Glaucia Aparecida De Freitas

Glaucia Aparecida De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 386952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TRF4, TJRJ
Nome: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027918-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA BARBOSA BERTOLUCCI Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS BERTOLUCCI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027918-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA BARBOSA BERTOLUCCI Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS BERTOLUCCI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Aparecida Barbosa Bertolucci contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba que, nos autos do processo n. 5001882-59.2024.4.03.6107, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita, facultando à autora, ora agravante, no prazo de 10 dias, "a juntada dos seus últimos três comprovantes de renda e de cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, visando melhor instruir o pedido de Justiça Gratuita, possibilitando, assim, a sua reanálise" (ID 341749065 dos referidos autos). A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97. Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, não tendo sido intimada pessoalmente para purgar a mora, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Alega, ainda, ter direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Por fim, alega não ter havido a realização do leilão no prazo de 60 dias após a averbação da consolidação da propriedade, conforme estabelecem os arts. 26, § 7º, e 27, ambos da Lei n. 9.514/97. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos dos leilões designados, bem como a "reanálise do pedido de justiça gratuita" (ID 307124156, p. 13). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A CEF apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027918-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN AGRAVANTE: LUZIA APARECIDA BARBOSA BERTOLUCCI Advogado do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS BERTOLUCCI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952-A V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luzia Aparecida Barbosa Bertolucci contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba que, nos autos do processo n. 5001882-59.2024.4.03.6107, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e da assistência judiciária gratuita, facultando à autora, ora agravante, no prazo de 10 dias, "a juntada dos seus últimos três comprovantes de renda e de cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, visando melhor instruir o pedido de Justiça Gratuita, possibilitando, assim, a sua reanálise" (ID 341749065 dos referidos autos). A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97. Afirma não lhe ter sido dada a possibilidade de quitar a dívida, não tendo sido intimada pessoalmente para purgar a mora, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Alega, ainda, ter direito à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Por fim, alega não ter havido a realização do leilão no prazo de 60 dias após a averbação da consolidação da propriedade, conforme estabelecem os arts. 26, § 7º, e 27, ambos da Lei n. 9.514/97. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos dos leilões designados, bem como a "reanálise do pedido de justiça gratuita" (ID 307124156, p. 13). Passo ao exame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos dos leilões designados para os dias 15 e 18/10/2024, bem como a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, tendo em vista a inobservância dos procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97. Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97. Registre-se que, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas. De fato, verifica-se da matrícula do imóvel - documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pela agravante - ter havido a regular intimação dos fiduciantes para purgação da mora, permanecendo os mesmos inertes. Consta, ainda, dos autos originários, certidão de transcurso de prazo para purgação da mora, comprovando a intimação dos devedores (IDs 348237287 e 348237288). Dessa forma, em 22/7/2024 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 348237293, p. 3 do feito subjacente). Assim, em análise sumária, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora, nem que fosse hábil a justificar a suspensão dos efeitos dos leilões. Por sua vez, verifico que a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial, os quais já foram realizados. Ademais, não há que se falar em nulidade do procedimento de retomada do imóvel, em decorrência da não realização do leilão no prazo de 60 dias após a averbação da consolidação da propriedade, conforme estabelece os arts. 26, §7º, e 27, ambos da Lei n. 9.514/97. Na verdade, o disposto no art. 27 da referida norma visa resguardar o patrimônio da devedora fiduciante de eventuais excessos por parte da credora fiduciária, ao estabelecer um decurso de prazo mínimo, que impossibilite àquela praticar as medidas pertinentes contra a perda da propriedade do bem. Nesse sentido, cito a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÕES PESSOAIS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DESACOMPANHADA DE PLANILHA DE DÉBITO. ART. 26, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. DOCUMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. REALIZAÇÃO DOS LEILÕES APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.465/2017. POSSIBILIDADE ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Quanto aos leilões promovidos após a consolidação da propriedade do imóvel, também não há que se cogitar o descumprimento do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 pelo fato de o primeiro leilão para a venda do imóvel ter sido realizado após o prazo de trinta dias da data em que registrada a consolidação da propriedade. 