Amanda Alvarenga Campos Veloso

Amanda Alvarenga Campos Veloso

Número da OAB: OAB/SP 385562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJRN, TJSE, TJMG, TJBA, TJSP
Nome: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:12:35): Evento: - 196 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 13:56:47): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Alvará emitido nos termos do evento 73, aguardando assinatura e posterior execução.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo: 0801629-87.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade. Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade. Em relação a alegação de conexão, rejeito-a, uma vez que os feitos de nº 0801630-72.2025.8.20.5103, 0801622-95.2025.8.20.5103, 0801620-28.2025.8.20.5103 e 0801618-58.2025.8.20.5103, ao que tudo indica, tratam de contratos diversos, de modo que inexiste conexão pela distinção entre causas de pedir, bem como pela inexistência de risco de que sejam proferidas decisões conflitantes. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito. Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:05:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Certifico a juntada TEMPESTIVA do RI interposto pela requerente, SEM pedido de efeito suspensivo e SEM preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, e por ordem deste Juízo, intimo a recorrida para, querendo, contrarrazoar no prazo de 10 dias. Autos conclusos
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: ms4vciv@tjrn.jus.br Autos n. 0829078-45.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE RIBAMAR DA SILVA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802148-47.2025.8.20.5108 Promovente: MARIA DE FATIMA FERNANDES GONCALVES Promovido: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando que a sentença teria incorrido em erro material quanto à numeração dos contratos discutidos. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Sem maiores delongas, observo que, de fato, há pequeno erro material na sentença, mais precisamente no item “A” do dispositivo, já que a correta numeração dos contratos discutidos corresponde a n. 1528756965, 1528756966, 1528756964 e 1517412423, e não n. 153019289, 153019299, 153019304 e 153019307, conforme ali foi erroneamente reproduzido. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos, tão somente para corrigir erro material constante do item “A” do dispositivo da sentença, mantendo incólumes seus demais termos, tão somente para determinar que onde se lê “DECLARAR a nulidade dos contratos de n. 153019289, 153019299, 153019304 e 153019307”, leia-se: DECLARAR a nulidade dos contratos de n. 1528756965, 1528756966, 1528756964 e 1517412423. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal
  7. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801133-49.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ANDRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.558.456/0001-71 , Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” C/C Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisco Andre de Lima contra o Banco Cetelem S.A. Em sua inicial, a parte autora alegou que, desde 2014, o banco réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Prosseguindo, afirmou desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 22-277862/14310, salientando que jamais contraiu qualquer tipo de empréstimo com o réu. Diante desse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do contrato acima especificado, pela devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID nº 109445733, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e concedido o benefício da gratuidade judiciária ao demandante. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID nº 103858595), oportunidade na qual juntou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, comprovante de transferência bancária e cópia dos documentos pessoais apresentados pelo suplicante no momento da contratação do empréstimo discutido na demanda. Acrescentou, ainda, que a conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo é a mesma em que o demandante recebe o seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Prosseguindo, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral, perda do objeto (falta do interesse de agir) e, no mérito, aduziu a legitimidade dos descontos, a ausência de responsabilidade civil da demandada, a inexistência de danos materiais ou morais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Com base nesses argumentos, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Apesar de intimada para se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pelo réu, a parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº 105940401. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática discutida nestes autos é comprovada através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil a produção de prova oral. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Dando seguimento, analiso a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco demandado, antecipando que, nesse ponto, a tese da defesa não merece acolhida. É que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso dos empréstimos consignados, os descontos se renovam mês a mês, de modo que o prazo prescricional apenas tem início quando efetuado o último desconto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). (grifei). Como os descontos foram efetuados pelo banco réu até o ano de 2020, afasto a alegação de ocorrência da prescrição. No tocante à preliminar de perda do objeto, percebo que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pelos diversos descontos efetuados em sua conta corrente, procurando o judiciário para resolução do problema. Portanto, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, a devolução de valores e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, os quais o autor considera ato ilícito. Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A fim de comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia do instrumento contratual assinado pelo demandante, assim como documentos pessoais deste, exigidos no momento da contratação (ID nº 103858591), além do comprovante de transferência do valor contratado ( ID nº 103858592). Apesar de intimada para se manifestar sobre os fatos e documentos acostados pelo réu, a parte autora silenciou, conforme certidão de ID nº 105940401. Registro que o banco réu colacionou comprovante de depósito do valor contratado em favor do autor, em conta de sua titularidade, o que indica que não houve fraude, vez que o demandante, e não um terceiro, se beneficiou com a relação negocial. Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, tendo depositado dinheiro na conta bancária da parte autora, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC). Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria, e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, haja vista o ato de realização de descontos configurar exercício regular de direito do demandado, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/02. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0801133-49.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ANDRE DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.558.456/0001-71 , Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - SP385562, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Inexistência de Débito, Indenização por Danos Materiais e Morais “in re ipsa” C/C Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisco Andre de Lima contra o Banco Cetelem S.A. Em sua inicial, a parte autora alegou que, desde 2014, o banco réu vem efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Prosseguindo, afirmou desconhecer o contrato de empréstimo consignado de nº 22-277862/14310, salientando que jamais contraiu qualquer tipo de empréstimo com o réu. Diante desse contexto, pugnou pela declaração de inexistência do contrato acima especificado, pela devolução em dobro dos valores descontados do seu benefício, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID nº 109445733, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e concedido o benefício da gratuidade judiciária ao demandante. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID nº 103858595), oportunidade na qual juntou aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pelo autor, comprovante de transferência bancária e cópia dos documentos pessoais apresentados pelo suplicante no momento da contratação do empréstimo discutido na demanda. Acrescentou, ainda, que a conta bancária na qual foi depositado o valor do empréstimo é a mesma em que o demandante recebe o seu benefício previdenciário pago pelo INSS. Prosseguindo, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão autoral, perda do objeto (falta do interesse de agir) e, no mérito, aduziu a legitimidade dos descontos, a ausência de responsabilidade civil da demandada, a inexistência de danos materiais ou morais, bem como a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. Com base nesses argumentos, requereu a improcedência dos pleitos autorais. Apesar de intimada para se manifestar sobre as alegações e documentos apresentados pelo réu, a parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, conforme certidão de ID nº 105940401. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática discutida nestes autos é comprovada através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil a produção de prova oral. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Dando seguimento, analiso a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco demandado, antecipando que, nesse ponto, a tese da defesa não merece acolhida. É que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso dos empréstimos consignados, os descontos se renovam mês a mês, de modo que o prazo prescricional apenas tem início quando efetuado o último desconto, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020). (grifei). Como os descontos foram efetuados pelo banco réu até o ano de 2020, afasto a alegação de ocorrência da prescrição. No tocante à preliminar de perda do objeto, percebo que esta não merece acolhimento, uma vez que a parte autora sentiu-se prejudicada pelos diversos descontos efetuados em sua conta corrente, procurando o judiciário para resolução do problema. Portanto, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, a devolução de valores e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, os quais o autor considera ato ilícito. Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, o que ensejou a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A fim de comprovar os fatos narrados na contestação, o réu trouxe aos autos cópia do instrumento contratual assinado pelo demandante, assim como documentos pessoais deste, exigidos no momento da contratação (ID nº 103858591), além do comprovante de transferência do valor contratado ( ID nº 103858592). Apesar de intimada para se manifestar sobre os fatos e documentos acostados pelo réu, a parte autora silenciou, conforme certidão de ID nº 105940401. Registro que o banco réu colacionou comprovante de depósito do valor contratado em favor do autor, em conta de sua titularidade, o que indica que não houve fraude, vez que o demandante, e não um terceiro, se beneficiou com a relação negocial. Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, tendo depositado dinheiro na conta bancária da parte autora, em razão do contrato firmado, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC). Assim, não tendo a parte autora provado a quitação dos débitos que ensejaram os referidos descontos em sua aposentadoria, e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, haja vista o ato de realização de descontos configurar exercício regular de direito do demandado, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc. I, do CC/02. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento por 05 (cinco) anos, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0801263-21.2021.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA DO CARMO DA CONCEICAO FILHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Antonia do Carmo da Conceição Filha em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, ambos já qualificados, cujo valor da execução pleiteada é de R$ 13.042,94 (treze mil, quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), assim como a intimação do executado para que se abstivesse de realizar o desconto do valor de R$ 49,90 no benefício previdenciário da parte exequente. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, foi determinado o bloqueio de valores via SISBAJUD. Após a efetivação do bloqueio, o executado apresentou a alegação de excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora não realizou a compensação do valor que lhe fora transferido anteriormente. Intimada, a parte exequente concordou apenas com o abatimento do valor que foi anteriormente transferido e requereu a intimação do executado para que se abstivesse de descontar a parcela mensal de R$ 49,90. Determinado que a parte exequente exibisse os extratos de pagamento do INSS, foi apresentado no ID n. 131174603. Em seguida, a parte executada junta documento que menciona que os descontos foram suspensos em julho de 2024 e, em seguida, afirma que a parte exequente deveria juntar extrato bancário para demonstrar que descontos mais ocorreram. No despacho de ID n. 137382107, foi determinado que a parte exequente apresentasse seu extrato bancário, mas esta intimada não apresentou e requereu a expedição de alvarás. É o relatório. Inicialmente, quanto à continuidade ou não dos descontos das parcelas referentes ao contrato de cartão de crédito n. 003045583, o qual foi declarado inexistente, cumpre asseverar que, analisando detidamente os próprios documentos juntados pela própria parte exequente e fornecidos pelo INSS, se percebe que as prestações do contrato em referência cessaram desde julho de 2024, conforme informação constante no final da tabela que trata do contrato em comento, ID 38621560 - Pág. 5. Logo, cumpre asseverar que a obrigação de fazer foi cumprida pela instituição financeira. Ainda, no tocante à alegação de excesso de execução e de penhora formulado pela parte executada, cumpre asseverar que tal arguição não merece ser conhecidA, exceto quanto à compensação determinada na sentença, uma vez que a parte executada perdeu o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, não deve ser conhecida a planilha de cálculos trazidas pela parte executada. No entanto, no tocante à compensação do valor que foi transferido para a conta da parte exequente a título de empréstimo consignado pelo cartão de crédito, deve-se aduzir que deve tal montante ser compensado do valor total da execução, ante a determinação contida na sentença. Logo, abatido o valor transferido para a conta da parte exequente (R$ 1.333.53), resta devido a esta a quantia total de R$ 13.013,70 (treze mil, treze reais e setenta centavos). Isso posto, INDEFIRO a alegação de excesso de execução formulado pela parte executada, exceto quanto à necessidade de abatimento do valor transferido para a conta da exequente, DETERMINO que o valor bloqueado seja transferido para conta judicial vinculada a este Juízo e, em seguida, determino que a Secretaria expeça dois alvarás judiciais ou realize transferências bancárias, caso haja indicação de conta bancária: a) um em favor da parte executada, no valor de R$ 1.333.53 (um mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), devendo esta indicar conta de sua titularidade no prazo de dez dias; b) outro em favor da parte exequente no valor de R$ 13.013,70 (treze mil, treze reais e setenta centavos). Ainda, declaro cumprida a obrigação de fazer determinada na sentença e determino que, uma vez informada conta de titularidade da parte executada, seja o valor de R$ 10.011.34 (dez mil, onze reais e trinta e quatro centavos), mais seus acréscimos legais, transferido para a referida conta, via SISCONDJ. Preclusa esta decisão e expedidos os alvarás ou transferidos os valores acima, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença. P.I. Patu/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002588-63.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SEBASTIAO EMERICK DE LIMA CPF: 687.172.026-04 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 INTIMO acerca da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2025, às 15:30 horas, que será realizada na Central de Conciliação desta comarca. Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá informar, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência ora designada. ALENEWTON DE PAIVA SALAZAR Manhuaçu, data da assinatura eletrônica.
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