Rafael Brindo Da Cruz
Rafael Brindo Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 386022
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
RAFAEL BRINDO DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000534-35.2021.8.26.0601 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Cleuza Aparecida Verzani Benatti - Marcos Donizetti de Toledo - - Maria Teresa Spécie Fruchi e outro - Raquel Helena Craveiro Fruchi Delfim - Apelação interposta às fls. 472. Ciência à parte contrária, podendo se manifestar no prazo legal. - ADV: FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), LUCIANA ROZENDO VANCINI (OAB 187815/SP), FERNANDO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 263879/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP), VICTOR CARLOS CORSI (OAB 304716/SP), GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001836-63.2014.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - Tania Maria Nogueria da Gama - - Olga Maria da Silva Camara - - Apolônio Nunes da Silva Junior - - João Miguel da Silva - - Maria do Carmo Silva Fruet Alves e outros - TANIA MARIA NOGUEIRA DA GAMA - Maria Eugênia Neves Alegre e outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Karla Danyela Marras e outros - Luiz Carlos Tomas Alegre e outros - Visto. Fls. 988/993: Anote-se a penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos do cumprimento de sentença n° 0015755-67.2024.8.26.0602, no valor de R$ 5.471,44, incluindo-se no sistema SAJ como credor (terceiro interessado), Agnelo Betone, que é credor do aqui herdeiro Apolônio Nunes da Silva Júnior, naquele feito. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, via e-mail, o cumprimento do quanto solicitado, servindo o presente como ofício. O inventariante fica ciente desse despacho por meio de seu defensor, via DJE. Sem prejuízo, certifique a serventia se todos os documentos necessários foram apresentados nos autos, indicando a folha do processo em que se encontram, em caso negativo, intime-se o inventariante para suprir eventual ausência no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP), GILBERTO ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), RENATA DOMINGUES DE FARIA (OAB 337330/SP), GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/SP), GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/SP), GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB 362858/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP), ROSIANE DOMINGUES DE FARIA (OAB 247869/SP), RENATO DOMINGUES DE FARIA (OAB 65864/SP), LUIS CARLOS PIRES (OAB 247217/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), MARCIO COIMBRA MASSEI (OAB 150017/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000369-97.2024.8.26.0601 (apensado ao processo 1001090-66.2023.8.26.0601) (processo principal 1001090-66.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Bancários - Eva Souza de Oliveira - Banco Agibank Financeira S/A - Vistos. Fls. 290/291. Os cálculos apresentados não observaram o teor da decisão de fls. 285/287. Concedo o prazo de cinco dias para que a exequente promova a retificação. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002022-67.2006.8.26.0601 (601.01.2006.002022) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - José Maurício Gomes de Faria e outros - Vistos. Fls. 1055: Indefiro o pedido de pesquisa de imóveis pelo SREI, vez que a providência compete à parte interessada, visto não ser ela beneficiária da justiça gratuita e, por essa razão, demanda o recolhimento da respectiva taxa para a pesquisa e obtenção da matrícula, caso aquela seja positiva, mediante pedido junto ao CRI local ou por meio do site http://www.arisp.com.br. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000150-04.2023.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Teresinha Garcia Sbarra - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Visto. Ciente do retorno dos autos da Instância Superior. Cumpra-se o julgado. Aguarde-se, por 30 dias, a eventual interposição do incidente de cumprimento de titulo executivo pela parte vencedora, que deverá ser distribuído por dependência a esses autos e instruído com as peças pertinentes (sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado além do demonstrativo do débito atualizado - valor devido à parte autora e honorários de sucumbência, quando o caso). Esclareço que as peças processuais acima mencionadas são suficientes para a análise do incidente de cumprimento do julgado, sendo desnecessária a juntada daquelas que integraram essa demanda de conhecimento (inicial, contestação, documentos, etc.). Outrossim, sem prejuízo do acima determinado, necessária a prévia apuração das custas e despesas processuais devidas, que deverão ser cobradas da parte vencida, em reembolso ao Estado. Para tanto, efetue a serventia os devidos cálculos, intimando-se a parte vencida para pagamento custas e despesas processuais, em 60 dias corridos, na forma de praxe. No silêncio, expeça-se CDA em relação à TAXA JUDICIÁRIA. Oportunamente, na omissão da parte vencedora da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando a movimentação 61614 .Se efetivado o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos em definitivo, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002659-68.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Juliana Dorotheu Sartori - Visto. