Fabiana Da Costa Eduardo Logullo

Fabiana Da Costa Eduardo Logullo

Número da OAB: OAB/SP 392904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana Da Costa Eduardo Logullo possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1539229-05.2021.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - CAIO VINICIUS FERNANDES SILVA - - GIANCARLO CECCONI - - FELIPE BASSALHA FERNANDES - - RENATO BUÍQUE LOPES - - MARCELO ROBERTO RUGGIERI - - RONALDO BRENTAN GOMES CORREA - - EVANDRO DANTAS CONDE - - LUIZ ANTONIO DOS SANTOS CORDEIRO - - LUCAS DE GIOANNIS TUCUNDUVA e outro - PEDRO RICARDO DE SANTANA FLORIANO - - CAIO VINICIUS FERNANDES SILVA - - MARCUS VINICIUS DOS SANTOS - - GIANCARLO CECCONI - - FELIPE BASSALHA FERNANDES e outros - Andre Luiz Sabino de Souza - - Ronaldo Trentan Gomes Correia - J.P.A. - Vistos. Fls. 3199/3200: Defiro. Ante a concordância do Ministério Público e a juntada de comprovantes de passagens de ida e volta, AUTORIZO o acusado RONALDO BRENTAN GOMES CORREA a se ausentar da Comarca de São Paulo, no período de 26/05/2025 a 06/06/2025 para viagem internacional. Intimem-se. - ADV: GABRIELA MAGALHÃES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 430651/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), ALEXANDRE GALASSI (OAB 361986/SP), VINICIUS PIEROBON DA SILVA (OAB 362575/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP), MARCELO PUCCI MAIA (OAB 391119/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), ADRIANO DANTAS RODRIGUES (OAB 353440/SP), LAURA GASPARIAN TKACZ (OAB 408685/SP), EDUARDO SOARES FONSECA (OAB 413003/SP), JOSÉ FERNANDO GOBBI FINZZETO (OAB 154084/SP), CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), JARBAS DO PRADO (OAB 35191/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), PEDRO AUGUSTO DE PADUA FLEURY (OAB 292305/SP), ANA ELISA MOSTACO RAMPAZO (OAB 391472/SP), MAYARA BALDO DE OLIVEIRA (OAB 435832/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), PEDRO AUGUSTO DE PADUA FLEURY (OAB 292305/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA (OAB 389848/SP), EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP), DIEGO GODOY GOMES (OAB 316121/SP), DIEGO GODOY GOMES (OAB 316121/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP), GABRIELA GIANNELLA HENRIQUE (OAB 471746/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP), THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB 287370/SP), TAISA CARNEIRO MARIANO (OAB 389769/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP), RENAN CLASEN (OAB 395108/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), JORGE FELIPE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 401669/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501922-79.2019.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ALINE FERREIRA INACIO - - LUIS HENRIQUE DOS SANTOS QUERO - - GABRIEL LUIS DE OLIVEIRA - - ANDERSON DA SILVA GUILHERME - - MARCOS VINICIUS SILVA COSTA - - JOSÉ ROBERTO PEREIRA PARDIM e outros - BRUNO GABRIEL DOS SANTOS - - Dennys Guilherme dos Santos Franco - - GABRIEL ROGERIO DE MORAES - - LUARA VICTORIA OLIVEIRA - - DENYS HENRIQUE QUIRINO DA SILVA e outros - Vistos. Considerando que a defesa pugna por manifestação oportuna acerca das testemunhas de defesa Antonio Marcos Cruz da Silva, Thiago Roger de Lima Martins de Oliveira e Renan Cesar Ângelo (fls. 6523/6525), determino a requisição delas para a instrução designada para 26 de AGOSTO de 2025, às 10h00. Na requisição das referidas testemunhas, solicite-se a confirmação do recebimento, bem como a indicação do telefone de contato dos PMs. Intime-se. - ADV: GABRIELA MAGALHÃES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 430651/SP), GABRIELA MAGALHÃES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 430651/SP), EVANDRO FABIANI CAPANO (OAB 130714/SP), MARIA DAS GRACAS PERERA DE MELLO (OAB 62095/SP), FABIO CUNHA GALVES (OAB 329065/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), LAURA GASPARIAN TKACZ (OAB 408685/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA (OAB 405346/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP), PEDRO