Luiz Felipe Lelis Costa
Luiz Felipe Lelis Costa
Número da OAB:
OAB/SP 393509
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJBA, TJSP
Nome:
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045255-35.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0069574-87.2012.8.26.0100) (processo principal 0069574-87.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Simone Chalegra da Silva - Construtora Tenda S/A - Vistos. Para liquidar o título judicial, nomeio Felipe Castells Paulin, Contador. O Perito será intimado para estimar honorários em 5 dias, os quais serão adiantados pela ré (Tema 871/STJ). Faculto a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos pelo prazo de 15 dias. Laudo em 60 dias, iniciados a partir da intimação do Perito para iniciar os trabalhos. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011571-60.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Valença 1-c - CONTRUTORA TENDA S/A - Diante do resultado infrutífero da ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), EMERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB 350295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2223743-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Marco Antonio Machado de Azevedo - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Patricia Viveiros Pereira (OAB: 222962/SP) - Rosecléia Moreti Alcantara Spinola (OAB: 459051/SP) - Eduardo Alcantara Spinola (OAB: 78494/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Carlos Lopes Carvalho (OAB: 50332/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058804-95.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Texte Engenharia e Tecnologia Ltda - Apelado: Coesa Engenharia Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso da exequente e deram provimento ao recurso da executada, nos termos do voto do relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEDECISÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SEM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA BUSCA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA EXEQUENTE BUSCA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO, ALEGANDO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EXECUTADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS, APRECIANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CLÁUSULA DE CESSÃO, CONFORME ART. 783 E 803 DO CPC.4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO O EXEQUENTE POR PROPOR EXECUÇÃO COM TÍTULO INEXEQUÍVEL, JUSTIFICANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO; RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ILEGITIMIDADE PASSIVA JUSTIFICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 783, ART. 803, I, ART. 85, §2º, ART. 489, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.352.382/SP, REL. MIN. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, J. 14/10/2024, DJE 23/10/2024.STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.873.678/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 26/02/2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2153902-36.2023.8.26.0000, REL. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21/07/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1058804-95.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia Sociedade de Advogados - Apdo/Apte: Texte Engenharia e Tecnologia Ltda - Apelado: Coesa Engenharia Ltda - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso da exequente e deram provimento ao recurso da executada, nos termos do voto do relator. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEDECISÃO ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, SEM HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA EXECUTADA BUSCA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA EXEQUENTE BUSCA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO, ALEGANDO NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EXECUTADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS, APRECIANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA E A CLÁUSULA DE CESSÃO, CONFORME ART. 783 E 803 DO CPC.4. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RESPONSABILIZANDO O EXEQUENTE POR PROPOR EXECUÇÃO COM TÍTULO INEXEQUÍVEL, JUSTIFICANDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO; RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ILEGITIMIDADE PASSIVA JUSTIFICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO DEVIDOS AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 783, ART. 803, I, ART. 85, §2º, ART. 489, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.352.382/SP, REL. MIN. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, J. 14/10/2024, DJE 23/10/2024.STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 1.873.678/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 26/02/2021.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2153902-36.2023.8.26.0000, REL. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21/07/2023. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000051-13.