Ana Carolina Do Amaral Madeira
Ana Carolina Do Amaral Madeira
Número da OAB:
OAB/SP 392823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2140939-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro Brizolla Almeida Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Por maioria deram provimento ao recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo Espólio de Mauro Brizolla Almeida Junior, vencida a 3ª Desembargadora que declara. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ÓBITO DE PARTE COEXEQUENTE HABILITAÇÃO DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES NO POLO ATIVO DA LIDE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL) PRETENSÃO RECURSAL DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES HABILITADOS À DISPENSA DO REQUISITADO NA ORIGEM PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES. 1. É POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES DE PARTE COEXEQUENTE, FALECIDA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL). 2. POSSIBILIDADE, AINDA, DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, PELOS RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES HABILITADOS DA PARTE LITIGANTE FALECIDA, RECONHECIDA. 3. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 110, 313, I, §§ 1º E 2º, II, 687 A 692 E 778 DO CPC/15. 4. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, INCLUSIVE, DESTA C. 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 5. EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO: A) DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES DA PARTE COEXEQUENTE, FALECIDA, MAURO BRIZOLLA ALMEIDA JUNIOR, PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO, SEM A ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA TITULARIDADE DO CRÉDITO; B) CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO E A INDICAÇÃO, ALTERNATIVAMENTE, DO SEGUINTE: B.1) FORMAL DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA; B.2) ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA; B.3) PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO. 6. DECISÃO, RECORRIDA, PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AMPLIAR OS EFEITOS DA HABILITAÇÃO DEFERIDA, A FIM DE AUTORIZAR, APENAS E TÃO SOMENTE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES, O SEGUINTE: A) ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO PERANTE A DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE PRECATÓRIOS - DEPRE, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FAVOR DE RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES HABILITADOS DA PARTE COEXEQUENTE, FALECIDA, MAURO BRIZOLLA ALMEIDA JUNIOR; B) LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS, EM FAVOR DA MESMA PARTE COEXEQUENTE, FALECIDA (MAURO BRIZOLLA ALMEIDA JUNIOR), PELOS RESPECTIVOS HERDEIROS E SUCESSORES HABILITADOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, PARTILHA OU SOBREPARTILHA (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL). 7. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS, ÔNUS E ENCARGOS CONSTANTES DA R. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. 8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELO ESPÓLIO DE MAURO BRIZOLLA ALMEIDA JUNIOR, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Emerson Vieira da Rocha (OAB: 208218/SP) - Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Ana Carolina do Amaral Madeira (OAB: 392823/SP) - Ana Cecília Pires Santoro (OAB: 199605/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011347-63.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - DIREITO ADMIN.E OUTRAS MAT.DO DIREITO PÚBLICO - VERA LUCIA SCOMPARIM - - MARIA LÚCIA DOS SANTOS - - HELOISA CARVALHO SILVA - - MARIA DO CARMO C. IBIAPINO LEME - - GLORIA RODRIGUES SCOMPARIM - - SONIA MARIA BARBOSA - - FATIMA SCOMPARIM - Natalina Aparecida da Costa - Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0027433-78.2004.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de maio de 2025. - ADV: JULIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VITOR (OAB 400706/SP), GABRIELA BUFFONI D'AVILA E SILVA (OAB 423870/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB 393215/SP), RAFAELLA PEREIRA PEDONE DE OLIVEIRA (OAB 428216/SP), BRUNO FIORANTE ROQUE (OAB 435441/SP), MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO (OAB 435524/SP), MARIANA LAURETTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 320188/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), DENIS PIMENTEL LIMA (OAB 237312/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), DANIEL RUBIO LOTTI (OAB 199551/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), RICHARD BARBOSA (OAB 375798/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), MARIANA SILVA CALVO IKEDA (OAB 361791/SP), VICTÓRIA MENNA BARRETO OLIVEIRA (OAB 360499/SP), ANA LÍGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000753-94.2020.8.26.0053 (processo principal 0619225-13.1991.