Lucélia Vieira Fogaça

Lucélia Vieira Fogaça

Número da OAB: OAB/SP 389260

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002483-86.2024.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Guilherme Hannickel Rodrigues - - Ana Paula Silva Hannickel - DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores o valor pago pelas passagens aéreas (R$ 1.060,00), atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do 12º mês a partir da data do voo cancelado. Com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), deve ser aplicada a nova redação do art. 406 do Código Civil, ou seja, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC com abatimento do índice de correção monetária. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000587-18.2018.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. E. Marum & Cia Ltda - Epp - Vistos. Em face da inércia da exequente, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se às anotações necessárias. Int. Salto de Pirapora, 23 de junho de 2025. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000659-10.2015.8.26.0699 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gerson de Souza e outro - Antonio Carlos Lima Araujo e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP), ELOIZA APARECIDA PIMENTEL THOME (OAB 81099/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002145-43.2024.8.26.0663 (apensado ao processo 1003244-65.2023.8.26.0663) (processo principal 1003244-65.2023.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - C.M.D. - F.A.D. - Manifestem-se AS PARTES sobre a cota ministerial. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), FERNANDA OLIVEIRA ROMANHA RIGOBELLO (OAB 397953/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0050886-94.2010.8.26.0602 (apensado ao processo 0011964-72.1996.8.26.0602) (processo principal 0011964-72.1996.8.26.0602) (602.01.1996.011964/1) - Cumprimento de sentença - Conninc Engenharia Ltda - Antonia Aparecida Gomes - - Jose Miguel - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA - - Hasta Vip Leilões Judiciais - Nadir da Silva Pereira - - Andreia da Silva Pereira - - Jonas Antonio Fernandes - - Telma Lidia Machado Fernandes - - Ivete Dogen Kataoka - - VALÉRIA GONÇALVES DA LUZ - - ANTONIO DE SOUZA - - RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA e outros - Antonio Carlos Seabra Junior - - Leonel Fogaça e outros - Vistos. 1. Fls. 4485/4510: Manifestação do terceiro interessado Yuri informando a interposição de Agravo de Instrumento (nº 2173910-63.2025.8.26.0000), e após (fls. 4511), postulando a desconsideração da manifestação de fls. 4485/4486 informando que promoverá correções pertinentes e redistribuição do feito. Defiro. Proceda a Serventia ao cancelamento do expediente de fls. 4485/4510, tornando-o sem efeito. 2. Fls. 4512/4537: Manifestação do terceiro interessado Yuri informando a interposição de novo Agravo de Instrumento (nº 2174013-70.2025.8.26.0000), diante da existência de vícios de estrutura e incompletude documental do agravo anterior (nº 2173910-63.2025.8.26.0000). Mantenho a decisão agravada, por suas próprias razões e fundamentos. Verifica-se, em consulta processual, que indeferido efeito suspensivo ao recurso. 3. Fls. 4538/4539: Recepcionada informação proferida no Mandado de Segurança nº 2169805-43.2025.8.26.0000, impetrado pela exequente em face de decisão proferida nos autos da interdição (perante a 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central), no qual concedida a liminar pleiteada para: (i) autorizar a habilitação da impetrante na ação de interdição nº 1000258-51.2024.8.26.0228; (ii) impedir a liberação ou transferência de valores depositados nos autos da ação de interdição, até o limite de R$ 853.336,55. Ciência às partes. 4. Fls. 4540/4545: Manifestação da parte exequente comprovando encaminhamento da decisão ofício de fls. 4480/4481, item 4, aos autos do processo nº 1000258-51.2024.8.26.0228, da 8ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo. 5. Observe-se que suspensa a marcha processual, nos termos da decisão de fls. 4438, item 2, e deferido ao executado prazo regularização da representação processual (através da juntada do instrumento de mandato), outorgado pelo ESPÓLIO de José Miguel, representado pelo inventariante. Considerando que superado o prazo para regularização, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, antecipando as despesas para todos os atos que vier a postular, a fim de sanar o vício de representação apontado. Intime-se. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA FONTES (OAB 410372/SP), MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA FONTES (OAB 410372/SP), TATIANE CRISTINA FERRAZ (OAB 417214/SP), LARISSA SOLA CAVALCANTE (OAB 423153/SP), PAULO GERAB (OAB 10978/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), EDSON MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 233323/SP), AIRTON ESTEVENS SOARES (OAB 26437/SP), BRUNO AFFONSO DE ANDRE (OAB 3552/SP), SEBASTIAO FERNANDO A DE C RANGEL (OAB 48489/SP), LUCIA STELLA SOUZA DE MOURA RIBEIRO (OAB 295703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000872-64.2025.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - D.M.M.S. - Vistos. 1.Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.Providencie a parte autora a juntada aos autos do comprovante de residência. 3.Trata-se de pedido de divórcio litigioso, formulado por Dione em face de Wagner. Indefiro o pedido de tutela de evidência, formulado na inicial, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 311 do Diploma processual. Em que pesem a liberdade do exercício de direito potestativo e a desnecessidade de apuração de culpa para encerramento da sociedade conjugal, a decretação do divórcio das partes demanda prévia citação do réu, oportunizando-lhe o contraditório. Ainda, saliento que a sentença de divórcio tem natureza constitutiva e somente gera efeitos com o trânsito em julgado, sendo de todo imprescindível a citação da parte contrária. Retire-se a tarja correspondente à urgência. 3. Diante dos fatos narrados na inicial, da concordância do Ministério Público e da prova documental que instrui a petição inicial, DEFIRO a tutela antecipada, isto é, CONCEDO à requerente a guarda provisória de seus filhos menores de 18 anos. Expeça-se certidão. Ainda, atendidos os requisitos indicados no artigo 2.º da Lei n.º 5.478/1968, fixo em favor da parte alimentada, acima qualificada, os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo requerido, também qualificado acima - incluindo 13.º salário, férias com o terço, horas extras e participação nos lucros (PLR), deduzindo as contribuições previdenciárias, impostos e FGTS - a serem descontados diretamente em folha de pagamento e depositados até o último dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade da autora (representante legal), também acima qualificada, que deverá ser informada, diretamente, pela parte interessada à empregadora do alimentante. Até a efetivação dos descontos em folha, o alimentante deverá pagar os alimentos, devidos a partir da citação, diretamente à representante dos alimentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO a qualquer empregador em que o requerido mantenha vínculo empregatício. Com fulcro nos termos do art. 6.º do Código de Processo Civil, em que pese o benefício da gratuidade da justiça conferido nos autos, fica a parte autora intimada a providenciar o encaminhamento da presente decisão-oficio, uma vez que a medida referida não lhe prejudicará o próprio sustento ou de sua família. Ainda, na hipótese do réu ficar sem vínculo empregatício, desde já, arbitro os alimentos provisórios em favor da parte alimentada em 1/3% do salário mínimo nacional, a cada mês. Notifique-se o réu para efetuar o pagamento à genitora da parte autora, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária/pix acima indicados, sendo o comprovante do depósito bancário a prova da quitação da respectiva pensão. 4.Cite-se e intime-se a parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.Por fim, prestigiando a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII da CF), deixo de designar, nesta oportunidade, audiência de conciliação uma vez que, nesta Comarca de Salto de Pirapora, não existe estrutura funcional suficiente para adotar esta postura indistintamente sendo razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios. Além disso, as partes poderão, em qualquer momento da pendência processual, se conciliar, revelando que não há qualquer prejuízo em não se designar, nesta oportunidade, audiência de conciliação. 6. Processe-se em segredo de justiça. Int. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000813-76.2025.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.M.S. - E.S.P. - Manifeste-se a parte requerente em relação a contestação apresentada às fls. 51/54. - ADV: JOÃO FERRAZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 489940/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000679-03.2024.8.26.0699 (processo principal 1000620-95.2024.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J. E. Marum & Cia Ltda - Epp - Vistos. 1. Considerando que a penhora realizada, diga a parte exequente se deseja adjudicar o bem, efetuando o depósito do remanescente da dívida em juízo para liberação à parte executada, bem como diga se pretende a constatação da existência dos veículos de fls. 37/40. Caso não queira o celular penhorado, tornem para liberação da penhora efetivada. 