Lucas Penha Da Silva
Lucas Penha Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 387631
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS PENHA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002482-03.2024.8.26.0220 (processo principal 1001616-85.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Maristela Galhardo Miranda de Carvalho - - Márcia Cristina Galhardo de Carvalho Gabriel - Ficam os exequentes intimados a se manifestar sobre a certidão de fl. 25 (decurso do prazo para pagamento/impugnação). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002707-11.2021.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luiz Carlos da Silva Antunes - Hospital Maternidade Frei Galvão - - Edcarlos Renato Rabello e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 585/2020, que dispõe sobre o envio de ofícios e intimações para o IMESC, lanço o presente, a fim de permitir a utilização do "Portal Eletrônico" para o cumprimento do ato. - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 245343/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002611-76.2022.8.26.0220 (processo principal 1000920-49.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cayla Cristine de Oliveira Catharina - Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de andamento, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP), RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001451-22.2024.8.26.0028 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: Wellingthon dos Santos Palandi e outro - Recorrido: Lázaro Lemes da Silva - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO REALIZADO 7 (SETE) DIAS APÓS O DEVIDO CUMPRIMENTO. REVELIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO POLO PASSIVO CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E O CONDENOU AO PAGAMENTO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL, TOTALIZANDO R$ 11.862,97. O RECURSO FUNDAMENTA-SE EXCLUSIVAMENTE NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM ANALISAR (I) A VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR MANDADO; (II) A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA PELA AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA CITAÇÃO FOI REALIZADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA, CONSIDERANDO A CONTAGEM DE PRAZOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO, NÃO DA JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS. A REVELIA FOI CORRETAMENTE APLICADA, POIS A AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUTORIZA O JULGAMENTO ANTECIPADO, CONFORME ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2. A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA PELA AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.099/95, ART. 20, ART. 55; CPC/2015, ART. 231; PUILS 17 E 28.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1003822-29.2023.8.26.0016, REL. APARECIDO CESAR MACHADO, 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 14/11/2024; TJSP, AGRAVO INTERNO CÍVEL 0100550-43.2024.8.26.9061, REL. PAULO SÉRGIO MANGERONA, 6ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 01/04/2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felippe Diego Lima Xavier (OAB: 297190/SP) - Lucas Penha da Silva (OAB: 387631/SP) - Mateus Henrique Müller (OAB: 509001/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001069-52.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maria Beti de Lima - Vistos. Fls.531/532: Providencie a serventia , com urgência. Intime-se. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000522-92.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Cristina Pereira Balbino - Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. Diga as partes acerca da manifestação do perito (fls. 384), no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP), CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB 534237/SP), MATEUS HENRIQUE MÜLLER (OAB 509001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000256-25.2024.8.26.0220 (processo principal 1003433-53.2019.8.26.0220) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luciano Celso dos Santos Coelho - Intimação ao autor sobre o resultado do mandado negativo (Desconhecido/e ou mudou-se), no prazo de quinze dias. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-48.2022.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALEXSANDRA DE CARVALHO TITO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-48.2022.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALEXSANDRA DE CARVALHO TITO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para que a autora apresentasse a comprovação de inscrição e atualizações no CadÚnico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001194-48.2022.4.03.6340 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ALEXSANDRA DE CARVALHO TITO Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS PENHA DA SILVA - SP387631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, proposta porALEXSANDRA DE CARVALHO TITOem face do(a)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Decido. Inicialmente, registro que se aplicaa legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do evento incapacitante, em reverência ao princípiotempus regit actum. Dispõe o artigo 15 (manutenção da qualidade de segurado) da Lei nº 8.213/91: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Já os artigos 24 e seguintes (períodos de carência) revelam o seguinte: Art.24.Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.(Vide Medida Provisória nº 242, de 2005) (Revogado pela Medida Provisória nº 767, de 2017)(Revogado pela lei nº 13.457, de 2017) Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (...) Art. 26.Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.(Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Finalmente, destaco a redação de parte dos artigos 42 (aposentadoria por incapacidade permanente) e 59 (auxílio por incapacidade temporária), da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) DA QUALIDADE DE SEGURADO E/OU DA CARÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE REQUISITO LEGAL O(a) perito(a) médico(a) judicial realizou anamnese, exame clínico, avaliou a documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) e estimou, de maneira fundamentada e segura, a data do início da incapacidade da parte autora em 10/2022(cf. o laudo pericial - ID 288501721). O laudo médico pericial, quando realizado por médico credenciado no órgão de fiscalização profissional competente e compromissado na forma da lei, merece credibilidade, porque se trata deperito imparcial, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Por conseguinte, o relato do perito acerca do estado clínico da pessoa periciada deve ser considerado fidedigno, salvo nos casos de inconsistência intrínseca do laudo, imprecisão ou erro sobre conceitos de natureza jurídica ou graves indícios de parcialidade ou má-fé. Não é que o relato contido na documentação médica apresentada pelo segurado não deva também merecer credibilidade. Quer-se dizer apenas que a força probante dessa documentação é menor que a do laudo pericial, pois os médicos procurados pela parte estabelecem com ela relação pessoal e tendem, por isso, a agir com parcialidade. Nesse diapasão, ainda que documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para fazer jus ao benefício por incapacidade, deve o segurado demonstrar, além da doença incapacitante, a efetiva existência de limitação funcional que o impeça de exercer a atividade habitual, fato que somente pode ser comprovado após exame clínico realizado por perito imparcial. Ademais, conforme entendimento do E. TRF da 3ª Região,"a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto."(7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002408-86.2013.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020). Ausentes outros elementos probatórios capazes de modificar a DII estimada em perícia médica judicial,fixoa data do início da incapacidade em10/2022 (DII). Com efeito, na data do início da incapacidade a parte autora não mantinha sua qualidade de segurada (cf. CNIS - ID322941262). No caso, a parte autora manteve sua qualidade de segurada até 15/04/2018(art. 15 da Lei nº 8.123/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91),tendo em vista que recebeu benefício por incapacidade temporária até 20/02/2017 e, em seguida, verteu todas as contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não validadas pelo INSS (ID322941262). A Súmula nº 11, da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, consagra o seguinte entendimento: SÚMULA Nº 11 - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." (Origem: Enunciado 23 do JEFSP; Súmula nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo) Com efeito, o LAUDO MÉDICO JUDICIAL, os extratos do CNIS e as telas do SABI (documentos anexos ao processo) revelam que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada no momento em que deflagrado o evento incapacitante. A Constituição Federal (art. 201, §§ 12º e 13º, incluídos pela EC 47/05) e a legislação previdenciária (em especial a Lei 8.212/91, alterada pela Lei 12.470/2011) dispõem acerca da inclusão dos trabalhadores baixa renda no sistema previdenciário. A propósito, a Lei nº 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (...) § 2oNo caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alíneabdo inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata oart. 18-A da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; e(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2odeste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere oart. 94 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o§ 3odo art. 5oda Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)(Produção de efeito) (...) § 4oConsidera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5oA contribuição complementar a que se refere o § 3odeste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.(Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) O Decreto nº 6.135/2007, por sua vez, dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, estabelecendo: “(...) Art.2oO Cadastro Único para Programas Sociais-CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. (...) Art.7oAs informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (...)” No julgamento doTema 181(processo nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ), representativo de controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese, a que adiro: QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO:Saber se aprévia inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011). TESE FIRMADA:Aprévia inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnicoé requisito essencialpara validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. No sobredito julgamento (TEMA 181 da TNU), o E. Relator Juiz Federal Sergio de Abreu Brito afirmou (no que foi seguido pelo voto vista parcialmente divergente): “(...) 19. Ainda de acordo com o art. 6º do Decreto n. 6.135/2007, o cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios: I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família; III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher; IV - as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários: a) identificação e caracterização do domicílio; b) identificação e documentação civil de cada membro da família; c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento.Ademais, nos termos do seu art. 7º, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (...) 