Anderson Da Silva França
Anderson Da Silva França
Número da OAB:
OAB/SP 388611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva França possui 37 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
ANDERSON DA SILVA FRANÇA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053846-82.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - R & C Consultoria e Serviços Prediais Ltda - Manifeste-se o autor/exequente/interessado sobre a certidão negativa do oficial de justiça (mandado ou carta precatória) no prazo de 5 (cinco) dias. A petição deve estar instruída pela guia e comprovante de pagamento da taxa correspondente ao pedido, se o caso. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515853-50.2021.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ERINALDO FRANCISCO DA SILVA - Vistos. A testemunha Luzia Caroline Silva dos Santos, por intermédio de Defensor Constituído, requereu a habilitação nos autos, bem como que todas as intimações e demais atos processuais sejam endereçados ao patrono (fls. 572/573 e 584). O Ministério Público se manifestou às fls. 587/588. Decido. Em que pese o requerimento formulado, a requerente não figura como parte na presente ação nem exercerá a assistência da acusação, de modo que carecem os requisitos necessários à habilitação de seu patrono. De igual modo, não se justifica a intimação do advogado para todos os atos processuais. O presente feito não tramita em segredo de justiça, de modo que o patrono poderá consultar o feito e acompanhar o andamento do processo independente de habilitação. Cumpre salientar que o irmão da vítima já figura como assistente de acusação e a habilitação de terceiros estranhos ao feito acarretará evidente tumulto processual. Deste modo, indefiro o pedido de habilitação formulado pela testemunha. Defiro, no entanto, o fornecimento de senha de acesso aos autos. Por fim, diante do falecimento do patrono, Dr. Anderson da Silva França (fls. 566/567), intime-se pessoalmente o assistente de acusação para constituir novo defensor, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ISLOANY NOGUEIRA BROTAS (OAB 9445/AL), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001708-23.2023.5.02.0312 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ADRIANO ALVES PROCESSO nº 1001708-23.2023.5.02.0312 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: ADRIANO ALVES RELATOR: VALERIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de mérito, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o Município de Guarulhos, tempestivamente. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO, postula a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas pelo autor. Parecer do Ministério Público através do documento de ID. 19aa9ea. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A 2ª reclamada, Município de Guarulhos, sustenta a inexistência do direito ao adicional de insalubridade. Na sentença recorrida, consta o seguinte posicionamento sobre o tema: "Para a apuração das alegadas condições de insalubridade e periculosidade, foi determinada a realização de perícia técnica. Após avaliar o efetivo local de trabalho do autor e as atribuições por ele desempenhadas, o expert constatou que ele era responsável pela preparação e manuseio da massa, fazendo a adição de cimento, areia e água, além da preparação de argamassa para assentamento de pisos e cerâmicas, sendo que tanto o cimento quanto a argamassa em meio aquoso possuem pH superior a 11,5, condição que os enquadra como álcalis cáustico. Concluiu, assim, que a atividade se enquadra como insalubre em grau médio, bem como que não houve labor em condições periculosas, visto que não permanecia exposto em nenhuma das áreas de risco elencadas na NR 16. As insurgências da reclamada não têm o condão de invalidar a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, pois não produziu prova hábil a evidenciar que não houve exposição a agente insalubre. Ademais, o perito ratificou suas conclusões em sede de esclarecimentos. Observo que o perito considerou que houve labor em condições insalubres de 28/11/2018 a 02/07/2020, período em que o reclamante exerceu atividades de pedreiro, sendo que, posteriormente, entendeu não haver insalubridade diante do exercício das atribuições atinentes ao coordenador da equipe de pedreiros. Todavia, foi reconhecido nesses autos que o reclamante não exerceu a função de encarregado, razão pela qual entendo que houve labor em condições insalubres por todo o período imprescrito. Assim sendo, acolho a conclusão do laudo pericial e defiro o pedido de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo por todo o período imprescrito, bem como reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%)." Pois bem. Conforme apurado pelo perito técnico, o reclamante, no exercício de suas funções, tinha contato com cimento e argamassa em meio aquoso, que por possuírem pH superior a 11,5, são classificados como álcalis cáusticos. No laudo pericial, o expert descreveu as atividades do autor: "Durante a parte do período imprescrito, compreendida entre 28/11/2018 a 02/07/2020, o reclamante exerceu atividades de Pedreiro, competindo-lhe para tanto executar as seguintes tarefas: Levantar paredes; Rebocar e proceder com o 'chapisco' de paredes; Instalação de pisos e peças de cerâmica; Instalação de telhados" (..) "Nas tarefas acima descritas o reclamante mantinha contato intermitente com cimento e argamassa no estado líquido." Concluiu assim o expert: "Por este motivo, no exercício da atividade de Pedreiro, considerando que o reclamante de maneira intermitente mantinha contato com cimento em meio aquoso (massa, argamassa, concreto), sua atividade se enquadra como insalubre em grau médio, em conformidade com o Anexo nº 13 da NR 15, vejamos: 'Operações Diversas [...] Insalubridade de Grau Médio [...] Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos'." Destaca-se, ainda, que em seus esclarecimentos, o perito trouxe reforço científico para suas conclusões, citando estudos da Fundacentro (instituição pública vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego) no livro "Dermatoses Ocupacionais", onde resta comprovado que "o cimento é irritante para a pele em virtude de ser abrasivo, higroscópico e altamente alcalino. Sua alcalinidade muitas vezes atinge pH próximo a 14. Por esta peculiaridade, o cimento deve ser manipulado com cuidados de higiene e proteção pessoal." Quanto ao fornecimento de EPI's, respondendo ao quesito 19 da 2ª reclamada o perito afirmou categoricamente: "os EPIS utilizados não neutralizavam o agente insalubre que o reclamante estava exposto". Nesse sentido, em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que a sentença recorrida acertadamente reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, uma vez que restou comprovado tecnicamente o labor em condições insalubres, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Entretanto, verificado posicionamento majoritário desta E. Turma em sentido diverso, curvo-me a tal entendimento, no sentido de que o C. TST possui jurisprudência pacificada no sentido de que tal atividade não está classificada como insalubre pelo MT. "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CAL. MANUSEIO NO ESTADO FINAL DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamante, no exercício da função de operador de tratamento de água, estava exposto à ação da cal pelo seu manuseio. Nos termos da Súmula 448, I, do TST, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 preconiza que somente a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confere o direito ao adicional em testilha. A simples manipulação da cal, já no seu estado final, não está entre as atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002065-34.2022.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da condenação de pagamento do adicional de insalubridade ao obreiro que exercia a função de pedreiro, em face do manuseio de cimento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MANUSEIO DE CIMENTO. PEDREIRO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a "fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras" confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando as atividades desenvolvidas pelo pedreiro como insalubres. Aplicação da Súmula 448, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1000903-81.2020.5.02.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. CONTATO COM CIMENTO. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento e de cal, no exercício da função desempenhada pelo Reclamante (servente de pedreiro), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-20658-20.2016.5.04.0302, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). E precedentes: (RR-1000820-25.2020.5.02.0291, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024); (RR-20341-94.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 25/08/2023); (RR-20029-48.2019.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2024); (RR-20066-53.2020.5.04.0231, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). Reforma-se para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restando totalmente improcedente a ação. Diante da reforma da sentença, ficará a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia (insalubridade), os honorários periciais, no importe ora fixado de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), que deverão ser requisitados ao E. TRT, haja vista que deferidos ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Provido. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos CONHECER do recurso apresentado pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, restando totalmente improcedente a ação, nos termos da fundamentação do voto desta Relatoria. Honorários periciais pelo reclamante, no importe ora fixado de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), os quais deverão ser requisitados ao E. TRT, haja vista que deferidos ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas em reversão pelo reclamante, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, isentas, na forma da lei. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relatora: Valéria Nicolau Sanchez Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025092-75.2009.8.26.0224 (224.01.2009.025092) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.A. - Francisco Avelino Filho - Vistos. Fls. 286/289: Tendo em vista que o aditamento prevê alteração na partilha, inclusive com doação, a fim de igualar os quinhões de cada cônjuge, traga o varão a concordância de Ivoneide com os termos do aditamento. Intime-se. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012434-43.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra Cristina Martins Vasconcelos - Aline dos Santos Ribeiro - Aline dos Santos Ribeiro - Sandra Cristina Martins Vasconcelos - Vistos. 1) Fls. 300/301: tendo em vista a notícia de falecimento do advogado da parte ré, suspendo o processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil e, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, determino, como diligência do juízo, a intimação da demandada, por via postal, para que constitua novo advogado, em 15 (quinze) dias, sob pena de restar configurada sua revelia, nos moldes do art. 76, §1º, inciso II, da mesma lei. 2) Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3) Intimem-se. - ADV: SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), SANDRA CRISTINA MARTINS VASCONCELOS (OAB 361907/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010422-05.2024.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S.B. - Vistos. Concedo à ré os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), ALESSANDRA PROCIDIO DA SILVA (OAB 220841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025092-75.2009.8.26.0224 (224.01.2009.025092) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.O.A. - Francisco Avelino Filho - Vistos. Fls. 270/281: Defiro os benefícios da gratuidade processual ao requerido, que abrangem os atos de registro dos títulos judiciais expedidos nestes autos, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDSON ALVES TRINDADE (OAB 432620/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP)
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