José Carlos De Araújo
José Carlos De Araújo
Número da OAB:
OAB/SP 392008
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003606-81.2020.8.26.0019 (apensado ao processo 1008047-59.2018.8.26.0019) (processo principal 1008047-59.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Eduardo Lourenço - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - Vistos. Indefiro, por ora, a indisponibilidade dos bens por meio do CNIB, uma vez que, nos termos do Comunicado Nugepnac/Presidência n. 03/2022, o referido decreto encontra-se suspenso, até que seja ultimado o julgamento do TEMA 1137, pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, indefiro, por ora, o(s) pedido(s) de pesquisa por meio do SERPJUD, ante o não recolhimento da respectiva taxa em valor suficiente para a realização da(s) diligência(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, observando os valores vigentes, conforme Provimento CSM nº 2663/22 e Provimento CSM nº 2.684/2023. Anoto que, para uma maior celeridade processual, os valores devem ser recolhidos integralmente e a comprovação nos autos deve ser realizada no momento do peticionamento eletrônico, sob pena de indeferimento. Se em termos, para a pesquisa de bens, é necessário juntar a planilha de cálculos atualizada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027959-56.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.F.F.C. - S.F.E. e outros - F.I.E.D.C.N.P.I.F.M. - - C.E.P.B.P. - E.S.C. - Fls. 1793/1796: Ciência dos ofícios juntados aos autos. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), MARIA MANUELA MARQUES ALVES (OAB 159919/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014359-19.2018.8.26.0003 (processo principal 1000848-68.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Christian Esteban Ligasacchi e outros - C.A.B.S. - I.U.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação da decisão retro deu-se somente em nome dos patronos da parte exequente, não ocorrendo, assim, a intimação dos executados. Assim, republique-se a decisão de fl. 552, com o fim de que se intime a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê integral cumprimento à decisão de fl. 548. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de fls. 517/526 e, conjuntamente, a petição de fls. 555/556, pela qual o leiloeira sugere novas datas para a realização do imóvel. Int. - ADV: ANA PAULA VENÂNCIO MARCELINO (OAB 477175/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010610-22.2017.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ligaleve Metalmecanica Ltda - Mecterm Tratamento Término Ltda - Cezar Augusto Badolato Silva (Luthero Leilões Eletronicos) - - Ciência às partes de que o edital de leilão judicial eletrônico foi juntado aos autos, bem como, do prazo comum de 05 dias para eventual manifestação/impugnação. - Ciência também aos mesmos, de que os lances serão captados por meio eletrônico, através do sítio eletrônico: www.lutheroleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 01/08/2025 às 10h00, e terá encerramento no dia 04/08/2025 às 10h00; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, ao 2º Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/08/2025 às 14h40; (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor da avaliação atualizada até apresentação deste edital. Prazo: 05 dias. - ADV: CLAUDIO JEREMIAS PAES (OAB 193767/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), RENATO GUTIERREZ (OAB 246801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005308-46.2016.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fátima Cristina Coelho dos Santos - Archimedes Grasso Junior e outros - Andreia Quiles Dec e outros - Cezar Augusto Badolato Silva - - Ciência às partes de que o edital de leilão judicial Eletrônico foi juntado aos autos, bem como, do prazo comum de 05 dias para eventual manifestação/impugnação. - Ciência aos mesmos também, de que os lances serão captados por meio eletrônico, através do sítio eletrônico: www.lutheroleiloes.com.br, a Praça ÚNICA terá início no dia 09/08/2025 às 10h00, e terá encerramento no dia 30//09/2025 às 14h15; (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 75% do valor da avaliação atualizada até apresentação deste edital. - ADV: NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB (OAB 170323/SP), JOAQUIM MARCOS COELHO DOS SANTOS (OAB 257263/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), MARCIO CORSINI BUCHEB (OAB 291290/SP), MARCIO CORSINI BUCHEB (OAB 291290/SP), MARCIO CORSINI BUCHEB (OAB 291290/SP), NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB (OAB 170323/SP), NELSON DE OLIVEIRA BUCHEB (OAB 170323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043933-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Farmácias Prime Ltda. - - Mario Carneiro de Albuquerque Neto e outro - Sergio Kignel - Vistos. Fls. 1365/1367: Mantenho o outrora decidido por seus próprios fundamentos, o que pode ser impugnado pela via recursal adequada. Em relação ao pedido de levantamento do produto da arrematação pelo exequente, aguarde-se o decurso de prazo para eventual recurso face ao decidido às fls. 1357. Intime-se. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 505094/SP), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), GUILHERME FALCÃO LOPES (OAB 27231/PE), PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB 26965/PE), TOMÁS TAVARES DE ALENCAR (OAB 38475/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1002520-87.2020.8.26.0268; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de Itapecerica da Serra; 4ª Vara; Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento; 1002520-87.2020.8.26.0268; Sucessões; Apelante: Francisco Angelo Carbone Sobrinho; Advogado: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP); Apelado: Jose Acacio de Mello; Advogado: José Carlos de Araújo (OAB: 392008/SP); Interessado: João Antonio Reina; Advogado: João Antonio Reina (OAB: 79769/SP); Interessado: Misael Nunes do Nascimento; Advogado: Gerson Lima Duarte (OAB: 221381/SP); Interessada: Sidineia Maria Torres; Advogada: Graziele Arruda Pimentel Paiva (OAB: 371923/SP); Advogado: Antonio Ricardo Accioly Campos (OAB: 12310/PE); Interessado: Simone Inês Torres Vannucci; Advogado: Marcus Vinicius Barretto de Almeida (OAB: 130939/SP); Advogada: Silka Helena Figueiredo de Paula (OAB: 195471/SP); Interessado: Marcello Vannucci; Advogado: Marcus Vinicius Barretto de Almeida (OAB: 130939/SP); Advogada: Silka Helena Figueiredo de Paula (OAB: 195471/SP); Interessado: Décio Cotomacio Júnior; Advogado: Marcus Vinicius Barretto de Almeida (OAB: 130939/SP); Advogada: Silka Helena Figueiredo de Paula (OAB: 195471/SP); Interessado: José Jaime Monteiro Brennand; Advogado: Pedro Pontual Marletti (OAB: 21281/PE); Advogado: Daniel Netto Maia (OAB: 22640/PE); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182281-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria Estela Capeletti da Rocha - Requerido: Telepak Participações Ltda - Interessado: Fernando Sinibaldi da Rocha - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1048840-86.2021.8.26.0002, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial de ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração na posse ajuizada por Telepak Participações Ltda. em face de Fernando Sinibaldi da Rocha e Maria Estela Capeletti da Rocha. Ambos os litigantes apelaram. A corré Maria Estela Capeletti, ora requerente, alega que a Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002 (ação de reintegração de posse) depende intrinsecamente do julgamento definitivo de outras duas ações: a ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres (processo n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e a ação de exigir contas (processo n.º 1001009-73.2023.8.26.0260) (fl. 3). Liminarmente, requer a imediata retirada de pauta de julgamento da Apelação Cível n.º 1048840-86.2021.8.26.0002, agendada para o dia 24 de junho de 2025, em estrito cumprimento ao efeito suspensivo já concedido nos autos n.º 2114617-65.2025.8.26.0000 e devidamente trasladado para estes autos (fl. 6). Pretende a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, até o julgamento definitivo e trânsito em julgado das ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), reconhecendo-se a conexão e a prejudicialidade externa (fl. 7). Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2114617-65.2025.8.26.0000 (fls. 30/33). É o relatório. Em que pese a extensa linha argumentativa que alicerça o pedido recursal, ausentes os requisitos legais, notadamente a plausibilidade do direito invocado. Em proêmio, insta consignar que foi concedido efeito suspensivo ao apelo interposto pela corré Maria Estela Capeletti, ora requerente, nos autos nº 2114617-65.2025.8.26.0000, apenas até o julgamento do recurso por este órgão Colegiado (fls. 30/33). Relativamente à existência de eventual prejudicialidade externa a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da ação de reintegração na posse (processo nº 1048840-86.2021.8.26.0002), é de se reconhecer que o momento não é oportuno para emitir juízo de convencimento ao ponto de determinar a suspensão do processo em epígrafe até o julgamento definitivo e trânsito em julgado das ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres (n.º 0000124-76.2023.8.26.0260) e de exigir contas (n.