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Augusto Cesar de Oliveira Hippler - - Augusto César Hippler - Agricultura - - Augusto César de Oliveira Hippler - Banco Volvo Brasil S/A - - Banco CNH Industrual Capital S.A. - - Atvos Bioenergia Alcídia S.A. - - Atvos Bioenergia Conquista do Pontal S.A. e outros - Bl- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda - Vistos. processo nº 1000051-13.2025.8.26.0359 AUGUSTO HIPPLER 1 Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por AUGUSTO CÉSAR HIPPLER AGRICULTURA - CPF nº 374.034.718-06; - CNPJ n° 16.727.643/0001-71; e - CNPJ nº 58.530.988/0001-80, qualificado nos autos, com endereço em Maracaí/SP. 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 Deferida a antecipação da tutela para suspensão das execuções e medidas de constrição contra a requente, com antecipação do stay period, foi determinada a constatação prévia, destinada a analisar as reais condições de funcionamento da empresa e a regularidade documental (decisão de fl. 135). 4 Pela empresa nomeada perita judicial, BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA, foi apresentado Laudo de Constatação Prévia, com complementos posteriores. 5 - Passo a relatar um breve histórico contido na inicial. O requerente informa que desde o ano 2012 desenvolve atividade rural, atuando no ramo de soja e mandioca, tanto em propriedades próprias, quanto arrendadas, contudo questões climáticas levaram a sucessivas quebras de safra, aliadas aos elevados juros bancários, agravaram a crise financeira. 6 - Por fim, menciona a crise empresarial que está enfrentando, decorrente dos elevados juros bancários e aumento da inadimplência no mercado, o que prejudicou o fluxo de caixa e, consequentemente, também acabou prejudicando o capital de giro para o cumprimento de suas obrigações perante seus credores, o que acarretou no pedido de recuperação judicial. 7 - Em razão deste cenário, informa que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo e, concomitantemente, fomentar as atividades empresariais, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital. 8 - Diante disso, requer o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial. 9 DECIDO. 10 COMPETÊNCIA da Vara Regional Empresarial 2ª, 5ª e 8ª Região Administrativa Judiciária No que diz respeito à competência desta Vara Regional Empresarial, de acordo com o verificado no Laudo de Constatação Prévia, o principal estabelecimento da empresa requerente e o local de onde advém as ordens diretivas está localizado em Maracaí/SP, Comarca pertencente à 2ª, 5ª ou 8ª RAJ, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a competência desta Vara Regional Empresarial. 11 SIGILO PROCESSUAL Inicialmente, observo que a questão do sigilo processual já foi analisada e afastada, determinando-se o prosseguimento do feito sem sigilo de qualquer das peças processuais. Realmente, o processo de Recuperação Judicial visa, principalmente, a negociação entre as recuperandas e seus credores, que devem conhecer seu real estado operacional, motivo pelo qual devem os credores ter acesso a todos os documentos exigidos por lei, para que referida negociação se dê de forma transparente, de modo que, levando-se em conta a matéria dos autos, não se justifica o trâmite em sigilo de documentos sob segredo de justiça, mormente diante da relevância da publicidade em virtude da natureza do feito. 12 - Passo à análise do pedido de processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sabe-se que a Recuperação Judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LRF). 13 Para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, devem ser preenchidos cumulativamente os requisitos previstos nos artigos 48 e 51, ambos da LRF. 14 A empresa nomeada perita judicial, BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA, apontou, no laudo pericial (Laudo de Constatação Prévia), as características operacionais da requerente, as razões de sua crise econômico-financeira, com informações obtidas nas diligências realizadas, analisando ainda a documentação exigida pela legislação específica para que ocorra o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial. 15 Considerando as informações contidas na petição inicial, bem como considerando o inteiro teor e as conclusões do Laudo de Constatação Prévia, verifica-se que o requerente vem exercendo regularmente suas atividades empresariais. 16 - Ademais, conforme indicado no Laudo de Constatação Prévia, a documentação exigida pelo artigo 51 da LRF foi substancialmente apresentada, podendo ser complementada no curso do processo. 17 Nesse contexto, pode-se apurar e concluir a situação de crise narrada, ao passo que, nesta fase processual, os documentos juntados são suficientes para permitir a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, já que preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da LRF. 18 - Portanto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de AUGUSTO CÉSAR HIPPLER AGRICULTURA - CPF nº 374.034.718-06; CNPJ n° 16.727.643/0001-71; e CNPJ nº 58.530.988/0001-80. 