Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa
Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 385746
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
157
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022822-78.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Santos Sabino - Cite-se no endereço informado a fls. 167. No mais, providencie a Serventia nova data e horário para ter lugar o ato processual, se necessário. Intime-se. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2108967-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Antonio Pereira Bispo - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO S/A CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). O AGRAVANTE ALEGA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR, CONSIDERANDO A PERÍCIA DE BAIXA COMPLEXIDADE, E SUGERE R$800,00 (OITOCENTOS REAIS) COMO VALOR RAZOÁVEL. RECURSO TEMPESTIVO E PROCESSADO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO HOUVE CONTRAMINUTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE ARBITRA HONORÁRIOS PERICIAIS SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC É TAXATIVO, NÃO INCLUINDO A DECISÃO IMPUGNADA ENTRE AS HIPÓTESES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. A URGÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL NÃO ESTÁ PRESENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 988.IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO NÃO CONHECIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.015, ART. 1.009, §1º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2151091-35.2025.8.26.0000, REL. MARIA SALETE CORRÊA DIAS, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/05/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2288697-42.2024.8.26.0000, REL. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/02/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB: 385746/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011549-89.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jandira de Oliveira Queiroz Lopes - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ciência ao(s) interessado(s) de que, em obediência à sentença/ decisão de fl(s). 421 foi(ram) expedido(s) MLE(s) para depósito na(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) de fl(s). 420. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002991-65.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA RENILDA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.159.135-0, DER em 30.08.2021). No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO a.Preliminarmente Defiro o benefício da justiça gratuita. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu. b.Do mérito Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral. Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991. Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses. Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II docaputserá acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II docapute o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II docaputserá acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II docaputdeste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos§§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19.Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refereoinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geralde Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional seráaposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher,e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o§ 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o§ 2º do art. 201 da Constituição Federale será reajustado: I - de acordo com o disposto noart. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora não pugna pelo reconhecimento de qualquer período de tempo comum ou especial, fundamentando sua pretensão no fato de, conforme cálculos realizados pela própria autarquia quando do requerimento administrativo, já contava com 28 anos, 9 meses e 27 dias de tempo comum até a vigência da EC 103/2019, suficientes para a jubilação nos termos da regra de transição trazida pelo art. 17 da referida emenda. Em relação aos requisitos para aposentadoria, nos termos do artigo supracitado, é necessário que o segurado atinja os seguintes requisitos e já tendo em conta ser a autora do sexo feminino: contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019; e cumprir o chamado “pedágio”, correspondente a 50% do tempo que, no marco supracitado, faltaria para o segurado atingir 30 anos de contribuição. Nos termos do parecer elaborado pela CECALC (ID 308500201), devidamente corroborado por planilha de cálculo (ID 308500210), fica evidente que a autora não cumpriu os requisitos necessários para a jubilação, posto que, muito embora somasse mais de 28 anos até 13.11.2019, não atingiu o tempo mínimo de contribuição, observado o pedágio, no caso da autora, de mais 7 meses e 1 dia além dos 30 anos na DER. Improcedente o pedido, neste particular. Reafirmando-se a DER para 16.03.2022, a parte autora preenche todos os requisitos para aposentadoria, nos termos das regras trazidas pelo artigo 17 da EC 103/2019, contando com 30 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição. Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos supracitados. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16.03.2022 (DER reafirmada), bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal. Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, uma vez atendidos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária. A presente decisão possui força de ofício, dispensando-se a sua expedição Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002838-61.