Victor Salles Correa

Victor Salles Correa

Número da OAB: OAB/SP 385090

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TJSP, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: VICTOR SALLES CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude)   Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO   Conforme determinado em evento retro, os autos deveriam vir conclusos para sentença no sistema Projudi. Não obstante, a conclusão fora feita como "decisão". Mais do que uma mera formalidade, esclareço às partes que é o encaminhamento correto no sistema Projudi que possibilita a observância do disposto no art. 12 do CPC, o qual dispõe que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão." Face ao exposto, determino que sejam os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema.   AILIME VIRGÍNIA MARTINS Juíza de Direito  Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24) r
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1010299-10.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro Central Cível; 21ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010299-10.2023.8.26.0100; Planos de saúde; Apelante: Hortifruti Vista Verde Ltda.; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Apelante: Valter Costa Ferreira; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Apelante: Maria Luiza Papp Ferreira; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Advogada: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP); Advogado: Victor Salles Correa (OAB: 385090/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - GRT TRANSPORTES EIRELI; Recorrido(a)(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; Relator - Des(a). Rogério Medeiros PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - MARCUS FREDERICO B FERNANDES, RENAN SALES VANDERLEI, VICTOR SALLES CORREA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - GRT TRANSPORTES EIRELI; Recorrido(a)(s) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - MARCUS FREDERICO B FERNANDES, RENAN SALES VANDERLEI, VICTOR SALLES CORREA.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 1010299-10.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010299-10.2023.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Hortifruti Vista Verde Ltda. e outros; Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP); Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A; Advogada: Kelvia Fernandes Peruchi (OAB: 234683/SP); Advogado: Victor Salles Correa (OAB: 385090/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039794-19.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1127420-93.2022.8.26.0100) (processo principal 1127420-93.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - M.P.C. - P.S.S.S.S. - Ciência às partes acerca da decisão da Segunda Instância. - ADV: VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), KELVIA FERNANDES PERUCHI (OAB 234683/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003882-87.2025.8.26.0100 (processo principal 1152763-57.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. Fls. 34: Expeça-se mandado de levantamento a favor do patrono da executada, conforme formulário MLE juntado às fls.35, devendo a parte interessada acompanhar sua confecção e expedição diretamente no cartório. 2. Ademais, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (Comunicado CG 259/2023 - código 61614), para aguardar o cumprimento do acordo homologado as fls.31. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002307-23.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Leide Reico Setoguti - Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de: a) declarar, em relação à autora, a inexigibilidade do IPVA e demais encargos relacionados ao veículo de placa DMT 8D02 após agosto de 2022 e determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos títulos 1376605163 e 1402923764; b) condenar o Estado de São Paulo ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir desta data (data do arbitramento), com juros a partir da citação, observando-se o disposto no art. 3º da EC 113/2021. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se ofício ao Tabelião de Protesto (a ser encaminhado pela parte autora) comunicando o teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NAIRA MULLER DA SILVA (OAB 360589/SP), CAMILA YUMI KAWANAMI (OAB 453471/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARIANA TASSINARI AMARAL (OAB 434275/SP), VICTOR SALLES CORREA (OAB 385090/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), ODIR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 187897/SP), ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB 384712/SP), DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB 419081/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000502-81.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSIANE BORGES SEVERINO CPF: 100.137.896-27 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros DECISÃO SANEADORA Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Indenizatória Por Danos Materiais, Morais E Estéticos ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré. Na qual a parte autora alega em resumo que condizia sua motocicleta quando foi surpreendida pelo veículo conduzido pela parte ré, o qual transitava de forma totalmente imprudente e avançou o sinal de parada obrigatória, adentrando na via, sem perceber a presença da parte autora, colidindo então com sua motocicleta. Aduz ainda que com a colisão foi arremessada ao solo, bem como que em decorrência do acidente a autora sofreu trauma no osso púbis que evoluiu para caroço purulento na região pélvica, o que, em consequência foi imprescindível sua internação e a realização de procedimentos médicos em caráter de urgência. Alega ainda a requerente experimentou dor intensa, e restrição de movimentos Em vista disto, a parte autora requereu, dentre outros: danos materiais, danos estéticos e danos morais. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a culpa exclusiva da parte ré no acidente; b) a existência de culpa concorrente; c) o quantum indenizatório; d) a existência de danos estéticos; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Pelo polo ativo da demanda foi pleiteado: a) prova documental; b) prova pericial. Pelo polo passivo da demanda, FRANCISCO DA SILVA EUZEBIO, foi pleiteado: a) depoimento pessoal da parte autora; b) expedição de ofícios à FENASEG e INSS. Pelo polo passivo da demanda, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi pleiteado: a) ofício ao INSS. Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto a expedição de ofício pleiteada, determino a intimação da parte que a requereu para apresentar nos autos as exatas informações que pretende obter (a ser apreciada após conclusão), bem como recolher as guias respectivas, sob pena de indeferimento. Apresentadas as informações e recolhidas as guias, EXPEÇA-SE OFÍCIOS aos destinatários para que apresente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva resposta. Com a resposta, vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. NOMEIO como perito(a) do juízo Douglas Nunes de Oliveira, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ) com a especialidade de (inserir aqui a especialidade do perito). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. LEALDADE, COLABORAÇÃO, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. SÚMULA 609 DO STJ. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar se é devido o pagamento de seguro por doença grave mesmo diante da omissão pelo segurado, no momento da contratação, de condição/alteração de saúde preexistente. 2. As relações contratuais devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que traz a exigência de conduta leal e transparente. As legítimas expectativas geradas pelo contexto da contratação devem ser observadas. 3. Em geral, identificam-se três funções essenciais do princípio da boa-fé: 1) diretriz ou critério hermenêutico; 2) criação de deveres jurídicos denominados anexos, conexos, laterais ou acessórios; e 3) limitação do exercício de direitos subjetivos. As três funções se correlacionam e servem para compreender adequadamente o significado e a aplicação do princípio. 4. No tocante à função de criação de deveres anexos, a boa-fé objetiva significa que os deveres dos contratantes não se estabelecem unicamente nas cláusulas do contrato. Independem e não nascem da manifestação de vontade das partes. Tais deveres – relacionados às exigências razoáveis de cuidado, colaboração, segurança e informação – devem ainda nortear todas as fases do contrato, como determina o art. 422 do Código Civil. 5. O 766 do Código Civil estabelece que, “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". 6. Especificamente com relação aos seguros de vida e de saúde, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com fundamento na presunção de boa-fé e em prol da vulnerabilidade do consumidor, editou a Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 7. No caso, é incontroverso que não houve a solicitação de exames prévios à contratação do seguro. Assim, cabe analisar se houve má-fé do segurado/apelante. Para a solução da controvérsia, deve-se perquirir se há nos autos elementos que comprovam que o segurado sabia ser portador de condição/alteração de saúde preexistente à contratação do seguro (em agosto de 2019) que pudesse acarretar a doença grave da qual pretende a cobertura securitária (câncer). 8. Extrai-se dos autos que, em 2007 e 2009, o segurado/apelante – respectivamente com 40 e 42 anos de idade – foi atendido na Associação de Combate ao Câncer de Goiás, oportunidades em que lhe foi prescrita a realização de procedimentos de colonoscopia com a indicação de Síndrome de Lynch II. 9. Não há documento nos autos – anterior à contratação do seguro – que contenha o diagnóstico da Síndrome de Lynch. Todavia, como afirmado no laudo pericial, tal doença é hereditária e existe desde o nascimento. Ademais, conforme regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil – CPC), a colonoscopia preventiva deve ser feita, por pessoas sem sintomas e sem histórico familiar de câncer, somente a partir dos 45 anos de idade e repetida a cada 10 anos. 10. Não é crível que o segurado/apelante não soubesse ser portador da Síndrome de Lynch e, mesmo assim, tenha procurado atendimento na Associação de Combate ao Câncer e realizado exames de colonoscopia com a indicação da doença, com idade abaixo de 45 anos e com intervalo de apenas 2 anos entre os procedimentos. 11. A omissão consciente na declaração de doença preexistente viola a boa-fé objetiva. Em consequência, resulta no inadimplemento contratual, o que legitima a negativa de cobertura securitária. 12. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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