19 - Nomeio como Administradora Judicial a empresa: BL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA - representada pelo Dr Alexandre Borges Leite - OAB/SP nº 213.111, devidamente cadastrada no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP. 20 - Deverá a Administradora Judicial prestar compromisso em 48 horas, com a juntada do termo de compromisso. 21 SITE e ENDEREÇO ELETRÔNICO (e-mail) da Administradora Judicial BL No mesmo prazo de 48 horas, deverá a Administradora Judicial informar o site e o endereço eletrônico (e-mail) a ser utilizado neste processo de recuperação judicial (artigo 22, inciso I, alínea l, da LRF). 22 - No prazo de 5 dias, deverá a Administradora Judicial apresentar proposta de honorários, observando os parâmetros do artigo 24 da LRF, cujo montante deverá englobar eventuais profissionais que a auxiliará no cumprimento rotineiro dos seus deveres. 23 - Caso seja necessária a contratação, pela Administradora Judicial, de auxiliares (auditores, peritos engenheiros, avaliadores, seguranças, leiloeiros), e desde que se trate de serviço diverso da rotina das empresas de Administração Judicial, deverá apresentar o respectivo contrato, justificando a necessidade. 24 - Sem prejuízo da remuneração da Administradora Judicial prevista no artigo 24 da LRF, e nos termos do §1º do artigo 51-A da LRF, considerando a complexidade do trabalho desenvolvido pela Perita Judicial (Laudo de Constatação Prévia e seus complementos), fixo honorários periciais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser pago pelo requerente em 15 dias. Neste ponto, esclareço que os honorários periciais foram fixados nos termos do § 1º do artigo 51-A da LRF, decorrentes exclusivamente do trabalho exercido pela empresa perita judicial para realização de constatação prévia, e não se confundem com os honorários de administração judicial, estes devidos somente no caso de deferimento da recuperação judicial da empresa e fixados de acordo com os parâmetros previstos no artigo 24 da LRF. 25 A Administradora Judicial deverá observar o atendimento de seus deveres e obrigações impostos no artigo 22, incisos I e II, da LRF, fiscalizando as atividades da devedora, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. 26 RELATÓRIOS MENSAIS DE ATIVIDADES da recuperanda - apresentação nos autos principais Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nos autos principais pela Administradora Judicial, para acesso mais fácil pelos credores, sem a necessidade de consulta a incidentes (Comunicado CG nº 786/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da publicação desta decisão do DJE. No relatório deverá ser apresentado, ainda, todo o passivo extraconcursal, mediante análise dos documentos a serem exigidos diretamente da devedora, caso não tenha incluído o débito em sua lista. 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS abertura de INCIDENTE ESPECÍFICO para apresentação das demonstrações contábeis Em razão do deferimento da recuperação judicial, determino à recuperanda a apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. Para tanto, defiro a abertura de incidente específico para a apresentação das demonstrações contábeis, a fim de evitar tumulto processual. 28 - Sem prejuízo do item acima, caberá à recuperanda entregar mensalmente à Administradora Judicial os documentos por ela solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas, a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no artigo 64 da LRF. Os documentos deverão ser encaminhados diretamente à Administradora Judicial que, por sua vez, providenciará a juntada dos mesmos aos autos, juntamente com os relatórios mensais. 29 STAY PERIOD ORDEM DE SUSPENSÃO das EXECUÇÕES e das MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO relativa aos créditos sujeitos à recuperação judicial Como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, suspendo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período transcorrido da tutela anteriormente deferida, as execuções e medidas de constrição contra a recuperanda, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, fincando suspenso, ainda, o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos DD. Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições do artigo 6º, § 1º, § 2º, § 7º-A e § 7º-B, da LRF, bem como ressalvadas as disposições do artigo 49, § 3º e § 4º da LRF, e ainda ressalvadas as disposições do artigo 52, inciso III, da LRF. Caberá à recuperanda a comunicação da suspensão aos DD. Juízos competentes. 30 - Observo que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de suspensão, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 31 Também como como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial, proíbo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos) e deduzido do stay period o período referente à tutela anteriormente deferida, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial. No tocante aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do artigo 49 da LRF, observo que, nos termos do artigo 6º, § 7º-A, da mesma lei, o Juízo da Recuperação Judicial é competente para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Caberá à recuperanda a comunicação da proibição de atos de constrição aos DD. Juízos competentes. 