FRANCO MORAES ABREU (OAB 401407/SP), FERNANDA RODRIGUES NIGRO (OAB 251572/SP), ANA MARIA MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP), CAMILA AUSTREGESILO VARGAS DO AMARAL TUCHERMAN (OAB 246634/SP), MARCELO PUCCI MAIA (OAB 391119/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), CAIO DIAS PALUMBO SILVA (OAB 441828/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP), DIMITRI NASCIMENTO SALES (OAB 269832/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), LINCOLN OLIVEIRA SANTOS (OAB 455483/SP), PAULA RENATA FERREIRA DE SOUZA (OAB 366985/SP), ROSA COSTA CANTAL (OAB 256672/SP), ADRIANA MARCIA PEREIRA PARDIM (OAB 233678/SP), MARCOS ROGERIO MANTEIGA (OAB 242389/SP), THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 343446/SP), GUILHERME ZILIANI CARNELÓS (OAB 220558/SP), FELÍCIO NOGUEIRA COSTA (OAB 356165/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0900100-68.2019.8.24.0082/SC RÉU : LUIZ ROBERTO MARTHOS ADVOGADO(A) : Fabiana Zanatta Viana (OAB SP221614) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB SP461549) ADVOGADO(A) : THIAGO VITOR LINS (OAB SP493226) RÉU : MAURICIO MARTIN SEGNORELLI ADVOGADO(A) : Roberto Garcia Lopes Pagliuso (OAB SP112335) ADVOGADO(A) : Fabiana Zanatta Viana (OAB SP221614) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB SP461549) ADVOGADO(A) : THIAGO VITOR LINS (OAB SP493226) RÉU : LUCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF ADVOGADO(A) : HUGO LEONARDO (OAB SP252869) ADVOGADO(A) : MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA (OAB SP311029) ADVOGADO(A) : FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO (OAB SP392904) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a indicação de novo endereço de intimação da testemunha Edson Luiz Mendes no evento 339, EXPEÇA-SE COM URGÊNCIA, nova carta precatória, assinalando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, uma vez que a data da audiência se aproxima.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1501062-49.2022.8.26.0545; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 5ª Câmara de Direito Criminal; JOÃO AUGUSTO GARCIA; Foro de Bragança Paulista; Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Ação Penal de Competência do Júri; 1501062-49.2022.8.26.0545; Homicídio Qualificado; Recorrente: Angelo Donizette de Souza; Advogado: Hugo Leonardo (OAB: 252869/SP); Advogado: Marcelo Pucci Maia (OAB: 391119/SP); Advogada: Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB: 392904/SP); Advogada: Luisa Arcuri Jank (OAB: 490896/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000772-05.2019.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. S., M. A. S. S., V. G., G. D. S. M., S. A. F. D. C. ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: H. T. N. Advogado do(a) REU: TOMAS CORDEIRO LAIRES - SP374655 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS - SP423968, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119, MARIANA CHAMELETTE LUCHETTI VIEIRA - SP311029 Advogado do(a) REU: JESSICA VIEIRA MARTINS - GO43832 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TOMAS CORDEIRO LAIRES - SP374655 Advogado do(a) REU: RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 TERCEIRO INTERESSADO: L. D. S., N. B. R., R. S., A. C. P. D E C I S Ã O I – SÍNTESE DOS FATOS O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos autos do HC 129.646/SP, a ilicitude das provas obtidas a partir de interceptações telefônicas oriundas da intitulada “Operação Fratelli”, referente às Medidas Cautelares nº 606/08 e 292/10, obtidas a partir de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP. Assim constou expressamente na decisão do HC 129.646/SP, sob relatoria do exmo. Ministro Celso de Mello: Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de “habeas corpus”, para unicamente decretar a invalidade das decisões, a seguir indicadas, proferidas pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP nos autos das medidas cautelares nº 606/08 e nº 292/10 (peça 3, fls. 12/34; peça 3, fls. 45; peça 4, fls. 3; peça 4, fls. 19; peça 4, fls. 27; peça 