5. O prazo em questão foi indicado objetivando resguardar o patrimônio do devedor fiduciante de eventual abuso por parte da credora fiduciária, vedando que ela realize qualquer ato de disposição da propriedade recém-consolidada antes do decurso de um lapso temporal mínimo, com vistas a assegurá-lo tempo hábil para tomar as medidas entendidas cabíveis contra a perda da propriedade do bem. Nesse caso, somente caberia falar em infringência da norma se o leilão para a venda do imóvel ocorresse antes do prazo de trinta dias, sendo que a realização da venda após esse marco não implica qualquer ilegalidade (TRF3, 4ª Seção, Ação Rescisória n. 0015570-16.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal PAULO FONTES, j. 19/11/2015, e-DJF3 04/12/2015). 6. Quanto à purgação da mora, a Lei n. 9.514/1997 prevê em seu art. 39 a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n. 70/1966 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Assim, como o art. 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura da arrematação, tenho entendido pela possibilidade da purgação, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 7. Quando a propriedade foi consolidada em nome da credora após a publicação da Lei 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/1997. (...) 9. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida." (AC n. 5011349-30.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 10/4/2023, DJEN 13/4/2023, grifos nossos) Por fim, encontra-se pendente de apreciação, pelo juízo de primeiro grau, a reanálise do pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.” Em consulta ao feito subjacente, verifico ter sido mantida a decisão agravada, determinando-se que se aguarde o julgamento do presente agravo de instrumento (ID 347868170). Passo, assim, ao exame do pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal previu em seu art. 5º, inc. LXXIV, a possibilidade de assistência judiciária gratuita a todos que comprovarem a insuficiência de recursos. Por sua vez, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, e não obstante este relator integre, atualmente, a Primeira Seção desta Corte, entendo ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. In casu, o Juízo a quo indeferiu inicialmente os benefícios da justiça gratuita, sob os fundamentos seguintes: “A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2024), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 7.786,02. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.114,40. No caso em apreço, a autora não faz jus à gratuidade. Isso porque ela informou, por ocasião da celebração do contrato de financiamento com a CEF, auferir renda de R$ 4.572,64 (fl. 34, id 341570932), em patamar que supera o limite acima indicado, circunstância que infirma a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.”. Nessa decisão o juiz facultou, à autora, ora agravante, “a juntada dos seus últimos três comprovantes de renda e de cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, visando melhor instruir o pedido de Justiça Gratuita, possibilitando, assim, a sua reanálise”. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que, no momento da interposição do agravo de instrumento (outubro/2024), a agravante auferia remuneração mensal no valor de R$ 5.331,69 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), patamar mantido nos meses subsequentes. Assim, de acordo com a documentação apresentada e ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte agravante aponta para a suficiência de recursos, uma vez que os seus rendimentos superam três salários mínimos, tendo em vista que o salário mínimo, em outubro/2024, perfazia R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. No mais, considerando que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS HABITUAIS SUPERIORES A 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N. 9.514/1997. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465/2017. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A DATA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de um critério legal objetivo para aferição da hipossuficiência nos casos concretos, a Terceira Seção desta Corte, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2017, passou a adotar como parâmetro a remuneração de 3 salários mínimos, valendo-se da Resolução CSDPU N. 85 DE 11/02/2014, que estabelecia o valor utilizado pela Defensoria Pública da União para aferição da condição de necessitado para prestação de seus serviços. Ainda que o ato normativo tenha sido alterado, reduzindo o valor de R$ 2.000,00, e não obstante o presente relator integre, atualmente, a Primeira Seção desta Corte, entende-se ser o critério de 3 salários mínimos o que melhor atende aos objetivos do instituto da assistência judiciária gratuita, até porque aplicado, naquela Seção, a feitos majoritariamente manejados por pessoas hipossuficientes. 3. Os rendimentos da agravante superam 3 salários mínimos, apontando, a sua situação econômica, para a suficiência de recursos. 4. Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no art. 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. 5. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465, vigente a partir de 12/07/2017, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária. 6. Tendo sido o contrato de alienação fiduciária firmado posteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017, não existe mais a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante os leilões extrajudiciais, os quais já foram realizados. 