Deivid Marchiori

Deivid Marchiori

Número da OAB: OAB/SP 388087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deivid Marchiori possui 152 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 121
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF6, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: DEIVID MARCHIORI

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (17) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012092-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO ALBERTO DEBONI Advogado do(a) APELADO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012092-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO ALBERTO DEBONI Advogado do(a) APELADO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 15/05/2024. A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer e averbar os períodos de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 01/10/1994 a 04/01/1995, de 01/05/1996 a 07/02/2012 e de 30/05/2014 a 12/11/2019; bem como a pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da EC nº 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/05/2024), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do C. STJ. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício, visto que, para a identificação e mensuração do ruído no ambiente de trabalho é necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, bem como, que não há enquadramento por categoria profissional para eletricitários. Alega, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após a EC 103/2019. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a imediata revogação da tutela concedida, o prequestionamento da matéria para fins recursais; a observância da prescrição quinquenal; a necessidade de autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012092-38.2024.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANO ALBERTO DEBONI Advogado do(a) APELADO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, por faltar-lhe interesse recursal, visto que a r. sentença já decidira nesse sentido. Passo à análise do mérito. Da atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Mais recentemente, o C. STJ, em 09/04/2025, ao apreciar o Tema nº 1.090 em sede de recursos repetitivos (REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp 2116343/RJ), de Relatoria da Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido; II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI; III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo, etc), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade. No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística. In casu, a r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1994 a 04/01/1995, de 01/05/1996 a 07/02/2012 e de 30/05/2014 a 12/11/2019; bem como condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (15/05/2024). Consigno que o trabalho desempenhado pelo autor se deu em todos os períodos requeridos como especiais na empresa Akdeniz Chemson Aditivos Ltda.. De acordo com o PPP emitido pela empresa (ID 323297614 – fls. 50/55), no período de 01/10/1994 a 04/01/1995, o autor exerceu as atividades de ajudante de produção, auxiliar de fabricação e auxiliar de máquinas, ficando exposto ao agente químico chumbo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.2.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. No concernente aos períodos de 01/05/1996 a 07/02/2012 e de 30/05/2014 a 12/11/2019, constou do PPP a exposição do autor a tensões elétricas acima de 250 Volts, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial, nos termos do código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO - ELETRICIDADE - ATIVIDADE ESPECIAL DESCONSIDERADA - ILEGALIDADE. 1 - Até sobrevir a regulamentação da Lei 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. 2 - O fato de não constar no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. 3 - As atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador. 4 - Admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da Constituição Federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da Lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao Judiciário preencher. 5 - A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. 6 - Comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria. 7 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula nº 271 do STF)." (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234) A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo). De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20/09/1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa. A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo. Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária e, excepcionalmente, à falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/08/2008. Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente ‘eletricidade’, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos daqueles já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/05/2024), conforme determinado pela r. sentença. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Deixo de acolher o pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, visto que se trata de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. Por fim, determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo, in totum, o determinado na sentença, nos termos da fundamentação. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5012092-38.2024.4.03.6183 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: LUCIANO ALBERTO DEBONI Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Benefício concedido. Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. Reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 01/10/1994 a 04/01/1995, de 01/05/1996 a 07/02/2012 e de 30/05/2014 a 12/11/2019 III. Razões de decidir 3. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a observância da prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, por faltar-lhe interesse recursal, visto que a r. sentença já decidira nesse sentido. 4. De acordo com o PPP emitido pela empresa (ID 323297614 – fls. 50/55), no período de 01/10/1994 a 04/01/1995, o autor exerceu as atividades de ajudante de produção, auxiliar de fabricação e auxiliar de máquinas, ficando exposto ao agente químico chumbo, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos do código 1.2.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 5. No concernente aos períodos de 01/05/1996 a 07/02/2012 e de 30/05/2014 a 12/11/2019, constou do PPP a exposição do autor a tensões elétricas acima de 250 Volts, fazendo jus ao enquadramento da atividade especial, nos termos do código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos daqueles já reconhecidos administrativamente, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/05/2024), conforme determinado pela r. sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC 103/19, CPC, Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: (TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Relator Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU de 23/07/2003, p. 234) e (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001402-06.2024.4.03.6326 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILICE BIOTTO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de r. sentença que julgou a ação procedente, reconhecendo vínculo empregatício como empregada doméstica devidamente anotado em CTPS. Alega que, por se tratar de vínculo anterior ao advento da Lei Complementar nº 150/2015, não caberia o reconhecimento do labor como empregada doméstica unicamente com base na anotação em CTPS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001402-06.2024.4.03.6326 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILICE BIOTTO LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao mérito, não obstante as alegações do INSS, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: “(...) Do reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos. Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia. Confira-se o texto revogado: Art. 27.Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior,reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência. (...) Do caso concreto No caso concreto, a parte autora requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade. Aduz a autora que o benefício foi indeferido, pois o INSS, não considerou o período de01/04/1980a31/05/1981em que trabalhou como empregada doméstica para Henrique Hermes, bem como os períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias. O período controvertido em que a autora trabalhou como doméstica está anotado em CTPS formalmente em ordem (fls. 62 – ID323570016), e portanto, será considerado para fins de concessão de benefício de aposentadoria. Os períodos contributivos averbados no CNIS também foram considerados. O INSS não apresentou contestação. A planilha anexa demonstrou em que 27/05/2019 (DER), a autora implementou 24 anos e 06 meses de tempo de serviço, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a contar desta data. (...)” O recurso do INSS é lamentável e risível, buscando atacar questão já pacificada pela Egrégia TNU, conforme precedente: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EXTEMPORANEAMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VÍNCULO, MESMO QUE ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 150/2015. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, I, E 34, I, E 36 DA LEI 8.213/91, COMBINADOS COM O ART. 30, V, DA LEI 8.212/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A TESE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 38. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECIDA. 1. Pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reformou a sentença que julgara procedente o seu pedido de aposentadoria por idadepara excluir do cômputo da carência as contribuiçõesreferentes a períodos de emprego doméstico nas competências de07/07/2009 a 06/01/2013 (com exceção de 07/2011) e de 03/2014 e11/2014 e, desse modo,denegar-lheo benefício. 2. Divergência caracterizada com o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, que confere presunção de legitimidade às anotações em CTPS. 3.Controvérsia sobre a possibilidade de estender ao empregado doméstico o entendimento fixado na referida súmula. 4. Otempo de serviço urbano ou rural de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91. 5. Possibilidade de aplicação dos referidos preceitos legais aos(às) empregado(a)s doméstico(a)s mesmo antesda alteração introduzida pela Lei Complementar nº 150/2015, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso V, da Lei n.º 8.212/91, que atribui ao empregador doméstico, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social. 6. Argumento que se reforça pelo teor do art. 36 da Lei de Benefícios, segundo o qual, no caso do(a) empregado(a) doméstico(a), mesmo a ausência do recolhimento de contribuiçõesnão afasta o direito ao benefício, mas tem impacto somente no valor da renda mensal. 7. Com muito maior razão, quando, além da anotação do vínculo em CTPS,há recolhimento das contribuições correspondentes, mesmo que realizados de forma extemporânea, o(a) empregado(a) doméstico(a) faz jus ao cômputo do período de atividade como tempo de contribuição e também para fins de carência, conforme decorre dos preceitos legais que proíbem o enriquecimento sem causa (art. 884 co Código Civil) e atribuem à Administração Pública o dever de agir com boa-fé perante os administrados (art. 2º, inciso IV, da Lei nº 9.784/99). 8. Tese fixada: "O enunciado da Súmula nº 75 e osarts. 27, inciso I, e 34, inciso I, da Lein.º 8.213/91 aplicam-se também ao(à) empregado(a) doméstico(a) mesmo em relação a períodos de atividade anteriores à Lei Complementar nº 150/2015". 