4, fls. 33; peça 4, fls. 41; peça 5, fls. 48; peça 6, fls. 14; peça 7, fls. 3/7; peça 10, fls. 15/19; peça 11, fls. 23/28; peça 12, fls. 7/11; peça 13, fls. 9/13; peça 15, fls. 28/32; peça 16, fls. 21/26; peça 17, fls. 24/29; peça 18, fls. 40/44; peça 19, fls. 17/21, e-STF), determinando, ainda, em consequência, a exclusão, por ilicitude, das provas que se produziram em razão de tais atos decisórios, bem assim “das demais cautelares levadas a feito nos autos nº 0002605-80.2013.8.26.0189”, por serem provas contaminadas pela ilicitude por derivação, qualificando-se, por isso mesmo, como elementos instrutórios inadmissíveis em juízo. Nesse sentido, os réus alegam que o Ação Penal nº 500772-05.2019.4.03.6138 se encontra com provas nulas. Afirmam que a denúncia apontaria que a acusação é baseada “nas principais peças do Inquérito Civil nº 1.34.035.000039/2014/08, que tramitou perante a Procuradoria da República de Barretos/SP e é instruída também com os autos n. 0001529-73.2012.4.03.6124, instaurados a partir de requisição do Ministério Público de Jales/SP", os quais são oriundos da já mencionada Operação Fratelli, cujas provas foram declaradas nulas pelo E. Supremo Tribunal Federal”. Observa-se que o MPF utilizou os autos 0001529-73.2012.4.03.6124 para iniciar as investigações que culminaram na Ação Penal nº 500772-05.2019.4.03.6138. Em função desses fatos, o E. Tribunal Federal da 3ª Região determinou: “Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para manter a suspensão da ação penal até que o juízo impetrado promova a imediata análise da extensão da derivação das provas ilícitas no caso concreto, desentranhando-se dos autos nº 5000772-05.2019.4.03.6138 todas aquelas que forem reputadas ilícitas, inclusive as eventualmente delas derivadas, nos estritos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 129.646/SP.” Com o retorno dos autos ao 1º Grau, os Réus se manifestaram sobre as provas as quais julgam ilícitas por derivação (ID 346417955, ID 346484911, ID 346594293), e o Ministério Público Federal se manifestou pela Teoria da Fonte Independente e da Descoberta Inevitável (ID 347643139). É a síntese do necessário. II – PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO x TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE E DA DESCOBERTA INEVITÁVEL No Brasil, consagrou-se a teoria da prova ilícita por derivação (teoria da árvore envenenada ou, ainda, do “efeito à distância"). Em suma, a sobredita teoria determina que, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, não é possível aceitar as provas que desta se originarem. A ideia é que o sistema probatório seria incoerente se deixasse de estender uma ilicitude originária que acomete determinada prova às demais que dela são derivadas. O próprio art. 157 do Código de Processo Penal traz consigo este entendimento: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Considerando-se que a prova ilícita não pode gerar outra ou outras que se tornem lícitas, ao contrário, todas as que advierem da ilícita são igualmente inadmissíveis, a única exceção admitida em nosso ordenamento jurídico constitucional é aquela pautada na chamada Fonte Independente. O CPP indica a Teoria da Fonte Independente e da Descoberta Inevitável em seus § 1º e 2º do art. 157: § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação, a partir de uma fonte que não tenha relação de dependência e nem decorra de uma prova originalmente ilícita, esses dados probatórios devem ser admitidos. Apesar de referência expressa ao termo "fonte independente" no § 2º, este é mais um lapso do legislador, pois cuida-se, de fato, da descoberta inevitável, tendo em vista a utilização do verbo no futuro do pretérito. De acordo com a teoria da descoberta inevitável, ou exceção da fonte hipotética independente, caso se demonstre que a prova derivada seria produzida de qualquer modo, independentemente da prova ilícita originária, esta deve ser admitida. A descoberta inevitável ocorre quando, ao mesmo tempo em que há a produção da prova ilícita por derivação, ainda assim seja possível concluir, a partir das