Claudia Aparecida Gomes Dos Reis

Claudia Aparecida Gomes Dos Reis

Número da OAB: OAB/SP 386089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Aparecida Gomes Dos Reis possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP, TJBA
Nome: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032977-51.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laercio Batista dos Reis - Vistos. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por LAERCIO BATISTA DOS REIS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que contratou empréstimos com o banco requerido (fls. 02/03), tendo dívidas que chegam a superam a 100% dos seus vencimentos, não sobrando valores para sua sobrevivência. Pretende a limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos líquidos. Concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (fl. 134). Citado (fl. 156), o banco requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 157). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cosigno que a citação da parte requerida é válida, pois realizada no endereço de sua sede (fl. 156). Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto. A revelia do requerido não leva necessariamente à presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pela parte autora e nem a procedência do pedido. Passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é incontroversa. Não há dúvidas quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (artigo 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a aplicação desse diploma legal no caso em apreço é o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme Súmula 297. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com o requerido, nos moldes da Lei nº 14.181/2021, com limitação dos descontos em 30% de sua renda líquida mensal. A Lei nº 14.181/2021, invocada pela parte requerente, alterou o Código de Defesa do Consumidor, a fim de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. O art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Já o parágrafo primeiro, do art. 54-A do mesmo diploma legal, elucida que: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, que estipulou como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoal natural, estando previsto atualmente, o valor equivalente a R$ 600,00 (art. 3º, caput). Observe-se, ademais, que para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mencionado Decreto, devem ser excluídas as parcelas das dívidas decorrentes de empréstimos consignados, consoante previsão contida em seu art. 4º, parágrafo único, h, que assim dispõe: "Art. 4º - Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica [...]. Com base em situação de superendividamento a parte autora pretende a repactuação de débitos que versam sobre empréstimos consignados tomados da instituição financeira requerida, conforme documentos juntados em fls. 105/120 e 130. Em que pese a pretensão autoral e todo o relato da exordial, não é possível, com base em situação de superendividamento e, ainda, com fundamento na legislação que trata sobre tal instituto questionar dívidas de caráter consignado, por expressa vedação legal, de acordo com o Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO [...]. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 14.181/2021, EXCLUIDO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART.4º, I, "H"): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1026505-08.2022.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro:07/07/2023). Nos instrumentos de fls. 105/120 consta expressamente no campo "modalidade de operação" que "CP Consignado INSS" (fl. 105) e "Refinanc Inss Consg". E em fl. 130 consta no cabeçalho "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - Consignado e/ou Retenção INSS - Refinanciamento". Denota-se, desse modo, que ainda que fosse o caso de desrespeito ao limite, ainda assim não justificaria a repactuação da dívida com base na Lei de superendividamento, como pretende a parte autora, pois como já dito, há expressa vedação legal. Ademais, os fundamentos da limitação do empréstimo consignado são outros, regidos por lei própria. Já em relação ao empréstimo comum de fls. 121/129 e a dívida de cartão de crédito de fl. 131, não descontados em folha, aplica-se a decisão do Tema nº 1.085, firmada em Recursos Repetitivos pelo C. STJ, no sentido de que a limitação dos consignados não se aplica para o caso do empréstimo comum, pois neste o mutuário faz a deliberada escolha de autorizar o desconto do valor da parcela diretamente de sua conta corrente e pode, inclusive cancelar essa modalidade de pagamento a qualquer tempo, arcando com as consequências de eventual inadimplemento. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora informa na inicial que os descontos dos empréstimos e da dívida de cartão de crédito superam 100% do seu rendimento mensal. E, com isso, alega que os descontos deveriam se limitar a 30% de seus vencimentos líquidos. Ocorre que a parte autora informa que recebe o importe de R$ 5.442,98 (fls. 21/22), e o desconto da parcela do empréstimo de n.º 450080958 no valor de R$ 2.606,51 somada aos encargos do cartão de crédito rotativo (fl. 131 - não chegam a R$ 100,00), supera o patamar legal estabelecido no Decreto acima mencionado. Assim, resta evidenciado que seu endividamento, para os fins da Lei nº14.181/2021, não compromete sua subsistência, pois o valor que lhe resta é superior aos R$600,00 previstos no Decreto n.