7. Não há que se falar em nulidade do procedimento de retomada do imóvel, em decorrência da não realização do leilão no prazo de 60 dias após a averbação da consolidação da propriedade, conforme estabelecem os arts. 26, §7º, e 27, ambos da Lei n. 9.514/97, que, na verdade, visam resguardar o patrimônio da devedora fiduciante de eventuais excessos por parte da credora fiduciária, ao estabelecer um decurso de prazo mínimo, que impossibilite àquela praticar as medidas pertinentes contra a perda da propriedade do bem. 8. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029689-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1066723-77.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - T.A.A. - A.B. - - N.N.B. - - M.A.N.B. - Vistos. Diante do que prevê o artigo 513, §2º do CPC, intime-se o devedor para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como os acréscimos da multa e honorários previstos no art.523, §1º do CPC. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500683-86.2025.8.26.0583 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Victor Luis Bomfim dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), CAIO MARCO MENDES (OAB 516792/SP)
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004254-65.2022.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: EDSON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS - SP386952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada por EDSON DA SILVA, em face do INSS, postulando provimento jurisdicional para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 05/02/2022). In casu, considerando o laudo médico-pericial emitido no feito, que concluiu haver incapacidade total e temporária, devendo ser o autor reavaliado após 6 meses (ID 293253318), os autos foram sentenciados improcedentes por não estar caracterizado o impedimento de longo prazo (ID 325749054). Interposto recurso pela parte autora, dirigido às Turmas Recursais dos Juizados Especiais e distribuído à 34ª Turma, reconheceu-se que o laudo apresentado é omisso sobre a presença de deficiência, sendo determinada sua complementação pelo médico perito, devendo ser utilizado o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria- IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27.01.2014, bem como os quesitos padronizados já existentes nos Juizados Especiais Federais para estas perícias, que não se confundem com a perícia médica produzida nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade (ID 357972056). Com o retorno dos autos, foi determinada a complementação do laudo médico-pericial, e estando concluída a instrução, os autos voltaram conclusos para prolação de nova sentença. É o breve relato, passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Prejudicial de mérito – Alegação de prescrição A Autarquia Previdenciária pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e de prescrição total, na hipótese da presente demanda ter sido ajuizada após mais de 5 (cinco) anos do indeferimento ou da cessação administrativa. No entanto, verifico que entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial (DER: 05/02/2022) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da CRFB, ou seja, se é idosa ou portadora de deficiência e se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. A Lei nº 8.742/1993 foi recentemente alterada pela Lei nº 12.435/2011, com a finalidade de adequar seus dispositivos legais às inovações trazidas pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, incorporado à ordem constitucional brasileira na forma do § 3º do art. 5º da CRFB, passando a integrar o Texto Magno como Emenda Constitucional. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, são beneficiários do amparo assistencial: o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e a pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para os fins da Lei considera-se deficiente a pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerado como impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Quanto à miserabilidade, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Atente-se que a Turma Nacional de uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais tem entendimento consolidado a respeito do que vem a ser incapacidade para a vida independente e para o trabalho: “Súmula nº 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Este conceito de deficiência não precisa abranger atividades como tomar banho sozinho, vestir roupas, escovar os dentes etc. Basta que não tenha condições físicas ou mentais de exercer atividades laborais para prover a sua própria subsistência. Necessário destacar ainda que nos casos envolvendo criança/adolescente é aplicável o disposto no art. 4º, § 1º, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto nº 6.214/2007), com redação dada pelo Decreto n° 7.617/2011: “§ 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.” Requisito da deficiência No caso em apreço, conforme destacado acima, foi emitido o primeiro laudo pericial nos autos (ID 293253318), no qual constou ser o autor portador de “lesão plexo braquial esquerdo + pancreatite crônica + hepatopatia crônica”, que acarretam incapacidade para o trabalho devido ao quadro de limitação e déficit em movimentos de membro superior esquerdo, secundário à lesão de plexo braquial. O perito constatou que o autor apresenta hepatopatias e pancreatite crônicas. Fixou o início da doença e da incapacidade em 28/06/2023, com base nos exames analisados. Na conclusão do laudo ora analisado, o perito destacou: “avaliado em associação exames complementares e físico, com sinais de incapacidade total e temporária, secundaria a lesão grave de plexo braquial esquerdo, com sequelas definitivas. Porém ainda apresenta comorbidades hepáticas e pancreáticas, então oriento que em 6 meses seja novamente avaliado com exames prévios e laudos médicos. Até momento totalmente incapacitado a laborar.”