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jaime Rocha - Vandick Neves da Silveira (Inventariante de Ubirajara da Silveira) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CESSIONÁRIO) - - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - - Laguz I Fundo de Invlaguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/000410 Vistos. Fls. 618/625 - O pedido dos patronos permite a este Juízo debruçar-se sobre matéria que tem sido controversa, fazendo-se necessário um exame detido do entendimento do TJSP e daquele que vem sendo adotado nesta UPEFAZ. São comuns os casos em que ocorre depósito de prioridade referente a coautores que cederam seus créditos. Em regra, esta UPEFAZ tem adotado o entendimento de que deve ser devolvida à DEPRE a integralidade do montante depositado: com efeito, como determina o art. 100, §13º da CF88, a prioridade do art. 100, §2º é personalíssima, não podendo beneficiar o cessionário; o levantamento de percentual do depósito prioritário por parte de advogados, a título de honorários contratuais, só é autorizado quando os patronos provam, eles próprios, enquadrar-se no disposto no art. 100 §2º da CF88. Ocorre que, examinando a jurisprudência recente deste TJSP, é possível constatar o predomínio de tese contrária à que vem sendo adotada nesta UPEFAZ: caso o contrato ou instrumento de cessão do crédito tenha previsto o destacamento de percentual a título de honorários (de modo que, em virtude disso, a cessão possa ser descrita como "parcial"), o percentual não cedido (ainda que exclusivamente destinado ao pagamento de honorários) continua vinculado aos credores originários, os quais se beneficiam da prioridade, podendo o depósito ser levantado no percentual não cedido para pagamento dos honorários. Vejam-se, a título de exemplo, os seguintes julgados das 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão do juiz de primeira instância que determina que o patrono da exequente restitua os valores depositados à DEPRE, em virtude de que houve cessão do precatório, não se aplicando a prioridade na ordem de pagamento prevista na Constituição - Decisório que merece reforma - Caso concreto em que se verifica ter ocorrido cessão parcial dos créditos com reserva de 30% para os honorários advocatícios - Uma vez não ocorrida a cessão dos créditos referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários do patrono da exequente originária, não se verifica qualquer óbice em relação ao levantamento dos valores realizado por este, eis que permanece incólume a natureza do precatório no tocante aos valores não cedidos - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191320-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO. Decisão que determinou a devolução de 100% do valor depositado em favor do agravante. Inadmissibilidade. Cessão de direitos creditórios, excluídos os honorários advocatícios. Com a reserva da verba honorária, a cessão foi parcial, equivalente a 70%. Apenas o crédito cedido perdeu o caráter alimentar e, por consequência, a prioridade no pagamento. A devolução deve se limitar a 70% do valor pago pelo DEPRE. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148865-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No mesmo sentido, os precedentes da: 3ª Câmara (Agravo de Instrumento 2133924-10.2022.8.26.0000; Relator: Des. Kleber Leyser de Aquino); 4ª Câmara (Agravo de Instrumento 2141137-67.2022.8.26.0000; Relator: Des. Ricardo Feitosa); 5ª Câmara (Agravo de Instrumento 2049844-26.2016.8.26.0000; Relator: Des. Nogueira Diefenthaler); 6ª Câmara (Agravo de Instrumento 2115466-52.2016.8.26.0000; Relator: Des. Leme de Campos); 7ª Câmara (Agravo de Instrumento 2224068-30.2022.8.26.0000; Relator: Des. Moacir Peres); e 11ª Câmara (Agravo de Instrumento 2268158-60.2021.8.26.0000; Relator: Des. Marcelo L Theodósio). Por outro lado, quando o instrumento ou contrato de cessão dá a entender que a cessão é total (ainda que de fato não seja), não especificando o percentual devido a título de honorários contratuais, o TJSP tem entendido que é caso de devolução à DEPRE da integralidade do valor depositado. Veja-se, a título de exemplo, o seguinte precedente da 8ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO - INVIABILIDADE. Exequente que cedeu a totalidade de seu crédito, não tendo ressalvado o direito de seus patronos ao valor devido a título de honorários contratuais - Instrumento de cessão de crédito que consigna a transferência total - Quantia que não mais atende a necessidades da parte - Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima - Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066016-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022). Pois bem: qual a ratio que se extrai desse conjunto de precedentes? O critério fundamental para essas decisões recentes do Tribunal parece ser o contrato ou instrumento de cessão de crédito: se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é integral (ainda que haja de fato reserva de honorários contratuais), ordena-se a devolução da integralidade do depósito de prioridade à DEPRE; por outro lado, se o instrumento de cessão dá a entender que a cessão é "parcial" (no sentido de que houve o destacamento de um percentual a título de honorários), que é o que ocorre na grande maioria das cessões, ordena-se a devolução apenas de parte do depósito prioritário, admitindo-se o levantamento pelos patronos do percentual relativo aos honorários contratuais. Com as devidas vênias à ilustre maioria, tal entendimento se utiliza de critério que não se coaduna com o texto constitucional, uma vez que confere força normativa a instrumentos particulares, contrariamente à norma superior (princípio da máxima eficácia que se aplica apenas aos credores originários ou ao patrono desde que comprove estar na mesma situação). Em outras palavras, o entendimento atual da ilustre maioria, data venia, tem como resultado uma violação indireta do télos da prioridade instituída constitucionalmente no art. 100, §2º. Com efeito, sob o prisma jurídico, quando os credores cedem seus créditos, as decisões desta UPEFAZ costumam homologar a cessão apenas do percentual que lhes cabe, isto é, o percentual do crédito que resta após ser subtraído o percentual relativo aos honorários contratuais. As próprias negociações feitas entre cedente e cessionário costumam dizer respeito apenas a esse percentual. Ainda que o credor-cedente continue no processo como parte, na prática a execução passa a ser acompanhada pela cessionária (que passa a ser titular do crédito) e pelos patronos originários (que