º 11.150/22. Ressalto que no documento de fl. 131 não constam apenas os encargos de atraso referente ao rotativo, mas também prestações referentes a compras realizadas no tempo atual. A parte autora continua a usar o cartão de crédito, além disso os encargos moratórios não somam R$ 1.782,09. Logo, não há como considerar que os compromissos financeiros assumidos pela parte autora comprometem seu mínimo existencial, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da revelia decretada. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083485-69.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Dez Vila das Belezas Iii - Leandro Pipino - Caixa Econômica Federal - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1050408-98.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.T.R.S. - Vistos. Manifestem-se o requerente sobre a cota ministerial (fls. 87/88), apresentando-se os documentos complementares. Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público, vindo, conclusos oportunamente para recebimento da inicial. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS (OAB 386089/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003458-12.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba CRIANÇA INTERESSADA: V. H. L. G. REPRESENTANTE: ANGELINA MARIANI LOPES FERRARI Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS - SP386089, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA APARECIDA GOMES DOS REIS - SP386089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Nesse sentido, também disciplina o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003): Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente pessoa idosa (contar ao menos 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência que o torne incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (vulnerabilidade socioeconômica). Em relação ao critério da vulnerabilidade socioeconômica, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Logo, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da vulnerabilidade socioeconômica os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária. A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (DER 02/08/2024). Na instrução processual foram produzidas perícias médica e socioeconômica, em cumprimento à exigência legal de avaliação biopsicossocial da deficiência, por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Segundo o marco normativo acima exposto, a caracterização da deficiência exige três requisitos cumulativos: a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) interação com uma ou mais barreiras; e c) redução de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Realizada perícia médica judicial em 17/12/2024 (ID 354248820), a perita concluiu que o demandante é portador de transtorno do espectro autista moderado, requerendo maior suporte, necessitando de tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Destarte, entendo satisfatoriamente comprovada a presença de impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que enquadram a demandante no conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Todavia, o requisito legal de vulnerabilidade socioeconômica não restou atendido. De acordo com as informações constantes do laudo socioeconômico (ID 364905167), a família em análise é composta pelo autor, Vinícius (5 anos), sua mãe, Angelina (31 anos, operadora de caixa, ensino superior completo) e o irmão paterno, Lucas (9 anos, estudante). O autor frequenta a escola regular em período integral, com professor auxiliar. Frequenta, ainda, terapias com fonoaudióloga e psicóloga na APAE do município do Pirassununga/SP, com frequência semanal. A família reside em imóvel alugado, localizado em área rural, em razoáveis condições de habitação. O acompanhamento da saúde é realizado através da rede pública e o medicamento de uso contínuo utilizado pelo autor é disponibilizado gratuitamente pela farmácia popular. Possuem convênio médico empresarial de titularidade da genitora do autor. Os meios de sobrevivência provem da renda salarial auferida pela genitora do demandante, no valor de R$ 2.289,30, conforme informado pelo INSS a partir de dados extraídos do CNIS (ID 366669014). Ou seja, a renda per capita a ser considerada é superior ao limite de ½ salário mínimo adotado como parâmetro objetivo para aferição da vulnerabilidade socioeconômica. Destaque-se, por fim, que o benefício assistencial em exame destina-se àqueles que não possuem renda suficiente para suprir necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde, seja por si ou com ajuda de familiares. No presente feito, apesar das dificuldades relatadas no laudo socioeconômico, não é legalmente cabível a concessão do benefício em questão, por não haver previsão para a hipótese de complementação da renda. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001408-66.2025.5.02.0611 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000640-88.2025.5.02.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000839-15.2025.5.02.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572702000000408771804?instancia=1
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