Fabio De Castro Vieira

Fabio De Castro Vieira

Número da OAB: OAB/SP 387923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: FABIO DE CASTRO VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006295-52.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.A.C. e outro - V.A.P. - Juiz de Direito: Dr SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Vistos etc. Caroline Albuquerque Caetano, por si e na qualidade de representante legal do menor Henrique Albuquerque Pinheiro, ajuizou a presente ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos em face de Victor Augusto Pinheiro, alegando que, com o término da convivência conjugal, tornou-se necessária a definição judicial das responsabilidades parentais, visando assegurar os direitos do filho comum. Requereu, inicialmente, a fixação da guarda compartilhada com residência fixa no lar materno, regulamentação da convivência paterna e fixação de alimentos no valor correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, ou, na ausência de vínculo empregatício, 50% do salário-mínimo ( fls. 01/06). Juntou os documentos de fls. 07/11. A decisão de fls. 23/24 deferiu parcialmente antecipação da tutela para estabelecer a guarda compartilhada da menor, fixando sua residência junta à genitora, conceder e concedeu ao autor o direito de visitas à filha menor , bem como fixar alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do réu em caso de vínculo empregatício e 50% (sessenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. O requerido foi pessoalmente citado (fl. 31) e apresentou contestação (fls. 32/35), concordando com a guarda em favor da genitora e ofertando 30% de seus rendimentos líquidos como pensão alimentícia, nos períodos em que houver vínculo formal de emprego, e 15% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Juntou os documentos de fls. 36/43. Sobreveio réplica (fls. 48/50), mantendo-se as partes firmes em suas alegações iniciais. Instadas a especificarem provas (fl. 55), ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 57/58). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação nos termos de fls. 64/66. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estar suficientemente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória. a) Guarda Nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, a guarda compartilhada é regra no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser adotada sempre que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar, o que é o caso dos autos. Considerando que o menor encontra-se atualmente sob os cuidados da genitora, que tem prestado os cuidados primários ao filho, bem como a ausência de elementos que desaconselhem tal arranjo, mantenho a guarda compartilhada com residência fixa no lar materno, observando-se que tal modelo favorece o melhor interesse da criança e estimula a corresponsabilidade parental. b) Convivência paterna A convivência com ambos os genitores é direito da criança, devendo ser assegurada de forma compatível com sua idade e com os vínculos afetivos estabelecidos. Diante da tenra idade do menor (11 meses), é recomendável, neste primeiro momento, que os encontros com o genitor paterno ocorram sem pernoite, de modo a garantir segurança emocional e estabilidade à criança, conforme diretrizes recomendadas por especialistas em desenvolvimento infantil. Assim, até que o menor complete 3 (três) anos de idade, o genitor poderá visitá-lo em finais de semana alternados, aos sábados, das 9h às 18h, com retirada e entrega na residência materna. A partir do terceiro ano de vida da criança, as visitas serão ampliadas para finais de semana alternados, com retirada às sextas-feiras, às 19h, e devolução aos domingos, às 18h, salvo acordo diverso entre as partes. Nos feriados de Natal e Ano Novo, as visitas deverão ocorrer de forma alternada, dividindo-se a véspera e o dia do feriado entre os genitores, iniciando-se com a genitora no Natal e com o genitor no Ano Novo nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares. Nos dias dos pais e aniversário do genitor, o menor permanecerá com o pai, das 9h às 18h. Da mesma forma, nos dias das mães e aniversário da genitora, a criança ficará com a mãe. Durante o período de férias escolares, cada genitor terá direito à metade do período, podendo alternar os turnos anualmente, com início da alternância apenas após o terceiro ano da criança. c) Alimentos A obrigação alimentar decorre do dever de sustento e está fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana. O valor a ser fixado deve considerar a necessidade do alimentando, a capacidade contributiva do alimentante e a razoabilidade da prestação. O requerido, em contestação, aceitou prestar alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, quando houver vínculo empregatício. A proposta mostra-se adequada ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e será acolhida, com as seguintes especificações: O percentual incidirá sobre todos os rendimentos líquidos de natureza remuneratória, incluídos o terço constitucional de férias, horas extras, verbas rescisórias de natureza salarial, adicionais noturno, periculosidade e insalubridade, excluindo-se verbas indenizatórias, FGTS e participações nos lucros. Nas hipóteses de trabalho informal, autônomo ou desemprego, o requerido deverá pagar o equivalente a 50% do salário-mínimo nacional vigente, valor que assegura minimamente a subsistência do menor e já havia sido fixado em sede de tutela antecipada. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Decretar a guarda compartilhada do menor Henrique Albuquerque Pinheiro, com residência fixa junto à genitora; Regulamentar o regime de convivência paterna, conforme os termos acima especificados; Fixar os alimentos devidos pelo requerido: Em caso de vínculo empregatício, no valor de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com as especificações acima; Em caso de desemprego ou trabalho informal/autônomo, em 50% do salário-mínimo vigente. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada, suspensa a exigibilidade para a autora, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Cópia desta sentença fica valendo como ofício para desconto dos alimentos e, caso a parte queira manter o sigilo das informações processuais, fica autorizada a expedição de ofício para o mesmo fim. Caberá à parte imprimir o termo ou ofício e entregar na empresa para que se façam os descontos. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 27 de junho de 2025. - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), LUIZ FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005732-12.2024.8.26.0554 (processo principal 1020896-68.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - FÁBIO DE CASTRO VIEIRA - Atos Associados - Vistos. Expeça-se MLE em favor do credor, relativo ao depósito de fls. 56, conforme formulário apresentado a fls. 65. Valor: R$ 451,38. No mais, requeira a parte executada o que de direito com vistas à destinação da parcela de honorários depositada relativa ao patrono Dr. Pedro Henrique Gomes Callado Moraes, no prazo de 15 dias. - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), JORGE FRANSCISCO DOS SANTOS (OAB 45997/GO)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002264-21.2025.8.26.0161 (processo principal 1009828-05.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Isabelli Camila Candida Mercedes - - Rodrigo Theodoro Amorim Medeiros - Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular - Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte interessada a comprovação do recolhimento da taxa no valor de R$ 37,02, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, (Guia FEDT. Código 434-1), conforme tabela abaixo: - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 529400/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002614-92.2024.8.26.0565 (processo principal 1006735-25.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Wellington Mendes do Nascimento - - Rosineia Mendes - Rodrigo Barbosa Sena - - Mauro Alexandre Sena - Vistos. Fls. 57: Reporto-me ao comando de fls. 40, 3º parágrafo, intimem-se os executados para que apresentem os formulário MLE - MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando-se os Comunicados Conjuntos nº 474/2017, 2205/2018 e Comunicado CG 12/2024, item "1": "No campo "Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CPNJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), DENISE DE BRITO LOPES (OAB 159029/SP), DENISE DE BRITO LOPES (OAB 159029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007028-35.2025.8.26.0554 (processo principal 1011847-66.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Adilson Alba de Mendonça - Rosangela Correia de Carvalho - - Pedro Correia de Carvalho - - Las Vegas Imóveis - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado PEDRO CORREIA DE CARVALHO, ROSANGELA CORREIA DE CARVALHO E LAS VEGAS IMÓVEIS através de seu procurador para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. - R$ 444.307,32. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008868-56.2020.8.26.0554 (apensado ao processo 1015377-59.2015.8.26.0554) (processo principal 1015377-59.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ciper Comercial e Imobiliária Pereira Ltda. - Sandra Regina Alves de Lima - - Luciano da Silva - Vistos. Tendo em vista a manifestação expressa da credora (fls. 248), JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas finais, porque os executados são beneficiários da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: SONIA REGINA CABRAL GUISSER (OAB 54851/SP), MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 203315/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011847-66.