21.A exigência de inscrição no CadÚnico constitui relevante instrumento de controle da Administração Pública quanto à validação das contribuições previdenciárias daqueles que ingressam no RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Tal situação impede, em tese, o ingresso no regime de previdência social como segurado facultativo de baixa renda pessoa que não atenda ao critério legal da renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos. (...)” Portanto, para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei nº 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), é indispensável a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e a sua atualização ou revalidação a cada, no máximo, 02 (dois) anos (art. 7º do Decreto nº 6.315/2007), além da inexistência de renda própria do segurado e de renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos (art. 21 da Lei nº 8.212/91). Importante trazer, ainda, a decisão da TNU no julgamento doTema 285: QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO:Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico? TESE FIRMADA:"a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%,desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91" Nesta hipótese, o ônus de comprovar os requisitos de enquadramento como segurado facultativo é do(a) segurado(a), lembrando, apósaatualização/revalidação extemporâneadas informaçõesdo CadÚnico,realizada antes da exclusão do cadastrona forma regulamentar. Acontece que, tal como afirmado pelo INSS em sua contestação, a parte autoradeclarou ao(à) perito(a) judicial trabalhar como empregada doméstica, auferindo, portanto, renda própria, o que torna inviável queas contribuições previdenciárias como segurado facultativo de baixa renda sejam validadas. Quem exerce atividade remunerada, independentemente do quanto amealhado, é segurado obrigatório do RPGS. Além disso, em réplica (ID299526958), a parte autora não comprovou a regularidade de seu Cadastro Único, tampouco suas atualizações e, se ocorridas de maneira extemporânea, a condição de baixa renda no período. Fixadas tais premissas,considero que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade,porque a parte autoraNÃOcomprovou a sua prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou a atualização ou revalidação a cada, no máximo, 02 (dois) anos (art. 7º do Decreto nº 6.315/2007) dos dados informados no referido Cadastro e/ou, ainda, a inexistência de renda própria ou de renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos (art. 21 da Lei nº 8.212/91), consoante o PROCESSO ADMINISTRATIVO e/ou DADOS DO CADÚNICO/MDS – documentos anexos. Sendo assim, os pedidos iniciais não merecem ser acolhidos. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido (art. 487, I, do CPC). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, se acaso ainda não efetivada tal providência. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55,caputda Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência a fim de que a autora apresentasse comprovação de inscrição e atualizações no CadÚnico. Em que pesem as alegações da recorrente observo que não lhe assiste razão. Com efeito, observo no CadÚnico apresentado pela autora que seu núcleo familiar é composto por ela, seu esposo e 2 (dois) filhos. Consta do referido Comprovante de Inscrição que o núcleo familiar tem renda familiar acima de 3 (três) salários-mínimos. Anoto que tal assertiva é corroborada pelos lançamentos no CNIS dos membros do grupo familiar. Assim, as contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo de baixa renda não podem ser validadas, nos termos do artigo 21, §§ 2º, II, b e 4º da Lei n.8.212/91: “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alíneabdo inciso II do § 2odeste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Observo que a autora recebeu benefício por incapacidade no período de 02/02/2012 a 20/02/2017. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15/04/2018. Após, somente recolheu contribuições a partir de 14/05/2018, na condição de segurado facultativo baixa renda. Dessa forma, consoante fundamentação supra, a autora não recuperou a qualidade de segurado até a DII (10/2022). Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL POSITIVO. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO DEMONSTRA RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CNIS DO GRUPO FAMILIAR COMPROVA RENDA FAMILIAR ACIMA DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001468-81.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1004055-93.2023.8.26.0220) (processo principal 1004055-93.2023.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Aguida Guedes Cavalca - Vistas dos autos ao exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre a juntada de fls. 42/45 (pesquisa BacenJud- bloqueio positivo realizado no valor de R$ 244,41), bem como, para que providencie o recolhimento da diligência devida para intimação do executado acerca do bloqueio realizado, nos termos do art. 854 -§2º do CPC. Fica também intimado a manifestar sobre o resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD juntadas aos autos. - ADV: LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001404-42.2022.8.26.0220 (apensado ao processo 1002703-76.2018.8.26.0220) (processo principal 1002703-76.2018.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Flávia Fabiana César de Oliveira Neves - Arthur Giorgie El Rafael Zochling Campos da Cruz - Vistos. Aguarde-se eventual provocação da parte exequente pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO (OAB 345530/SP), LUCAS PENHA DA SILVA (OAB 387631/SP)
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