circunstâncias fáticas, que tal prova seria encontrada de qualquer jeito, seja no âmbito inquisitorial, seja na instrução processual penal. III – ORDEM CRONOLÓGIA REVERSA DAS PROVAS Para a adequada aferição da extensão da contaminação por prova ilícita, no caso em exame, adota-se a técnica analítica reversa, de modo a identificar a cadeia de custódia probatória até sua origem, verificando se houve ruptura com a prova considerada ilícita. Conforme narra a denúncia do Ministério Público Federal (ID 21246576): “As interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, com autorização da Justiça Federal em Jales, demonstraram que os denunciados, membros do grupo Scamatti1, em dezembro de 2012, estavam preocupados em receber os valores devidos pelas Prefeituras antes das eventuais trocas de Prefeitos.”. Importante frisar que a nulidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no HC 129.646/SP, tem como referência exclusivamente as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Estadual de Fernandópolis/SP, no âmbito da chamada "Operação Fratelli", e não atinge, de forma direta, o processo que tramitou perante a Justiça Federal de Jales/SP. A decisão que autorizou as interceptações na Justiça Federal de Jales/SP foi proferida, em 13/12/2012 (ID 21445089 – fls. 25/30), com base nos seguintes elementos de convicção que à época foram apresentados ao Poder Judiciário Federal: 1 – Inquérito da Polícia Federal 185/2012 2 – Procedimento licitatório Convite nº 66/2010, com a participação das empresas Miravap, CBR e Demop 3 – Relação societária entre os sócios das empresas participantes da licitação, inclusive com menção à empresa Scamatti Construções e Empreendimentos LTDA, que, embora não participante do certame, possuía como sócios pessoas que eram concorrentes no procedimento licitatório. 4 – Repetição das mesmas empresas em diversos procedimentos licitatórios, nos quais a empresa Demop era sempre vencedora. Nenhum desses fundamentos possui vínculo com as interceptações telefônicas oriundas da Operação Fratelli e que posteriormente tiveram suas nulidades reconhecidas pelo E. STF (HC 129.646/SP). Os elementos considerados pelo Poder Judiciário Federal em Jales/SP são de natureza pública e, portanto, a todos acessíveis, a exemplo do que ocorre com os dados de licitações e os registros de composição societária. Do mesmo modo, o requerimento pelas interceptações telefônicas formulado pelo Ministério Público Federal, em 04/12/2012 ( (ID 21445089 – fls. 3/10), teve como base unicamente o IPL 185/2012 e as provas documentais acima indicadas, as quais, como mencionado, são de natureza pública. Portanto, no pedido feito pelo Parquet Federal sequer há menção há menção à Operação Fratelli ou às interceptações telefônicas decretadas pelo Poder Judiciário Estadual de Fernandópolis/SP. A origem do IPL 185/2012 encontra-se também desvinculada da Operação Fratelli, conforme se extrai da representação pela interceptação telefônica formulada pela Autoridade Policial (ID 21444594 – fls. 7/16), a qual teve como subsídio os seguintes elementos informativos: 1 - Peça Informativa do MPF nº 1.34.03.000217/2012-71; 2 – Apontamento de falhas por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paula em relação a um contrato entre a Prefeitura de Jales e a empresa Demop Participações LTDA; 3 - Pesquisas no Infoseg das relações familiares dos sócios. Assim sendo, a Autoridade Policial utilizou em sua representação perante o Poder Judiciário elementos de informação obtidos em sistemas de dados públicos, portanto, sem qualquer vínculo com o material probatório declarado nulo pelo E. STF. Em tempo, tem-se que o relatório da Polícia Federal indica as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 17/10/2012, data esta que antecede a própria deflagração da Operação Fratelli, em 22/04/2013 (ID 47174823 – fls. 31/32). Inclusive esta constatação de irregulares por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aconteceu, conforme Relatório da Polícia Federal, em 17/10/2012, e, em nenhum momento, há menção nos autos do HC 129.646/SP, seja