Edgard Navarro Cais

Edgard Navarro Cais

Número da OAB: OAB/SP 392893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edgard Navarro Cais possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRN, TRF3
Nome: EDGARD NAVARRO CAIS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP), Edgard Navarro Cais (OAB 392893/SP) Processo 0003343-67.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antonio Cais - Exectdo: Greve, Pejon - Sociedade de Advogados - Vistos. Na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte exequente, este poderá efetuar pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edgard Navarro Cais (OAB 392893/SP) Processo 1018725-67.2025.8.26.0576 - Alteração de Regime de Bens - Reqte: N. F. C. N. , S. A. X. B. N. - À parte autora para recolher a taxa para a publicação do edital de fls. 27, no valor de R$ 284,70 (guia FEDT. Código 435-9).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1024108-41.2016.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; Foro de São José do Rio Preto; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1024108-41.2016.8.26.0576; Duplicata; Apte/Apdo: Vieira Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Augusto Ribeiro (OAB: 156163/SP); Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Apdo/Apte: Procorte Produtos Siderurgicos Ltda; Advogado: Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP); Advogado: Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Antonio Lopes Delucca (OAB 126151/SP), Paulo Cesar Caetano Castro (OAB 135569/SP), Karina Cassia da Silva Delucca (OAB 145160/SP), Marcio Rodrigo Brogna (OAB 169732/SP), Marco Antonio Cais (OAB 97584/SP), Edgard Navarro Cais (OAB 392893/SP) Processo 1043907-94.2021.8.26.0576 - Inventário - Herdeiro: Marcio Rodrigo Brogna, Marcio Rodrigo Brogna, Cassia Rita Guimarães Brogna, Wanna Lucia Guimarães Brogna Castro, Sergio Carlos Brogna Filho - Petição de fls. 3092, e depósitos de fls. 3093 e 3095: ciência às partes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-83.2023.4.03.6106 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: FARMACAMPO SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-83.2023.4.03.6106 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: FARMACAMPO SAÚDE ANIMAL LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: FARMACAMPO SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A APELADO: SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do v. acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta omissão, obscuridade e omissão. Argumenta que foi obscura a fundamentação utilizada para afastar a preclusão pro judicato, agravada, ainda, pela ausência de indicação, no acórdão embargado, de quais seriam os novos argumentos e documentos que teriam sido juntados ou analisados após a prolação do acórdão do Agravo de Instrumento, capazes de infirmar a conclusão nele adotada. Afirmou, ainda, que o v. acórdão embargado incorreu em flagrante contradição, obscuridade e omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal. Relatou, ainda, diversos pontos a respeito do mérito os quais, sob seu ponto de vista, careceriam de fundamentação suficiente ao julgamento da causa. Requer o “conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o enfrentamento de todos os vícios de julgamento apontados, sanando-se as omissões, contradições e obscuridades identificadas, conferindo-se, se necessário, efeitos modificativos ao julgado. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os embargos, que haja manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados, a fim de viabilizar a interposição dos recursos cabíveis, bem como o prequestionamento explícito das seguintes normas jurídicas, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores: artigos 5º, LIV, LV e LVII; 93, IX da Constituição Federal; artigos 304, 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 1.022 do Código de Processo Civil; e artigos 2º, parágrafo único, I e X, e 3º, I, II e III da Lei nº 9.784/1999” (ID 312435457 – pág. 14). A embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000111-83.2023.4.03.6106 RELATORA: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: FARMACAMPO SAÚDE ANIMAL LTDA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. APELANTE: FARMACAMPO SAUDE ANIMAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDGARD NAVARRO CAIS - SP392893-A, MARCO ANTONIO CAIS - SP97584-A APELADO: SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, eis que todos os temas levantados foram tratados pelo v. acórdão. Confira-se: “(...) Por primeiro, afasto a preliminar arguida pelo apelante de existência de preclusão e coisa julgada com relação à alegação de ausência Por primeiro, afasto a preliminar arguida pelo apelante de existência de preclusão e coisa julgada com relação à alegação de ausência de intimação válida no processo administrativo. Isto porque, esta Turma, em julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5006856-64.2023.4.03.0000, analisou os elementos até então trazidos aos autos e as hipóteses legais de deferimento da medida liminar. A liminar foi analisada em caráter precário, com as provas disponíveis até então. Neste sentido, restou bem destacado no julgamento do agravo citado: “Dessa maneira, no presente momento processual, verifico que houve ilegalidade na conduta da agravante, devendo o pedido de prazo ser analisado pelo MAPA, retornando o processo administrativo para referida fase, sendo oportunizado à autuada o direito de defesa, com os recursos cabíveis e observando os princípios do contraditório e ampla defesa.” (o destaque não é original) Desta forma, não é cabível a alegação de preclusão e ofensa à coisa julgada pela r. sentença que, em nova análise das provas, julgou de forma diversa. Passo à análise do mérito. Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5006859-64.2023.4.03.0000 proferi o seguinte voto: “(...) Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, objetivando a agravada a suspensão do cancelamento do registro e licenciamento do estabelecimento da empresa, garantindo seu regular funcionamento. Ao final requer seja declarada a nulidade do processo administrativo. Argumenta a agravante que os atos administrativos praticados observaram todas as formalidades que a legislação estipula. Assim, em prestígio ao princípio da supremacia do interesse público e da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o ônus da prova "cabe a quem alega a ilegitimidade ou ilegalidade do ato". Portanto, cabia à parte agravada a demonstração inequívoca da existência de irregularidades na atuação administrativa, nos moldes do que preconiza o artigo 373, incisos I e II, do CPC, o que não ocorreu, uma vez que não existe qualquer ilegalidade. Por sua vez, a parte agravada sustenta a nulidade do processo administrativo, em razão de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Informa que a notificação do julgamento de 1ª instância veio desacompanhada da respectiva fundamentação, não tendo êxito em obter a íntegra da decisão administrativa ou do processo administrativo até esgotamento do prazo recursal, ocorrido em 14/01/2021, quando apresentou o recurso. Aduz que teve acesso à fundamentação do julgado apenas em 18/01/2021, sem, contudo, ter sido oportunizado prazo para complementação das razões recursais. Após, em 08/12/2022, foi notificada da decisão administrativa de 2ª instância, que confirmou o auto de infração e manteve as penalidades impostas, novamente desacompanhada da respectiva fundamentação. Conforme decisão proferida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, a parte agravada foi condenada as seguintes sanções administrativas: multa de R$ 2.640,00; cancelamento do registro do estabelecimento; manutenção da determinação de recolhimento no comércio, pela parte agravada, do produto DORAFARMA FC, licença nº 10.130/2015, com a inutilização dos produtos e, apreensão e inutilização, pela empresa, dos produtos e material de embalagem apreendidos referentes ao produto DORAFARMAFC. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que a presunção de legitimidade: "(...) é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário". (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Malheiros: 1998. p. 257). Para que um ato administrativo seja anulado, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito. Constata-se, portanto, que ao Poder Judiciário cabe exercer o controle da legalidade, da legitimidade e da veracidade dos atos da Administração, as quais somente podem ser afastadas mediante prova inequívoca em sentido contrário ao que embasa o ato impugnado, ou mediante comprovação da violação à disposição de lei. Ademais, o dever de transparência dos atos administrativos é essencial para que, por via reflexa, o direito à informação seja pleno e apto a admitir o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, da análise do processo administrativo verifica-se que, após a lavratura do auto de infração, a recorrida apresentou recurso administrativo em 21/10/2019. Em 20/10/2020, houve o julgamento em 1ª instância 20/10/2020, com notificação da empresa recebida em 04/01/2021. Na sequência, a agravada solicitou vista integral do processo administrativo via protocolo ocorrido em 11/01/2021, bem como pedido via e-mail. Em 14/01/2021, foi informada que a solicitação de vistas do processo deveria se dar via sistema SEI. Na mesma data a empresa interpôs recurso, rebatendo a autuação, solicitando vista integral do processo administrativo, bem com a devolução do prazo recursal. É de se anotar ainda os seguintes apontamentos: Em 13/04/2021, a Auditora Fiscal Federal Agropecuário consignou que: “Considerando que a autuada teve dificuldade em obter vistas aos autos (...), entendemos ser procedente a solicitação de abertura de novo prazo para apresentação de recurso após vistas aos autos, garantido assim o princípio da ampla defesa e do contraditório.” (grifei) Em 15/04/2021, a Chefe de Divisão de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário concordou com a proposta da Auditora e sugeriu o envio do processo ao SISA/DDA/SFA-SP para confirmar se a empresa teve acesso aos documentos encaminhados por e-mail, com a inclusão de tal comprovação aos autos e abertura de novo prazo para envio do recurso. O processo foi remetido ao SISA/SP para avaliação e providências cabíveis, que, em 22/07/2021, proferiu despacho para notificar o interessado de que poderia obter a íntegra do processo em mídia digital portátil de sua propriedade, devendo ser colhida do interessado uma comprovação de acesso à íntegra do processo, com data e identificação. Foi juntado aos autos ‘atestado de vistas dos autos’ datado de 03/07/2021. Em 18/08/2021, a Auditora Fiscal Federal Agropecuário informou que, após a vista ocorrida em 03/07/2021, não havia recebido novos documentos ou processos. Por fim, em 06/12/2022 houve o julgamento em 2ª instância. Em relação a este ponto denota-se que, ainda que se considere as sugestões, propostas e apontamentos elencados pela Auditora Fiscal e Chefe de Divisão, não houve um despacho conclusivo devolvendo o prazo recursal à empresa autuada, não há indicação do termo inicial e final para apresentação de novos argumentos e documentos.(...)” Ocorre, contudo, que após a análise das informações apresentadas pela autoridade coatora e juntada de cópia integral do Processo Administrativo n.