aguardam o pagamento para levantar seus honorários). O percentual que não foi cedido ("reservado a títulos de honorários") é levantado diretamente pelos patronos, sequer passando pela parte que é realmente a beneficiaria da prioridade, uma vez que a quantia, por força contratual, não se destina a ela. Nesse sentido, acaba por ocorrer uma violação indireta, uma violação "fática" da prioridade estabelecida constitucionalmente, que se transfere, na prática, do credor prioritário para os patronos. Portanto, com as devidas vênias à insigne maioria, adoto o seguinte entendimento: tendo havido cessão do crédito de credor que goza de prioridade, restando-lhe apenas um percentual que já está totalmente reservado ao pagamento de honorários contratuais, a prioridade do art. 100, §2º não deve ser aplicada exclusivamente a esse percentual destacado da cessão (relativo aos honorários contratuais) -- a não ser que os patronos, eles próprios, comprovem se enquadrar no referido artigo. Cabe ressaltar que este entendimento, ainda que constituindo corrente minoritária no Tribunal, tem amparo em decisões das 3ª, 8ª e 12ª Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento - Fase de Execução de Sentença - Precatório - Juízo "a quo" que determinou a devolução ao DEPRE do montante integral depositado nos autos em favor das exequentes, ora agravantes, haja vista que, "nos termos do art. 100, §13, da Constituição Federal, o depósito de prioridade não pode beneficiar o(a) cessionário(a)" - Decisório que merece subsistir - Hipótese em que a maioria das ora agravantes cedeu 70% de seus direitos creditórios, reservando o restante (30%) para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, ou seja, não mais dispõem de nenhum valor do precatório - Decisão mantida - Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087863-38.2015.8.26.0000; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 13/08/2015; Data de Registro: 14/08/2015). Agravo de Instrumento - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Precatório judicial - PRIORIDADE - Cessão parcial dos direitos creditórios a terceiro, com reserva de 35% a título de honorários contratuais - Insurgência contra decisão que determinou a devolução dos créditos ao DEPRE, por não ostentarem caráter preferencial - Descabimento - Verba honorária vinculada materialmente à esfera patrimonial dos advogados, e não ao da cessionária - A prioridade prevista no art. 100, § 2º, da CF é excepcional e personalíssima, não se estendendo aos procuradores que não se enquadrem nas condições estabelecidas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093298-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 20/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO. RESERVA DE FRAÇÃO CORRESPONDENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. INVIABILIDADE. Exequente que cedeu 70% de seu crédito, resguardando 30% a título de honorários contratuais. Instrumento de cessão de crédito que expressamente consigna a destinação a ser dada à fração remanescente. Quantia que não mais atende a necessidades da parte. Impossibilidade de se aplicar o benefício da prioridade, de natureza personalíssima. Determinação de devolução do valor ao DEPRE mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126961-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). Deste último agravo, cito trecho do voto do insigne Relator, o Des. Bandeira Lins. Referindo-se ao benefício do art. 100, §2º da CF, afirma: "Trata-se de benefício personalíssimo do credor originário e de seus sucessores hereditários; e no presente caso, o credor originário já não pode invocar a regra constitucional, uma vez que não tem mais créditos a receber. Com efeito, a parcela que lhe caberia, passível de depósito prioritário, foi trocada por valor que os cessionários já lhe pagaram; e apenas não compreendeu a parte do débito fazendário que o autor não mais poderia reclamar -- uma vez que por ela contratara os serviços de seus patronos, que, de acordo com o Estatuto da Advocacia, podem levantá-la diretamente, mediante simples juntada do instrumento contratual (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º). Autorizar o depósito prioritário, nessa circunstância, não seria apenas estender os limites de benefício que a Constituição instituiu como personalíssimo; mas frustrar, por esse modo, a razão de ser da própria prioridade, que, estabelecida à vista pela natureza alimentar do débito, leva em consideração especificamente a posição originária e a condição etária dos credores -- insuscetíveis, por óbvio, de transmissão contratual. Desnaturada, portanto, a relação jurídica que a Constituição pressupõe para determinar o pagamento prioritário, a efetivação deste se inviabiliza não se podendo proceder a tanto senão ao conjunto de pessoas literal e efetivamente contempladas pela regra constitucional.Assim, tendo havido cessão de crédito, o depósito prioritário restara inviabilizado sendo absolutamente correta a determinação de devolução, à DEPRE, de 100% do valor depositado." (negritos no original, sublinhado acrescentado). Tudo isto posto, INDEFIRO os pedidos de fls. 618/621. Conforme certidão de fls. 598, o valor referente ao depósito prioritário do credor JAIME ROCHA já fora devolvidos ao DEPRE. Intime-se. - ADV: WESLEY ANDERSON DOS ANJOS (OAB 227512/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUI GERALDO CAMARGO VIANA (OAB 14932/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANTONIO GOMES (OAB 118319/SP), MARIA BEATRIZ BEVILACQUA VIANA GOMES (OAB 99805/SP), ANTONIA APARECIDA TAVELLIN (OAB 132435/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), MATIKO OGATA (OAB 59392/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011347-63.