Fabiana Da Costa Eduardo Logulo
Fabiana Da Costa Eduardo Logulo
Número da OAB:
OAB/SP 392904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Da Costa Eduardo Logulo possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC, TRF1, TRF4
Nome:
FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (24)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. - - D.B.S. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - 1) Considerando o certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 11241, com agendamento junto ao estabelecimento prisional para a citação da ré Danielle apenas para o dia 24/7, tratando-se de processo complexo que conta com diversos réus presos, determino a conversão do mandado remoto em presencial, em prestígio à celeridade processual. Nos termos do artigo 1.029, incisos II e IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, expeça-se mandado de citação presencial, anotando-se urgência para o devido cumprimento, procedendo-se às devidas comunicações. 2) Em complemento ao decidido a fls. 11224, decorrido o prazo sem a devida apresentação de resposta à acusação, certifique-se nos autos as defesas faltantes, oficiando-se à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação ou nomeação de defensor dativo. Intime-se. - ADV: MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), LUANA SOUSA MENEZES COSTA (OAB 484757/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196835-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Talita dos Santos Rodrigues Piotto - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão agravada tirado em face da r. decisão concessiva da tutela de urgência, nos seguintes termos: (i) Deverá a operadora do plano de saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar vaga para atendimento junto ao corpo clínico especializado do Hospital Salvalus, indicado por outros profissionais médicos como o único centro da rede com suporte de hemodinâmica apto à realização da cirurgia necessária. Caso o médico do referido hospital confirme a indicação do procedimento cirúrgico, este deverá ser realizado no prazo máximo estipulado pelo profissional responsável, vedada qualquer nova negativa de cobertura. (ii) Caso o corpo clínico do Hospital Salvalus esteja sobrecarregado e não haja viabilidade técnica para análise do quadro clínico e realização do procedimento cirúrgico, deverá a operadora de saúde, também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indicar outro hospital com suporte de hemodinâmica necessário, ainda que fora da rede credenciada, desde que apto à realização do procedimento requerido. Findo o prazo assinalado, incidirá multa cominatória na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, montante que, neste momento, revela-se adequado ao fim coercitivo da medida. INDEFIRO, no entanto, o efeito postulado, haja vista a clareza do relatório médico que instrui a petição inicial, diante do quadro apresentado pela parte autora, caso contrário, por certo restaria inviabilizado o tratamento, a ponto de comprometer a saúde da parte agravada e a própria função social do plano de saúde objeto do contrato. Portanto, a fundamentação da r. decisão recorrida justifica sua manutenção, ao menos até a apreciação do presente pela E. Turma julgadora. Processe-se sem liminar. Intime-se a parte agravada, para oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB: 392904/SP) - Rodrigo França Vianna (OAB: 401437/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003140-76.2024.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: R. D. M. R., A. B. P., A. K., A. L. P., A. A. M. S. R., A. M. D. F., C. I. S. S., C. C., E. H. J., F. A. G. B., F. M. A. H., G. S. B. D. P., J. F. E., J. C. L. F., P. A. A. M., P. P. C. D. F., R. C. L. G., R. Z. F., R. B., R. R. D. T. P., V. A. R. A., C. I. F. S. Advogados do(a) REU: ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES - DF56079, JANE DANTAS - SP277653, JOAO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR - CE24215, JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404, POLLYANNA KRUGER - DF70508, STEPHANIE CAELI DI CAESAR E FRAGOSO GUERREIRO - DF70844, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596, VICTOR JUVER - RJ221426 Advogados do(a) REU: GABRIELA SETTON LOPES DE SOUZA - SP405346, GUILHERME ZILIANI CARNELOS - SP220558-E, THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA - SP343446 Advogados do(a) REU: FELIPE CAMARGO PIAZZA - SP453554, GIOVANNA DE ABREU CASTELLO BRANCO - SP471407, PRISCILA DA SILVA ALVES - RJ212334, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) REU: ANNA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS DE SOUZA - DF38965, PAULO ROBERTO MERCADO JUNIOR - SP171491 Advogado do(a) REU: GABRIEL BOCCATO DA LUZ - SP431492 Advogados do(a) REU: BIANCA FELSKE AVILA - SP181175, NATHALIA FERRAZ DE OLIVEIRA - BA68735 Advogados do(a) REU: BEATRIZ ESTEVES - SP450249-E, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-B, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967 Advogado do(a) REU: RUTH STEFANELLI WAGNER VALLEJO - SP111893 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, LUISA ARCURI JANK - SP490896 Advogados do(a) REU: CRISTIANE SOUZA COSTA - SP439628, GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA - SP361440, NICOLE MIZRAHI DENTES - SP449344-E, PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064 Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA TELLES - RJ76427 Advogado do(a) REU: ANDRE BETTONI - SP197010 Advogados do(a) REU: ADRIANA FEITOSA DA SILVA DE MENEZES - DF56079, JOAO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR - CE24215, KARINA DE PAULA KUFA - SP245404, POLLYANNA KRUGER - DF70508, STEPHANIE CAELI DI CAESAR E FRAGOSO GUERREIRO - DF70844, THIAGO ROCHA DOMINGUES - RJ199596, VICTOR JUVER - RJ221426 Advogado do(a) REU: HELDER LUIZ FREITAS MOREIRA - BA21898 Advogado do(a) REU: SERGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES - SP172760 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, ANA LIGIA BELISARIO MUTTI FERREIRA - SP430007, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948 Advogados do(a) REU: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO - SP392904, HUGO LEONARDO - SP252869, LUISA ARCURI JANK - SP490896, MARCELO PUCCI MAIA - SP391119 D E S P A C H O Dê-se nova vista à defesa do corréu FABIO ANTÔNIO GARCEZ BARBOSA, a fim de cumprir o despacho ID 368106388. Sem manifestação no prazo legal, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União, a fim de apresentar resposta à acusação. São Paulo, data da assinatura digital. MASSIMO PALAZZOLO Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5006903-07.2021.4.04.7202/SC RÉU : ZOLMO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULO (OAB SP392904) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB SP406481) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) RÉU : SABRINA MEIRA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : LEONARDO LACAVA LOPES ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) RÉU : DIRCEO LUIZ STONA ADVOGADO(A) : Conrado Almeida Corrêa Gontijo (OAB SP305292) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MITSUO NAKAHARADA (OAB SP310808) ADVOGADO(A) : GIULIANA AVERSARI COELHO (OAB SP454108) ADVOGADO(A) : BRUNA NASCIMENTO NUNES (OAB SP374593) ADVOGADO(A) : NARA AGUIAR CHAVEDAR (OAB SP374991) ADVOGADO(A) : FABIANA SANTOS SCHALCH (OAB SP393243) ADVOGADO(A) : ANDREIA KONTOGIORGOS (OAB SP459108) RÉU : DANIEL EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Fábio Tofic Simantob (OAB SP220540) ADVOGADO(A) : Débora Gonçalves Perez (OAB SP273795) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MARTINELLI SANTOS (OAB SP423968) ADVOGADO(A) : MATIAS FALCONE DE REZENDE (OAB SP453378) ADVOGADO(A) : PEDRO BERTOLUCCI KEESE (OAB SP391733) ADVOGADO(A) : VITOR ALBERTINI IPPOLITI (OAB SP425795) ADVOGADO(A) : VIVIANE THOME VIEIRA ROWER (OAB SC029585) ADVOGADO(A) : BARBARA FOGAÇA LACERDA (OAB SP503409) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XVIII, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, intime-se o Ministério Público Federal e os réus, acerca das novas informações prestadas pela Autoridade Policial (eventos 460 e 463).
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196835-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Santo André; 3ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013482-14.2025.8.26.0554; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Agravado: Talita dos Santos Rodrigues Piotto; Advogada: Fabiana da Costa Eduardo Logullo (OAB: 392904/SP); Advogado: Rodrigo França Vianna (OAB: 401437/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013482-14.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Seguro - T.S.R.P. - N.D.I.S.S. - Vistos. 1. Considerando a superveniente publicação no DJE, em 16/06/2025, que prorrogou o período de minha designação à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, passo à manifestação. 2. Fls. 108/109: Compulsei o incidente de cumprimento de tutela provisória inaugurado por dependência e pude constatar que há notícia da própria parte requerente de que a medida de urgência com a realização da autorização para a cirurgia foi devidamente cumprida, inclusive, com a efetiva realização dos procedimentos cirúrgicos necessários. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e 38028 - Manifestação Sobre a Contestação). Int. - ADV: FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RODRIGO FRANÇA VIANNA (OAB 401437/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - 1) Fls. 10837/10839: Certifique a serventia se a defesa foi devidamente habilitada nos autos nº 1543514-36.2024.8.26.0050 e nº 0020382-58.2023.8.26.0050. 2) Fls. 10852/10854: Nos moldes da manifestação do Ministério Público, anoto que os arquivos foram disponibilizados de forma integral pela Autoridade Policial, de modo que qualquer dificuldade técnica encontrada para a leitura dos respectivos arquivos deve ser sanada pela própria defesa com a utilização de ferramentas e softwares adequados ao manuseio das informações. Sem prejuízo, defiro o prazo de cinco dias requerido pelo Ministério Público para a apresentação de arquivos em formato simplificado em juízo. Com a respectiva disponibilização dos dados em cartório, intimem-se as defesas faltantes para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Fls. 10870/10872 e 10873/10875: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Fabio Baena Martin e Eduardo Lopes Moteiro em que pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição das prisões por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O requerimento não comporta acolhimento. Anoto que não há fatos novos e aptos a afastar os fundamentos apontados na recente decisão de fls. 10734/10736, proferida em 29 de maio de 2025, que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus, que ratifico em sua integralidade. Conforme já ressaltado, pesam