. Em anamnese, o perito informou o relato de que o autor há cerca de 10 anos sofreu acidente motociclístico com trauma em membro superior esquerdo e lesão em plexo braquial esquerdo, não sendo submetido a tratamento cirúrgico. O autor relatou que está realizando fisioterapias, mas não mantém acompanhamento médico. De acordo com antecedentes laborais, o autor trabalhou até o ano de 2013, estando afastado de atividades laborais desde os seus 28 anos de idade. Conforme visto, a Turma Recursal determinou a complementação do laudo pericial pelo expert do Juízo, para realizar a avaliação do autor, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), respondendo o perito judicial aos quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BrA. Importante explicitar que cada quesito possui 4 opções, devendo ser assinalada a pontuação após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: “- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. Dessa forma, para um avaliador: a Pontuação Total mínima é de 1025: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores); e a Pontuação Total máxima é de 4.100: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 1 (número de aplicadores). Diante da pontuação obtida, avalia-se o grau de deficiência e, até mesmo, é possível resultar em pontuação insuficiente para caracterização de deficiência: “Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792. Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3793.” Assim, avaliados pelo perito os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho e vida econômica, e, por fim, socialização e vida comunitária, foram computados 3.575 pontos (a pontuação total maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792), a caracterizar deficiência leve (ID 361877540). De acordo com os quesitos para avaliação médica, avaliados os domínios já destacados, foi apurada a pontuação de 550 pontos, sendo caracterizada deficiência moderada. De todo modo, é possível concluir que o autor, devido às sequelas ortopédicas oriundas do acidente sofrido e às demais condições avaliadas no ato pericial (hepatopatias e pancreatite crônicas), apresenta limitações que impedem sua plena participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No que tange ao requisito da pessoa portadora de deficiência, vale destacar o novo parâmetro de sua aferição, conforme o § 2º do artigo 20, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Mais bem esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. Por oportuno, verifico que tal entendimento não destoa do teor da Súmula 29 da TNU, que assim dispõe: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”. Portanto, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, sendo necessário avaliar as vicissitudes do caso em concreto. Conforme as constatações do laudo médico, resta evidenciada a existência de deficiência com impacto na limitação do desempenho de atividades e restrição da participação social. Cumpre acolher que o postulante é portador de deficiência, estando caracterizado o impedimento de longo prazo, comprometendo que desenvolva toda e qualquer atividade laborativa para obter seu sustento. A tal respeito, verifico, a partir dos extratos do CNIS (ID 373115383), que o autor não possui vínculo empregatício formal desde 10/2014, inexistindo registro atual de recolhimento de contribuições. Portanto, resta comprovado o impedimento de longo prazo, de acordo com o que determina o art. 20, §10 da Lei nº 8.742/93 (prazo igual ou superior a 2 anos). Requisito da miserabilidade Quanto ao aspecto da miserabilidade do núcleo familiar, registro que a lei exige que a renda “per capita” familiar seja inferior a um quarto salário-mínimo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Diante da redação deste dispositivo legal, em uma interpretação restritiva, poder-se-ia cogitar que em toda e qualquer situação na qual a renda mensal do grupo familiar supere o valor de ¼ do valor do salário-mínimo o requisito legal não estaria satisfeito. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestara pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando de plano a questão da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério é defasado para a caracterização da miserabilidade. Assim, a análise do requisito pertinente à miserabilidade no grupo familiar deve ser feita com bastante cautela, diante das peculiaridades que o caso concreto apresentar. Segundo o laudo socioeconômico emitido nos autos (ID 306746457), instruído por acervo fotográfico, produzido após visita domiciliar realizada em 08/10/2023, o autor, nascido em 19/01/1985, sem registro de paternidade, solteiro, reside sozinho na Rua Zeferino Soares Branquinho, nº 2056, Centro, município de Tarabai. A residência habitada pelo autor pertence à família há aproximadamente 40 anos. O autor relatou que seus irmãos se casaram e o mesmo e uma irmã residia com sua mãe. Sua mãe veio a falecer há 18 anos, permanecendo Edson e uma irmã residindo no endereço. Informou que a irmã que residia com ele faleceu em 2020 devido a Covid-19. O autor informou sobre o acidente de trânsito sofrido, tendo recebido o benefício de auxílio-doença por 12 meses. Após o encerramento do benefício, o autor relatou não possuir condições de trabalhar. O autor conta com ajuda de familiares para manutenção de suas despesas (irmã e cunhado). Relatou o autor ser dependente de seus familiares nos afazeres domésticos, devido às