João Vitor Alves Da Silva

João Vitor Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 392629

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000936-80.2020.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Yuri Wallace Pereira de Souza - Hospital Santa Elisa Ltda - - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Nota de Cartório: Fls. 1118: Ciente do comparecimento do autor na perícia. Aguarde-se o laudo. - ADV: FERNANDA CÉLIA DE SOUSA (OAB 461129/SP), LARISSA VILAS BOAS (OAB 406011/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006234-56.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Vitor Alves Sociedade Individual de Advocacia - Ciência às partes acerca da diligência realizada perante o sistema RENAJUD. - ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004183-53.2024.8.26.0008 (processo principal 1016800-96.2022.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.F.C. - R.M.C. - Vistos. Fls. 202: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALINE DAYANE ANDREASSA MARTINEZ (OAB 484640/SP), MATHEUS TAVOLARO DE OLIVEIRA (OAB 370202/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006573-65.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Sarima Construtora Ltda - Anderson Silva Novaes - - Marcelo Marcos Cezario e outros - Vistos. Fls. 1047: Visando a adequada instrução do feito, acolho a manifestação do M.P. Oficie-se novamente à Secretaria de Assistência Social como sugerido no "item I" da decisão proferida às fls. 1049. Instrua-se com cópia também da manifestação de fls. 1047 e 1118.Com a resposta, abra-se vista às partes e ao M.P., pelo prazo comum de quinze dias. Int. (no caso do MP e da Defensoria, via portal). - ADV: CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), CHARLES PIMENTEL MENDONÇA (OAB 402323/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043707-43.2024.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Erica da Silva Brandão Santana - - Everton da Silva Brandão - O numerário existente em conta é ínfimo - fls. 41/3. Destarte, na esteira da decisão de fls. 29, DEFIRO a expedição do mandado de levantamento requerido e coloco fim ao processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas em razão da gratuidade processual. Arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006218-52.2025.8.26.0007 (processo principal 1041773-50.2024.8.26.0007) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - D.O.S. - J.F.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Trata-se de execução pelo rito da penhora. O valor do débito informado é de R$ 1.067,17 (p. 22). 2. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente (p. 23). 3. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. Não é necessária prévia instalação para o uso do aplicativo, pois o ingresso à sala virtual será através de link a ser acessado pelas partes e advogados por um computador ou smartphone. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, indicar seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. 4. INTIME-SE o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.067,17 (um mil, sessenta e sete reais e dezessete centavos), relativo ao mês de abril/2025, sob pena de incorrer na multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios em 10%, além da expedição de mandado de penhora e avaliação previstos no artigo 528, §8º c.c 523, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo advogado constituído nos autos principais, providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário ou não sendo apresentada impugnação no prazo legal, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ALFREDO CARLOS RODRIGUES (OAB 415830/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004524-28.2025.8.26.0008 - Guarda de Família - Guarda - R.B.D. - Vistos. Certifique, a UPJ, se todos os endereços informados nas pesquisas eletrônicas de fls. 41/56 já foram diligenciados, expedindo-se, em caso negativo, mandado de citação. Em caso positivo, cite-se por edital. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2182773-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Anjos dos Anatos (Justiça Gratuita) - Agravado: José Atenilson de Oliveira - Interessado: America Flextec Soluções Tecnologicas e Industriais Ltda - Interessado: Caique Florindo - Vistos Não havendo risco iminente, processe-se apenas no efeito devolutivo. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Após, voltem conclusos ao Relator sorteado. Int. - Advs: Lucas Campos Pulcinelli (OAB: 185528/MG) - José Atenilson de Oliveira (OAB: 81164/PR) - Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) - João Vitor Alves da Silva (OAB: 392629/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013839-57.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA: H. S. F. D. O. REPRESENTANTE: PRISCILA SANCHES DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOAO VITOR ALVES DA SILVA - SP392629, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por H.S.F.D.O.., representada por sua genitora, Priscila Sanches de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Aduz preencher todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Foram apresentados os laudos periciais socioeconômico e médico da parte autora. Instado o Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Em igual modo, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, porquanto não demonstrado pelo INSS que a parte autora percebe atualmente benefício da Previdência Social. Afasto também a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de indeferimento do benefício e a data de propositura da ação não decorreram 5 anos. No mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 - ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis. Art. 20 - ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. No caso dos autos A parte autora alega ser portadora de deficiência física, com quadro de TEA – transtorno do espectro autista – CID F.84.0; transtornos específicos de desenvolvimento da fala e da linguagem – CID F 80.0; estando com seis anos de idade. Sustenta viver em situação de risco e vulnerabilidade social; pugna pela concessão do benefício assistencial. No tocante ao estudo socioeconômico, apresentado em 22/03/2025 (fls. 262/276.pdf, id 358111036), a parte autora reside no imóvel periciado com a mãe, Priscila Sanches de Oliveira, e com as irmãs menores de idade, Julia Sanches Silva e Manoela Sanches Farias de Oliveira. Seu pai, Tassiano Augusto Farias de Oliveira e sua avó materna, Rosângela Sanches de Oliveira residem em endereços diversos. O imóvel em que a parte reside autora foi cedido por sua tia materna e se encontra em bom estado de conservação, assim como os bens móveis que guarnecem a residência. O sustento do lar é proporcionado por meio do benefício assistencial Bolsa-Família, no valor de R$ 950,00. A par desta quantia, o núcleo familiar conta com o apoio das avós paterna e materna, que se incumbem em fornecer a alimentação, fraldas, roupas, medicação e arcam com o pagamento de consultas médicas. No que tange à consulta ao sistema DATAPREV, constata-se que a mãe da parte autora exerceu atividade laborativa formal até julho de 2019; quanto ao genitor, verifica-se a manutenção de vínculo empregatício até novembro de 2024; porém, foi informado nos autos que labora como segurança. Quanto à avó materna, os apontamentos previdenciários informam a existência de atual vínculo empregatício, com último salário informado no valor de R$ 7.276,79 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Quanto ao elemento de deficiência. A parte autora pleiteia a concessão do benefício na qualidade de portador de deficiência. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela presença de deficiência, nos termos da Lei, cujas principais considerações seguem transcritas: “(...) Periciada com 05 anos, com diagnóstico CID 10 F84 Transtorno do espectro autista diagnosticado pela neurologia infantil em 24/02/2024. Realiza tratamento com melatonina (indução do sono) e recentemente foi introduzido o canabidiol. Apresenta dificuldade na articulação da fala, na comunicação e interação social, isolamento, interesses restritos, estereotipias. Requer reabilitação multiprofissional por período indeterminado. (...) Concluo que a periciada apresenta incapacidade a longo prazo. Data do início da doença: provavelmente congênita. Data do início da incapacidade: 24/02/2024, data da definição diagnóstica pela neurologia infantil. Período de incapacidade: indeterminado, na expectativa de resposta favorável ao tratamento. IV. Conclusão: PESSOA COM DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA PELO CID 10 F84 TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. HÁ INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. REQUER ASSISTÊNCIA/SUPERVISÃO EM PERÍODO INTEGRAL. (...)” (fls. 201/215.pdf, id 345795035 – anexado em 18/11/2024). Embora o laudo pericial médico tenha constatado a presença de deficiência, nos termos da Lei, a parte autora não pode ser considerada como hipossuficiente. Deveras, não se deve olvidar o fato de que a parte autora possui pai, o qual possui a obrigação de prover-lhe em tudo o quanto necessário. Conforme se apura dos autos, o genitor é pessoa economicamente ativa; ainda que não esteja exercendo atividade formal atualmente trabalha como segurança e desta forma aufere rendimentos, o que demonstra a sua aptidão material em promover a subsistência de sua filha. Não bastasse isso, é fato que a parte autora conta com uma verdadeira rede de apoio familiar: as avós fornecem alimentação, fraldas, roupas, medicação e pagam as consultas médicas; a tia materna cedeu a moradia sem custo algum. Sendo assim, o que se verifica é que a parte autora vem sendo regularmente atendida por seus familaires, os quais possuem a obrigação legal de lhe prestar a devida assistência. Nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, os familiares não devem eximir-se da obrigação legal de prestar os alimentos. Em síntese: os pais da parte autora ou, na sua impossibilidade, os avós, não podem abandoná-la e furtarem-se da responsabilidade de sustentá-la. Portanto, a assistência pelo Estado não é devida sem que se esgotem as possibilidades familiares de prover a manutenção da pessoa com deficiência. Os problemas de saúde da parte autora podem trazer privações à família, mas, pelo que se observa das provas produzidas, a dificuldade financeira vivida pela autora assemelha-se à dificuldade financeira vivida pela maioria das famílias brasileiras. A respeito, importa destacar que, nos termos do inciso V, parte final, do artigo 203 da Constituição Federal, o benefício assistencial somente será devido ao idoso ou portador de deficiência que não puder manter-se ou ser mantido por sua família. Por tudo o que averiguado, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência da demanda. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000627-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1055965-50.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.R.F.S.S. - C.C.L.F. - Fls. 84 e seguintes: Manifeste-se a parte executada, conforme determinado a fl. 79. - ADV: ALINE DAYANE ANDREASSA MARTINEZ (OAB 484640/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP), VANESSA CARDOSO ONOFRE (OAB 371265/SP)
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