Katiuce Martins Silva

Katiuce Martins Silva

Número da OAB: OAB/SP 388680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: KATIUCE MARTINS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 1015510-85.2024.8.26.0037; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CONEHERO JÚNIOR; Fórum de Araraquara; Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1015510-85.2024.8.26.0037; Pagamento; Recte/Recdo: Estado de São Paulo; Rcrdo/Rcrte: Allan Cesar Martins Silva; Advogada: Katiuce Martins Silva (OAB: 388680/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004385-49.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aldinete Maria da Conceição Silva - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. Fls. 172: Para que a renúncia ao mandato tenha validade é necessária a prévia comunicação ao mandante para que este nomeie novo defensor (art. 112, do CPC). Sendo assim, deverá o advogado renunciante comunicar seu cliente da renúncia. No mais, tendo em vista que há cumprimento de sentença em trâmite, cumpra-se o determinado às fls. 162-163. Int. - ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000951-18.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rodolfo Candido Ferreira - Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado por Rodolfo Candido Ferreira em face de Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB". b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os todos os valores descontados de seu benefício previdenciário sob aquela rubrica, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Sucumbente, CONDENO a parte requerida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação devidamente corrigido (artigo 85 §2º do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001544-47.2025.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R. - - H.R.S. - D.S.B. - Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Frente à anuência do Ministério Público manifestada a fls. 91 e 99, homologo a composição de fl(s). 83/85 e 92/95 do presente pedido de divórcio (artigos 731 a 733, do Código de Processo Civil, c.c. o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal), inclusive a partilha dos bens (item 132, Seção IX, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça), para que produza seus regulares efeitos de direito e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, letra "b", do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), MARCO ANTÔNIO MADRID (OAB 125941/SP), RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), MARCO ANTÔNIO MADRID (OAB 125941/SP), ANDRÉ MADRID ANDREAZI (OAB 529478/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1004845-36.2024.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Rosiane Izidio de Oliveira Makyama - Recorrida: Vanessa Silva Arakaki - Vistos. Qualquer alteração no acórdão somente seria possível por meio de embargos de declaração, que não foram opostos no prazo legal. Posto isso, impossível é o acolhimento do pedido de reconsideração apresentado na petição retro. Certifique-se o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Katiuce Martins Silva (OAB: 388680/SP) - Joseane Pupo de Menezes Trevisani (OAB: 165094/SP) - Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000461-87.2025.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Meira Vieira - Associação Amar Brasil Clube de Benefícios (abcb) - MARIA MEIRA VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB. Alegou a autora que é pensionista do INSS, sendo certo que notou descontos em seu benefício, sendo R$ 71,84, em dezembro de 2024, e a partir de janeiro de 2025 no valor de R$ 75,26, tomando conhecimento de que os descontos foram realizados em benefício da parte ré. Sustentou que não possui relação jurídica alguma com a requerida, posto que com ela jamais contratou. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, postulou a antecipação de tutela, para imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a procedência da ação, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos descontos, condenando a requerida a lhe devolver os valores descontados, em dobro, e a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/08) veio instruída com procuração e documentos (fls. 09/17). Despacho a fls. 18, determinando a intimação da autora para juntada de documentos. Petição a fls. 21, com juntada de documentos (fls. 22/38). Decisão a fls. 39/41, indeferindo a antecipação de tutela, processando-se o feito com os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Sobreveio contestação (fls. 49/79), por meio da qual a ré alegou que de forma voluntária procedeu com o cancelamento da filiação da parte autora, tão logo recebeu a citação processual, com a consequente suspensão dos descontos. Impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora, ao argumento de não comprovação de hipossuficiência financeira. Arguiu que a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, especialmente extratos bancários e comprovantes de descontos, motivo pelo qua postulou a extinção da ação. Também suscitou a ausência de interesse processual da requerente, posto que não houve tentativa de resolução na via administrativa. Defendeu a inaplicabilidade da legislação consumerista na espécie. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, sustentando que elevado e desproporcional. No mérito, teceu comentários sobre sua atividade voltada ao público de aposentados e pensionistas, ofertando aos seus associados inúmeros benefícios. Asseverou que a autora decidiu por se associar e autorizou os descontos em seu benefício, conforme documentos anexos, motivo pelo qual defendeu a validade do negócio jurídico. Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória. Bateu-se pela improcedência. Juntou documentos (fls. 80/86). Réplica a fls. 91/106, ocasião em que a autora impugnou os documentos encartados pela requerente, alegando que não assinou o contrato apresentado nos autos. Despacho a fls. 107, para manifestação da parte ré sobre a alegação da autora quanto a não ter assinado o contrato, postulando o que de direito. Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação da requerida (fls. 114). É a síntese do necessário. Decido. A despeito da impugnação da ré à gratuidade judiciária deferida à autora, consigno que não houve a apresentação de documento algum apto a comprovar eventual modificação na condição financeira da requerente, cuja benesse lhe foi concedida em virtude de seus parcos rendimentos (fls. 28/32), motivo pelo qual REJEITO a impugnação a mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora. No mais, não vislumbro incorreção alguma no valor da causa, o qual resulta exatamente nos valores postulados nos autos (art. 292, VI, do CPC), motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada em contestação. Outrossim, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, mormente os mencionados pela ré, posto que o histórico de créditos do INSS de fls. 15/17, comprova os descontos descritos na petição inicial. No mesmo sentido, a preliminar de ausência de interesse processual por não tentativa de resolução da questão na via administrativa não vinga. Com efeito, saliento que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucionalmente prevista ao cidadão (art. 5º, XXXV, da CF), sendo certo, por demais, que a parte ré também se insurge contra os pedidos indenizatórios formulados na inicial, a denotar que resiste à pretensão da requerente, motivo pelo qual afasto a preliminar concernente à falta de interesse processual da requerente. No mais, consigno que a presente demanda é regida pelas normas da legislação consumerista, em que pese a insurgência da ré nesse tópico. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça em ações idênticas à presente, vejamos: " [...] Com efeito, é indiscutível a aplicação das normas consumeristas à espécie, devendo ser destacado que, no caso, a irregularidade da contratação restou devidamente demonstrada, uma vez que a contratação por meio telefônico e/ou de gravação de voz para desconto em benefício previdenciário, como ocorreu na espécie (v. fls. 50), não corresponde ao termo de filiação à associação e tampouco ao termo de autorização, devidamente assinados de forma eletrônica pelo beneficiário, para os descontos reclamados [...]" - (Apelação Cível nº 1002134-09.2023.8.26.0638, 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 8 de agosto de 2024) grifei. Por fim, saliento que é caso de suspensão da ação, em virtude da admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Então, na ocasião houve determinação de suspensão de todos os processos versando sobre o tema, como o presente. Desta feita, SUSPENDO o curso desta ação até o desfecho do Tema 59 - IRDR, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes. Proceda a serventia com o lançamento da movimentação do código SAJ n. 75059. Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000240-13.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kleber de Souza Antunes - Isto posto, dou provimento aos embargos para constar no referido despacho os seguintes termos: Diante de tais fatos, INTIME-SE à requerida para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo máximo de 10 (dez) dias . Caso haja impugnação, INTIME-SE o requerente para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada, ratificando ou retificando seus calculos. Com o fim de tal tal interregno, tornem-se os autos conclusos. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1005115-60.2024.8.26.0481; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005115-60.2024.8.26.0481; Assunto: Associação; Apelante: Cicero Lopes; Advogada: Katiuce Martins Silva (OAB: 388680/SP); Apelado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios; Advogada: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000240-13.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kleber de Souza Antunes - Verifica-se que houve à apresentação pelo requerente de NOVA planilha de calculos, indicando valores que restam a ser recebidos nos presentes autos, para que após homologados seja expedida ordem de pagamento. Assim TORNO SEM EFEITO a decisão proferida às fls. 205/206. Diante de tais fatos, INTIME-SE à requerida para que, querendo, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados, no prazo máximo de 10 (dez) dias . Caso haja impugnação, INTIME-SE o requerente para que manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada, ratificando ou retificando seus calculos. Com o fim de tal tal interregno, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004847-06.2024.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agexandre Marcelino dos Santos - - Daniela Gomes Domingues - Feito nº 2024/002489 Tendo em vista a informação prestada pelo SRI a fls. 54/56 concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende a petição inicial a fim de incluir como confinante ao imóvel usucapiendo. - ADV: KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB 388680/SP)
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