Edenilza Das Neves Targino De Araujo
Edenilza Das Neves Targino De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 388634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edenilza Das Neves Targino De Araujo possui 113 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013569-71.2023.4.03.6332 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: EGLEICIANE BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 25.12.2002, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 04.06.2024, fixando a sucumbência. Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de auxílio acidente e a concessão da aposentadoria permanente desde 14.08.2013, bem como indenização por danos morais. Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003914-37.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Advogados do(a) APELANTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634-A, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual: "[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]". Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991. "Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 319999951). No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: "A senhora Maria José é portadora de doenças ósteo articulares manifestadas desde o ano de 2003, responsáveis por vários afastamentos por incapacidade para o trabalho habitual como operadora de máquinas em indústria de alimentos. Seu último afastamento se deu em 2022 e está mantido até o Presente momento, com recebimento do benefício auxílio-doença. Tendo em vista os vários documentos médicos e a presente avaliação pericial, associadamente à não melhora do quadro com tratamentos já realizados, pode-se concluir que a senhora Maria José está total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sem condições de ser reabilitada para outras funções que lhe garantam subsistência. Assim, a sugestão deste perito é de que o atual benefício auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por incapacidade por doença (ID 319999942). Em resposta do item 3.3.9, sobre a data de início da incapacidade, concluiu pela fixação no ano de 2022. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Resulta da análise pericial que, embora as doenças da parte apelante remontem ao ano de 2002, a incapacidade para o trabalho ocorreu de forma progressiva, culminando em sua forma total e permanente no ano de 2024. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido pela r. sentença. Quanto ao auxílio acidente, conforme anotado pelo Juízo de origem: “No tocante à impugnação da parte autora, no sentido de que teria direito a AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO no período compreendido entre 21/05/2008 e 13/08/2013, a conclusão da perícia médica realizada nestes autos e nos autos do processo 0053869-84.2008.4.03.6301, ajuizado em 28/10/2008, que tramitou perante a 11ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo, não corroboram seu pedido. Na demanda anterior, a autora requereu restabelecimento do benefício 31/505.748.477-6, cessado em 16/10/2007. Foi realizada perícia médica judicial em 12/06/2009, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual: 'Após análise do quadro clínico apresentado pela examinada , assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que a mesma está acometida de lombalgia , cervicalgia , condromalácia femuro patelar direita e tendinite de ombros, sem a indicação de cirurgia , e que essas patologias não levam a portadora a incapacidade laborativa , pois respondem bem ao tratamento adequado' (Num. 277425119). O feito foi julgado improcedente em 03/2010 (Num. 277425120), com transito em julgado em 04/2010. Destaco, outrossim, que o processo 0030575-56.2005.8.26.0053 que tramitou perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP foi julgado improcedente. Constou da Sentença que 'concluiu o expert que a autora apresenta sequela permanente em ombro direito, que gera redução da capacidade funcional e laborativa, exigindo permanente maior esforço para a realização do trabalho, embora seja decorrente de doença crônico degenerativa” (Num. 277425117) (ID 319999959)”. Dessa forma, em virtude de a limitação funcional da parte apelante decorrer de doença crônica e degenerativa, e não de acidente de qualquer natureza, não faz juz ao benefício requerido de auxílio-acidente. No tocante ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA. (...) 6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E. 25.02.2016) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS, conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ. 3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado desde a inicial, o que não ocorreu. 4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais. 5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016). Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003914-37.2023.4.03.6183 Requerente: MARIA JOSE ANJOS DE SANTANA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTOS DO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INDEFRIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação em 25.12.2002, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 04.06.2024 II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se foram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente; (ii) analisar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) verificar a possibilidade de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Em virtude de a limitação funcional da parte apelante decorrer de doença crônica e degenerativa, e não de acidente de qualquer natureza, não faz juz ao benefício requerido de auxílio-acidente. 5. Resulta da análise pericial que, embora as doenças da parte apelante remontem ao ano de 2002, a incapacidade para o trabalho ocorreu de forma progressiva, culminando em sua forma total e permanente no ano de 2024. 6. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. IV. Dispositivo 7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. [ Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 42, 59, 62 e 101. Jurisprudência relevante citada: [ STJ; REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004080-49.2001.8.26.0009 (009.01.004080-1) - Separação Consensual - Casamento - M.R.S. - - M.A.L.S. - Certifico e dou fé que em conferência verifiquei que resta a ser recolhido 50% das custas judiciais, pelo varão no importe de 50 UFESPs, bem como indicar as folhas que comporão a carta de sentença, recolhendo-se as despesas para a extração das cópias. Na inércia será expedida certidão para inscrição da dívida e o feito arquivado. - ADV: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP), ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), ELISEU JOSE MARTIN (OAB 139468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009104-82.2024.4.03.6332 CRIANÇA INTERESSADA: L. M. S. P. P. C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SHARLEYA MADALENA PAES CIPRIANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. No mérito, a parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. Realizada perícia médica judicial, infere-se do laudo que inexiste deficiência, incapacidade laboral ou incapacidade para a vida independente a acometer o periciado (ID 352470345). O fato de ter sido admitida pelo perito a existência de doença, ou mesmo de incapacidade para o trabalho, não autoriza concluir, automaticamente, pela condição de pessoa com deficiência do examinado. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Diante do apurado, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, restando prejudicada a análise do requisito da vulnerabilidade social. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001433-22.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: JUVENAL LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006447-51.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Olinda Leme de Góes - VISTOS. Fica intimada a apelada para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar, em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006447-51.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Olinda Leme de Góes - VISTOS. Fica intimada a apelada para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar, em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. - ADV: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)