Tais Cristina Rodrigues Santana

Tais Cristina Rodrigues Santana

Número da OAB: OAB/SP 384654

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015046-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.R.S. - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se possível e se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico e à filiação da autora (páginas 1, início, e 18, final), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (advogada), apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e declarações de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) trazer os documentos pessoais, RG, CPF e carteira da OAB) e comprovante de residência dela; b) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação. 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, o endereço eletrônico do réu (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Como não há pedido específico nesse sentido, retire-se dos autos a tarja referente ao segredo de justiça. 7. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (páginas 2, primeiro parágrafo, e 11, IV, "a"), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004297-50.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tais Cristina Rodrigues Santana - TIM S A e outro - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, o que faço com amparo nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, após o recolhimento das custas, nos termos do parágrafo seguinte, determino o cancelamento da distribuição. Ausente honorários em favor da ré TIM, haja vista que esta compareceu ao processo por sua livre e espontânea vontade, sem que a inicial sequer fosse recebida, arcando com os ônus de sua opção. Deverá o autor comprovar o pagamento da taxa de 5 UFESPs por conta do cancelamento do processo (Provimento CSM nº 2739/24), no prazo de 10(dez) dias. Os valores e guias podem ser encontrados neste link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Caso não recolhida, inscreva-se em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001491-53.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - T.C.R.S. - Vistos. Atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. De proêmio, ressalto que a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a questão apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Taís Cristina Rodrigues Santana em desfavor de Antonio Carlos Lopes. Narra, em síntese, que a parte ré, seu vizinho, teria instalado câmara em poste de energia com campo de visibilidade a janela de sua suíte e porta da cozinha. Deste modo, requer a concessão da tutela provisória a fim de que a parte ré retire a câmera de segurança (fls. 01/20). Decido. Em que pese os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito/o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora relata a presença de uma câmera instalada em um poste de energia elétrica, a qual, em tese, permitiria a captação de imagens do interior de sua residência. Embora tenham sido juntados aos autos boletim de ocorrência (fl. 20) e fotografias do referido equipamento (fls. 04/09 e 17/18), necessário destacar que, em análise perfunctória, não há indícios suficientes da ocorrência de violação à intimidade ou à vida privada da parte autora e de seus familiares. Além disso, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que o dispositivo foi efetivamente instalado pela parte ré apontada na petição inicial. Dessa forma, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas. Assim, em análise superficial, indefiro a tutela de urgência pleiteada nestes autos. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Cite-se a parte requerida, VIA POSTAL, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação pelo AR e não da juntada do AR aos autos (Enunciado 13, FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação"), sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se a parte requerida tiver proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-91.2025.8.26.0453 - Petição Cível - Obrigações - Tais Cristina Rodrigues Santana - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Taís Cristina Rodrigues Santana contra o Município de Pirajuí. A autora alegou que é vizinha de imóveis públicos municipais que se encontram em estado de abandono, com acúmulo de lixo que tem ocasionado a proliferação de animais nocivos e o surgimento de doenças. Aduz que tais imóveis necessitam, com urgência, de calçamento, tendo em vista o acúmulo de água pluvial em frente às propriedades vizinhas, decorrente do mato e sujeira acumulados no terreno público situado ao final da Rua Vicente de Souza Prado. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para que o réu promova a limpeza dos imóveis em toda a extensão da mencionada via pública, incluindo a execução de calçamento, a remoção dos animais existentes na área urbana, a retirada das sucatas e das cercas enferrujadas, bem como a limpeza total da área. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver nos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso dos autos, cabível a concessão parcial da medida de urgência pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se a veracidade da assertiva formulada pela parte autora quanto à existência de irregularidades relacionadas à limpeza e manutenção dos imóveis indicados na petição inicial. Neste contexto, cumpre destacar que é dever do Município zelar pela conservação, higiene e manutenção dos bens públicos, conforme dispõe o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da higiene pública. Contudo, no que se refere ao pedido de tutela provisória para que o réu providencie o calçamento da via pública, trata-se de matéria controvertida e atinente ao mérito da demanda. Os elementos probatórios até o momento constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, de modo a justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada. Além disso, a medida pleiteada pela parte autora implica em providência de difícil reversão, o que encontra obstáculo no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, verificados os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, apenas para determinar que o réu adote as providências necessárias à realização da limpeza dos imóveis públicos mencionados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se o réu, via portal eletrônico, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem considerandos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002527-17.2006.8.26.0453 (453.01.2006.002527) - Monitória - Cheque - Banco do Brasil S.A. Sucessor do Banco Nossa Caixa S.A. - J P Tobias Comercio Materiais Construçao Ltda Me - - Jose Pedro Tobias e outro - Vistos. Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 1.181. Quanto ao pedido para justiça gratuita requerido pelo requerido, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 1.186/1.194 em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000073-45.2025.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - B.R.O.S. - H.B.P.B. e outro - Vistos. Como bem ressaltado na respeitável cota do Ministério Público (fl. 403), os autos se encontram aguardando julgamento do Conflito de Competência suscitado, sendo que este Juízo fora designado para apreciar e resolver somente medidas urgentes, até o julgamento do mencionado conflito. Sendo assim, por ora, aguarde-se julgamento do Conflito de Competência pela instância superior. Int - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000672-92.2020.8.26.0453 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carlos Roberto Cabral - - Carmen Lucia Cabral - - Silvana Cabral Pinho - Eliete Marina Ferreira de Araujo Silva - Sandro Yasumitsu Iakabi e outros - Gilson Pereira da Silva - Vistos. 1. Fls. 452/455: Mantenho a decisão de fls. 447/448 tal como lançada e por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá a parte valer-se do recurso próprio para tal fim. 2. No mais, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 dias, apresentando valor de mercado do imóvel, através de avaliação de profissional habilitado. 3. Após a manifestação, prossiga-se conforme decisão de fls. 447/448. Int. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001191-91.2025.8.26.0453 - Petição Cível - Obrigações - Tais Cristina Rodrigues Santana - Município de Pirajuí - Vistos. Intime-se a Fazenda Municipal pelo PORTAL ELETRÔNICO, para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 71/86 no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), FABIANA POLITO FERREIRA (OAB 282572/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000750-13.2025.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tais Cristina Rodrigues Santana e outro - Vistos. Mantenho a decisão proferida quanto à necessidade de apresentação dos documentos indicados para análise do pedido de justiça gratuita, em observância às medidas preventivas contra fraudes. Destaco que a exigência de documentos comprobatórios, inclusive relativos à renda do cônjuge, mostra-se razoável e legítima para aferir a real capacidade econômica da parte solicitante, evitando concessões indevidas do benefício. Ainda, ressalto que, embora o direito à justiça gratuita seja personalíssimo, é imprescindível considerar o contexto econômico do núcleo familiar para a adequada avaliação da hipossuficiência. Nesse sentido, já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que revogou a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. A agravante questiona a exigência de documentos financeiros do cônjuge e apresenta a documentação faltante, pleiteando o restabelecimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em análise: (i) a legalidade da exigência de comprovação financeira do cônjuge; e (ii) a possibilidade de reconsideração da decisão diante da apresentação posterior dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Comunicado CG nº 424/2024 autoriza a exigência de documentos para evitar fraudes e garantir a correta concessão da justiça gratuita. 4. A agravante apresentou os documentos exigidos, demonstrando sua hipossuficiência, o que permite a reconsideração da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de comprovação financeira do cônjuge é legítima para coibir fraudes na concessão da justiça gratuita. 2. A apresentação posterior dos documentos comprobatórios em sede de agravo interno justifica a reconsideração da decisão. Dispositivos relevantes citados: Comunicado CG nº 424/2024." (TJSP; Agravo Interno Cível 1005749-07.2022.8.26.0229; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada. Declaração de pobreza. Presunção juris tantum. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Determinação judicial de juntada de documentos próprios e da esposa para demonstrar a ausência de condições econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Razoabilidade de exigência de comprovação da renda familiar, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Ausência de juntada de documentos do cônjuge e qualquer explicação sobre a sua impossibilidade. Indeferimento mantido. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2265740-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decisão que determina a apresentação de documentos relativos à renda do cônjuge da agravante, para fins de apreciação de pedido de gratuidade de justiça, e rejeita o processamento da ação reconvencional pela diversidade de procedimentos. Inconformismo da parte ré reconvinte. Exame do pedido de gratuidade de justiça requerido pela agravante condicionado à apresentação de documentos relativos à renda de seu cônjuge. Pertinência, pois evidenciam a efetiva renda do núcleo familiar para suportar pagamentos de despesas que, em essência, beneficiam mutuamente os integrantes da família. Ação reconvencional. Admissibilidade de reconvenção em ação de busca e apreensão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2143167-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2024; Data de Registro: 30/06/2024). No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 120/136. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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