2. Fls. 46: Defiro as buscas de eventuais empresas em nome da parte executada pelo sistema da Receita Federal. Int. Salto de Pirapora, 15 de junho de 2025. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000565-98.2023.8.26.0699 (processo principal 1000103-66.2019.8.26.0699) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.V.F. - D.S.A.H. - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento e informe se houve resposta ao ofício de fl. 72. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 319280/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174013-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Yuri Gomes Miguel - Agravado: O Juízo - Interessado: Conninc Engenharia Ltda. - Interessada: Antonia Aparecida Gomes - Interessado: José Miguel - Interessado: Município de Salto de Pirapora - Interessado: Hasta Vip Leilões Judiciais - Interessada: Nadir da Silva Pereira - Interessada: Andreia da Silva Pereira - Interessado: Jonas Antonio Fernandes - Interessada: Telma Lidia Machado Fernandes - Interessada: Ivete Dogen Kataoka - Interessada: Valéria Gonçalves da Luz - Interessado: Antonio de Souza - Interessado: Ribeiro Soares e Gerab Advogados Associados - Interessado: Antonio Carlos Seabra Junior - Interessado: Nagy Administração de Bens - Interessado: Leonel Fogaça - Interessado: Renato Vieira de Moraes - Interessado: 2° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2174013-70.2025.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 117, complementada a fls. 118/119, que em sede de cumprimento definitivo de sentença promovido pela agravada indeferiu a habilitação do agravante como sucessor processual do executado falecido, cadastrando-o como terceiro interessado. Ademais, diante do falecimento do executado, a decisão agravada determinou a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 313, I, do CPC, bem como a regularização da representação processual do espólio, além da expedição de ofício aos autos do proc. nº 1000258-51.2024.8.26.0228 (em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São Paulo), para que seja informado sobre o levantamento ou transferência para outros autos dos valores depositados (em razão da cessão de direitos possessórios de imóvel), destinados à viúva Antonia Aparecida Gomes, aqui executada. Sustenta o agravante que é herdeiro do executado José Miguel, falecido no dia 21/02/2025, devendo ser declarada a nulidade processual dos atos processuais a partir de tal data, sobretudo da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do proc. nº 1000258-51.2024.8.26.0228. Afirma que o inventariante dativo nomeado nos autos do inventário dos bens deixados em razão do falecimento do referido executado se recusou a praticar qualquer ato em nome do espólio antes do julgamento do recurso interposto contra a sua nomeação, o que justifica a sua atuação como ad hoc para a defesa do patrimônio do espólio. Alega que há dúvida sobre a extensão da dívida executada, sendo necessária a realização de perícia contábil. Aduz ser inaplicável ao caso concreto o entendimento do STJ de que a purgação da mora somente se consuma quando do levantamento do valor depositados nos autos pelo credor. Assevera que o pedido de substituição da penhora não foi analisado, tendo sido bloqueado mais que o dobro do valor efetivamente devido. Pede, ao final, a condenação da agravada à multa por litigância de má-fé e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Verifica-se que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão que nomeou inventariante dativo nos autos do inventário dos bens deixado pelo executado falecido (AI nº 2104762-62.2025), nada impedindo a representação do espólio conforme determinado pela r. decisão agravada. Ademais, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1000258-51.2024.8.26.0228 restou prejudicada, ausente risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 11 de junho de 2025. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Yuri Gomes Miguel (OAB: 281969/SP) - Sebastiao Fernando A de C Rangel (OAB: 48489/SP) - Bruno Affonso de Andre (OAB: 3552/SP) - Lucia Stella Souza de Moura Ribeiro (OAB: 295703/SP) - Larissa Sola (OAB: 423153/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Adriana Rodrigues (OAB: 371478/SP) - Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Tatiane Cristina Ferraz (OAB: 417214/SP) - Paulo Gerab (OAB: 10978/SP) - Airton Estevens Soares (OAB: 26437/SP) - Matheus Henrique de Oliveira Fontes (OAB: 410372/SP) - Marcelo Antonio Miguel (OAB: 151866/SP) - Manoel Antonio Fogaca - 4º andar
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