9. Recurso conhecido e provido, com o restabelecimento da sentença desconstituída pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem nº 38. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0527843-95.2021.4.05.8300, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/02/2024.) Voto. Ante o exposto, mantenho a r. sentença tal qual proferida e nego provimento ao recurso do INSS. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001402-06.2024.4.03.6326 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: MARILICE BIOTTO LIMA Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria Urbana (Art. 48/51). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005352-64.2024.4.03.6183 AUTOR: ADAUTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: DEIVID MARCHIORI - SP388087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 362503778: Tendo em vista a ausência de resposta do Sr. Perito até a presente data, solicite-se novamente os esclarecimentos ao profissional técnico, conforme despacho de ID 361052737. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002949-81.2024.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO CUNHA BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002949-81.2024.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO CUNHA BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença desfavorável à parte autora. Requer o recorrente a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002949-81.2024.4.03.6326 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO CUNHA BUENO Advogado do(a) RECORRENTE: DEIVID MARCHIORI - SP388087-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que não assiste razão à parte recorrente. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “... Periciando portador de diabetes mellitus tipo 2, em tratamento regular com clínico geral desde 2005. Em novembro de 2023 evoluiu com lesão plantar em região de hálux esquerdo, com episódios de melhora e as vezes piora. Evoluiu com osteomielite. Realiza curativos diários na residência, e faz seguimento em posto de saúde. Não evolui atualmente com lesão cruenta extensa ou dificuldade de locomoção. Aguarda cirurgia eletiva de colecistectomia devido colelitíase (cálculo de vesícula biliar). Trata-se de doença de caráter crônico compensada com o tratamento medicamentoso instituído em doses de manutenção, associado a busca por bons hábitos de vida, com manutenção de peso adequado e dieta alimentar saudável. Não comprova quadro descompensado, internação recente ou idas frequentes ao pronto socorro, e não comprova outras propostas de tratamento. Não apresenta alterações no exame do estado mental que gerem incapacidade laborativa. A presença da doença, por si só, não determina incapacidade, apesar da necessidade de acompanhamento e tratamento médico. Não foram encontrados subsídios objetivos e apreciáveis que a incapacite atualmente para o labor ou que estejam interferindo no seu cotidiano. Concluo, portanto que o periciado está apto a exercer a atividade laboral referida. Não necessita de auxílio de terceiros para suas atividades do cotidiano...” Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora (Auxiliar de produção. Ensino fundamental incompleto), bem como sua idade (63 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciáriagratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora que busca a concessão de benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade; (ii) avaliar se o laudo pericial elaborado por médico da confiança do juízo está devidamente fundamentado e se deve prevalecer sobre as alegações da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia médica judicial conclui pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, mesmo considerando as enfermidades apresentadas. O laudo pericial está devidamente fundamentado, embasado em dados objetivos e em conformidade com os documentos médicos presentes nos autos, tendo sido realizado por médico de confiança do juízo com especialidade compatível com as alegações da parte autora. As alegações da parte autora não infirmam as conclusões periciais, uma vez que não foram apresentados novos documentos médicos contemporâneos que pudessem evidenciar erro ou necessidade de complementação do exame realizado. A ausência de incapacidade constatada pela perícia, associada à consideração das circunstâncias pessoais da parte autora, como sua atividade laborativa, grau de escolaridade e idade, conduz à manutenção da sentença que negou os benefícios pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009004-82.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: DEBORA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEIVID MARCHIORI - SP388087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA PIRA-JEF-01VG nº 161, de 19 de agosto de 2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Nada sendo requerido, ao arquivo (baixa no sistema processual) ” PIRACICABA, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002001-42.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: PAULO AGOSTINHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DEIVID MARCHIORI - SP388087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA PIRA-JEF-01VG nº 161, de 19 de agosto de 2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Nada sendo requerido, ao arquivo (baixa no sistema processual) ” PIRACICABA, 7 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009543-48.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA SENHORINHA GOMES Advogado do(a) AUTOR: DEIVID MARCHIORI - SP388087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA PIRA-JEF-01VG nº 161, de 19 de agosto de 2024, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal de São Paulo. Nada sendo requerido, ao arquivo (baixa no sistema processual) ” PIRACICABA, 7 de julho de 2025.
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