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesta mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000746-51.2024.8.26.0601 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.L.R. - M.L.R. - Visto. Ante o silêncio da perita nomeada acerca da aceitação dos honorários a serem pagos pela Defensoria, nomeio, em substituição, o Dr. JOSÉ HENRIQUE FIGUEIREDO RACHED (jh_rached@yahoo.com.br). Intime-se-o para que se manifeste se aceita o encargo e os honorários conforme exposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO PETERNELA (OAB 116703/SP), RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2174051-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Luiz de Toledo - Agravado: Jose Aparecido Franco (Espólio) - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO BLOQUEIO PELO SISBAJUD. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS PELO SISBAJUD. OCORRE QUE SEQUER EXISTE PROVA NOS AUTOS DE QUE O BLOQUEIO DEMONSTRADO NO EXTRATO BANCÁRIO SEJA REFERENTE À AÇÃO DE EXECUÇÃO DA QUAL DERIVAM OS EMBARGOS DE TERCEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES QUANDO NÃO HÁ SEQUER PROVA DO EFETIVO BLOQUEIO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HOUVE DECISÃO DEFERINDO A PESQUISA SISBAJUD EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA, QUE É O ORA AGRAVANTE, PORÉM SEQUER EXISTE PROVA DE QUE TENHA SIDO EFETIVAMENTE REALIZADA A PESQUISA, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE BLOQUEIO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.4. CABIA AO EMBARGANTE PROVAR O BLOQUEIO, O QUE NÃO OCORREU. O EXTRATO BANCÁRIO INDICA BLOQUEIO DE VALORES, PORÉM NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE QUE SE REFIRA À AÇÃO E ORIGEM. PORTANTO, NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTONÃO HÁ INTERESSE RECURSAL NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES QUANDO SEQUER EXISTE PROVA DO EFETIVO BLOQUEIO NOS AUTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTESCPC, ART. 373, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTETJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2163988-95.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ANNA PAULA DIAS DA COSTA; ÓRGÃO JULGADOR: 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; DATA DO JULGAMENTO: 05/06/2025 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Vancine (OAB: 476424/SP) - Ricardo Rafael Pires de Oliveira (OAB: 446407/SP) - Rafael Brindo da Cruz (OAB: 386022/SP) - Guilherme de Almeida Souza (OAB: 362858/SP) - Ana Maria da Rosa (OAB: 200752/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002434-48.2024.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Espólio de Ariodante Beneduzzi - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.908,10 (mil, novecentos e oito reais e dez centavos) ao autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, fixado na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios,na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária(DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se e intime-se. - ADV: RAFAEL BRINDO DA CRUZ (OAB 386022/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002065-16.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: R3 INTERNET LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA - SP362858, RAFAEL BRINDO DA CRUZ - SP386022 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP na qual pretende a parte autora discutir a sua obrigatoriedade de inscrição no órgão de classe que figura no polo passivo. Pede a tutela provisória de urgência, verbis: determinar a sustação do Protesto coligado à dívida inexistência do Autor, perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Socorro/SP, e os efeitos deles decorrentes, bem como para determinar a retirada do nome do Autor do rol de inadimplentes. O feito foi distribuído originariamente perante a 2ª Vara da Comarca de Socorro/SP, e a decisão proferida no Processo nº 1001655-64.2022.8.26.0601 determinou a remessa dos autos à 23ª Subseção Judiciária Federal (Id 266821595). Recebidos os autos pela 1ª Vara Federal desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, oportunidade em que foi declarada a incompetência absoluta daquele Juízo, porquanto o valor atribuído à causa, qual seja, o de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estava dentro do limite de 60 salários mínimos, incidindo na hipótese contida no artigo 3º, §3º da Lei 10.259/01. Inicialmente, cumpre apreciar de ofício a questão atinente à competência do JEF para processamento da presente demanda. O art. 3º da Lei 10.259/01 exclui da competência do JEF as causas “para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.” (Inciso III). Logo, tomando por base a definição de ato administrativo como sendo uma declaração da Administração que surta efeitos jurídicos nos administrados, a obrigatoriedade de registro perante o Conselho e a imposição de multa por infração a dispositivos legais, enquadra-se no conceito de ato administrativo, sendo certo que o acolhimento do pedido, tal como posto na inicial, implicará na anulação da decisão impugnada. Nesse sentido é o reiterado entendimento do STJ: CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. Entendimento cristalizado na Súmula 348/STJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que a autora busca, por meio de demanda ajuizada em face da União, o deferimento da inscrição como beneficiária do Programa Universidade para Todos - Prouni, por entender que preenche os requisitos legais para tanto, razão pela qual o ato que indeferiu o pedido administrativo, por via transversa, há de ser anulado, caso se constate que o foi indevidamente. Desta feita, deve a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal, já que o tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado. (STJ - CC 101.735 - 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2009) - g.n. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VERSUS JUÍZO COMUM FEDERAL - RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE DE CARGOS COLOCADOS EM DISPUTA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS SUBSEQÜENTES - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CONCURSO - ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO AUTOR DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I- É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente, ainda que reflexamente, a anular ato administrativo federal, notadamente quando a questão se afigura de elevada complexidade. II- Competência da Justiça Comum Federal. (STJ - CC 88749-DF, 3ª Seção, rel. Ministra Convocada Jane Silva, j. 12.09.2007) – g.n. Em casos semelhantes ao dos presentes autos, assim decidiu o TRF da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA EM FACE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. Embora minha posição pessoal no sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça de que só se enquadram na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 as pretensões que visam diretamente à anulação de ato administrativo, o que não ocorre quando a invalidação se dá de forma reflexa (AgInt no REsp 1903284/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 10/12/2021), em homenagem ao princípio da segurança jurídica, adoto a posição firmada nesta Segunda Seção, que afasta a competência do JEF quando a pretensão do demandante implica na anulação do ato, dando-se o cancelamento de forma reflexa. Na ação proposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, o autor objetiva a sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa, advinda de anuidades inadimplidas, que teriam decorrido da sua indevida inscrição no registro do conselho de classe. Infere-se, assim, que a pretensão é o levantamento do protesto e, a despeito, do pedido implicar na anulação das anuidades devidas ao conselho de classe, as quais têm natureza tributária (art. 149, CF), tratando-se de ato administrativo de lançamento fiscal, a ação está também claramente relacionada à revisão do registro do autor junto ao CREA/SP, ato administrativo que não possui natureza previdenciária, nem se trata de lançamento fiscal, razão pela qual está a demanda excluída da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001), devendo ser processada e julgada pelo Juízo Federal comum. Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5006834-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 11/07/2022, Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) (Grifo e destaque nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Barueri/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP, em razão da redistribuição de ação cautelar antecedente para suspensão de protesto de cobrança de anuidade de registro profissional. Redistribuído o feito ao Juizado Especial Federal, o juízo suscitou o conflito, sob o fundamento de que a anulação do protesto está relacionada à desconstituição de registro em órgão de classe, excluída da competência do juizado, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência para processar e julgar ações relativas ao cancelamento de protesto vinculado a ato administrativo de registro em órgão de classe; e (ii) analisar a aplicabilidade do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei nº 10.259/2001, é restrita a matérias que não envolvam cancelamento de atos administrativos federais, salvo os de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. A pretensão da ação cautelar implica necessariamente a análise de ato administrativo relativo ao registro profissional da empresa autora, ato destituído de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal. Jurisprudência consolidada reconhece a incompetência dos Juizados Especiais Federais para causas que tratem da anulação ou cancelamento de registro em órgão de classe, aplicando-se o art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Barueri/SP. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar ações que versem sobre a anulação ou cancelamento de registros em órgãos de classe, quando destituídos de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, é do juízo federal comum, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 428; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5033083-28.2022.4.03.0000; TRF 3ª Região, CCCiv nº 5025970-86.2023.4.03.0000. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5024077-26.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 07/02/2025, Intimação via sistema DATA: 12/02/2025). Grifei e destaquei. Portanto, considerando que o ato administrativo que se pretende anular (Inscrição/manutenção compulsória) não é de natureza fiscal ou previdenciária, verifica-se que o JEF é incompetente para processar a presente ação, cabendo tal mister à Justiça Federal Comum, devendo lá ser processada a demanda. No mais, mantenho a tutela antecipada concedida no ID 296821595, página 55/57, à luz do que prevê o artigo 64, §4º, do CPC/2015. Por todo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, por considerar competente o Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária – Bragança Paulista. Assim, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, determinando a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com fundamento no artigo 108, I, ‘e’, da CF, c.c. o artigo 66, II, do novo CPC. Providencie a serventia o necessário. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado. Int. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
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