E. STF, seja pelos próprios réus, de que as provas aqui acostadas sob os IDS 346417955, ID 346484911, ID 346594293 seriam derivadas de provas ilícitas. Ressalta-se que o controle exercido pelos Tribunais de Contas decorre de atribuição constitucional (art. 71, II e IV, da Constituição Federal) e pode ser realizado de ofício, conferindo licitude autônoma a esses apontamentos, os quais, neste caso, constituem prova de fonte independente, nos termos do §1º do art. 157 do CPP. Por fim, o Inquérito Policial 185/2012 também é instruído com as Peças de Informações – PI nº 1.34.030.000217/2012-71, que são compostas basicamente por procedimentos licitatórios e informações de quadros societários de pessoas jurídicas envolvidas em licitações com indicativos de irregularidades. Ou seja, o substrato informativo utilizado pela Polícia Federal a fim de provocar o Poder Judiciário Federal tem origem em documentos de fácil acesso a todos, o que denota o caráter independente das provas produzidas pela Polícia Judiciária da União, a partir das interceptações telefônicas deferidas pela Justiça Federal de Jales/SP, em relação aos elementos probatórios produzidos no âmbito da Operação Fratelli, deflagrada com espeque em decisões da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis/SP, e que teve sua nulidade declarada pelo E. STF (HC 129.646/SP) (ID 47174823 - fls. 3/25). No Habeas Corpus em julgamento, nosso E. TRF da 3ª assim fez constar : “No que pese o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da ilicitude das provas obtidas a partir de interceptações telefônicas oriundas da intitulada “Operação Fratelli, referente às Medidas Cautelares n. 606/08 e 292/10, bem como do quanto decidido nos autos da apelação criminal nº 0000144-80.2018.403.6124, que reconheceu que o processo nº 0001529-73.2012.03.6124 faz parte da cadeia de sucessão das provas declaras ilícitas pela Suprema Corte, nada impede que o magistrado de primeiro grau examine o alcance da decisão, determinando o desentranhamento apenas das provas ilícitas e delas derivadas, para que o Parquet possa avaliar, após o descarte, a possibilidade de se manter a imputação formulada em razão de eventual prova remanescente”. [grifos nossos] Observa-se que , a despeito de ter sido reconhecido que o processo nº 0001529-73.2012.03.6124 faz parte da cadeia de sucessão das provas declaras ilícitas pela Suprema Corte, conforme afirmado no Habeas Corpus Criminal nº 5000772-05.2019.4.03.6138, o entendimento deste Magistrado de Primeiro Grau é no sentido de que eventual contaminação com o que foi produzido no âmbito da Operação Fratelli acontece apenas na data de sua deflagração, ou seja 22/04/2013 (ID 47174823 – fls. 31/32). Alega um dos Réus que “A partir do compartilhamento da íntegra das provas da “Operação Fratelli”, em Barretos, instaurou-se o inquérito policial que deu origem a presente ação penal, conforme expressamente reconhece a Portaria de Instauração” (ID 346417955 – fls. 2/3) Todavia, ao cotejarmos o mencionado Inquérito Policial, tem-se que há menção à DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA e à SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA e sua relação mantida com diversas municipalidades. Portanto, à época, havia diversas investigações em curso, sendo algumas independentes umas das outras, em que pese envolvessem os mesmos investigados, os quais, como mencionado, mantinham contratos licitatórios com várias prefeituras da região. Nesse cenário fático-probatório, observa-se que a Operação Fratelli, deflagrada por força de decisão prolatada pela Justiça Estadual da comarca de Fernandópolis/SP, não constituiu a única via de investigação utilizada pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP para identificar irregularidades em contratos administrativos firmados por pessoas jurídicas e membros do grupo SCAMATTI. Ainda que a Operação Fratelli não tivesse sido deflagrada, a investigação instruída no âmbito da Justiça Federal de Jales/SP já dispunha de elementos de informação suficientes a fim de permitir ao Magistrado investido naquela Jurisdição Criminal