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Adilson Alba de Mendonça - Rosangela Correia de Carvalho e outros - Ciente do V. Acórdão. Manifeste-se a parte requerente em trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, por meio de petição intermediária de "Cumprimento de Sentença", a qual será autuada em apartado, observado o disposto nos artigos 917, 1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caso ajuizado o incidente, anote-se a extinção da ação principal, conforme Comunicado CG 1789/2017. Na omissão, arquivem-se provisoriamente estes autos. Intime-se. - ADV: DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), DAIANE BELMUD ARNAUD (OAB 347991/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP), JESSICA ARNAUD ZOCA (OAB 491411/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031862-22.2024.8.26.0554 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wellington Marcel Silva dos Santos - - Jessica Caroline Silva dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Trata-se de embargos a execução opostos por WELLINGON MARCEL SILVA e JESSICA CAROLINE SILVA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que foi proposta Execução (1012748-68.2022.8.26.0554) em face de Edileusa Silva dos Santos, considerada devedora no montante histórico de R$ 49.368,71 (05/2022); sobreveio falecimento de Edileusa, e por isso, a ora embargada, postulou o redirecionamento da execução em face do espólio, representada pelos embargantes, sucessores da falecida. Alegam que Edileusa não deixou bens a inventariar, não podendo responder pelo débito por ilegitimidade passiva. Juntou procuração e documentos pessoais às fls.7/18. Emenda da inicial (fls. 23/84) Os Embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 86). Intimado, o requerido não apresentou impugnação aos embargos (fls. 90). É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser a matéria de direito, como também pela desnecessidade de produção de outras provas em audiência. Decreto a revelia do embargado, uma vez que, devidamente habilitado nos autos (fl. 88), deixou transcorrer o prazo parar oferecimento de impugnação (fl. 90). Oportuno ressaltar isto não significa a automática procedência do pedido, porquanto a presunção de veracidade dos fatos acarretada pela revelia é relativa e não absoluta. Sustenta a parte embargante, em síntese, que não pode substituir a falecida na execução, por não ter ela deixado bens. Cinge a controvérsia em alegação de ilegitimidade passiva do embargante, na qualidade de representantes do Espolio e herdeiros, em razão da suposta inexistência de bens deixados pelo de cujus, consoante certidão de óbito. Com efeito, com a morte, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros do falecido, por meio do princípio da saisine. A herança permanece como um todo unitário e indivisível, sendo regulada pelas disposições relativas ao condomínio, até que ocorra a partilha (conforme previsto nos artigos 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Há legitimidade dos herdeiros como representantes do Espólio, para figurar no polo passivo da execução, conquanto o art. 110, do Código de Processo Civil, prescreve que Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . O herdeiro somente responde pela dívida contraída pelo de cujus na proporção e nos limites da herança, de modo que, não havendo transmissão de bens, não caberá ao sucessor responder com seu próprio patrimônio. No caso, não há notícias de que os embargantes tenham comprovado a ausência de bens por meio do inventário negativo, fundamentando o pedido unicamente na certidão de óbito juntada a fls. 92/93 da execução, segundo a qual a falecida não deixou bens a inventariar, prova frágil para o fim pretendido, porque baseada em declaração unilateral do interessado. Ressalte-se a inteligência do artigo 1.792 do Código Civil:O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados." Assim, a embargada não se desincumbiu do ônus da prova, deixando de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Deverá a parte embargante arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), BRUNO MORAES PIRES VIEIRA (OAB 263812/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011437-88.2024.8.26.0554 (processo principal 1028694-80.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Diego Hermando de Oliveira Camboim - - Graziene da Silva Rodrigues - Vieira e Vieira Imóveis Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando se dá por satisfeita a execução, sob pena de concordância tácita, e extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: FABIO DE CASTRO VIEIRA (OAB 387923/SP), ROGERIO PAVAN MORO (OAB 178652/SP), ROGERIO PAVAN MORO (OAB 178652/SP)