Thiago Silva De Farias

Thiago Silva De Farias

Número da OAB: OAB/SP 385536

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJES, TJMT, TJPA, TJGO, TJPE, TJMS, TJSC, TJAM, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: THIAGO SILVA DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003404-23.2023.8.26.0168 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Maria Eduarda Antiqueira - Vistos. Compulsando os autos, observo que a procuração encartada a fls. 78/79 foi assinada digitalmente mediante a entidade "ZapSign", a qual não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil. Assim sendo, ante o Poder Geral de Cautela, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, encartando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, novo instrumento de mandato devidamente assinado. Nesse sentido: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 O r. "decisum" deve ser confirmado por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP Recurso impróvido (TJ-SP - Apelação Cível: 1014122-02.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO. "Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro e indanização por dano moral" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1002801-29.2022.8.26.0541; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Grifo nosso. AÇÃO INDENIZATÓRIA Procuração juntada aos autos assinada de forma digital Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002257-07.2023.8.21.0046/RS EXEQUENTE : PEDRO NEREITER MACEDO ADVOGADO(A) : THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB SP385536) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS106754A) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença, reconheço a existência de excesso de execução no valor de R$ 618,79 (seiscentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) e, considerando que o valor liberado ao credor é suficiente para pagamento do débito, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, e declaro não haver débito do impugnante/executado em favor do impugnado/exequente.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0842677-64.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CARLOS REIS SILVA 40181786893 RÉU: LUIZ HENRIQUE DE CARVALHO FILHO Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por meio de Oficial de Justiça, se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. Niterói, 27 de junho de 2025. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000324-45.2023.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.R.L. - D.S.S. - Às contrarrazões. - ADV: THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039186-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elaine Evangelista de Sousa - BANCO DIGIMAIS S.A. - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Intime-se para pagamento em 15 dias. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOANA ROSA ANGELO (OAB 465981/SP), THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009918-50.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Helen Jessica Silva de Melo - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) João Antunes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. I. CASO EM EXAME.1. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VISANDO A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DOMÍNIO DE VEÍCULO DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO RÉU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR: (I) A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ACIMA DE 12% AO ANO; (II) SE HÁ ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA CUMULADA DE ENCARGOS MORATÓRIOS; (III) A REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM; (IV) OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA RELATIVAMENTE AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS. MORA CONFIGURADA. 4. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE QUE OS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS PODEM EXCEDER A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 973.827/RS). AUSENTE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, CONFORME A TAXA INFORMADA NO CONTRATO. 5. COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO, CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ADMISSIBILIDADE CONSOANTE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.6. VENDA CASADA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADESÃO AO SEGURO QUE, NA ESPÉCIE, SE DEU EM TERMOS APARTADOS, COM COMPLETA INFORMAÇÃO QUANTO AOS TERMOS CONTRATADOS. CONTRATAÇÃO DO SEGURO OPCIONAL. NÃO CARACTERIZADA VENDA CASADA.IV. DISPOSITIVO.7. SENTENÇA MANTIDA. 8. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Silva de Farias (OAB: 385536/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001977-30.2024.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - T.C.M. - Especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo legal de 05 (cinco) dias, justificando a pertinência. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. - ADV: THIAGO SILVA DE FARIAS (OAB 385536/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
  9. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0817724-30.2023.8.14.0028 AUTOR: DOMINGOS ROQUE SILVA REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção da presente ação. Pois bem. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Honorários conforme acordado. Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001397-64.2018.8.16.0092 Processo:   0001397-64.2018.8.16.0092 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$11.049,26 Exequente(s):   DIEGO FERNANDO GARCIA Executado(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados. Considerando que houve o pagamento integral dos valores executados (movimento 141.1) e, ainda, tendo em vista que o valor pago a maior foi restituído para a parte executada (movimento 162.1), JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas/despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, com exceção apenas das custas iniciais de tal fase (art. 1º da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR). Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
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