Ruben Bento De Carvalho

Ruben Bento De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 385514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruben Bento De Carvalho possui 783 comunicações processuais, em 454 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 454
Total de Intimações: 783
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMG, STJ, TRF3, TJRJ
Nome: RUBEN BENTO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
451
Últimos 30 dias
781
Últimos 90 dias
783
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (423) APELAçãO CíVEL (166) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 783 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083233-32.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Estevam Nicolas Santos Fraga de Souza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Processe(m)-se o(s) recurso(s) de apelação retro. Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2816730/SP (2024/0474889-7) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS : GUSTAVO GONÇALVES GOMES - SP266894 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS AGRAVADO : EMIDIO BEZERRA ADVOGADOS : RUBEN BENTO DE CARVALHO - SP385514 PRISCILA BENTO DE CARVALHO - SP495573 Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078694-54.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Adriano Lenhardt Kairala Diana Mereles Santos - - Ana Paula de Oliveira Kairala - - Gabriela Oliveira Kairala - - Luiza Oliveira Kairala - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1120654-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Levi Ferreira da Silva - DELTA AIR LINES INC - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LEVI FERREIRA DA SILVA em face de DELTA AIR LINES INC. Alega o autor, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à ré saindo de Boston com destino a São Paulo, com uma breve escala em Nova York. Entretanto, após chegar ao destino e se dirigir a esteira de embarque, constatou que sua bagagem havia sido extraviada. Sendo assim, o autor dirigiu-se até o respectivo guichê pertencente à empresa ré onde relatou o ocorrido, sem nenhuma previsão de solução para a situação. Diante disso, o autor tentou por diversas vezes entrar em contato com a requerida, mas sem êxito, os funcionários da ré não apresentaram informações concretas sobre as bagagens e providencias para o problema, apenas confessaram que de fato teria ocorrido o extravio destas. Após diversas tentativas e transtornos, as bagagens foram localizadas e efetivamente devolvidas pela requerida, no dia 14.12.2022, após dois dias, totalmente danificadas, especificamente, rasgada e sem três rodinhas, o que a tornou totalmente imprópria para uso. Como forma de compensação, o autor argumenta que o extravio de sua bagagem resultou em danos morais para si, e por isso deveria ser indenizado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). À vista do exposto, o autor requer: a) a citação da requerida com expedição do mandado de citação da ora ré, para que querendo apresente contestação no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; b) seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor, com base na norma do artigo 6º inciso VIII da Lei nº8.078/902 e ante a hipossuficiência do consumidor; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devidamente corrigido; d) condenação a sucumbência. Dá valor a causa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos às fls. 21/29. Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 49/63. Preliminarmente, alega que a parte autora deixou de apresentar nos autos a comprovação da realização do necessário protesto com o escopo de comunicar o ocorrido no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do recebimento da bagagem. No mérito, requer o pedido de afastamento do Código de Defesa do Consumidor em virtude da aplicação da Convenção de Montreal, visto o entendimento do Supremo Tribunal Federal a casos semelhantes ao apresentado. Posteriormente sustenta a inexistência de dano moral, segundo imprevisibilidade da Convenção de Montreal e a falta inclusive de pressupostos para a caracterização da responsabilidade por danos morais, visto que a empresa ré não teria cometido qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar dano a parte requerente e ausência de provas que atestem um prejuízo psíquico ou moral em relação ao autor. Ademais, a ré conclui que a condenação por danos morais também seria controversa, alegando que o valor pleiteado excede o razoável e que eventual condenação no valor do pedido resultaria no enriquecimento da parte requerente. Juntou documentos às fls. 146/246. Houve réplica às fls. 113/136. É o relatório essencial. Fundamento e decido. A princípio, cabe destacar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que é permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Portanto, não existe qualquer fato e determinado a exigir a produção de outras provas, além da documentação constante dos autos, vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As preliminares se ensejam com o mérito e serão adiante analisadas. Parto para apreciação do mérito. É incontroversa a relação de consumo entre as partes ao fato de que que aquele (parte autora) é beneficiário final dos serviços de transporte aéreo disponibilizados/operados por esta (companhia aérea). Desse modo, configurada a relação de consumo, devida é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei. Nº 8.078/90). Ressalte-se, de logo, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a proteção dos indivíduos nas relações de consumo a direito fundamental (Art. 5º, inciso XXXII da CF/88). Diante da relação de consumo entre as partes, mediante celebração de contrato de transporte aéreo, cabe ao prestador de serviço a obrigação de cumpri-lo com segurança e de forma fiel à contratada, sob pena de ser obrigado a indenizar por eventuais danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil. Nesse sentido, uma vez que o correto transporte aéreo nos termos da oferta pactuada incumbe ao prestador do serviço, o ônus de produção de prova é da requerida, ao fato de a parte autora ter apresentado fatos constitutivos de seu direito, tais como documentos da ré que confirmam o extravio, seu itinerário, fotos de recibo dos itens adquiridos e dos respectivos cartões de embarque, tornando-se evidente a hipossuficiência técnica existente entre as partes. No caso, é fato incontroverso o extravio temporário da bagagem da parte autora no desembarque em São Paulo, cujo trecho total é operado pela ré. Ainda, é válido ressaltar que a ANAC dispõe sobre o extravio de bagagem: A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias (voos nacionais) e 21 dias (voos internacionais). Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias. O valor da indenização é variável, podendo chegar até 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES)* para voos domésticos e 1.288 DES para voos internacionais. O Direito Especial de Saque (DES) é uma moeda do Fundo Monetário Internacional cujo preço varia diariamente. A cotação pode ser consultada no site do Banco Central do Brasil."(g.n.). Sérgio Cavalieri ao discorrer sobre o dano moral afirma: Sobre o tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive, quanto à sua valoração. (Programa de responsabilidade Civil, 12ª Edição. Ed. Atlas, São Paulo, 2015, p. 116). Assim, não é apenas o descumprimento contratual da empresa aérea que será capaz de ensejar a reparação moral, mas somente aquele descumprimento em que exista a conduta culposa, o nexo causal e a comprovação do dano. De se observar, no entanto, por mais que tenha havido falha na prestação do serviço, fato este hábil a configurar inadimplemento contratual relativo, fato é que não houve dano concreto comprovado nos autos, requisito imprescindível para a configuração do dever de indenizar. Trata-se de ação indenizatória por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o mero extravio de bagagem sem atraso do voo não é considerado como causador do dano moral. Em outras palavras, no caso de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelase irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018 sem destaques no original). Contudo, a presunção de dano moral in re ipsa, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exige maiores reflexões sobre a controvérsia. É que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete, frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si. Por oportuno, convém mencionar que as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Os requisitos acima se aplicam também ao extravio de bagagem. Verifica-se que (i) não houve atraso no voo; (ii) a bagagem foi temporariamente extraviada; (iii) a companhia aérea devolveu a bagagem em dois dias; (iv) não houve comprovação documental de perda de compromisso inadiável de trabalho. Diante disso, o dano moral não ficou evidente. Assim, como o extravio temporário da bagagem não é hipótese de dano moral in re ipsa, deve haver prova do prejuízo moral sofrido. Ou seja, devem ser observadas todas as consequências do extravio temporário, inclusive o seu tempo, para determinar se houve ou não dano moral. Com efeito, não se pode olvidar que prevê o artigo 6º, VIII, do CDC que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A referida lei dá tratamento diferenciado aos consumidores, no intuito de equilibrar as relações entre estes e os fornecedores de produtos ou serviços. Assim, nesta esteira de raciocínio, o reconhecimento da hipossuficiência não é feito de forma automática. Definitivamente, ora a parte requerente não necessitava demonstrar a ocorrência de falha na prestação do serviço (fato, aliás, incontroverso). Mas devia comprovar que tal descumprimento contratual foi relevante e ocasionou transtornos à sua honra e dignidade, a ensejar indenização por danos morais. O simples descumprimento do contrato não é, por si só, capaz de ensejar indenização por danos morais. A obrigação do fornecedor, em casos como este, é proceder a restituição da bagagem ao destinatário o mais rápido possível, dentro do prazo máximo de 21 dias, no caso de voo internacional, conforme prevê a Resolução 400 da ANAC. Contudo, diferentemente do quanto alegado pela recorrente, sem efetiva demonstração do prejuízo, não houve para esta, com o descumprimento contratual, dor moral profunda, angústia, abalo psicológico ou transformação drástica em sua rotina, a ensejar a almejada reparação financeira. O caso narrado trata, sim, de um mero aborrecimento, situação que, apesar de desagradável, não é causa bastante a ensejar pagamento de indenização por dano moral, eis que evidente a restituição da bagagem em dois dias, ou seja, dentro do prazo previsto pela ANAC. Acresça-se que, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida., (REsp 1796716/MG, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/08/2019), o que não se verifica no caso concreto. Veja-se, ainda, o entendimento em casos análogos pela egrégia Corte Paulista: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais em razão de extravio temporário de bagagem no voo de ida. Sentença que julgou o pedido improcedente. Apelo da autora pleiteando a reforma da r. decisão para reconhecer o dano moral sofrido. Sem razão. Voo nacional sem atraso. Bagagem temporariamente extraviada. Restituição da bagagem em três dias. Viagem com duração de vinte e quatro dias. Petição inicial que não trouxe nenhuma singularidade na repercussão do extravio temporário de sua bagagem. Ausente comprovação do prejuízo. Descumprimento contratual que não acarreta, por si só, danos morais. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002952-22.2023.8.26.0068; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS Extravio temporário de bagagem em voo nacional Malas restituídas ao viajante cinco dias depois do desembarque em sua cidade de domicílio Ausência absoluta de alegações e provas acerca dos hipotéticos danos que teria experimentado Observância da normatividade infralegal oriunda da ANAC Danos morais não configurados. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022673-92.2022.8.26.0003; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação movida por LEVI FERREIRA DA SILVA em face de DELTA AIR LINES INC. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ora suspensos pelo artigo 98, § 3º do CPC. P.I. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP), PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005280-98.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dernivaldo Machado dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: PRISCILA BENTO DE CARVALHO (OAB 495573/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003718-08.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 1003162-23.2023.8.26.0020) (processo principal 1003162-23.2023.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Milton Dias Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Certifique a z. Serventia o decurso de prazo para manifestação do quanto determinado às fls. 59. Após, conclusos para extinção. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000248-83.2025.8.26.0197 (processo principal 1001418-78.2022.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - William Silva de Oliveira - Intime-se o executado, na forma do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, exceto se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB 385514/SP)
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