Marcelo José Mendes Santiago
Marcelo José Mendes Santiago
Número da OAB:
OAB/SP 386005
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
393
Total de Intimações:
412
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000480-96.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Octacilio de Freitas Junqueira - Município de Brodowski e outro - Em análise do encartado, fixo como ponto controvertido da lide a efetiva prestação dos serviços emergenciais de locação de máquinas e caminhões pelo autor em favor do SAAEB, conforme documentado pelas notas fiscais nº 679 e 682, e a consequente obrigação de pagamento do valor de R$ 213.491,93. Consigne-se que as questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. Quanto à distribuição do ônus da prova, mantenho a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a efetiva prestação dos serviços emergenciais e a existência do débito, e à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No tocante às provas requeridas, defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal do SAAEB, sobretudo porque há impugnação quanto à prestação dos serviços descritos na inicial. Dito isso, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem o rol de testemunhas, com a qualificação completa, contato telefônico (se houver) e e-mail para recebimento do link da audiência. Por oportuno, esclareço que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). No mais, o magistrado poderá, posteriormente, limitar o número de testemunhas de acordo com a complexidade da causa e os fatos individualmente considerados (art. 357, §7º, CPC). Ainda, havendo rol superior ao preconizado pela lei sem especificação dos fatos probandos, serão inquiridas tão somente as testemunhas dentro do limite legal na ocasião da audiência, seguindo a ordem do rol apresentado. Por sua vez, concedo às partes o mesmo prazo de 10 dias para que juntem aos autos eventuais novas provas documentais que entendam pertinentes para o deslinde do feito. Em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária, a fim de que, em querendo, manifeste-se no prazo de 10 dias. Após a apresentação dos róis de testemunhas e com a juntada dos eventuais documentos, tornem os autos conclusos para a inclusão do feito na pauta de audiências. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELISA FRIGATO (OAB 333933/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CÁSSIO FERNANDO RICCI (OAB 168898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000368-64.2024.8.26.0094/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte: A. H. T. da S. (Menor) - Embargdo: M. de B. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR A.H.T.S. CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, DESVINCULADO DE MARCA. O EMBARGANTE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALEGANDO OMISSÃO NA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM SANAR OMISSÃO, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. A SENTENÇA ORIGINAL CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, MAS NÃO ABORDOU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 4. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, DADO QUE DERAM CAUSA À DEMANDA E FORAM PARCIALMENTE VENCIDOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PATRONA DO EMBARGANTE, NO VALOR DE R$ 1.000,00, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IMPLICA NA CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. A OMISSÃO NA DECISÃO ORIGINAL FOI SANADA, FIXANDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §§ 2º E 8º; ART. 1.022.LEI 8.069/1990, ART. 141, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO RESP 1157197/SP, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 21.06.2011.TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1000710-52.2019.8.26.0514/50000, REL. DES. CAMARGO ARANHA FILHO, J. 26.07.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ligia Maria Cristofaro (OAB: 190699/SP) (Defensor Dativo) - Natália Cordeiro da Silva - Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500568-48.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. O v. Acórdão, que julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença de extinção, já transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Assim, arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501007-59.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. Conforme faculta a lei, defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, manifestando-se o interessado findo o lapso temporal. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501004-07.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. Conforme faculta a lei, defiro o pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, manifestando-se a Fazenda Credora findo o lapso temporal, independentemente de nova intimação, informando se o parcelamento está em dia ou não. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500998-97.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud). Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc. III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução. Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos. ARQUIVEM-SE. P.I.C. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500896-75.2023.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - A comunicação aos órgãos de restrição ao crédito (SCPC, SERASA e outros) a respeito da extinção é de responsabilidade do credor: Súmula 548, do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Porém, caso o devedor tenha interesse, poderá obter certidão de objeto e pé, mediante os prévios recolhimentos (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/PrimeiraInstancia/Certidoes/Paginas/Default.aspx?c=12), para apresentação ao órgão de proteção ao crédito. 5 - Se o caso, providencie a serventia o levantamento da constrição judicial (RenaJud e Sisbajud). Aliás, servirá a presente sentença como TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA. 6 - Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 7 - Não é exigível a taxa judiciária prevista no art. 4º, inc. III da Lei Estadual nº 11.608/2003 (satisfação da obrigação), pois não foram praticados atos efetivos de execução. Assim, transitada em julgado, arquivem-se os autos. ARQUIVEM-SE. P.I.C. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002375-73.2017.8.26.0094 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI - Vistos. Ciente do bloqueios realizado pelo Sistema Bacenjud; Por ora, indefiro o levantamento da quantia bloqueada pelo Sistema BacenJud, uma vez que o executado ainda não foi intimado desta constrição/penhora. O executado precisa dela ser intimado para então se iniciar o prazo para embargos. Decorrido legal sem que o executado tenha oferecido embargos ou este, uma vez interposto e julgados improcedentes, ai sim será o caso de levantamento. Assim, providencie o município o recolhimento necessário para a intimação do executado. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500767-07.2022.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. Conforme faculta a lei, defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, manifestando-se o interessado findo o lapso temporal. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500761-97.2022.8.26.0094 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Brodowski - Vistos. Conforme faculta a lei, defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias, manifestando-se a Fazenda Credora findo o lapso temporal, independentemente de nova intimação, informando se o parcelamento está em dia ou não. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINA SILVA CAMPOS (OAB 346266/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP), MARCELO JOSÉ MENDES SANTIAGO (OAB 386005/SP)
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