Janaina Silva Camilo

Janaina Silva Camilo

Número da OAB: OAB/SP 389637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Silva Camilo possui 238 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 238
Tribunais: TRT15, TRF3, TRF4, TRF5, TRF6, STJ, TJSP, TRF2, TJMS, TJPR, TRF1
Nome: JANAINA SILVA CAMILO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (132) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000954-72.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANDREIA FERNANDES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não foram suficientemente comprovadas com a inicial, que recomendam a dilação probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam a imediata concessão do benefício. Além disso, a perícia médica e social judiciais são imprescindíveis para avaliar a existência de deficiência de longo prazo da parte autora e aferir as efetivas condições sociais em que vive a parte autora e seu grupo familiar. Ademais, os documentos apresentados tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. Assim, a verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou, alternativamente, declaração firmada de próprio punho pelo proprietário do imóvel em que reside e cujo contrato foi firmado de forma verbal (conforme afirmação da autora), instruido com a cópia de seus documentos pessoais, e que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito; b) juntar comprovantes dos gastos mensais do grupo familiar do autor com alimentação, moradia, tratamento de saúde, medicação, dentre outros. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir: 3. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. 5. Oportunamente, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. 6. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003080-54.2025.8.26.0047 (processo principal 1009534-67.2024.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Saulo Pinto de Moraes - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Regularize a executada sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados. Int. - ADV: MARCELO JOSEPETTI (OAB 209298/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JANAINA SILVA CAMILO (OAB 389637/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000439-37.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: VALDECI BATISTA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado, em execução invertida. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária no prazo de 10 dias, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Se a parte autora estiver representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal, o nome do(a) advogado(a) que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome do(a) causídico(a) eleito(a) por este Juízo. Havendo interesse, poderá a parte requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos próprios pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador para liquidação dos valores. Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos. Transmitido o RPV, aguarde-se o pagamento. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, tornem conclusos para extinção da execução. DO PAGAMENTO DO PERITO MÉDICO: Requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. ***************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000439-37.2025.4.03.6334 AUTOR: VALDECI BATISTA PEREIRA CPF/CNPJ: 110.804.598-71 ASSUNTO : [Auxílio por Incapacidade Temporária] NOME DA MÃE: Maria Fabiano de Jesus Pereira ENDEREÇO: Nome: VALDECI BATISTA PEREIRA Endereço: RUA ERNESTO MANFIO, 46, VILA NOVA, CâNDIDO MOTA - SP - CEP: 19880-000 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB: 08/03/2025 DIP: 01/07/2025 RMI CONFORME APURADO PELO INSS ***************************************************************** LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000937-36.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: NEUSA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 (SESSENTA) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto nos termos do artigo 129-A, inciso s I e II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) regularizar o seu nome junto à Receita Federal, vez que tanto na petição inicial como em toda a documentação juntada aos autos consta o nome de solteira da autora (Neusa Barbosa da Silva). Por outro lado, na Receita Federal e na autuação do feito consta o nome de casada (Neusa Silva dos Santos), inviabilizando a tramitação de um processo com nomes diversos para um mesmo CPF, até porque em fase de cumprimento de sentença a expedição de RPV é feita com base nos dados da Receita Federal e b) juntar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 3. Adotadas as providências acima, venham conclusos para as deliberações pertinentes à retificação da autuação e aos demais atos necessários aoprosseguimento do feito. Caso contrário, venham conclusos para sentenciamento (indeferimento da inicial). Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000945-13.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ELAINE LOPES Advogados do(a) AUTOR: JANAINA SILVA CAMILO - SP389637, MARCELO JOSEPETTI - SP209298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo. Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 4.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 4.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 4.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041839-34.2025.4.04.7100/RS AUTOR : BRUNA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : JANAINA SILVA CAMILO (OAB SP389637) ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 221 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.1 apresentar instrumento de mandato de procuração e declaração de hipossuficiência com firma semelhante àquela aposta no documento de identificação (com data inferior a um ano), haja vista que a a assinatura eletrônica do documento apresentado no evento 1, DECLPOBRE5 não foi validada quando submetida à verificação no site (https://validar.iti.gov.br/). Ressalto, neste ponto, que a assinatura digital permitida em Juízo é aquela certificada pelo Instituto de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil; 1.2 juntar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas (com data inferior a um ano), visto que a assinatura eletrônica está em nome de ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 37.058.073/0001-44 e não em nome parte autora, conforme verificação no site (https://validar.iti.gov.br/): Cumprido(s) o(s) item(ns) acima, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito. 2. DA CONTINUIDADE DO PROCESSO 2.1 Fica deferida a gratuidade da justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. 