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: C. C. F. G. REPRESENTANTE: VALMIR DE SOUZA GOIS Advogados do(a) AUTOR: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA - SP385746, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade judiciária Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Passo ao mérito. b. Do mérito A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Confira-se, com meus destaques: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” No que tange ao requisito da miserabilidade, a Lei da Assistência Social ainda dispõe: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) A hipossuficiência financeira, por seu turno, caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. É hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Por outro lado, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. Assim, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade pode ser aferida por outros meios, não sendo razoável a aplicação estanque do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 o qual, inclusive, sofreu alterações recentemente, retornando à redação originária com a Lei nº 14.176, de 2021. Assim, o dado financeiro não exclui outros fatores para a comprovação da real condição de vida da parte autora, o que somente pode ser verificado de todo o conjunto probatório e não somente da renda formal familiar. Sobre o tema, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: . ADI 1.232/DF: STF chancela a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS (Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998); . REsp 1112557/MG: STJ fixa o entendimento de que a miserabilidade socioeconômica pode ser aferida por outros critérios, ainda que a renda “per capita” seja superior a ¼ do salário mínimo. Caso seja inferior à quarta parte, a presunção de miserabilidade é absoluta (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009); . Tema 122 – TNU: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova” (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14/04/2016, publicado em 15/04/2016); . Rcl 4374: STF altera o entendimento fixado na ADI 1.232/DF e declara incidentalmente, sem pronúncia de nulidade, a inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20 da LOAS. Para o Tribunal, é possível que os juízes e tribunais concedam o amparo assistencial com base em outros critérios, ainda que superado o patamar de ¼ do salário mínimo. Contudo, a Suprema Corte não estabeleceu nenhum outro parâmetro econômico-financeiro objetivo (v.g, ½ salário mínimo) nem pronunciou a nulidade do referido dispositivo legal, que continua vigente e eficaz na ordem jurídica (Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Dje 03/09/2013); No ponto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que para a análise do requisito da hipossuficiência econômica, a aferição da renda per capita de ¼ do salário mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, o que não impede a análise por outros meios de prova. Veja-se, com meus destaques: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e foi regulamentado pelos artigos 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93 (LOAS), bem como pelo artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. A concessão do referido benefício assistencial depende do preenchimento concomitante dos requisitos etário (65 anos) ou deficiência e hipossuficiência econômica. 3. O requisito da deficiência se caracteriza pelo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, considerado o prazo mínimo de 02 (dois) anos, que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se trata de mera incapacidade laborativa, mas de conceito mais amplo, que deve considerar a interação dos fatores biopsicossociais para a sua caracterização. 4. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, a LOAS prevê que resta configurado quando a renda per capita familiar do requerente for inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo (art. 20, §3º, LOAS). 5. No julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da LOAS, sem declaração de nulidade. Segundo a Corte Suprema, houve um processo de inconstitucionalização do critério da renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, considerando a adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis aos necessitados em leis assistenciais posteriores. 6. A renda per capita de ¼ (um quarto) do salário-mínimo constitui apenas presunção absoluta de miserabilidade, não constituindo óbice à aferição da miserabilidade por outros meios de prova na hipótese de superação deste limite, sendo, inclusive, adotado pela jurisprudência o parâmetro de ½ (meio) salário mínimo per capita, considerando a sua utilização para fins de participação em outros programas assistenciais. 7. Nos termos do artigo 20, § 14, da LOAS, a renda percebida por pessoa idosa ou pessoa com deficiência do grupo familiar a título de benefício assistencial, ou benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo não deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar, tratando-se de regra incluída na legislação da assistência social pela Lei n.º 13.982/20, conforme as reiteradas decisões judiciais neste sentido. O C. STJ pacificou este entendimento no Tema Repetitivo 640. 8. A comprovação das condições socioeconômicas do grupo familiar na seara judicial demanda preferencialmente a produção perícia por assistente social, nos termos da Súmula 79, da TNU. 9. No caso concreto, o laudo socioeconômico elaborado atestou a condição de miserabilidade do requerente e a perícia médica realizada concluiu pela comprovação da deficiência da parte autora. 10. Majorados os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6223973-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 30/08/2024) Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8 8.742/93, ele era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Há que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo 34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita”. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes pessoas com deficiência. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa com deficiência ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, Lei n. 13.146/2015). A parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. Reproduzo trecho do laudo médico (ID347151200): "(...) 3 Discussão Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de ESCLERODERMIA LINEAR, CID 10 - L941, é deficiente. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora foi diagnosticada com esclerodermia linear. Faz uso de medicação. Refere que faz acompanhamento semestral e caso haja alguma variação das manchas, faz a cada dois meses. Ao exame clínico, não há comprometimento funcional. Não há deficiência física ou incapacidade para o trabalho. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; • A Autora é portadora de esclerodermia linear; • Não há comprometimento funcional; • Não há deficiência física ou incapacidade para o trabalho.(...)" Ressalto que o laudo médico pericial está bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões ou como a elas chegaram. Assim, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a deficiência, deixo de analisar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, impondo-se a improcedência do feito. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004886-09.2025.8.26.0053 (processo principal 0108580-24.2007.8.26.0053) - Habilitação de Crédito - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos de Oliveira Lima - VISTOS. Rejeito o presente incidente e, por consequência, determino o seu cancelamento. Com efeito deve prosseguir no cumprimento de sentença Instaurado, ou onde foram efetuados os depósitos. Ao contrário, ela sobrecarrega ainda mais o invencível volume de serviços deste 5º Ofício, porquanto demanda a repetição desnecessária de inúmeros atos processuais, como intimações, publicações, decursos de prazo, dentre outros, prejudicando não apenas os ora exequentes, mas todos que são são partes em processos que por aqui tramitam. Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente, devendo o patrono respectivo providenciar a inclusão deste pedido no prazo de 10 dias. Após, arquive-se o presente. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007986-12.2017.8.26.0001 (processo principal 1037077-04.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - L.F.B. - V.C.F. - Vistos. Sem prejuízo da decisão de fl. 505, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação de dos documentos apresentados à fl. 520/560. Int. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), ANGELICA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 353471/SP), MARCIA APARECIDA FLEMING MOTA (OAB 173723/SP), JOEL BARBOSA (OAB 128726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001793-61.2020.8.26.0161 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Osvaldo de Souza - Aviso do cartório: ciência do(s) ofício(s) resposta para manifestação da parte interessada, no prazo legal. - ADV: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0054771-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Inadimplemento - Econ Distribuição S/A - Brenda Butieri Duarte Souza e outros - Vistos. Fl. 148: Providencie a Fazenda Pública Estadual a juntada das Certidões de Dívida Ativa, conforme requerido pelo Parquet. Após, à Administradora Judicial. Em seguida, ciência ao Estado de São Paulo e aos interessados. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PAULO CESAR SILVA DA ROCHA (OAB 278388/SP), REGINALDO CAETANO MARCOCCI (OAB 271600/SP), ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), PAULO CESAR SILVA DA ROCHA (OAB 278388/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), MARCELO BARRETTO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 282344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 25430/PR), AMANDA FERRARI MAZALLI (OAB 284618/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 258303/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), JAQUELINE APARECIDA DE FREITAS (OAB 257905/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO (OAB 271027/SP), FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI (OAB 265927/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004739-04.2012.8.26.0161 (161.01.2012.004739) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Technology Industrial do Brasil Importação e Exportação Ltda - CHS Coolers And Heaters Systems Ind e Com Ltda (Massa Falida) - Banco Bradesco Sa - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo Sa - - Município de Diadema - - Technology Industrial do Brasil Importação e Exportação Ltda - - Everaldo Henrique de Lima - - Berneck Sa Paineis e Serrados e outros - Marcelo Penteado Coelho e outros - Switch Serviços Eletrônicos Ltda Me e outros - Siemens Ltda e outros - Renato Faria de Oliveira - - Metalinox Aços e Metais Ltda - - Watertec Comercial Técnica Ltda - - Marcio de Moura Silva - - Bt Equipamentos Industriais Ltda - - José Clenison de Lima e outros - Telefônica Brasil Sa e outros - Jmp Equipamentos A Jato Comercial Ltda - - S & A Serviços Empresariais Ltda - 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Fls. 5491 (Espólio de Balbino Praxedes dos Santos), 5525/5526 (Bruno Felipelli Neto), 5533/5534 (Valter Aparecido Salviano), 5538 (Francisco das Chagas Coelho Brito), 5541 (Cicero Cavalcante Barbosa), 5544/5545 (Mauro Sergio Laureano) e 5546/5547 (ED Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, representando o credor falecido Pedro Antonio de Souza): Manifeste-se a I. Administradora Judicial, inclusive acerca dos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao MP e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATA PERES RIGHETO MATTEUCCI (OAB 222980/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), THAIS KODAMA DA SILVA (OAB 222082/SP), HEITOR BARROS DA CRUZ (OAB 220646/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), SIMONE GABRIEL TIEZZI (OAB 200740/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), SIMÔNE DA SILVA SANTOS SOUZA (OAB 224349/SP), 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