Lauro Chimeno Neto
Lauro Chimeno Neto
Número da OAB:
OAB/SP 391454
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LAURO CHIMENO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016053-37.2023.8.26.0071 (processo principal 1025159-06.2023.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigações - Guilherme Amancio Maciel - Vistos. Fls.96/102: Indefiro o pedido conforme formulado. Caso entenda pertinente, o autor deverá ingressar com incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise da responsabilidade da empresa Adyen, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. No mais, aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030408-98.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rita Veridiana Soares de Almeida - Vistos. Proceda a serventia nova tentativa de citação eletrônica. Int. Dil. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001965-77.2012.8.26.0071 (071.01.2012.001965) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Rogerio Yukio Shimizu Me e outro - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A contra ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU ME e ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU, visando o recebimento da importância de R$ 36.648,10 que não foi quitado. Em 08 de Novembro de 2024, o Executado ROGÉRIO YUKIO SHIMIZU pediu o desarquivamento dos autos, alegando a prescrição da dívida, sob o argumento de que os autos permaneceram sem movimentação em arquivo pelo prazo de 07 (sete) anos (fls.148/151 e 153/156). Intimado, o Exequente permaneceu inerte conforme a certidão de fl.160. E o relatório. Decido. Trata-se de execução em que os executados foram citados por edital e a Curadora que lhes foi nomeada, não apresentou embargos alegando que era necessária a realização de perícia contábil (fls. 95/98). Em prosseguimento foram efetivadas diligências no sentido da localização de bens passiveis de penhora em nome dos Executados, com bloqueio dos valores do de R$ 714,69 e R$ 1.554,53 (Sisbajud fls. 129/131). Intimado, o exequente pediu a suspensão do feito (fl. 136) nos termos do art. 921, III, do CPC, o que foi deferido pelo despacho de fls. 137, datado de 09 de março de 2017. Assim, após a intimação das partes os autos foram arquivados, onde aguardaram manifestação, por mais de 07 (sete) anos, quando então foi protocolada petição por parte do Executado, requerendo a prescrição da cobrança (fls. 148/151 e 153/156). Assim, evidente, pela analise dos autos, a prescrição da cobrança, com base no que estabelece há muito a Súmula n. 150, do Supremo, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente. Inércia do exequente por quase seis anos. Extinção da execução com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. RECURSO DO EXEQUENTE. Pretensão de reforma da decisão porque não foi intimado pessoalmente a dar andamento ao feito. APELAÇÃO REJEITADA. Nenhum andamento útil à execução foi conferido pelo exequente de outubro de 2.010 até a data da proclamação da prescrição, em julho de 2.016. O exequente abandonou o processo por aproximadamente seis anos e, mesmo quando voltou a se manifestar, sua pretensão não caracterizou andamento útil ao feito. A pronúncia da prescrição intercorrente da pretensão formulada na inicial era medida que se impunha. Precedente desta 12ª Câmara pela decretação da prescrição intercorrente, em caso semelhante. SENTENÇA MANTIDA (TJSP 12ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 0016369-32.2007.8.26.0032 Des. Rel. Cristina Medina Mogioni Data do julgamento: 16/01/2018). Frise-se que inexiste exigência de intimação pessoal, porque não há que se confundir a extinção do feito com base no abandono (art. 267, III, do CPC73/art. 485, do NCPC) com aquela do reconhecimento da prescrição intercorrente, própria do artigo 269, inciso IV, do CPC (art. 487, inciso II, do NCPC). Não se desconhece o entendimento antes prevalente nas Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, segundo o qual seria imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entre vários outros, confiram-se: AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/06/2015; AgRg no AREsp 593.723/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/04/2015; e EDcl no AREsp 604.906/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/03/2016. Todavia, a Terceira Turma do STJ, em dois julgamentos recentes, modificou o seu entendimento para firmar o posicionamento de que não há necessidade de intimar o exequente ou, de modo geral, o autor da ação, para dar andamento ao feito quando se tratar de extinção do processo por prescrição intercorrente. No julgamento do REsp 1.522.092/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 13/10/2015, destacou-se que a necessidade de intimar pessoalmente o autor da ação para dar andamento ao feito só se impõe nas hipóteses de abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e não nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente, normalmente submetidos a prazo bem superior. Diante da divergência instaurada entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria no Min. Marco Aurélio Belizze, no qual a Segunda Seção do STJ, em julgamento concluído em 27/6/2018 e publicado no DJe 22/8/2018, decidiu por acompanhar o entendimento sufragado pela Terceira Turma, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (grifos nossos) Nesses termos, é de se reconhecer que a exequente não precisava ser intimada para dar andamento ao feito antes de ser declarada a prescrição intercorrente. Conforme já consignado, o arquivamento dos autos foi deferida a suspensão do processo pelo despacho de fls. 137, datado de 09 de março de 2017 com publicação em 20/03/2017 e, aplicando-se analogicamente o prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia de 21/03/2018. Portanto, tendo em vista que a primeira manifestação da exequente nos autos se deu somente em 08/11/2024 (fl. 147-v), constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (anos) anos, tornando imperiosa a verificação da prescrição intercorrente na espécie. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingue-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Responderá o Exequente pelo pagamento de eventuais custas pendentes, ficando isento do pagamento de Honorários Advocatícios (REsp 1.769.201 SP Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - julgado em 12/03/2019 DJE 20.03.2019). P.I.C. - ADV: JOSE VARGAS DOS SANTOS (OAB 33429/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001462-56.2012.8.26.0071 (071.01.2012.001462) - Interdição/Curatela - Capacidade - F.D.S. - - G.M.V. - 1 - Diante dos documentos e concordância expressa do MP, julgo boa as contas apresentadas às fls. 221/232. 2 - Sem prejuízo, manifeste-se MP quanto ao pedido de levantamento do saldo existente na conta judicial (fls. 210/213). - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027650-25.2019.8.26.0071 (apensado ao processo 1029209-85.2017.8.26.0071) - Usucapião - Tutela de Urgência - Oscarlina Alves Moreira - Igreja Evangélica Assembléia de Deus - - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Caixa Econômica Federal - CEF e outros - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a ação de imissão na posse formulado pela parte autora. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa no sistema. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAICON CORTES GOMES (OAB 16988/ES), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), ELIZEU DE FREITAS COSTA JUNIOR (OAB 364476/SP), LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006209-85.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celso Aparecido Gonçalves - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000423-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Prado da Silva - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 436, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Bianca Pansardi Renzi, informa a designação de perícia para o dia 18/08/2025, às 11:00, no consultório sito à Rua Navajas, 591, centro, Mogi das Cruzes. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: LAURO CHIMENO NETO (OAB 391454/SP), CAROLINE LUISA FAGUNDES (OAB 354473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2122139-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Washington Enrique Pereira - Interessado: Ciados Pisos Industriais de Concreto Polido Ltda - Embargdo: Reghine Pinheiro Concreto Ltda. - Vistos. 1.- REGHINE PINHEIRO CONCRETO LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida às fls. 70/71, nos autos da ação de indenização por danos materiais e moral, em fase de cumprimento de sentença, proposto por WASHINGTON ENRIQUE PEREIRA JUNIOR, pela qual foi rejeitada a impugnação e condenada a parte co-executada/impugnante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito exequendo atualizado. O pleiteado efeito suspensivo foi concedido (fls. 58/60). O agravado apresentou contraminuta defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 65/86). O pleiteado efeito suspensivo não foi concedido (fls. 24/26). Pelo acórdão de fls. 88/96, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de excluir a agravante REGHINE do polo passivo do cumprimento de sentença, por votação unânime. Nesta oportunidade, o credor apresenta embargos de declaração. Preliminarmente, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa hipossuficiente e juntando documentos que comprovariam sua condição financeira, como declaração de enquadramento como microempreendedor individual (MEI), extratos bancários com movimentações reduzidas, comprovantes de despesas com financiamento habitacional e plano de saúde familiar, bem como documentos que evidenciam a dependência econômica de sua esposa e filho menor. No mérito, o embargante aponta, inicialmente, omissão quanto ao argumento de que a agravante, ora embargada, teria deixado de impugnar oportunamente sua inclusão no polo passivo da execução, o que configuraria preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 502 do Código de Processo Civil. Sustenta que tal questão foi expressamente ventilada em contraminuta ao agravo, mas não foi enfrentada pelo acórdão embargado. Em segundo lugar, afirma que houve omissão quanto a pedido alternativo formulado também na contraminuta, por meio do qual requereu, caso se entendesse pela exclusão da parte agravante, a reabertura da instrução processual para discutir a responsabilidade da parte excluída, ou, ao menos, o reconhecimento de que agiu conforme determinação judicial, o que afastaria eventual condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo ao julgado, a fim de sanar as omissões apontadas e possibilitar o enfrentamento das matérias suscitadas, inclusive para fins de pré-questionamento dos dispositivos legais invocados (fls. 1/8 e documentos). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 46.194. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lauro Chimeno Neto (OAB: 391454/SP) - Nelio Souza Santos (OAB: 333116/SP) - Roseli Batista (OAB: 361904/SP) - Sidnei Leoni Molina (OAB: 161269/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003615-85.2024.4.03.6325 AUTOR: ANARIEL SERRANO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURO CHIMENO NETO - SP391454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003615-85.2024.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: ANARIEL SERRANO DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LAURO CHIMENO NETO - SP391454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria nº 539601/2014, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru, fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a contestação. BAURU, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000646-68.2022.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LAURO CHIMENO NETO - SP391454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela qual se pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), em 30/11/2021, NB 42/202.100.037-5. A parte autora afirma que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição do artigo 17 da EC 103/2019. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sem relação ao pedido formulado nestes autos. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de competência deste Juizado Especial Federal. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois não existe necessidade de produção de outras provas, constando nos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. MÉRITO Considerando-se a natureza da controvérsia, os autos foram enviados à Seção de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal, a qual apurou que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado em 09/01/2022 (Núm. 269867512), antes, portanto, do encerramento do processo administrativo junto ao INSS. Assim, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafimada, em 27/01/2022. Utilizo, nesse momento, o cálculo de tempo de contribuição elaborado pela Contadoria Judicial. Desconsidero, porém, o cálculo dos valores devidos a título de atrasados, uma vez que se encontram extremamente desatualizados. Novos valores serão apurados em cumprimento de sentença. Como a autora já vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 28/10/2022 (NB 42/208.135.066-6), ela deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/202.100.037-5 desde a DER reafirmada, em 27/01/2022, nos termos da fundamentação, ressalvada a opção, em fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso. Para fins de liquidação, fixo juros e correção monetária conforme com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque a parte autora possui benefício previdenciário ativo, motivo pelo qual não há perigo de dano ao esperar o trânsito em julgado da sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 45 dias (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. – O requerimento de destaque deve ser realizado antes da expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Finalizadas as providências após o trânsito em julgado, fica desde logo ordenada a baixa eletrônica definitiva dos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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