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - DIREITO ADMIN.E OUTRAS MAT.DO DIREITO PÚBLICO - VERA LUCIA SCOMPARIM - - MARIA LÚCIA DOS SANTOS - - HELOISA CARVALHO SILVA - - MARIA DO CARMO C. IBIAPINO LEME - - GLORIA RODRIGUES SCOMPARIM - - SONIA MARIA BARBOSA - - FATIMA SCOMPARIM - Natalina Aparecida da Costa - Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0027433-78.2004.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,16 de maio de 2025. - ADV: MARIANA SILVA CALVO IKEDA (OAB 361791/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB 393215/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), VICTÓRIA MENNA BARRETO OLIVEIRA (OAB 360499/SP), ANA LÍGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), MARIANA LAURETTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 320188/SP), JULIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VITOR (OAB 400706/SP), GABRIELA BUFFONI D'AVILA E SILVA (OAB 423870/SP), RAFAELLA PEREIRA PEDONE DE OLIVEIRA (OAB 428216/SP), BRUNO FIORANTE ROQUE (OAB 435441/SP), MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO (OAB 435524/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), RICHARD BARBOSA (OAB 375798/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), DANIEL RUBIO LOTTI (OAB 199551/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), DENIS PIMENTEL LIMA (OAB 237312/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0416218-60.1992.8.26.0053 (053.92.416218-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Denise Machado Ferreira - - Geraldo de Souza Lima - - Armando Cazari - - Guilherme Pascios - - Joao Carlos Luchesi - - Jose Antonio Pereira - - Jose de Oliveira Santos - - Norberto Pereira Lima - - Reginaldo Grecco - - Joaquim Fabio de Castro - - Maria Antonietta Pastore Oliveira - - Waldir Mian - - Arnaldo Lindolpho Villela de Andrade - - Nelson Martins Diniz - - Geraldo Carregosa - - Percilio Martins Andrade - - Carlos Alberto Fontoura de Carvalho - - Jose Fernandes Amorim - - Tohoma Iosio - - Cicero Nogueira Fraga Moreira - - Jayme Ribeiro Dias - - Joao Paulo Morato - - Nelson de Moura Botelho - - Rubens Barreto - - Sergio Alves Meira - - Osny Machado de Lima - - Rubens Bohac - - Antonio Carlos Xando - - Hercules Bergamini - - Luiz de Souza Lima - - Magid Chaud - - Wilson Custodio dos Santos - - Anacleto Tinti - - Joao Neme - - Jose Tavares Barradas - - Mario Salles Marins - - Nivio Clasen de Moura - - Agenor Norberto de Lima- ESPÓLIO - - Enio Avila Correia - - Omar Gomes Curvo - - Ruy Robert - - Decio Correa Villela - - Paulo de Nazareth Cherubini - - Paulo de Oliveira - - Raphael Baptista Casella - - Djalma Brazil Gurgel do Amaral - - Tarcisio Costa - - Antonio Lazarin - - Domingos Ribeiro da Silva - - Pedro Cusson - - Antonio da Costa - - Joao Jose de Lara Alves - - Mario de Abreu - - Sebastiao Pereira Lima - - Jose Parizi - - Gerson Pereira - - Manoel da Silva Monforte Junior - - Geraldo Franco de Mendonca - - Jose Larios - - Nelson Lotufo - - Jayme Fernandes Labinas - - Cesidio de Almeida Moraes - - Rubens Covas Levy - - Honorio Parizi - - Josemir Correto da Rocha - - Orlando Guimaraes Villani - - Fernando Gilberto Netto - - Sylvio Crusco - - Jose Carlos Mello Villas Boas - - Walter Barros Galvao - - Wilson Xavier de Farias - - Joao de Souza - - Diogenes Zuriel Piragine - - Paulo Bruck Lacerda - - Osvaldo Lima - - Antonio Padovam Leao - - Herany Bottura - - Hugo Martins Rodrigues - - Luis Antonio Lacerda Sarmento - - Joao Batista de Paula Filho - - Bruno Guaraldo - - Elias de Oliveira Lima - - Clovis Baptista - - Francisco de Assis Gomes de Aguiar - - Manoel Correa Leite - - Pedro de Oliveira - - Gesse Adair Nogueira - - Antonio Goncalves Brasil Junior - - Joao Jarbas Mendes - - Horacio Braga Moraes - - Carmane Norcia - - Lourenco Filier Filho - - Luiz Gonzaga Guazzelli - - Jose Lourencao Sobrinho - - Nelson Serra Junior - - Luiz Pontes do Nascimento - - Romeu Pecanha - - Nelson Biagi - - Sylvio Cioni - - Oswaldo Athia - - Rubens da Silva - - Geraldo Santos - - Walter Kuhl - - Helvidio Gouvea Filho - - Jorge Massef Filho - - Edmur Simao - - Oscar Luciano Gomes - - Pedro Americo Derrico - - Jose Pedroso Ramos Junior - - Ezechias Costa Alvim - - Armando Raggio Nobrega - - Itamar Custodio da Silva - - Jose Carlos Vieira - - Elidio Zorzetto - - Antonio Leme Coelho - - Francisco Haytzmann - - Bento Braga Neto - - Jose de Oliveira I - - Maria Cano Saad - - Thomaz Hugo Pereira - - Watal Ishibashi - - Celso Lemes da Silva - - Gilberto Cavalca - - Alcir Alcides Pereira Santos - - Pedro Bertocco - - Minoru Mori - - Joao Gilberto Scatolini - - Waldyr Costa - - Alvindo Balbino Rosa - - Jose da Costa Antunes - - Astrogildo Terras - - Tennyson Jose de Souza - - Manoel Clasen de Moura - - Alvaro de Paula Campos - - Benedito Bicudo de Lima - - Luiz Carlos Correa - - Agenor Zaidel - - Paulo Veronese - - Joao Alfaro Soto - - Alcindo Candido de Almeida - - Benedicto da Cruz Martins - - Antonio Carlos Delfim - - Olavo de Barros Garcia - - Vilma Alves Matias - - Helio Pedro Stephanini - - Luiz Carlos - - Nelson Soares - - Rene Arruda - - Joao Berbare - - David Vincoletto - - Jose Carvalho - - Valim Assef - - Edmundo Damas Salgado - - Arlindo Barbosa - - Jose Claro Salgado - - Antonio Ferreira Iii - - Maria Jose Mei Caetano - - Irineu Rodrigues - - Orlando Lemes de Camargo - - Joao Linares Sanches - - Edwar Bueno dos Santos - - Odir Arruda - - Benedicto Alves Santos Junior - - Geraldo da Silva Mendes - - Persio Gentil Souza Santiago - - Antonio Alonso Fatini - - Ruy Guimaraes Novaes - - Miguel Garcia - - Jose Rodolfo Giffoni Neubauer - - Diniz Ferreira da Cruz - - Gilberto de Lima Roggeri - - Jose Roberto de Miranda - - Sergio Henrique Mandes - - Otto Furtado - - Francisco Haytzmann- ESPÓLIO - Maximilia