contra os réus graves acusações e fortes indícios de integrar organização criminosa ligada ao PCC. Tratando-se, provavelmente, do maior processo envolvendo pessoas ligadas a essa famigerada facção criminosa. No presente feito, há elementos que indicam que servidores públicos ligados à Segurança Pública estavam atuando em favor desta organização criminosa. Ou seja, quem deveria combatê-la, provavelmente a está auxiliando, de diversas maneiras. Em razão da complexidade dos fatos, gravidade concreta, violência, ameaças, utilização de armas de fogo, facilidade de manipular provas, dentre outros, não há a mínima possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, sob pena de se colocar toda a população brasileira em sérios riscos. Notando que existem ainda indivíduos que estão sendo investigados e que, em tese, são ligados aos acusados. Assim, resta evidente que a liberdade dos réus geraria um risco em níveis alarmantes, de modo que a manutenção de suas prisões é fundamental para garantir a instrução processual e futura aplicação da lei penal, bem como para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas. Ademais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, notadamente em razão da extrema complexidade dos fatos, o número de acusados e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do já exposto. Diferente do alegado pela defesa, os autos tramitam dentro da normalidade. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado e afastada a alegação de excesso de prazo, mantenho a prisão preventiva dos acusados. 4) Fls. 10876/10902: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Danielle Bezerra dos Santos em que pretende a concessão da liberdade provisória mediante as medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar, além da transferência de unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O pretendido não comporta acolhimento. Inicialmente, ressalto que questões relativas à transferência de unidade prisional são de competência da Secretaria da Administração Penitenciária. Anoto que a prisão preventiva da acusada foi decretada na decisão de fls. 7939/7948, em 27 de fevereiro de 2025, sendo certo que, após a expedição do respectivo mandado de prisão, a ré permaneceu foragida por mais de três meses, indicando claramente que pretende se furtar da aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos autos, foi apurado que a ré atuava na cobrança de créditos derivados de atividades ilícitas conduzidas por uma das lideranças do PCC, Felipe Geremias dos Santos, vulgo "Alemão", seu ex-companheiro, falecido em 2019. DANIELLE submetia-se a hierarquia do PCC e, inclusive, proferia ameaças de morte para a obtenção dos valores espúrios que entendia ser credora. DANIELLE também utilizava interpostas pessoas para a dissimulação e ocultação da origem, movimentação e propriedade dos valores ilícitos. Ainda, foi apontado que DANIELLE, estava ajustada para o cometimento de crimes com seu companheiro, o réu ROGÉRIO DE ALMEIDA, além de outros membros da facção criminosa, como Marcio Barbosa Silva, vulgo "Beiço de Mula". Nada obstante, os elementos trazidos aos autos demonstram que DANIELLE atuou para a ocultação de provas relacionadas a seu companheiro ROGÉRIO DE ALMEIDA FELÍCIO. Dessa forma, verifica-se que a ré possui função fundamental na estrutura criminosa, motivo pelo qual a prisão também se mostra imprescindível para se assegurar a ordem pública, desarticulando a estrutura criminosa e evitando a reiteração dos graves crimes. No mais, conforme observado nos autos 1006854-66.2025.8.26.0050, é certo que, quando da recente diligência realizada para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, a ré evadiu-se da residência em que se encontrava, pulando o muro e ingressando clandestinamente no imóvel vizinho. Ainda, visando embaraçar e dificultar as investigações, a ré formatou seu aparelho celular para as configurações de fábrica e o ocultou no telhado da residência. Assim, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em apreço, considerando que, em liberdade, a ré continuaria a ocultar provas, inclusive em favor dos demais integrantes do grupo criminoso. Ademais, a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. O nível de envolvimento da agravante em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva caracterizam excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 250406 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em princípio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifei) Conforme já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, nada obstante a ré possuir filho menor de 12 anos e possuir bons antecedentes, foi constatada a sua efetiva participação nos crimes cometidos. Além disso, a prisão domiciliar não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. Por fim, é certo que a v. decisão proferida pela C. 5ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n° 2067732-90.2025.8.26.0000, denegou a ordem, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, além do descabimento da prisão domiciliar. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão como posta. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que a ré se encontra recolhida para esclarecimentos acerca das alegações da defesa de supostas ameaças sofridas pela acusada. 5) Fls. 110662/11067, 11062/11067, e 11084/11085: Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
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