º 1001009-73.2023.8.26.0260), uma vez que tal conclusão decorrerá da análise dos autos do apelo por esta Egrégia Corte de Justiça. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida. Mantenha-se o feito na pauta de julgamento da sessão na qual incluído. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - José Carlos de Araújo (OAB: 392008/SP) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Camila Maria Santos Boscariol (OAB: 373525/SP) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039180-50.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mirante do Bosque - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Cezar Augusto Badolato Silva - Fls. 458/463: Como sabido, a dívida do condômino inadimplente onera os demais, sendo que em alguns casos chega a inviabilizar a administração do condomínio. Já a alienação fiduciária constitui um negócio jurídico bilateral em que o devedor fiduciante aliena a propriedade de um bem ao credor fiduciário, até que se resolva a relação contratual do financiamento, servindo o bem de garantia da operação. Ao firmar o contrato de alienação fiduciária, o devedor alienante passa a ser mero possuidor direto e, por força da lei, depositário do bem alienado, enquanto o credor fiduciário mantém o domínio resolúvel da coisa alienada e a posse indireta do bem dado em garantia. A dívida condominial, por sua vez, diz respeito as despesas essenciais à conservação do próprio imóvel, sendo, portanto, um contra senso que o credor seja impedido de exercer direito de excutir o próprio bem a que adere a dívida propter rem. A construção jurisprudencial se ergueu sobre a ideia de que esse tipo de dívida adere à coisa que a gerou, respondendo esta pela dívida, independentemente de eventual alteração na sua titularidade do domínio. E o produto da alienação judicial ou extrajudicial da coisa deve prestar-se sucessivamente à satisfação do crédito do Condomínio e, no que sobejar de saldo, ao repasse para os titulares do direito, para o qual devem concorrer o credor fiduciário e o devedor fiduciante, na medida das responsabilidades decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Há de apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", que aplica-se por analogia ao caso em apreço. E mais, recentemente, a questão foi enfrentada pelo C. STJ e o voto vencedor modificou a jurisprudência para admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente. Vejamos: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). Evidente que cabe ao devedor fiduciante, possuidor direto, o dever de pagar o débito condominial, tendo em vista a relação existente entre ele o credor fiduciário. Mas não se pode perder de vista que o credor fiduciário, ao firmar o contrato, adquire a propriedade resolúvel do imóvel (além da posse indireta) e, consequentemente, também deve responder pelos débitos de natureza propter rem do bem, resguardado direito de regresso contra o possuidor direto. No caso, a credora fiduciária já integra o contraditório, como terceira interessada, inclusive foi quem opôs os embargos de declaração que ora se responde. Deverá, assim, na linha adotada pelo C. STJ, ser concedida oportunidade à CEF para quitação do débito condominial. Não o fazendo, prosseguir-se com os atos executórios, preservando-se a preferência do condomínio, no concurso de credores. Deste modo, determino a manutenção da penhora para que esta recaia sobre o próprio bem conforme averbação de fls. 504 e decisão de fls. 222, e, fica concedido à CEF o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, promover a quitação do débito condominial. Reitere-se ainda à CEF, no mesmo prazo assinalado, para que junte aos autos os dados atualizados do contrato de alienação fiduciária. - ADV: CÁSSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 225988/SP), MARIANA SANTOS POMPEU (OAB 407731/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB 16983/PE), JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007517-29.2020.8.26.0625 (processo principal 0008323-45.2012.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orlando Gomes Azevedo - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários e Administração de Créditos Imobiliários Sa - Maria Aparecida Valerio e outros - Cezar Augusto Badolato Silva - Jucesp Nº 602 - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1678/1680: Posicione-se o sr. Leiloeiro em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO (OAB 392008/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), MARIO ROBERTO ÉTTORI FILARETTI (OAB 295264/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), MARIA APARECIDA VALERIO (OAB 176189/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
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