Vanni Belluomini Moraes- HERDEIRA DE HORÁCIO BRAGA MORAES - - Sylvio Celso Ramos Cioni (herdeiro de Sylvio Cione) - - Jandira de Oliveira (Herdeiro de Jose de Oliveira) - - Maria Luiza de Oliveira (Herdeiro de Jose de Oliveira) - - Ilza Brasil Fiuza - - LUIZ CARLOS FURTADO (herdeiro) - - SILVANA FURTADO DE OLIVEIRA (herdeira) - - VERA SILVIA FURTADO (herdeira) - - LENITA APARECIDA FURTADO (herdeira) - - Maria Inez Pompeu Zorzetto Herdeira (O) de Elidio Zorzetto - - Maria Angela Pompeu Zorzetto Teodoro da Silva - - LARISSA ZORZETTO GIMENEZ DE BARROS - - Luiz Elídio Zorzetto Gimenez - - Luiz Carlos Assef - - LUIZA MARIA ASSEF PIEROTTI - - Paulo Sergio Norberto de Lima - - Dilmar Requejo - - Maria Fernanda Andrade Fontoura de Carvalho - - Luiz Carlos Assef - - LUIZA MARIA ASSEF PIEROTTI - - Else Lopes Machado de Lima - - Nyelse Lopes Machado de Lima Tifaldi - - Osny Machado de Lima Junior - - Paulo de Tarso Machado Oliveira Lima - - Maria Aparecida Pereira Cruz - - José Alcides Pereira dos Santos - - Maria Antonieta Pereira dos Santos - - Maurício Arthur Pereira Santos - - Maria de Fátima Santos Américo - - Maria Beatriz Furtado Alves - - Jorge Assef Neto - - Diva Maria Assef dos Santos - - Mario Assef - - Ricardo Assef e outros - Espólio de Manoel da Silva Monforte Junior - Valeria Meira - - Sérgio Alves Meira Jr - - Sônia Maria Brandão Braga - - Jose Roberto Brandao Braga - - Luiz Antonio Brandão Braga - - Maria Cristina Brandão Braga - - Marcelo Braga Augusto - - Mauricio Braga Augusto e outros - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Eduma Indústria Mecanica LTDA-EPP - - Luiz Carlos Furtado - - FORMIL QUIMICA LTDA - - Paschoal Cascello (Cedentes: Dr. Domingos Benedito Valarelli, Dra. Maria Sylvia Norcross P. Valarelli e Dra. Marta Maria - - Therezinha Assad Casella - - Empresa de Transportes Pajuçara Ltda (Cedentes: Sucessores de Raphael Baptista) - H. D. Log Transportes Ltda. ME. CEDENTE Mario Salles Marins - Para fins de intimação - - para fins intimação - - para fins intimação - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Evolutrans Transportes & Logística Eireli - - para fins de intimação - - Joao Jarbas Mendes (Espólio) - - para fins de intimação - Execução nº 2009/005798 Vistos. 1. Fls. 7199/7223 e 8104 e 8146: Para análise do pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Jaime Ribeiro Dias apresentem os interessados a certidão de óbito do coautor. Prazo: 15 dias. 2. Fls. 8146 e 8281/8302: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de SÉRGIO ALVEZ MEIRA, BENTO BRAGA NETO e MINORU MORI com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores dos falecidos. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros dos coautores abaixo identificados, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A) Coautor: Sérgio Alvez Meira (fl. 8118 - certidão de óbito) Herdeiros: -Valeria Meira (fl. 8120 RG e CPF); -Sérgio Alves Meira Junior (fl. 8121 RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 8139/8140. B) Coautor: Bento Braga Neto (fl. 6969 - certidão de óbito) Herdeiros: -Sonia Maria Brandão Braga (fl. 6973 RG e CPF); -Jose Roberto Brandão Braga (fl. 6975 RG e CPF). -Luiz Antonio Brandão Braga (fl. 6977 RG e CPF). -Maria Cristina Brandão Braga (fl. 6979 RG e CPF). -Marcelo Braga Augusto (fl. 6982 RG e CPF). -Maurício Braga Augusto (fl. 6984 RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 6972/6983 e 7608/7609. C) Coautor: Minoru Mori (fl. 8284 - certidão de óbito) Herdeiros: -Célio Shigueo Mori (fl. 8291 RG e CPF); -Celia Mieko Mori Frade Gomes (fl. 8288 RG e CPF). -Jeanete Yassue Mori Maeoka (fl. 8294 RG e CPF). -Eliana Mitsue Mori Figueiredo (fl. 8297 RG e CPF). Anoto para fins de controle: instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 8287/8296. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois há depósito integral nos autos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha caso a divisão do precatório não conste no formal de partilha apresentado) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.8144/8145: Ciente. Reporto-me a determinado no item 1 da decisão de fls. 8099/8103. Aguarde-se. 4. Fls. 8150/8157: Para análise do pedido indique o advogado a localização nos autos da decisão que homologou o pedido de habilitação dos herdeiros. Prazo: 15 dias. 5. Fls. 4295/ e 8158/8220: Tendo em vista que há processo de inventario finalizado, para análise do pedido apresentem os interessados o formal de partilha no prazo de 15 dias. 6. Fls. 8221/8262: Reporto-me a determinado no item 1 da decisão de fls. 8099/8103. Aguarde-se. 7. Fl. 8263: Ciente. Reporto-me a determinado no item 1 da decisão de fls. 8099/8103. Aguarde-se. 8. Fls. 8264/8265: Ciente quanto ao pedido de transferência do crédito para o juízo do arrolamento de bens. A solicitação será atendida assim que superada a questão do montante devido, nos termos do item 1 da decisão de fls. 8099/8103. Aguarde-se. 9. Fls. 8266/8275: Anote-se o advogado subscritor como representante dos sucessores de José Carlos Mello Villas Boas, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 7950/7957. 9.1. No mais, reporto-me a determinado no item 1 da decisão de fls. 8099/8103. Aguarde-se. 10. Fls. 8303/8304: Defiro. Expeça-se novo ofício, nos termos do determinado no item 2 da decisão de fls. 7444/7455, solicitando os esclarecimentos necessários à DEPRE. 11. Fls. 6428/6433 e 8305: A cessionária informou que a cessão intermediária foi homologada à fl. 6434, entretanto a referida folha não corresponde à decisão mencionada, portanto prejudicada a análise do pedido. Esclareça o advogado o seu pedido no prazo de 15 dias. 12. Fl. 8307: Reporto-me aos itens 1 e 10 desta decisão. 