º 21052-025491/2019-84, ficou clara a ausência de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Isto porque houve a suspensão das penalidades aplicadas com o recebimento do recurso administrativo e até o julgamento deste e, na sequência, acolheu-se o pedido de “solicitação de abertura de novo prazo para apresentação de recurso após vistas aos autos, garantindo assim o princípio da ampla defesa e do contraditório”, na data de 13/04/2021. Porém, mesmo depois da abertura de novo prazo para a apresentação de recurso, não houve manifestação da empresa, sendo, então, encaminhados os autos para julgamento. Assim, é possível verificar que não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa, ao contrário do alegado pela ora apelante. No mais, cumpre destacar que, como é cediço, não pode o Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas. No caso das decisões administrativas, o administrador público tem uma margem de discricionariedade para tomar decisões baseadas em critérios de conveniência e oportunidade. E, neste aspecto, foi comprovada nos autos a reiteração das infrações administrativas, justificando o aumento de pena pela fiscalização do MAPA. De acordo com o processo administrativo, a apelante adulterou, falsificou e fraudou a obtenção da licença do produto veterinário “Dorafarma FC”. Das informações prestadas pelo MAPA (ID 289019805), verifica-se que não assiste razão à apelante. Nestes termos, peço vênia para transcrever parte do parecer do i. Membro do Ministério Público Federal em Primeira Instância (ID 289019819): “A partir de tais documentos, infere-se que a autuação não se deu em razão de "mera suspeita" de irregularidade administrativa, porém do regular exercício do poder de polícia ante elemento indiciário de fraude. Independentemente de ser falso ou verdadeiro o ofício expedido pelo CPV em poder da Impetrante, não elide o fato de ser o único documento existente que comprovaria a alegada licença do produto por ela produzido. Conforme consta do histórico da fiscalização, os fiscais do MAPA identificaram que o licenciamento daquele mesmo fármaco havia sido indeferido pelo órgão em oportunidade anterior, em razão de ter falhado no teste de estabilidade. Não obstante, ao verificar o número da licença apresentada para DORAFARMA FC cuja cópia está em ID 272551920 e 272551930, os fiscais constataram que a substância licenciada sob aquele registro se tratava do fármaco MAXIMOXIL, com princípio ativo diferente, para finalidade diversa, vinculado a uma outra empresa do ramo e a outro processo administrativo. Ademais, os fiscais consultaram o sistema do MAPA e não encontraram o Ofício nº 620/2015 CPV/DFIP, de 17/08/2015 (documento apresentado pela Impetrante) vinculado a processo algum. Assim, o documento supostamente emitido pelo MAPA apresentado pela Impetrante era irrastreável e não constava no próprio sistema do órgão. Consta, ainda, do Termo de Fiscalização (ID 272551136) que os fiscais solicitaram a entrega voluntária das vias originais da licença e dos documentos referentes ao licenciamento e a Impetrada teria respondido que só forneceria mediante a "apresentação de um mandado de busca e apreensão". Em síntese, a empresa se negou a apresentar os documentos originais referentes ao fármaco sem ordem judicial, o que só acentuou os indícios de fraude. A par desses elementos, a autuação não apenas transcorreu regularmente, como restou plenamente justificada ante os indícios de inidoneidade do documento apresentado, configurando exercício regular do poder de polícia do órgão agropecuário. A apreensão cautelar do fármaco também era devida, pois não se trata de um mero pertence em posse do autuado, mas de uma substância química empregada na saúde de animais e manipulada por seres humanos, cuja licença perante o órgão competente está eivada de prova indiciária de fraude. Em síntese, o MAPA não obteve nenhuma comprovação idônea de qual seria aquela substância, tampouco de que sua circulação era autorizada ou segura à saúde animal ou humana.(...)” Assim, em análise mais detalhada do caso, verifica-se que não houve irregularidade na autuação da empresa, tendo o MAPA agido de forma legal." (id 307953102) Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, especialmente no tocante à preclusão pro judicato, cerceamento de defesa e devido processo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a necessidade de integração do julgado, e se é cabível o prequestionamento dos dispositivos apontados pela embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verificam tais vícios no acórdão embargado, que apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia. 4. O exame da fundamentação do acórdão evidencia que os temas levantados pela embargante foram devidamente analisados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadequados para a modificação do julgado. 6. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos tenham essa finalidade, não há obrigação do julgador de manifestar-se sobre dispositivos legais já apreciados. IV. Dispositivo e tese 7; Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência desses vícios impede o provimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento não obriga a manifestação expressa sobre dispositivos já analisados na decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1405815-12.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Janaina Martins da Silva Advogado: Luiz Felipe de Paula Andreolli (OAB: 462793/SP) Advogado: Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) Agravado: Walmir Garcia Leal Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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