Sebastião Roberto Chiquetto
Sebastião Roberto Chiquetto
Número da OAB:
OAB/SP 386490
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002848-84.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Dispensa - CITRY SOL RIO PRETO ALIMENTOS LTDA ME - Vistos. Fls. 380/386 (Contestação) e 467/471 (Réplica): Especifiquem as partes as provas que realmente pretendem produzir, justificando-as em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intime-se o polo passivo, via Portal Eletrônico, para que se manifeste em até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010666-87.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: FLAVIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROBERTO CHIQUETTO - SP386490, THIAGO VISCONE - SP314733 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004977-07.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Arap - Associação Regional dos Aposentados e Pensionistas - São José do Rio Preto - Aguinaldo Benedicto Vilani - Ordem nº: 2021/000212 - Vistos. Fls. 253/254: ante a justificativa apresentada pelo patrono da parte ré e a concordância da parte autora às fls. 257/258, defiro o pedido de redesignação da audiência virtual. Redesigno o ato para o dia 02/09/2025, às 14h00, nos termos da decisão de folhas 242/243. Int. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), ANTONIO CARLOS ANDREOTTI (OAB 21242/SP), ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI (OAB 124365/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005289-38.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Eletrônico - Citry Sol Rio Preto Alimenticios Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação para anulação de ato administrativo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nhandeara. A inicial não descreveu qualquer vinculação da causa à esta Comarca (eventual domicílio, sede ou agência de alguma das partes; local do fato ou onde a obrigação deva ser satisfeita; localização de imóvel sobre o qual se discute direito real; cláusula de eleição de foro; domicílio de autor de herança etc.). A bem da verdade, trata-se endereçamento equivocado (junto a Foro impertinente), o que pode ser aferido de ofício. Neste sentido: Conflito negativo de competência. Demanda distribuída perante a Vara Única de Itaporanga, que não guardaria qualquer relação com a causa. Redistribuição, de ofício, à Comarca de Taquarituba, foro de domicílio da autora. Cabimento. Liberdade da parte autora que não autorizaria o ajuizamento num foro aleatório. Mitigação do postulado da Súmula 33 do STJ (TJSP - Conflito de competência cível 0030785-08.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Sulaiman Miguel Neto - Câmara Especial - Julgado em 09/10/2024); Liberdade da parte autora, no entanto, que não autoriza o ajuizamento em foro aleatório, sob pena de violação do princípio do juízo natural, sendo cabível o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. Mitigação da Súmula 77 do TJSP (TJSP - Conflito de competência cível 0027043-72.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Silvia Sterman - Câmara Especial - Julgado em 23/09/2024). Posto isto, reconheço a incompetência deste juízo. Após a publicação, fica determinado à equipe que encaminhe o processo à Seção de Distribuição Judicial para remessa ao Foro da Comarca de Nhandeara. Intimem-se. - ADV: THIAGO VISCONE (OAB 314733/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014596-27.2011.8.26.0576 (apensado ao processo 0020244-37.2001.8.26.0576) (576.01.2011.014596) - Habilitação de Crédito - Processo e Procedimento - Município de São José do Rio Preto - Ayrton Vieira da Silva - Vistos. As irregularidades apontadas às fls. 233 e 293 não prejudicam a marcha processual, visto tratar-se apenas de erro na sequência da numeração de páginas. Desta forma, à Serventia para expedir certidão de regularidade. Após, manifestem as partes sobre prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MIRANDA DA COSTA (OAB 136023/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050033-29.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1040870-59.2021.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - J.R.T.S. - B.C.P.N. - 1) A sentença transitou em julgado. Fica intimada a parte interessada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotado para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" Decorrido o prazo acima, o presente feito será arquivado, em conformidade com o Comunicado CG nº 1789/2017. Custas iniciais recolhidas às fls. 64/65. - ADV: LEANDRO LOURIVAL LOPES (OAB 169221/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010989-49.2024.8.26.0576 (processo principal 1049450-15.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Arap - Associação Regional dos Aposentados e Pensionistas - São José do Rio Preto - Marcos Cesar da Silva - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º do CPC), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Após o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta para citação do(a) executado(a). Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), LUIS FERNANDO BONGIOVANI (OAB 131267/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJulgado procedente em parte do pedido, sentença ID 10470019099
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020003-06.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Alberto Corrêa - - Rosely Correa Apoloni - Vistos. Defiro a habilitação da herdeira Rosely. Anotação realizada pela equipe de gabinete. Providencie a parte autora o cumprimento integral da determinação de fls. 35, juntando aos autos os documentos pessoais do falecido Mario. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para expedição do alvará. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP), SEBASTIÃO ROBERTO CHIQUETTO (OAB 386490/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0823851-18.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: HELENA MARCELINA CELESTINO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em contestação arguiu decadência e prescrição. Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, vez que alega que contratou empréstimo consignado tradicional, que jamais solicitou cartão de crédito, que nunca desbloqueou o cartão recebido em sua residência, que nunca usou o cartão, inclusive, tentou por diversas vezes cancelar o cartão, mas que teria sido ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito consignado. Sobre a arguição de prescrição, deve ser aplicado o art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos para pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do serviço. Sendo certo, que o termo inicial do prazo prescricional começa a contar do vencimento de cada parcela do empréstimo, não tendo até hoje notícia nos autos, que se tenha cessado os descontos mensais das parcelas, portanto, deve ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas que ultrapassem o quinquídio anteriores a data da distribuição. De igual forma, não há que se alegar decadência, visto que apesar do contrato firmado em 18/11/2015, o caso concreto se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos continuaram pelo menos até o mês anterior do ajuizamento da ação em 24/08/2023. Nesse sentido, in verbis: “0001072-86.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APLICAÇÃO DOS JUROS E TAXAS CONDIZENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. INSURGÊNCIA DA RÉ, ALEGANDO, PRELIMINARMENTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, ALÉM DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SALIENTANDO NO MÉRITO A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. ART. 27 DO CDC. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO NÃO FORMULADO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA FACE AO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO PLÁSTICO PELA CONSUMIDORA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE TRADUZ QUE A DEMANDANTE RECEBEU AS FATURAS DO CARTÃO AO LONGO DO TEMPO, NÃO PAGANDO OS VALORES INTEGRAIS, DANDO ENSEJO AO DESCONTO MÍNIMO EM SEU CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.” Em sendo assim, rejeito parcialmente a prescrição e a decadência arguida. Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, visto que a parte ré não trouxe qualquer fato novo que embasasse a revogação do benefício. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie. A parte autora reclama que contratou empréstimo consignado regular, mas, junto ao empréstimo recebeu em sua casa um cartão de crédito com descontos mensais embutidos juros abusivos. A parte autora não requereu outras provas além das já juntadas aos autos. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora para esclarecer a contratação do cartão. Ocorre que a parte autora não nega o recebimento do cartão, conforme expõe em sua inicial, sendo certo, que sua reclamação principal diz respeito à falta de informação adequada na venda do produto, uma vez que pensou estar adquirindo modalidade tradicional de empréstimo consignado e não empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. Desta forma, desnecessário o depoimento pessoal da autora, para o fim requerido pela parte ré, uma vez que que se resume o objeto da ação em falha na prestação do serviço, por defeito no dever de informar o consumidor, razão pela qual indefiro o requerimento de depoimento pessoal da autora, visto sua desnecessidade. Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC. Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se além das provas já produzidas, há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória. Desde já defiro a juntada de novos documentos pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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