13. Após, conclusos. Int. - ADV: MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), MARTA MARIA PRESTES VALARELLI (OAB 214148/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011347-63.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - DIREITO ADMIN.E OUTRAS MAT.DO DIREITO PÚBLICO - VERA LUCIA SCOMPARIM - - MARIA LÚCIA DOS SANTOS - - HELOISA CARVALHO SILVA - - MARIA DO CARMO C. IBIAPINO LEME - - GLORIA RODRIGUES SCOMPARIM - - SONIA MARIA BARBOSA - - FATIMA SCOMPARIM - Natalina Aparecida da Costa - Limer Stamp Estamparia, Ferramentaria e Usinagem Ltda. - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de Origem: 0027433-78.2004.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 78/80 e 82/83: Em face da decisão do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à habilitação da herdeira da de cujus Maria Lúcia dos Santos e, no mais, haja vista a informação de que a herdeira cedeu seus créditos, reconheço a cessão dos direitos creditórios por ela realizada, nos termos especificados à pág. 111. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) herdeiro(s), bem como do(s) cessionário(s), no(s) sistema(s) desta Diretoria. A inclusão do(s) advogado(s) que o(s) representa(m) foi devidamente formalizada, conforme certidão à(s) página (s) 112. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e à CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.5 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s) sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), DANIEL RUBIO LOTTI (OAB 199551/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), DENIS PIMENTEL LIMA (OAB 237312/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), GABRIELA BUFFONI D'AVILA E SILVA (OAB 423870/SP), MARIANA SILVA CALVO IKEDA (OAB 361791/SP), BRUNO FIORANTE ROQUE (OAB 435441/SP), MARIANA QUINTANILHA RIBEIRO (OAB 435524/SP), MARIANA LAURETTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 320188/SP), JULIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VITOR (OAB 400706/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), DEBORAH REGINA ZAMONER (OAB 393215/SP), RICHARD BARBOSA (OAB 375798/SP), TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP), RAFAELLA PEREIRA PEDONE DE OLIVEIRA (OAB 428216/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), VICTÓRIA MENNA BARRETO OLIVEIRA (OAB 360499/SP), ANA LÍGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415303-98.1998.8.26.0053 (053.98.415303-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Gracinha de Jesus Cerqueira - - Gilda Virginia Polastrini Ferreira - - Maria de Souza Dias ( falecida) - - Maisa Rodrigues Thome ( cedente originária) - - Maria Benedita Leite Uchoas - - Eunice Cristina Luiz - - Maria Jose de Moraes - - Maria Zenaide Polastrini - - Geni Polastrini Monteiro - - Vitapelli Ltda. - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários LTDA. - - Texpel Xpress Transportes Ltda. - - Indústria Metalúrgica Baptistucci Ltda. e outros - Ivone Luiz dos Santos e outros - Ivani Mendes de Lima (Herdeira de Maria Mendes Ribeiro Lima) - - Iolanda de Lima Ferreira Amora (Herdeira de Maria Mendes Ribeiro Lima) - - Alban Ind e Com de Embalagens Plasticas, Ass. e Consultoria Tec e Locações Ltda - cessionária-(Cedente: Atlanta Ass. e I - - alumbra produtos elétricos e eletrônicos LTDA - cessionária - ( cedente Radar crédito assessoria ltda) - - Transjori Transportes Ltda - cessionária - ( cedente Adriana Ramalho de Souza Dias) - - Tsa Transportes Scremim e Armazenagens Ltda - - Matheus Alves Mendes de Lima - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda. - cessionária (cedente: Gebhard Weber) - - Rogerio Mauro D`avola - - REIPEL Reciclagem e Indústria de Papéis Especiais Ltda. e outros - Espólio de Irene Dametto de Farias e outros - Unica Networks Serviço de Comunicação Ltda. - - Conexion Telecomunicações Ltda - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodo Ltda,cdt org Maria de Jesus Garcia) - - N C Games & Arcades - Comércio Importação Exportação e Locação de Fitas e Máquinas Ltda e outros - ANTONIO MENDES DE LIMA - - MARIA HELOISA ALVES MENDES DE LIMA - - IVANI MENDES DE LIMA e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: NICOLAU JOSE JORGE JABUR (OAB 53487/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), DAIANE REGINA DA SILVA SOUZA (OAB 253229/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANGEL ARDANAZ (OAB 246617/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), ALLISON CARDOSO (OAB 286862/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), BRENO FEITOSA DA LUZ (OAB 206172/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO ROCHA (OAB 318431/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), RODRIGO FORCENETTE (OAB 175076/SP), SILMAR BRASIL (OAB 116160/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS (OAB 124916/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), JULIO BONO NETO (OAB 137964/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLOS AUGUSTO DE SOUZA (OAB 169762/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANTONIO GUSTAVO MARQUES (OAB 210741/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), IVANJO CRISTIANO SPADOTE (OAB 192595/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), DANIELE DINIZ MARANESI BARBOSA (OAB 328139/SP), CAROLINA DAMETTO FARIAS STAUT (OAB 345727/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), ARNALDO SANCHES PANTALEONI (OAB 102084/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP), JULIO BONO JUNIOR (OAB 140463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401412-78.1996.8.26.0053 (053.96.401412-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jorge do Nascimento - - Manoel Rodrigues Ferreira(falecido) - - Geraldo Jose da Silva - - Sebastiao Candido da Silva - - Raphael do Amaral Campos