o deferimento das decisões judiciais que deram origem às interceptações telefônicas mencionadas alhures. Estamos diante, portanto, de hipótese que autoriza a aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável, nos exatos termos do art. 157, § 2º, CPP. Os desdobramentos ordinários, legítimos e diligentes da Autoridade Policial, a partir das decisões judiciais de lavra do Poder Judiciário Federal de Jales/SP, ao crivo deste subscritor, teriam aptidão de conduzir à apuração dos contratos celebrados entre as pessoas jurídicas DEMOP PARTICIPAÇÕES LTDA e SCAMATTI & SELLER INFRAESTRUTURA LTDA junto à Prefeitura de Barretos/SP, ainda que não tivesse sido deflagrada a Operação Fratelli. Outrossim, imperioso destacar que a denúncia oferecida pelo dominus litis tem como base principal as interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal de Jales/SP, realizadas em dezembro de 2012, ou seja, anteriores à contaminação do processo com elementos oriundos da Operação Fratelli, a qual remonta ao dia 22/04/2013. Com efeito, o reconhecimento pelo C. Supremo Tribunal Federal da ilicitude das provas oriundas da Operação Fratelli não obsta que o juízo de origem examine o alcance da contaminação probatória, determinando o desentranhamento apenas daquilo que se mostrar efetivamente derivado da prova ilícita. Portanto, chegamos a quatro conclusões: 1 - A contaminação do processo nº 0001529-73.2012.403.6124 pelas interceptações da Operação Fratelli ocorreu apenas a partir de 22/04/2013, com o despacho que determinou a juntada, àqueles autos, dos elementos de prova produzidos com base na decisão de lavra da Justiça Comum Estadual de Fernandópolis/SP; 2 - As interceptações telefônicas decretadas pela Justiça Federal de Jales/SP e que embasaram a denúncia do MPF foram deferidas em 13/12/2012, portanto, cinco meses antes da sobredita contaminação, o que as torna lícitas, vez que produzidas a partir de uma fonte independente e que inevitavelmente seria descoberta; 3 – O Relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, datado de outubro de 2012, é a prova mais antiga que consta no conjunto que deu origem ao IPL 185/2012, o qual resultou nos autos 0001529-73.2012.03.6124, os quais foram posteriormente utilizados pelo MPF para oferecer esta denúncia 5000772-05.2019.4.03.6138. Entendo que tal relatório é legítimo e independente quanto àquilo que foi produzido a partir da Operação Fratelli, deflagrada em 22/04/2013. 4 - Ainda que a investigação conduzida pela Polícia Federal tenha feito menção à Operação Fratelli, os elementos centrais da denúncia oferecida pelo MPF nestes autos (5000772-05.2019.4.03.6138) seriam inevitavelmente obtidos pelas vias investigativas em curso. Assim conclui este magistrado a partir do fato de haver outras apurações concomitantes à Interceptação Telefônica decretada pela Justiça Federal de Jales/SP e que também tinham como foco a atuação do grupo SCAMATTI junto a Prefeituras da região. Fala-se, assim, na aplicação da Teoria da Descoberta Inevitável. Assim, de forma fundamentada, este Magistrado subscritor subscreve esta decisão com base em seu entendimento de que as interceptações telefônicas decretadas a partir de decisão da Justiça Federal de Jales/SP, as quais foram utilizadas pelo MPF a fim de subsidiar esta instrução processual penal, NÃO TÊM ORIGEM ILÍCITA, inclusive por não terem sido anuladas pelos E. STF e TRF da 3ª Região. Ratifico meu entendimento de que estamos diante de uma fonte de prova absolutamente independente e que deu ensejo à descoberta inevitável dos supostos atos ilícitos aos quais o MPF entende serem imputáveis aos réus. Nos autos do HC 5025163-32.2024.4.03.0000, o qual tramitou no âmbito deste E. TRF da 3ª Região, assim consta no respectivo acórdão, de 22/10/2024: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu conceder parcialmente a ordem de habeas corpus para manter a suspensão da ação penal até que o juízo impetrado promova a imediata análise da extensão da derivação das provas ilícitas no caso concreto, desentranhando-se dos autos nº 5000772-05.2019.4.03.6138 todas aquelas