sequelas que apresenta (perda de movimento do braço esquerdo e atrofia da mão). Conforme informado, o autor reside em moradia que pertencia à sua genitora, sendo fruto de herança ao autor e irmãos. É edificada em alvenaria, com telha de amianto, chão de cerâmica, sem forro, estando em razoável estado de conservação. A moradia é composta por cinco cômodos, sendo dois dormitórios, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da área de serviço e outro banheiro que está inacabado. O imóvel é guarnecido por uma cama de casal, duas camas de solteiro, um guarda-roupas, uma cômoda, uma mesa sem cadeiras, armário de cozinha. Toda a mobília é simples e vem se deteriorando devido ao tempo de uso. Os eletrodomésticos são uma geladeira, um fogão, um micro-ondas, uma TV de tubo e um tanquinho de lavar roupas. A perita informou que o município onde o autor vive conta com equipamentos básicos de saúde, educação e assistência social, tendo como referência o município de Presidente Prudente que fica há uma distância de 33 quilômetros. A rua é pavimentada, com calçada, possui infraestrutura de água, rede de esgoto e energia elétrica em funcionamento. O autor não possui bens móveis e imóveis em seu nome. No que diz respeito aos meios de sobrevivência, o autor é beneficiário do “Bolsa Família” no valor de R$ 600,00. Quanto à rede de apoio, o autor relatou que recebe ajuda de familiares, amigos e instituições religiosas, especialmente no fornecimento de alimentos. De acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (ID 373115383), verifico que o autor manteve o último vínculo laboral de 28/08/2014 a 10/2014, havendo concessão de auxílio-doença de 13/10/2014 a 01/06/2016 e de 29/09/2016 a 05/04/2020. Resta confirmada, portanto, a ausência de renda para que sejam atendidas as necessidades primordiais do autor. Além disso, o INSS não comprovou fato impeditivo ao direito do autor, após a prova pericial produzida nos autos, limitando-se a invocar que o autor aduziu na inicial residir com uma irmã, em nome da qual apresentou comprovante de endereço (ID 363845905). Importante neste ponto destacar que o valor do benefício de transferência de renda, percebido pelo autor, não deve ser computado para fins de aferição da renda familiar, nos termos previstos no art. 20, em seu §4º: “O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.” Por sua vez, o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742/1993, igualmente prevê em seu art. 4º, § 2º: “Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: [...] II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)”. É importante observar, outrossim, que a perita social constatou que o autor mora sozinho, contando com a ajuda de irmãos para pagamento de despesas e nos afazeres domésticos. Todavia, a partir da prova dos autos, restou bem demonstrado que o autor não é casado e não possui filhos, sendo dependente da ajuda dos membros de sua família. Assim sendo, de acordo com o conjunto probatório presente no feito, em que pese a ajuda recebida de irmãos, verifico que o autor não aufere qualquer rendimento, não podendo responder pelo atendimento de suas necessidades primordiais, o que, somado às condições de habitabilidade retratadas no estudo socioeconômico, revela a situação de risco social em que se encontra o autor no momento atual. Diante das razões expendidas, entendo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade, restando cumprido este critério subjetivo, nos termos da hodierna jurisprudência do Pretório Excelso acerca da matéria (RCL 4374), revelando o conjunto probatório produzido nos autos, a situação de vulnerabilidade social em que se encontra, indicando que o benefício assistencial se impõe para manter o mínimo de dignidade. Logo, seja sob o prisma objetivo, dentro do novo entendimento do Pretório Excelso sobre a questão, seja sob o prisma fático, analisando as constatações e conclusões levantadas pela perita judicial social, tenho que restou comprovado o requisito da miserabilidade, a par da situação de deficiência já demonstrada nos autos, razão pela qual o benefício assistencial deve ser concedido em favor da parte autora. Data do Início do Benefício (DIB) No que diz respeito ao início do benefício, importante assinalar que o perito médico do Juízo fixou o início da incapacidade em 28/06/2023, com base em documento médico. Todavia, entendo que o autor comprova ser portador de impedimento de longo prazo na data do pedido administrativo do benefício, pois as limitações físicas já referidas são decorrentes do acidente de trânsito sofrido no ano de 2013/2014. Por outro lado, entendo que o requisito da miserabilidade não foi bem demonstrado desde o pedido administrativo, lembrando que, ao ingressar com a presente ação, o autor alegou residir com uma irmã. De outro giro, a partir da perícia social, foi possível ter efetivo conhecimento das condições socioeconômicas vivenciadas pelo autor. Desse modo, entendo possível fixar o termo inicial do pagamento do amparo social na data da perícia social, pois, a partir de tal átimo, a parte autora comprovou os requisitos socioeconômicos necessários à concessão do benefício. Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida merece parcial acolhimento, fazendo jus a parte autora ao pagamento das prestações vencidas desde 08/10/2023, que fixo como DIB (ID 306746457). Por fim, os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição aduzida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), a partir da DIP, em favor de EDSON DA SILVA (CPF 231.071.178-03), o benefício de amparo social ao deficiente, com DIB em 08/10/2023 (data da perícia social), e com RMI e RMA no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo; e, b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 08/10/2023 (data da perícia social) até o mês imediatamente anterior à DIP, deduzidos os valores eventualmente recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784/2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição. Fica a DIP fixada no primeiro dia deste mês de prolação da sentença. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, nos termos do art. 6º, da Resolução CNJ n.º 595/2024, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, em caso de descumprimento do preceito (art. 536, § 1º, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhe-se o processo para a Central de Cálculos – CECALC para, em 30 (trinta) dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Após, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Caso os valores apurados superem 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Com impugnação, venham os autos conclusos. Em não havendo impugnação, ficam homologados os cálculos, requisitando-se, em seguida, o pagamento. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. TRF da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7011463-59.2003.8.26.0050 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Edson Barros Pinto - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos. Aracatuba, 27 de junho de 2025. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006028-73.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Admilson de Souza Popovicce (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AUTOR TITULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO RECONHECE “SAQUES PARCELADOS”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, OU APRESENTAR INFORMAÇÕES MÍNIMAS A RESPEITO DOS SUPOSTOS SAQUES. VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. FATOS QUE, EMBORA INCÔMODOS, CONFIGURAM MERO DISSABOR. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. AUTOR, TITULAR DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO NO BANCO RÉU, IDENTIFICOU COBRANÇAS DESCONHECIDAS RELACIONADAS A SAQUES PARCELADOS QUE NÃO REALIZOU. APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL, AJUIZOU DEMANDA BUSCANDO CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SE OS SAQUES FORAM REALIZADOS PELO AUTOR OU HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RÉU; (II) O CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS; E (III) DETERMINAR SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O BANCO NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA, NÃO APRESENTANDO CONTRATO OU DADOS DOS SAQUES, COMO LOCAIS E DATAS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO É CONFIGURADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.4. DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DOS SAQUES, HOUVE COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO, EM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.5. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, POIS OS FATOS NÃO ACARRETARAM SIGNIFICATIVO ABALO PSICOLÓGICO OU LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR.6. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA É O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).7. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA, DESDE O DESCONTO INDEVIDO ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, DA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO, CONFORME A LEI 14.905/24, APLICÁVEL INCLUSIVE SOBRE OBRIGAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE. IV. DISPOSITIVO8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 355; CDC, ARTS. 6º, VIII, 14; CC, ARTS. 393, 405, 397, 389.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 299.282; RESP N. 202.564; AGINT NO ARESP N. 2.059.743/RJ. TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000102-50.2024.8.26.0006; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000354-10.2022.8.26.0140. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucia Aparecida de Freitas (OAB: 386952/SP) - Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP) - Sala 203 – 2º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7017205-84.2011.8.26.0050 (981772/1) - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Hudilei Oliveira Silva - Vistos. O sentenciado Hudilei Oliveira Silva atualmente se encontra recolhido na Penitenciária de Tupi Paulista/SP. Tendo em vista pedido da defesa técnica (págs. 570/571), providencie-se o devido saneamento. Por fim, proceda-se à redistribuição ao Departamento Estadual de Execuções Criminais (DEECRIM) da 5ª Região Administrativa Judiciária (RAJ), em Presidente Prudente/SP. Arquivem-se os autos físicos. Proceda-se às anotações no sistema. Intimem-se. - ADV: CAIO MARCO MENDES (OAB 516792/SP), GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001197-81.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.L.O. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do benefício - Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade - Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF - Ausência de hipossuficiência econômica - Patrimônio incompatível com a pretendida hipossuficiência - Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21541422520238260000 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 27/07/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2023)" O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, apesar de devidamente intimado, o autor não juntou documentos suficientes que comprovem a situação de hipossuficiencia financeira. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 386952/SP), VERGINIA MARIA VITÓRIA DE FREITAS PUGAS (OAB 500453/SP)
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