a 30% do valor apurado, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 . Recurso de Revista conhecido e provido em parte" (RR-10207-56.2019.5.15.0129, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023) (grifos nossos);   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. No caso, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade. Recurso de revista não conhecido" (RR-10274-29.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (grifos nossos);   "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. VALOR DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. O recurso de revista do reclamante foi conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Cabe destacar que esta comprovação só pode ser feita durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, que é o prazo de suspensão da exigibilidade no processo do Trabalho. Após esse prazo, extingue-se a obrigação, não cabendo qualquer cobrança, ainda que o credor demonstre que cessaram as condições que justificaram a concessão da justiça gratuita. Impõe-se a reforma da decisão agravada, ainda, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, no percentual de 5% do valor atualizado da causa, ficando a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT. Todavia, fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, em face do decidido pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI-5766, como dito anteriormente. Agravo provido" (Ag-RR-10501-20.2019.5.15.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). (grifos nossos)   "RECURSO DE REVISTA DO RÉU. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-100157-29.2021.5.01.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023) (grifos nossos);   "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade nos termos do respectivo dispositivo legal, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-AIRR-1000669-30.2018.5.02.0291, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). (grifos nossos)   Destarte, o acórdão que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com esta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Nega seguimento ao Agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017   1.CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso.       2. MÉRITO   2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA PRIVADA   O recurso de revista foi obstado devido ao óbice do artigo 896§9º, da CLT. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade:   “Recurso de: DANONE LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/01/2024 - Id. 4b864b2 ; recurso interposto em 07/02/2024 - Id. f0cefd7 ). Regular a representação processual (Id. 61ef32c ). Satisfeito o preparo (Id. 8786c17, 2a22760 e 33f6db1 , 4b8f44a , c07677e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial . Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos nossos)   O recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se passa a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. Ao exame. Consta do acórdão regional:   “Da responsabilidade subsidiária. Na exordial de Id 121c8de, o autor afirmou que durante todo o pacto laboral, 20/01/2022 a 18/04/2022, prestou serviços, exclusivamente, para a 2ª reclamada na condição de promotor de vendas. Diante disso, solicitou, dentre outros pedidos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª demandada. O Juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, na sentença de Id 8786c17. Irresignadas, as reclamadas interpuseram os recursos ordinários de Ids cd41ac9 e 5a99cdd, em que pleiteiam o afastamento da responsabilidade subsidiária que foi atribuída à 2ª demandada. Em suma, negam a prestação de serviços pelo autor em favor da Danone, ressaltando a existência de contrato comercial firmado entre as reclamadas (Id a463586). Passo à análise. As reclamadas entabularam o contrato de prestação de serviços, acostado sob o Id a463586. A mera existência de um contrato que tem como objeto serviços que coadunam com a função ocupada pelo autor gera presunção em favor do empregado, sendo do tomador o encargo de desconstituir tal presunção. No caso, muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que "o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade". De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora "que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes" . Assim, tenho por confirmada a prestação de serviços do reclamante em favor da 2ª ré. No caso dos autos, despicienda a análise quanto à culpa da tomadora, uma vez que que tal requisito é exigido apenas dos entes da Administração Pública. Quando se trata de empresa privada na qualidade de tomadora do serviço, a única discussão cabível é se houve ou não ativação do trabalhador em seu favor, conforme o disposto nos itens IV e V da Súmula 331 do C. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (grifos nossos) Cabe frisar, ademais, que a regularidade na contratação não afasta a responsabilidade da segunda ré, na medida em que o proveito da prestação de serviço e o inadimplemento da empresa contratada são suficientes para configurar a responsabilidade subsidiária da contratante. Desse modo, ante a terceirização de serviços, a tomadora deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos ao autor, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A existência de cláusula contratual exonerando a tomadora de qualquer responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas da prestadora não é oponível ao trabalhador, que figura como terceiro perante a relação contratual. No mais, a responsabilidade subsidiária não fica adstrita às verbas de natureza salarial, abrangendo todas as verbas decorrentes do contrato, inclusive as de natureza indenizatória, previdenciária, fiscal, multas e de FGTS, de acordo com a Súmula 331, do Colendo TST. Isso porque sua condenação é subsidiária, acessória, e, como tal, segue a sorte da principal. Por todo exposto, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Nego provimento.” (grifos nossos)   Nas razões recursais, a parte alega que no caso de negativa de prestação de serviço, o ônus de comprová-la é do reclamante, ônus que não se desincumbiu. Diante da inexistência de prova da prestação de serviço, aponta violação ao artigo 818, da CLT, 373, I, do CPC e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. De fato, a jurisprudência desta Corte entende que incumbe ao reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, mesmo que incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por sua má aplicação. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE À TOMADORA 1 - O TRT entendeu que o ônus da prova acerca da prestação de serviços deveria ficar a cargo da tomadora de serviços. Consignou que "baseando-se no princípio da aptidão da prova, caberia à segunda recorrida o ônus de demonstrar que não foi tomadora dos serviços do reclamante, acostando aos autos os documentos de sua posse, tais como a relação das empresas por ela contratadas, bem assim os nomes dos trabalhadores que trabalham em seu favor na execução dos serviços contratados com a terceira recorrida, o que não ocorreu" . Por consequência, asseverou "configurada a terceirização de serviços, apta a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda demandada, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho" . 2 - No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incumbe à reclamante comprovar a prestação de serviços em benefício da empresa apontada como tomadora de serviços, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ainda que seja incontroverso o contrato firmado entre as reclamadas. Julgados. 3 - Em tais condições, percebe-se que o TRT, ao aplicar a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, sem evidência da efetiva prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente, incorreu em má aplicação do entendimento sumulado. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-496-27.2020.5.07.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/06/2022).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula nº 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000414-05.2019.5.02.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2024).   “RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que cabe ao autor o encargo de comprovar a prestação de serviços em benefício do tomador, ainda que incontroversa a existência de contrato de terceirização firmado entre as demandadas, por se tratar de fato constitutivo do alegado direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001400-09.2019.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/9/2022)   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à responsabilidade subsidiária. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à ausência de responsabilidade subsidiária revela perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o ônus da prova da prestação de serviços em favor da apontada tomadora de serviços, quando negada a referida prestação, é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100554-27.2016.5.01.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/08/2021)   Entretanto, no presente caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, notadamente as provas orais, confirmou a prestação de serviço do reclamante em favor da segunda reclamada. O acórdão regional é expresso ao afirmar que “muito embora a 2ª ré negue a prestação de serviços do autor em seu favor, o preposto da 1ª ré, em sede de depoimento pessoal, confessa que ‘o autor prestava serviço para a Danone com exclusividade.’ De igual forma, a testemunha do reclamante (Id 66ef49f), corrobora ‘que trabalhou na Danone de 2010 a 2022; que era promotor de vendas; que trabalhou com o autor algumas vezes’". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento ao Agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com amparo nos artigos, 118, X e 255, III, “a” do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, I – julgo prejudicada a transcendência no tema “trabalho externo – horas extras – intervalo intrajornada – ônus da prova” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; II – não reconheço a transcendência no tema “honorários advocatícios” e nego seguimento ao agravo de instrumento do reclamante no tema; III- julgo prejudicada a transcendência quanto ao tema “responsabilidade subsidiária – ônus da prova – empresa privada” e nego seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000447-77.2024.5.02.0703 RECLAMANTE: ALLAN COSTA MELO RECLAMADO: CENTER FERTIN COMERCIO DE TINTAS E FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ab4d33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN COSTA MELO
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