Rafael Cesar Gonçalves Gil
Rafael Cesar Gonçalves Gil
Número da OAB:
OAB/SP 387675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Cesar Gonçalves Gil possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INQUéRITO POLICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0007109-96.2014.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Mauro Sergio de Amorim - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Rosvaldir Cachole (OAB: 240675/SP) - Paulo Celso Gonçales Galhardo (OAB: 36707/SP) - Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500096-83.2025.8.26.0415 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSÉ AUGUSTO MÁXIMO BORGES - "Nos termos da lei verifiquei a voluntariedade e legalidade e ouvi do indiciado a confissão espontânea do quanto narrado na denúncia. HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do § 4º do artigo 28-A do CPP. ATUALIZE-SE o histórico de partes com seu evento necessário. COMUNIQUE-SE a homologação à Delegacia. Sai o(a) indiciado(a) ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Para facilitação da fiscalização, bem assim visando a agilidade na prestação jurisdicional, e conforme solicitado neste ato, deverá o Ministério Público providenciar a execução do presente acordo em autos apartados. Outrossim, o defensor constituído deverá providenciar a emissão da guia de recolhimento da prestação pecuniária mensalmente nos termos fixados do acordo, juntando nos autos os comprovantes de pagamento (Acesso a partir do site (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/). Saem as partes presentes intimados. ABRA-SE vista ao Ministério Público." - ADV: RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003507-41.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Ivo Fernando Mazzetto - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE PALMITAL em face de IVO FERNANDO MAZZETTO, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 225,57. Em abril de 2025, sobreveio a sentença de fls. 38/39, proferida pelo MMº. Juiz Rafael Salviano Silveira, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 42/49, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito da tese firmada no Tema. 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2018, o valor de alçada perfazia R$ 1.057,13 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 225,57, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003652-97.2018.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelado: Tristão & Tristão Produções Artísticas Ltda - Me - Trata-se de execução fiscal proposta em dezembro de 2018 pelo MUNICÍPIO DE PALMITAL em face de TRISTÃO & TRISTÃO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - ME, objetivando a cobrança de débitos no montante de R$ 156,92. Em abril de 2025, sobreveio a sentença de fls. 34/35, proferida pelo MMº. Juiz Rafael Salviano Silveira, cujo relatório se adota, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, nos moldes do Tema nº 1.184 do STF. Inconformada, a Municipalidade apelou às fls. 38/45, requerendo a reforma da sentença. Alegou que deveria ter sido intimada previamente, antes da extinção e que houve violação à vedação da decisão surpresa. Sustentou que não foram atendidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o processo não está sem movimentação útil há mais de um ano. Em que pese a controvérsia a respeito da tese firmada no Tema. 1.184 do STF, inicialmente deve-se verificar a questão referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Com efeito, consoante decisão proferida em 09 de junho de 2010, o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E) (REsp nº 1.168.625/MG, Rel. 1ª Seção, Ministro Luiz Fux, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Seguindo essa nova interpretação, considerando que, em dezembro de 2018, o valor de alçada perfazia R$ 1.057,13 e que o valor da causa, nessa data, totalizava R$ 156,92, observa-se que, adotando-se a nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80, o valor da causa não atinge o valor de alçada, inviabilizando o conhecimento do recurso. Em outras palavras, não haverá recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de sorte que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, a exceção ao duplo grau de jurisdição impõe-se, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado. Por fim, no caso em tela, mostra-se impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois com a fixação pelo STJ dos critérios para aferição do valor de alçada, não há qualquer dúvida acerca do recurso cabível ao caso. Menciona-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp nº 1.233.828/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) Face ao exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002011-98.2023.8.26.0415 - Providência - Fornecimento de medicamentos - J.L.P.L. - P.M.P. - - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento extrato de Cannabis Sativa líquido com concentração de 6.000mg CBD 200mg/mL, na quantidade de um frasco de 30ml ao mês, conforme posologia prescrita de 0,5ml pela manhã e à noite, pelo tempo que se fizer necessário de acordo com prescrição médica especializada, devendo ser apresentada receita médica atualizada a cada seis meses. Determino que o fornecimento seja efetivado no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sequestro de verbas públicas suficientes para aquisição do medicamento, medida que tem se mostrado mais efetiva que a imposição de multa diária para o cumprimento de obrigações de fazer em face da Fazenda Pública. Torno definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, com as especificações ora estabelecidas, mantendo-se a dispensa de especificação de marca, desde que o medicamento fornecido atenda às especificações técnicas de composição, concentração e qualidade necessárias ao tratamento. Condeno os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado e a importância da questão para os direitos da criança com deficiência. Dispenso o reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no artigo 496 do Código de Processo Civil, aplicando-se também a exceção prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, considerando que a sentença está fundada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C - ADV: RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA (OAB 182961/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002443-47.2017.8.26.0415 (processo principal 0000141-84.2013.8.26.0415) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Manoel Eduardo da Silva - - Mauro Sergio de Amorim - - Carmem Machado Negrão - - Francisco de Souza - - Regina Célia Menocci Orlandi - - Eduardo Apolinario de Vasconcellos - - Eliza de Cassia Scalla Tirolli - - Vinicius Figueiredo Bueno e outros - Homero Marques Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL - Fica a parte Mauro Sérgio intimada para, em 05 dias, juntar a procuração. - ADV: LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES (OAB 193229/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), RODRIGO BIASI DE MORAES (OAB 301425/SP), LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 132091/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500394-46.2023.8.26.0415 - Termo Circunstanciado - Difamação - THIAGO ANTONIO BRIGANO - JOÃO PEREIRA JUNIOR - Vistos. Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 16 de setembro de 2025 às 14h30. Cumpra-se as determinações constantes na decisão de fls. 292. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), RAFAEL CESAR GONÇALVES GIL (OAB 387675/SP)