Izabella De Souza Lima

Izabella De Souza Lima

Número da OAB: OAB/SP 389634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabella De Souza Lima possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: IZABELLA DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MONITóRIA (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002783-58.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: FLAVIA CRISTINA BENTO Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA DE SOUZA LIMA - SP389634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516302-37.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Taxas - Tiago Santos Ladeira Miranda - Vistos. Os autos encontram-se suspensos em face do parcelamento administrativo do débito. A exequente requereu a expedição de MLE, em seu favor, do(s) valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD. Contudo, ela não apresentou o Termo de Anuência devidamente assinado pelo executado concordando expressamente com o levantamento do(s) valor(es) constritos para fins de abatimento da dívida exequenda. Indefiro, assim, o pedido retro da Fazenda Municipal de levantamento do(s) referido(s) numerário(s). Aguarde-se o cumprimento do acordo anteriormente noticiado, juntando a exequente o respectivo Termo de Parcelamento do Débito, caso ainda não o tenha feito, o que se faz necessário, notadamente para comprovação da realização da avença. Intime(m)-se. - ADV: IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511586-35.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 0501221-41.2014.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pour La Vie Eco Sociedade Incorporadora Ltda - Vistos. Para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, diante da informação da exequente de que teria habilitado seu crédito nos autos da falência da empresa executada, concedo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia do requerimento, com a data da protocolização, bem como da decisão que deferiu a habilitação. Não havendo apreciação do pedido pelo juízo falimentar, deverá juntar certidão de objeto e pé do incidente informado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se postulou a penhora de seu crédito no rosto dos autos da falência, indicando a que folhas se encontra referido requerimento. Advirto a parte exequente que o silêncio será interpretado como ausência dos pedidos acima mencionados. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003679-05.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1012299-28.2021.8.26.0625) (processo principal 1012299-28.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvio Ferreira de Camargo Leite Junior - Maxis Vidros e Esquadria de Aluminio Ltda - Aguarde-se, por ora, decurso do prazo para eventual insurgência da executada. - ADV: HÉLLIO RODOLFO BORGES MONTEIRO (OAB 359444/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ REGINA ALVES CORREA SANTOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CORREA SANTOS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS
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