2.2 Tendo em vista a necessidade de complementação da instrução processual, a análise da tutela de urgência será apreciada na sentença. 3. DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA 3.1 Observando-se os termos do Provimento nº 97/2020, da Corregedoria Regional, , remeta-se o processo à CENTRAL DE PERÍCIAS DE PORTO ALEGRE , a fim de que se proceda ao agendamento de perícia MÉDICA na especialidade de CLÍNICO GERAL . Na falta de profissional da referida especialidade, poderá ser designada perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou especialista em PERÍCIAS MÉDICAS, conforme a possibilidade de pauta. 3.2 Deverá a Central de Perícias intimar o(a) perito(a) para que responda aos seguintes quesitos, além dos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) o(a) autor(a) é ou já foi paciente do(a) Perito(a)? Caso positiva a resposta, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS. b) Apresenta o(a) autor(a) algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? c) Em caso positivo, qual o CIF correspondente? Quais as características do impedimento que o(a) autor(a) apresenta? Esse impedimento diagnosticado influencia ou limita algum domínio? Qual? (físico, mental, intelectual ou sensorial) d) essa doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que gerem limitação para o desempenho de atividades laborativas e/ou restrinjam a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? e) o(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o(a) Perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a 02 (dois) anos. f) tratando-se de criança/adolescente , há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e/ou restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? Tais limitações, em caso positivo, geram impedimento para seus genitores/representantes legais ao exercício de atividades laborativas? g) O impedimento detectado decorre de anomalias ou lesões de natureza hereditária, congênita ou adquirida? h) O impedimento decorre de anomalias ou lesões irreversíveis, assim consideradas aquelas que não permitam recuperação ou não tenham probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos? i) O(a) autor(a) necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se, vestir-se? j) Considerando-se o impedimento detectado no(a) autor(a), existem produtos e/ou tecnologia para uso pessoal e mobilidade na vida diária (como prótese/órtese, bolsa coletora, sonda nasogástrica, nasoenteral ou de gastrotomia, nebulizador, instrumentos para cuidados e higiene pessoal, cadeira de rodas para banho e/ou locomoção, andador, bengala e outros) que melhorem a funcionalidade da pessoa, neste caso? - Se positiva a resposta, tem o autor acesso a tais produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia? k) Considerando que os quesitos anteriores serviram para avaliar o componente “funções do corpo”, analise o componente “atividades e participação”, apontando, em relação à deficiência, às barreiras e às dificuldades encontradas nos respectivos domínios, se o periciando (a) não tem nenhuma dificuldade, (b) tem dificuldade leve, (c) tem dificuldade moderada, (d) tem dificuldade grave ou (e) tem dificuldade completa: - Quanto a aprendizagem e aplicação de conhecimento (desempenho em aprender, aplicar o conhecimento aprendido, pensar, resolver problemas e tomar decisões, abrangendo concentrar a atenção, pensar, ler, escrever, calcular etc.): - Quanto a tarefas e demandas gerais (aspectos gerais da execução de uma única tarefa ou de várias tarefas, organização de rotinas e superação do estresse): - Quanto a comunicação (características gerais e específicas da comunicação, por meio de linguagem, sinais e símbolos, incluindo a recepção e produção de mensagens, manutenção da conversação e utilização de dispositivos e técnicas de comunicação): - Quando a mobilidade: movimento de mudar o corpo de posição ou de lugar, carregar, mover ou manipular objetos, ao andar ou deslocar-se: - Cuidado pessoal: cuidado pessoal como lavar-se e secar-se, cuidar do próprio corpo e de parte do corpo, vestir-se, comer, beber e cuidar da própria saúde: l) O autor apresenta alguma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade? m) Outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes. n) a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadrem o(a) autor(a) no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99? o) o(a) autor(a) possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil? p) outros esclarecimentos que possa o(a) Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa. 3.3 Intimem-se as partes da designação da perícia e para que, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 3.4 Concluído o laudo pericial, retorne o processo a esta Vara Federal. 4. DA CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO 4.1 Não constatada a incapacidade ou o impedimento de longo prazo, INTIME-SE a parte autora do laudo pericial, no prazo 05 (cinco) dias e CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. 4.2 Constatada a incapacidade ou impedimento de longo prazo, será proferido novo ato ordinatório. 4.3 Caso apresentados quesitos complementares , intime-se o perito para responder, no prazo de 10 (dez) dias, ratificando ou retificando as conclusões apresentadas no laudo pericial original 4.4 Apresentado o laudo complementar , dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.5 Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados e informar  se ainda pretende produzir provas, justificando-as. 4.6 Decorridos todos os prazos, o processo será concluso para sentença.
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