32 Observo, como já referido, que será possível prorrogar excepcionalmente e por igual período, uma única vez, esse prazo de proibição de atos de constrição, nos termos do artigo 6º, § 4º, da LRF, o que deverá, eventualmente e oportunamente, ser pleiteado e justificado perante este Juízo. 33 Caráter erga omnes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial Acresça-se que, por força da previsão do artigo 6º, inciso III, da LRF, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem caráter erga omnes, assim como já foi reconhecida a competência absoluta do Juízo da Recuperação para análise de todas as questões que envolvam o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Na hipótese de credor sujeito à recuperação judicial insistir, injustificadamente, na perseguição de seu crédito em via diversa deste processo, após sua ciência acerca da existência do procedimento recuperacional, poderá haver sua condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de descumprimento de decisão judicial ou da criação de embaraço à sua efetivação. De igual modo, em razão do disposto no artigo 49, §§ 3º e 4º, da LRF, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo, os credores extraconcursais elencados nos dispositivos mencionados neste item ficam proibidos de promover a venda ou a retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de suspensão das execuções e medidas de constrição contra a recuperanda (artigo 6º, § 4º, LRF). Ressalte-se que de acordo com a jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade de terceiros mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial. Nesse sentido o § 7º-A do artigo 6º da LRF, ao disciplinar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period. Assim sendo, uma vez cientes da existência do trâmite deste feito, ficam os credores extraconcursais proibidos de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada ou venda de bens essenciais à atividade da recuperanda, em detrimento dos comandos legais acima mencionados, sem prévia discussão do caráter de essencialidade do bem respectivo nestes autos de recuperação judicial, sob pena de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do mesmo artigo 77, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, por descumprimento de decisão judicial ou criação de embaraço à sua efetivação. 34 Princípio da par conditio creditorum e hierarquia entre Juízos de mesmo grau de jurisdição Como é cediço, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, e considerando o disposto no artigo 6º da LRF, todas as execuções e medidas de constrição de bens devem ser suspensas, inclusive no momento processual em que se encontram eventuais processos judiciais em andamento, visto que o credor e respectivo crédito estão sujeitos ao concurso, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum. Nesse sentido o entendimento do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA-SP: Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Decisão agravada que, em atendimento à requisição do Juízo da execução, movida pelo agravante em face da recuperanda, ora agravada, sobre o destino dos bens penhorados naqueles autos, (...) Entendimento do C. STJ no sentido de que, ainda que a penhora sobre os bens da recuperanda tenha sido realizada antes do processamento do pedido recuperacional, a competência para deliberar sobre o levantamento das constrições é do Juízo recuperacional - Pleito de liberação das penhoras e constrições realizadas no âmbito de ações judiciais promovidas por credores cujos créditos se submetem aos efeitos recuperacionais que encontra amparo no art. 6º, inc. III, da Lei n. 11.101/2005 - Se fosse possibilitado ao credor, detentor de crédito concursal, satisfazer individualmente seu crédito por meio de constrições e penhoras sobre os bens da recuperanda, tal situação implicaria a violação ao princípio da "par conditio creditorum" (...) Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP - AI nº 2128873-18.2022.8.26.0000; Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; 16/08/2022). Acresça-se que a superveniência da recuperação judicial certamente atingirá os atos pretéritos de constrição, como penhoras e depósitos judiciais não levantados, visando o tratamento dos credores de uma mesma classe com igualdade. Realmente, se o crédito é concursal e o plano de recuperação judicial for aprovado, o credor deverá receber nos termos do plano; se por acaso o plano de recuperação não for aprovado e a recuperação judicial for convolada em falência, o credor deverá receber na ordem legal da falência, observando-se, de qualquer modo, o princípio da par conditio creditorum. Portanto, considerando os preceitos da lei de recuperação judicial, sua finalidade e seus princípios, especialmente o par conditio creditorum, servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela recuperanda aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de levantamento de valores constritos, que estão sujeitos ao concurso de credores, bem como solicitando a transferência de eventuais numerários depositados para conta judicial vinculada a este processo de recuperação judicial (autos nº 1000051-13.2025.8.26.0359). Neste ponto, uma observação importante para situações que certamente surgirão no curso do processo de recuperação judicial: este Juízo da Vara Regional Empresarial, onde se processa a recuperação judicial, não possui hierarquia sobre outros Juízos de mesmo grau de jurisdição, portanto, as ordens emanadas nestes autos devem ser cumpridas de acordo com os preceitos legais contidos nas disposições processuais e nas disposições específicas da Lei nº 11.101/05 LRF. Deste modo, sempre que houver receio de perecimento do direito, ou sempre que a recuperanda entender que as ordens judiciais deste Juízo da Recuperação não foram interpretadas e/ou operacionalizadas de acordo com os preceitos como foram proferidas, ou de acordo com os preceitos legais, deverá - a própria recuperanda - utilizar dos recursos processuais cabíveis naqueles autos específicos (repita-se, nos autos do processo em que entender não houver o devido cumprimento das ordens deste Juízo). 35 INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Prosseguindo, também como consequência do deferimento do processamento da recuperação judicial: ( i ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, as Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que procedam à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( ii ) deverá o Ofício desta Vara Regional Empresarial comunicar e intimar, pelo Portal Eletrônico, a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial, a Junta Comercial (onde tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, certificando-se nos autos; ( iii ) deverá a Administradora Judicial protocolar e comunicar a presente DECISÃO de deferimento do processamento da recuperação judicial junto à Secretaria da Receita Federal (onde a recuperanda tem estabelecimentos), apresentando cópia integral desta DECISÃO (que serve de ofício) para que proceda à anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes, comprovando nos autos o protocolo em 20 dias. Saliente-se que, em qualquer caso acima (itens i, ii e iii), havendo estabelecimentos ou filiais estabelecidas fora do Estado de São Paulo, deverá a Administradora Judicial providenciar a comunicação ao respectivo Órgão Público, informando a diligência ao Ofício desta Vara Regional Empresarial e comprovando nos autos o respectivo protocolo/intimação, servindo cópia desta DECISÃO como ofício. 36 Expedição e publicação de editais - fase administrativa perante a ADMINISTRADORA JUDICIAL Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, com o prazo de 15 dias, para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial por meio do endereço eletrônico, que deverá constar do edital. Para que seja possível a habilitação do crédito trabalhista, necessário se faz que eventual divergência ou habilitação seja instruída com cópia da sentença trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas, bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação, adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo, deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de 30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se, no que couber, aos procedimentos e termos deste processo de recuperação judicial, o disposto no Código de Processo Civil, desde que não seja incompatível com os princípios da Lei nº 11.101/05 (LRF), sendo a contagem de todos os prazos específicos da LRF em dias corridos, nos termos do artigo 189, § 1º, inciso I, da LRF. Nesse ponto, inclusive, a decisão do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 1.699.528, no sentido de que a contagem dos prazos - de 180 dias de suspensão das ações executivas e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial será em dias corridos. 47 - Regularidade fiscal (artigo 57 LRF) e CNDs Certidões Negativas de Débitos Alerto, finalmente, que deverá a recuperanda iniciar diligências voltadas à adequação de seu passivo fiscal, para possibilitar a oportuna apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), nos termos do artigo 57 da LRF. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial firmado nos Enunciados XIX e XX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a saber: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente. No mesmo sentido, a decisão do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do REsp nº 2.053.240/SP: Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veiculo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 48 Por fim, deverá o Recuperando acrescentar ao seu nome empresarial a expressão em Recuperação Judicial em todos os atos, documentos e contratos que firmar (artigo 69 da LRF). 