Mateus Pondian Paro
Mateus Pondian Paro
Número da OAB:
OAB/SP 391701
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
MATEUS PONDIAN PARO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009548-14.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Ana Fernandes Medeiros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PARTE RÉ APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A PACTUAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO ALEGADA CONTESTAÇÃO, VISTO QUE CONSUMADA A PRECLUSÃO PARA A REALIZAÇÃO DA INDISPENSÁVEL PROVA PERICIAL DEFERIDA PARA ESSE FIM, POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO, (B) É DE SE RECONHECER QUE RESTOU CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR ASSINAR DOCUMENTOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE CONTRATOS BANCÁRIOS, CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI DEMONSTRADA PELA PARTE RÉ, (C) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (C.1) O RECONHECIMENTO DE QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO N. 15026813” - NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, ANTE A FALTA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM QUESTÃO, E (C.2) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E, POR CONSEGUINTE, A INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, BEM COMO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA DEMANDAR EM JUÍZO PARA OBTER SOLUÇÃO DO DEFEITO DE SERVIÇO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA CESSAR A ILÍCITA APROPRIAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO, É FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. INDÉBITO, DOBRO, REPOSIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR E COMPENSAÇÃO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DAS PARTES RÉS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA EXAÇÃO; (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DOS CONTRATOS OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRAM O CONTRATO BANCÁRIO; E (C) A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DECLARAR A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO - REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO (A) DO CRÉDITO DA PARTE RÉ REFERENTE À QUANTIA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE COM (B) O DÉBITO RESULTANTE DE SUA CONDENAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA; (C) COM EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ATÉ ONDE ELAS SE COMPENSAREM, VISTO QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 368 E SEGUINTES DO CC. JUROS SIMPLES DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA M SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, POR FATO GERADOR POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LF 14.9052024, ADOTA-SE A ORIENTAÇÃO DE QUE: (A) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS: (A.1) A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA EM QUE QUANTIFICADO O PREJUÍZO, OU SEJA, AS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS; E (A.2) OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOS; (B) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, (B.1) A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E (B.2) OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NO CASO DOS AUTOS, A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO; E (C) A PARTIR DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LF 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES E A ATUAL FORMA DE CÁLCULO PREVISTOS NOS ARTS. 389 E 406 DO CC NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO AOS TERMOS INICIAL DE FLUÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA POR ELE FIXADOS, VISTO QUE AJUSTADOS À ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM OBSERVAÇÃO DE QUE FICA MANTIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS SIMPLES DE MORA A PARTIR DOS TERMOS INICIAL ESTABELECIDOS PELA R. SENTENÇA DATA DA CITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DO ARBITRAMENTO PARA OS DANOS MORAIS, A FIM DE SE EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A PARTIR DA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LF 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES E A ATUAL FORMA DE CÁLCULO PREVISTOS NOS ARTS. 389 E 406 DO CC.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Mateus Pondian Paro (OAB: 391701/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001670-67.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Leonel Pondian - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Autos nº 2025/000325. Vistos. Fl. 110 (certidão de cartório). De acordo com o disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil e nos termos da decisão de fl. 95, competia a(o) requerido(a) prover os trabalhos do(a) perito(a) judicial nomeado(a), depositando os honorários fixados pelo juízo. Ocorre que, após intimado(a) e advertido(a) para essa providência, sob pena de preclusão (fl. 97), o(a) requerido(a) não efetuou o recolhimento dos honorários periciais (fl. 110). Ante o exposto, com fundamento no artigo 223, do Código de Processo Civil, DECLARO PRECLUSA a prova pericial grafotécnica, sob a responsabilidade do(a) requerido(a). Decorrido o prazo para recurso desta decisão, tragam-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000293-08.2025.8.26.0541 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ilda Aparecida Santos Araújo - Maurício Santos Araújo - Vistos. Fls. 138/166: Dê-se nova vista ao Ministério Público sobre a petição e documentos de fls. retro. Int. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001554-95.2024.8.26.0394 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio Natal - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas/vencidas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/13 e a impetração do referido MS Coletivo, observada a prescrição quinquenal, reconhecida a natureza alimentar do crédito. Correção monetária a partir da data dos descontos indevidos de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE870947) até 08 de dezembro de 2021. Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, segundo Tema n. 1133/STJ. Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capital serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Se a citação ocorreu após 09 de dezembro de 2021 não há incidência de juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mas apenas taxa SELIC. Nesta fase processual as partes são isentas do pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, de acordo com o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias): (a) o recorrente deverá recolher o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação; (b) o valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso corresponderá aos recolhimentos de: i) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; ii) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; iii) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais; também deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno, por volume, em caso de existência de gravação digital, uma vez que, nessa hipótese, o SAJ não admite a transmissão integralmente digital- v. Provimento CG nº 21/2014. Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 54, caput da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas, taxas ou despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição. Porém, em caso de interposição de eventual Recurso Inominado e, não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita, os honorários devidos aos Conciliadores/Mediadores (Comunicado CG 545/2024 - DJE 9/08/2024 - p.4), deverão ser recolhidos juntamente com o valor do preparo e demais despesas processuais, sob pena de deserção, não sendo possível eventual a complementação (Enunciados 39 e 40 Fojesp e 80 do Fonaje). Com o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias o cumprimento voluntário ou instauração de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (Comunicado Conjunto nº 2.682/2021). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002438-90.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Teresa Capeleti Cury - Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi - Ugt - Vistos. 1.Por ora, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, determinou a suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a este Tribunal. 2.Dessa forma, fica suspenso o presente feito. 3.Aguarde-se o julgamento do referido recurso ou decisão judicial en contrário. 4.Anote-se a serventia. 5.Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 25 de junho de 2025. - ADV: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006071-46.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Fernandes Medeiros - Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Ampaben Brasil – Abenprev - Vistos. Fls. 159/171: vista à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal (§1º do art. 1010, do novo CPC.). Após regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004887-55.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jales - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. A. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: G. B. T. - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PARA OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA ESCAMOSO DE PÊNIS COM RECIDIVA LOCORREGIONA LIRRESSECÁVEL E METÁSTASES LINTONODAIS A DISTÂNCIA, ESTÁGIO IV. A SENTENÇA ACOLHEU O PEDIDO, E DEPOIS DO JULGAMENTO, O AUTOR FALECEU. DEMANDA PERSONALÍSSIMA E INSUSCETÍVEL DE PROSSEGUIMENTO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSRAZÕES DE DECIDIR. O FALECIMENTO DO AUTOR, EM SE TRATANDO DE DEMANDA PERSONALÍSSIMA, IMPÕE A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONFORME ART. 485, IX, DO CPC.A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO FIXADOS EM R$ 3.000,00, COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC.DISPOSITIVO. PROCESSO EXTINTO; RÉUS CONDENADOS A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUINDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) (Procurador) - Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) (Procurador) - Mateus Pondian Paro (OAB: 391701/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003216-60.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Joice Rodrigues dos Santos - Claro S/A e outro - Vistos. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Porque tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002747-31.2025.8.26.0297 (processo principal 1000394-35.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Teresa Capeleti Cury - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outro - Autos nº 2024/000352. Vistos. Fls. 12/13 (petição e planilha atualizada). INTIME-SE o(a) devedor(a) na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento do julgado, ambos calculados sobre o valor atualizado da condenação, bem como o recolhimento, separadamente (guia DARE), da taxa judiciária incluída na mesma planilha. Cientifique-se o(a) réu(ré) que, decorrido o prazo acima assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Em caso de não pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a) para apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, além de mais 10% a título de honorários advocatícios. Fica o(a) devedor(a) cientificado que o depósito do montante exequendo para fins de garantia do juízo não elidirá a incidência da multa e dos honorários advocatícios, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.175.763. 4ª Turma. Min. Rel. Marco Buzi. J. 21.06.2012). Feito isso, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3º), ou providencie penhora on-line pelo sistema SISBAJUD e, se positivo, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001670-67.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Leonel Pondian - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Autos nº 2025/000325. Vistos. Considerando o teor doComunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA nº 4/2025, que informa a admissão, em 29 de maio de 2025, doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, publicado em 12 de junho de 2025, no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, cujo objeto versa sobre aconfiguração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando também que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada asuspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR, no âmbito dos Juízos vinculados a este Tribunal, DETERMINO a suspensão do presente feito, com a devida anotação do código SAJ nº75059, até ulterior deliberação ou comunicação acerca do julgamento definitivo do incidente. Oportunamente, após o julgamento do IRDR, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão com a utilização do código SAJ nº14985(1ª instância). Intime-se. - ADV: MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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