Dimitri Lacerda Rocha Da Silva

Dimitri Lacerda Rocha Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 384765

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501979-27.2024.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDEIR FERREIRA - Vistos. Em atendimento a manifestação ministerial de fl. 439, tente-se a intimação do réu nos endereços colecionados às fls. 435-436, acerca da restituição dos objetos apreendidos às fls. 12-13, devendo o mesmo se dirigir à Autoridade Policial, com documentação comprobatória de propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda dos bens em favor da União. Intime-se. - ADV: DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502945-58.2022.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - R.M.P. - E.R.O. - H.R.P. - R.M.N. - Passa-se à individualização da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, segundo o sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal, atentando-se às circunstâncias legais, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A culpabilidade, entendida como grau maior ou menor de reprovabilidade da conduta no caso concreto, é normal ao tipo. O acusado não registra maus antecedentes [fls. 212/213], ressaltando a inaptidão de fatos posteriores a tanto. A conduta social e personalidade ["deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu" [Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 12ª ed., Saraiva, 2008, p. 588], à míngua de elementos de provas objetivas desabonadores, são favoráveis ao réu. O motivo do crime integra sua definição típica, e, portanto, a necessária censura consta na pena mínima abstrata. As circunstâncias e consequências do crime são intrínsecas ao delito não exigindo maior reprimenda. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o impulso delitivo do agente, fato, todavia, que não agrava a pena por se tratar de circunstância neutra [cf. STJ - HC n. 217.819, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura]. Pena-base no mínimo legal. Em segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a sopesar. Pena intermediária sem alteração. Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição de pena. A pena definitiva é de três anos de reclusão, com dez dias-multa. Emvistada situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 [um trinta avos] do valor dosalário mínimo vigenteà época dos fatos [CP, art. 49], que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, na forma do disposto no art. 33, caput, e seu § 2º, alínea c c/c § 3º, do Código Penal. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos alinhados no art. 44, do CP e seu §2º, substituo a pena privativa de liberdade imposta por 2 [duas] penas restritivas de direito, a saber: prestação de serviço à comunidade [art. 46, CP] em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais [LEP, art. 66, V, a] e prestação pecuniária [art. 45, §2º, CP] no importe de dez dias-multa a ser revertido em favor de entidade designada pelo juízo da execução. Assim, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade. O local e a forma de cumprimento da pena serão definidas pelo Juízo da Execução. Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4° do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não se há falar em sursis. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, qualificado anteriormente, às penas de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, com dez dias-multa, no mínimo legal, por incurso no art. 180, §1º, do Código Penal. Não estão presentes os pressupostos fáticos de cabimento da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de execução para encaminhamento ao juízo das execuções criminais; [b] oficie-se ao TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF; [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais; [d] O valor da fiança recolhido será destinado ao pagamento das custas, da pena de multa, da prestação pecuniária e eventual indenização do dano. Se, mesmo assim, restar saldo, restitua-se a quem tenha prestado, não configurada hipótese de quebramento ou perdimento, hipótese de destinação ao FUNPEN Comunique-se a vítima. Deixa-se de fixar valor mínimo para reparação de danos, porque ausente pedido da parte e demonstração de dano, com concessão de ampla defesa ao acusado. Por fim, considerando inexistirem provas esquadrinhadas e líquidas de eventuais danos materiais, deixo de fixar valor mínimo para reparação, o que não impede a busca dessa pretensão no juízo cível. Fixo os honorários advocatícios ao patrono do réu, nos termos do Convênio PGE/OAB, no máximo legal previsto na tabela, liberando-se 70% (setenta por cento) em caso de recurso. Fica o réu condenado ao pagamento das custas. Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e decorrem da prestação de serviço público de natureza forense . Nas ações penais de iniciativa pública, uma vez condenado o réu, o pagamento das custas deve ser efetuado perante o Juiz da Vara das Execuções, após o trânsito em julgado da decisão judicial. A propósito, confira-se: "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória"; "Ainda que os apelantes estejam assistidos pela Defensoria Pública, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução, a fim e se conceder ou não a isenção reclamada (...)". Após o trânsito em julgado, os bens apreendidos sem determinação de perdimento, porque não instrumentos, produto ou proveito da infração, assim referidos expressamente no dispositivo da sentença, deverão ser restituídos ao proprietário, se o caso, ou leiloados, não sendo reclamado, após oitiva do Ministério Público, observando-se o art. 516 das NSCGJ e a vedação do arquivamento sem a definição do destino final dos objetos apreendidos. Sendo imprestável a coisa apreendida não reclamada pelo interessado, destrua-se [NSCGJ, art. 516, §2º]. P.I.C. - ADV: DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP), DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP), MARIA LUIZA MALUF NOVAES (OAB 408043/SP), RONALDO DOS SANTOS COSTA (OAB 39877/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501763-97.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo - M.L.J.S.C. e outros - Y.F.B. e outros - Vistos. Tendo em vista que até a presente data não aportou o laudo pericial, acolho a r. Cota Ministerial para indeferir o pedido, por ora, referente a liberação do aparelho celular apreendido, Esclareça o peticionário, o item 2, de fls. 259. Intime-se. Defiro o prazo de 30 dias, para complementação das diligencias. - ADV: TIAGO CARUSO TORRES (OAB 357708/SP), INGRID LIEBSCH DOS SANTOS (OAB 380946/SP), DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP), JOÃO AUGUSTO PRADO DA SILVEIRA GAMEIRO (OAB 221389/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002566-16.2023.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.F.C. - Desentranhe-se a petição de fls. 114/115. Defiro a expedição de ofício às empresas IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI e 99TAXI, para que forneçam o endereço da parte abaixo qualificada. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. - ADV: DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007012-94.2014.8.26.0157 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Douglas Franco de Moura - Fica a defesa do réu intimada da seguinte r. Decisão proferida: "Vistos. Intime-se a Defesa para que no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do requerimento Ministerial.". - ADV: DIMITRI LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 384765/SP)
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