49 - QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos maquinários, equipamentos e veículos que compõem o ativo imobilizado do requerente, por se tratarem da estrutura operacional necessária para o regular e adequado exercício da atividade empresarial agrícola, considerando (ii) o princípio da preservação da empresa com atividade rural, assim como considerando (iii) que referidos equipamentos utilizados na produção agrícola são imprescindíveis para a sustentabilidade financeira das atividades dos empresários produtores rurais, conforme demonstrado nos autos, devem ser declarados essenciais para a atividade do requerente os bens especificados a fls. 145/289, objetos de contratos com garantia de alienação fiduciária - créditos extraconcursais, descritos na tabela que se encontra a fl. 146 dos autos. FICAM EXCLUIDOS DA LISTA EVENTUAIS BENS APREENDIDOS ANTES DA TUTELA DEFERIDA a fl. 833. Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento das empresas, inviabilizando o processo de recuperação judicial/extrajudicial artigo 49, § º3, LRF. Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica do requerente, os bens móveis descritos na tabela que se encontra a fl. 146 dos autos. Servirá esta DECISÃO como ofício (devendo ser acompanhada de cópia da petição inicial e da petição de fl. 145/289) a ser encaminhado pelo requerente aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 50 - QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE BENS BENS IMÓVEIS descritos a fl. 631 Considerando (i) o pedido expresso de reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis descritos a fl. 631, considerando (ii) o princípio da preservação da empresa com atividade rural, assim como considerando (iii) que aparentemente a atividade econômica é exercida naqueles imóveis, devem ser declarados essenciais para a atividade do requerente os bens imóveis relacionados a fl. 631 dos autos, objetos de contratos de arrendamento/parceria rural. Acresça-se que os créditos perseguidos nas ações de execução e/ou busca de apreensão e/ou reintegração de posse poderão ser buscados após o término do stay period, contudo, nesta fase processual, quaisquer atos de constrição, penhora e/ou consolidação da propriedade que forem praticados pelos credores concursais, credores extraconcursais ou credores fiduciários, poderá prejudicar o soerguimento das empresas, inviabilizando o processo de recuperação judicial/extrajudicial artigo 49, § º3, LRF. Portanto, DECLARO essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica do requerente, os bens imóveis relacionados a fl. 631 dos autos, objetos de contratos de arrendamento/parceria rural. Servirá esta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pelo requerente aos DD. Juízos onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 51 QUESTÕES PROCESSUAIS Fl. 963 embargos de declaração apresentados pelo BANCO VOLVO: conheço e acolho para declarar que a essencialidade de bens está restrita aos bens ainda não apreendidos. 52 - Intime-se o Ministério Público. 53 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045255-35.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0069574-87.2012.8.26.0100) (processo principal 0069574-87.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Simone Chalegra da Silva - Construtora Tenda S/A - Vistos. Para liquidar o título judicial, nomeio Felipe Castells Paulin, Contador. O Perito será intimado para estimar honorários em 5 dias, os quais serão adiantados pela ré (Tema 871/STJ). Faculto a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos pelo prazo de 15 dias. Laudo em 60 dias, iniciados a partir da intimação do Perito para iniciar os trabalhos. Intimem-se. - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006703-91.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Ctz Garantidora Serviços de Cobrança Ltda. - TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A - Vistos. Satisfeita a obrigação, promovo a extinção do processo com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos depósitos de fls.191/192 e fls.237/238 em favor do exequente, observando-se os formulários apresentados (fls.197 e 242). Recolha o executado, no prazo de cinco dias, o valor de 1% da execução, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de imediata inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III da Lei 11.608/03). Arquivem-se os autos oportunamente, comunicando-se ao distribuidor. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011584-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1033451-04.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Leandro Ramos dos Santos - Oas Engenharia e Construção S/A - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP), LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP)
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