que forem reputadas ilícitas, inclusive as eventualmente delas derivadas, nos estritos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 129.646/SP, nos termos do voto da Relatora Juíza Federal Convocada Marcia Furukawa, acompanhada pelo Des. Fed. Ali Mazloum, vencido o Des. Fed. André Nekatschalow que denegava a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." Diante do exposto, em estrito cumprimento ao que foi determinado nos autos do remédio heroico constitucional (HC 5025163-32.2024.4.03.0000), nos termos da fundamentação trazida a esta decisão, determino o DESENTRANHAMENTO deste autos (5000772-05.2019.4.03.6138) de todas as peças constantes no IPL 185/2012 e na Ação 0001529-73.2012.403.6124 QUE TENHAM SIDO PRODUZIDAS A PARTIR DE 22/04/2013, data esta considerada por este magistrado como aquela em que tais provas passaram a ser contaminadas por aquilo que foi produzido no âmbito da Operação Fratelli, deflagrada por força de decisão da Justiça Estadual de Fernandópolis/SP, e cuja nulidade foi declarada pelo E. STF (HC 129.646/SP) Reconheço, ademais, como prova lícita e de fonte independente a interceptação telefônica autorizada pela Justiça Federal de Jales/SP, em 13/12/2012, bem como reconheço como prova admissível pela teoria da descoberta inevitável o Inquérito Policial 705/2013, instaurado pela Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, dada a inevitabilidade de apuração dos fatos por outros meios legais e desvinculados da Operação Fratelli. Ciência às partes. Ciência ao exmo. desembargador relator do HC 5025163-32.2024.4.03.0000 No mais, prossiga-se na forma da Portaria em vigor neste Juízo. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Henrique Cesar de Lima Tiraboschi (OAB 406481/SP), Luísa Andrade Alasmar (OAB 476267/SP), Pedro de Moraes Furtado de Oliveira (OAB 453591/SP), Matias Falcone de Rezende (OAB 453378/SP), Beatriz Ramos de Paula Bulcão (OAB 449540/SP), Vitor Albertini Ippoliti (OAB 425795/SP), Karenina Lopes Fernandes de Castro (OAB 409538/SP), Fábio Tofic Simantob (OAB 220540/SP), Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB 392904/SP), Pedro Bertolucci Keese (OAB 391733/SP), Debora Cunha Rodrigues (OAB 316117/SP), Davi Teles Marçal (OAB 272852/SP), Mariana Tranchesi Ortiz (OAB 250320/SP), João Henrique Imperia Martini (OAB 237564/SP) Processo 0001775-06.2014.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: S. F. L. , L. F. G. - Vistos. Fls. 1590: Providencie a defesa do réu Stefan o endereço ou contato para que a testemunha arrolada, Cláudio Enomoto, seja devidamente intimada para a audiência designada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Gomes (OAB 372708/SP), Jose Carlos Pacifico (OAB 98755/SP), Maria Jamile Jose (OAB 257047/SP), Débora Perez Dias (OAB 273795/SP), Thays Vieira Geenen (OAB 281176/SP), Saulo Gabriel Nunes (OAB 331611/SP), Mariana Tranchesi Ortiz (OAB 250320/SP), Bruna Nascimento Nunes (OAB 374593/SP), Miguel Carvalhaes Pinheiro Antunes Maciel Müssnich (OAB 385036/SP), Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB 392904/SP), Henrique Cesar de Lima Tiraboschi (OAB 406481/SP), Karenina Lopes Fernandes de Castro (OAB 409538/SP), Beatriz Ramos de Paula Bulcão (OAB 449540/SP), Eliseu Minichillo de Araujo (OAB 103048/SP), Alessandra Aparecida Destefani (OAB 183794/SP), Mario de Leao Bensadon (OAB 120685/SP), Elaine Hakim Mendes (OAB 138091/SP), Ênio Arantes Rangel (OAB 158229/SP), Mauricio Alvarez Mateos (OAB 166911/SP), Ronaldo Iencius Oliver (OAB 173544/SP), Ana Paula Minichillo de Araujo Santos (OAB 246610/SP), Clayton Wesley de Freitas Bezerra (OAB 217850/SP), Fábio Tofic Simantob (OAB 220540/SP), Denilso Rodrigues (OAB 228339/SP), Aline Prata Fonseca (OAB 236701/SP), João Henrique Imperia Martini (OAB 237564/SP) Processo 0001569-52.2017.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: J. Q. B. D. A. , R. E. B. J. , M. L. G. B. , L. M. R. , L. D. A. D. , A. A. F. , R. D. C. B. D. C. - Ciência ao defensor peticionante, dr. Fabio, do ofício expedido às folhas 32.445.
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