Junior e outros - JUSSARA DOS SANTOS MARTINEZ - - MECIA TURINI RODRIGUES FERREIRA e outros - Croc's Brasil Comércio de Calçados Ltda ( Cedente: Juraci Maria dos Santos Antonio) - - Infoco Distribuidora e Logística Ltda ( Cedente: Luiz Acácio Martineli e cônjuge) - - Ricardo Nogueira de Campos e o/o ( Sucessores de Eneas de Campos) - - Jussara dos Santos Martinez ( Sucessora de João Martinez Avilla) e outros - Thiago Tam Huynh Trung - Global Embalagens Ltda - - IF Representacoes Comercias ltda (cedente: Renato Piccardi) e outros - Mario Sergio Dantas do Amaral Campos E JULIANA CASARI DO AMARAL CAMPOS e outros - Guilhermina de Paula Almeida e outros - Luis José de Almeida - - CLAUDIA FELIX AUGUSTO ALMEIDA - - KAUE PALAZZO FERRAZ CASTANHEIRA - - Cleonilce do Nascimento da Silva - - VERONICA CASTIGLIANI RIBEIRO - - RODRIGO RIBEIRO DA SILVA - - ALANA MATIELLI DA SILVA RIBEIRO - - Valmir da Conceição Simão - - Sonia Aparecida Fabiano Ribeiro e outros - Galena Química e Farmacêutica Ltda. - - Greluk e Menezes Transportes Rodoviarios Ltda e outros - Ontarget Distribuição e Comércio de Alimentos Ltda. - Metalurgica Golin S/A - - Romanato Alimentos Ltda - - Infoco Distribuidora Ltda e outros - MANOEL RODRIGUES FERREIRA - - ANDRÉ SCHNEIDER LOURENÇO - - CLAUDIA MARIA CATTAN SCHNEIDER LOURENÇO - - Adelino Francisco Lourenço - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - - Dércio Dias Ribeiro - - Romanato Alimentos Ltda - - ADJUD I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.(Cedente Paulo de Tarso Querino dos Santos) - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II- FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - D.Andrade Assessoria Empresarial Ltda. - - Caroline Caires Galvez - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Adelino Francisco Lourenço - - ADJUD I FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDIT. NÃO-PADRONIZADOS e outros - Execução nº 2011/000008 VISTOS. I - Dos depósitos 1 - DEFIRO o levantamento dos depósitos PARCIAIS em favor dos beneficiários identificados nos quadros do item 5 abaixo (depósito de 24/02/25, 24/03/25 e 25/03/25 - EP 3118/2010 - fls. 4900/5714, 5717/5779 e 5812/5823). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Prezando pelo princípio da cooperação processual, intime-se o patrono originário para que se manifeste em termos de levantamento, devendo indicar a localização nos autos digitais de eventual certidão de regularidade, procurações com poderes para receber e dar quitação, substabelecimentos, se houver, bem como deverá indicar qualquer exequente que deva permanecer com o depósito retido nos autos (cedentes, herdeiros habilitados por outros advogados, penhoras, etc), deverá juntar formulário com dados para levantamento; deverá informar a reserva de honorários contratuais dos coautores cedentes e/ou que constituíram patronos diversos e juntar os respectivos contratos de honorários. Prazo: 15 dias. 4-Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. 4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5 - Na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos dos coautores NÃO MENCIONADOS NESTA DECISÃO, bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Greluk e Menezes Transportes Rodoviários Ltda (70% do crédito de Geraldo José da Silva) CNPJ: 00.168.581/0001-75 ADVOGADO: Marcos de Oliveira Lima - OAB/SP 367.359 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação fl. 2515 CREDOR(ES): Caroline Caires Galvez (70% do crédito de Jorge do Nascimento) CPF(s): 363.497.758-21 ADVOGADO: Caroline Caires Galvez (em causa própria) - OAB/SP 335.922 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - Dos demais provimentos 6 - Fls. 3891/4813: Ciente. Reporto-me ao item 5 supra. 7 - Fls. 4820/4825: Recebo os Embargos, pois tempestivos, porém rejeito-os quanto ao mérito. Não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, buscando a parte, com a interposição do recurso, a obtenção de efeitos infringentes, o que não condiz com a finalidade dos Embargos. O descontentamento com a decisão deverá ser demandado por meio do recurso cabível. 8 - Fls. 4826/4831 e 4892/4898: Trata-se de pedido de transferência do crédito da coautora Verônica Castigliani (herdeira de Sebastião Ribeiro) para o juízo do inventário. Manifeste-se o advogado originário indicando o percentual a ser retido a titulo de honorários contratuais, apresentando o respectivo contrato. Prazo: 15 dias. 9 - Fls. 4862/4863: Defiro. Exclua-se o nome do advogado do SAJ. 10 - Fls. 4883/4891: Anote-se a nova procuração da cessionária ADJUD I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios providenciando-se as alterações necessárias no SAJ. 11 - Fls. 5715: Defiro o prazo suplementar de 30 dias. 12 - Fls. 5780/5810: Verifico que o item 2 da decisão de fl. 3865 indica como cessionário final do crédito a cessionária final do crédito de Adelino Francisco Lourenço o Fundo Adjud I. Portanto, esclareça o advogado o seu pedido. Prazo: 15 dias. 13 - Após, conclusos. Int. - ADV: CAMILA RODRIGUES (OAB 307892/SP), NILO CARIM SULEIMAN (OAB 99914/SP), NILO CARIM SULEIMAN (OAB 99914/SP), NILO CARIM SULEIMAN (OAB 99914/SP), NILO CARIM SULEIMAN (OAB 99914/SP), DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 312035/SP), REGINA DE CARVALHO BARÃO (OAB 276842/SP), ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO (OAB 264140/SP), EDUARDO DE SOUZA PRADO NICOLAU (OAB 259695/SP), ERINA MARIANO LORENZETTI PEREZ (OAB 260126/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), DANIEL TREGIER (OAB 325366/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP), MARIANA LAURETTI CARNEIRO DA SILVA (OAB 320188/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), FELIPE MORAES MARTINS (OAB 322773/SP), ANA PAULA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), THIAGO TAM HUYNH TRUNG (OAB 257537/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), ITALO BATISTA OLIVEIRA (OAB 484942/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), CAIO BARTINE (OAB 194953/DF), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), BEATRIZ TUFANO LOPES (OAB 483483/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), TAIS FIDELIS FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 477505/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), KIANY VITORIA CARVALHO STRACKE (OAB 463285/SP), KIANY VITORIA CARVALHO STRACKE (OAB 463285/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB 16505/SP), GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), GIL TORRES DE LEMOS JACOB (OAB 162284/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), ANTONIO HAMILTON DE C ANDRADE JR (OAB 71797/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LUIZ RENATO DARDIS (OAB 124521/SP), TADEU APARECIDO 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418773-45.1995.8.26.0053 (053.95.418773-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Corina Martins Ferraz de Oliveira Camargo - - Eulália Paes de Campos - - João Bosco Morelli de Oliveira - - Cynira Castro de Oliveira e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Rede Ferroviaria Federal S/A e outro - Rodoviario Bedin Ltda - - Cessionaria em habilitação - - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), MURILO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 224017/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), CRISTIANE DA SILVA PEREIRA (OAB 78967/RS), PAULO CÉSAR WEBER PEREIRA (OAB 101230/RS), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414721-98.1998.8.26.0053 (053.98.414721-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sara Regina Leite ( Herdeira de Mathilde Aldighieri Leite ) e outros - ELVIRA DIAS FERREIRA ( HERDEIRA DE MARIA MARCALO DIAS) e outros - Débora dos Santos Pegas - - Jorge Leite ( Herdeiro de Mathilde Aldighieri Leite ) - - Carmen Lucia dos Santos Martins - - Daniel dos Santos Pegas - - Débora dos Santos Pegas e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar Estado Sao Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Rogerio Mauro D`avola - - Para fins de intimação (excluir depois) - - Para fins de intimação - - Limer Stamp - Estamparia Ferramentaria e Usinagem Ltda - Execução nº 2009/001963 Vistos. - Depósito integral às fls. 1542/1798, de 29/09/2023. - Certidão de regularidade às fls. 1859/1864. - Certidão de expedição MLJ às fls. 1897/1900 e 1902/1903. 1 - Fls. 1904: A FESP manifestou-se a fl. 1904 concordando com o depósito realizado, não apresentando oposição ao levantamento dos valores pelos credores. 2 - Fls. 1886/1887, 1877/1878 e 1824/1844: Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros do(a) credor(a) originário(a) Maria Marçalo Dias às fls. 601. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros da coautora Maria Marçalo Dias e o cessionário SANRIO ELECTRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (atual denominação SANRIO ELECTRONICS MANUTENÇÃO E COMÉRCIO EIRELI) CNPJ 01.360.170/0001-40 (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios fls. 582/586, datado de 05/10/2011 80%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Marçalo Dias. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Marçalo Dias, em favor do cessionário SANRIO ELECTRONICS MANUTENÇÃO E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ 01.360.170/0001-40. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 80% do crédito em favor do cessionário SANRIO ELECTRONICS MANUTENÇÃO E COMÉRCIO EIRELI) CNPJ 01.360.170/0001-40 (depósito(s) de 29/09/2023 - EP (11431/2008) - Processo DEPRE: 7011431-86.2008.8.26.0500 - fls. 1711/1727 - retido às fls. 1903). Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1411/1412. Formulários MLE às fls. 1844. 3 - Fl. 1888, 1871, 1509/1518 e 1382/1404: Inicialmente, anoto para controle: a) Cessão parcial: realizada entre a coautora Ana Maria dos Santos Carvalho e o cessionário LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA., CNPJ 03.498.281/0001-42 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1395/1402, datado de 22/04/2019 - 67,514231%, com reserva de 20% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Ana Maria dos Santos Carvalho. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 67,514231% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Ana Maria dos Santos Carvalho, em favor do cessionário LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA., CNPJ 03.498.281/0001-42. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 67,514231% do crédito em favor do cessionário LIMER-STAMP ESTAMPARIA, FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA., CNPJ 03.498.281/0001-42 (depósito(s) de 29/09/2023 - EP (11431/2008) - Processo DEPRE: 7011431-86.2008.8.26.0500 - fls. 1711/1727 - retido às fls. 1903). Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1391/1394. Em 10 (dez) dias, apresentar o formulário MLE preenchido. 4 -Fls. 1897/1900 e 1902/1903: Certidões de expedição MLJ para ciência aos interessados. Int. - ADV: TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), ANA ELISA CORACINI (OAB 335432/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), ANA LÍGIA ALVES FERREIRA FANTINATO (OAB 344899/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), ANA CAROLINA DO AMARAL MADEIRA (OAB 392823/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), TATIANA DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE (OAB 309390/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), ANA CECÍLIA PIRES SANTORO (OAB 199605/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP)