Tais Cristina Rodrigues Santana
Tais Cristina Rodrigues Santana
Número da OAB:
OAB/SP 384654
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1002662-79.2024.8.26.0453; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirajuí; Vara: 2ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002662-79.2024.8.26.0453; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Joilson Lopes Garcia (Justiça Gratuita); Advogada: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP); Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005507-03.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento - Willian Vitor Santana - BANCO DAYCOVAL S.A. - VISTOS. Nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, o processo será extinto, sem o julgamento do mérito, quando o (a) autor (a) deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em análise a parte autora, embora intimada do ato da audiência, não compareceu ao referido ato. Não tendo havido, ademais, nenhuma justificativa plausível para a referida irregularidade insanável, aextinçãodo feito é de rigor, independentemente de eventual ausência concomitante da parte ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito. Ainda, com fundamento no artigo51,Ida Lei9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso se trate de execução de título extrajudicial, ou 1,5% calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, nos demais casos, além do pagamento de despesas processuais. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema. P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000294-05.2024.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: V. P. F. - Apdo/Apte: L. G. P. F. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE ALIMENTOS PRESTADOS A OUTROS DOIS FILHOS, DE 17 (DEZESSETE) E 20 (VINTE) ANOS DE IDADE, NA MONTA DE 15% IRRELEVÂNCIA AS NECESSIDADES E CAPACIDADE FINANCEIRA DAQUELE GRUPO FAMILIAR É DESCONHECIDA VERIFICADA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR RECURSO ADESIVO ACOLHIMENTO, EM PARTE AUSÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE AUTORIZEM MAJORAR OS ALIMENTOS PARA 40% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MONTANTE RAZOÁVEL À FAIXA-ETÁRIA (DOIS ANOS) NO CASO DE EMPREGO FORMAL INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA E OUTRAS COLENDAS CÂMARAS DO EGRÉGIO TJSP ALIMENTOS MAJORADO NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, DE 20% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSIDERANDO DESPESAS INERENTES À FAIXA-ETÁRIA E DESENVOLVIMENTO SOCIOEDUCACIONAL RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tais Cristina Rodrigues Santana (OAB: 384654/SP) - Thiago Vieira Camillo (OAB: 460456/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015046-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Cristina Rodrigues Santana - Vistos. 1. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição intermediária de páginas 29/31 e documentos que a acompanharam (páginas 32/48) como aditamento à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito e se possível, a filiação da autora (páginas 46/47). 2. Cumpra-se, em relação às peças processuais de páginas 15/21, o disposto no Provimento CG 13/2023 e Comunicado CG 240/2023, disponibilizados em 13 de abril de 2023 nas páginas 6 e 10 do Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico, alterando-os para tipo "documentos sigilosos - 9898", movimentação documento sigiloso juntado - 60769. 3. A autora é advogada com militância profissional, como se vê da certidão de página 24, razão pela qual não faz jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. A propósito, já se julgou: A obtenção da assistência jurídica depende da afirmação do interesse de que não se encontra em condições de arcar com as despesas decorrentes de seu ingresso em juízo. O fato de o requerente do benefício ser advogado militante, faz emergir a inferência de que, pelo exercício profissional, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo (RT 775/275). Assistência judiciária Advogado em causa própria Ação indenizatória por danos morais Pretensão à obtenção do benefício Inadmissibilidade Presunção de pobreza que não se coaduna com a natureza da sua aptidão profissional, posto que militante na área Incomprovação, ademais, dos encargos familiares que comprometeriam sua renda Recurso de agravo improvido (1º TACSP, 6ª Câm., AI 875.910-8, rel. Juiz Evaldo Veríssimo, j. 14.09.1999). Assistência judiciária Concessão Advogado Incapacidade financeira para suprir despesas do processo Comprovação da miserabilidade Desatendimento Inadmissibilidade. A condição de necessidade, que tem mesmo sentido jurídico de miserável, exprime a situação da pessoa que não possui suficientes recursos para viver e para manter sua família. Causa espécie que um advogado militante alegue tal situação, pois, se veraz, deve imediatamente trocar de profissão, haja vista que não se concebe advogados miseráveis, no sentido jurídico que se empresta ao termo, usando do processo para recolher espórtulas no foro. De qualquer sorte, para reconhecimento dessa condição, não basta simples declaração, fazendo-se necessário efetiva comprovação (2º TACSP, 5ª Câm., AI 728.882-00/0, rel. Juiz Luís de Carvalho, j. 04.09.2002). Assistência judiciária gratuita Pedido Negativa pelo magistrado Advogado militante Ausência de elementos suficientes à demonstração da real necessidade do benefício Simples afirmação de hipossuficiência que não constitui presunção absoluta Hipótese que autoriza o indeferimento do benefício Agravo de instrumento desprovido (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, AI 0120676-94.2011.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Jacob Valente, v. u., j. 03.08.2011). Como dito, a autora se identificou na petição inicial (página 1) como advogada, juntando cópia de Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Secção São Paulo (páginas 47/48), de modo que é advogada e, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, principalmente de que a autora não milita na advocacia e não aufere renda suficiente para arcar com o custeio do processo. É de bom alvitre salientar que após o advento da vigente Constituição Federal tornou-se imprescindível a existência e a vinda aos autos de prova documental para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao confirma decisões interlocutórias idênticas a esta, proferida em caso análogo, assim deixou assentado: Assistência judiciária Pessoa física Necessidade de que a parte requerente da concessão dos benefícios da assistência judiciária demonstre a alegada insuficiência de recursos, não sendo mais suficiente a simples declaração de pobreza Exegese do artigo 5º, LXXIV, da CF Agravante que não comprovou não poder arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família Benefício não concedido Recurso não provido (17ª Câmara de Direito Privado, AI 990.10.298828-7-Bauru, rel. Des. Tersio José Negrato, v. u., j. 28.07.2010). Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos constantes dos autos. Advogado militante. Atuação em diversas causas na Primeira Instância Estadual. Situação que agasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Taxa judiciária em valor módico, incapaz de comprometer o sustento próprio ou do núcleo familiar. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso desprovido, com determinação (24ª Câmara de Direito Privado, AI 2143193-78.2019.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, v. u., j. 18.11.2019). Mas ainda que assim não fosse, é importante observar que se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo interessado na assistência judiciária gratuita, como no presente processo, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. Recolha a autora as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 4. Diante do enunciado de página 30, penúltimo parágrafo, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. Cumprido o último parágrafo do item 3, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. 6. Cite-se oportunamente a parte ré, se possível, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, pelo portal eletrônico ou, na eventual impossibilidade técnica, certificado nos autos, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 7. Para efetividade do item anterior, se necessário, implemente-se, ainda, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015046-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.C.R.S. - Vistos. 1. Cumpra a serventia, se possível e se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao endereço eletrônico e à filiação da autora (páginas 1, início, e 18, final), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação. 2. Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (advogada), apresente a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e declarações de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) trazer os documentos pessoais, RG, CPF e carteira da OAB) e comprovante de residência dela; b) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação. 5. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 4, o endereço eletrônico do réu (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 6. Como não há pedido específico nesse sentido, retire-se dos autos a tarja referente ao segredo de justiça. 7. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (páginas 2, primeiro parágrafo, e 11, IV, "a"), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 2 e 4, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004297-50.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tais Cristina Rodrigues Santana - TIM S A e outro - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, o que faço com amparo nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, após o recolhimento das custas, nos termos do parágrafo seguinte, determino o cancelamento da distribuição. Ausente honorários em favor da ré TIM, haja vista que esta compareceu ao processo por sua livre e espontânea vontade, sem que a inicial sequer fosse recebida, arcando com os ônus de sua opção. Deverá o autor comprovar o pagamento da taxa de 5 UFESPs por conta do cancelamento do processo (Provimento CSM nº 2739/24), no prazo de 10(dez) dias. Os valores e guias podem ser encontrados neste link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Caso não recolhida, inscreva-se em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001491-53.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - T.C.R.S. - Vistos. Atendidas as exigências previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. De proêmio, ressalto que a análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita é despicienda nesse momento processual, tendo em vista que o artigo 54, da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a questão apenas será analisada em caso de eventual interposição de recurso. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Taís Cristina Rodrigues Santana em desfavor de Antonio Carlos Lopes. Narra, em síntese, que a parte ré, seu vizinho, teria instalado câmara em poste de energia com campo de visibilidade a janela de sua suíte e porta da cozinha. Deste modo, requer a concessão da tutela provisória a fim de que a parte ré retire a câmera de segurança (fls. 01/20). Decido. Em que pese os argumentos aduzidos nos autos, pela análise da petição inicial e documentos juntados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente, ausente a evidente probabilidade do direito/o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte autora relata a presença de uma câmera instalada em um poste de energia elétrica, a qual, em tese, permitiria a captação de imagens do interior de sua residência. Embora tenham sido juntados aos autos boletim de ocorrência (fl. 20) e fotografias do referido equipamento (fls. 04/09 e 17/18), necessário destacar que, em análise perfunctória, não há indícios suficientes da ocorrência de violação à intimidade ou à vida privada da parte autora e de seus familiares. Além disso, não há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem que o dispositivo foi efetivamente instalado pela parte ré apontada na petição inicial. Dessa forma, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório e a instrução do processo, com respectiva oitiva da parte adversa, dando-lhe a oportunidade de apresentar seus argumentos e produzir provas. Assim, em análise superficial, indefiro a tutela de urgência pleiteada nestes autos. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Cite-se a parte requerida, VIA POSTAL, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação pelo AR e não da juntada do AR aos autos (Enunciado 13, FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação"), sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Se a parte requerida tiver proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001191-91.2025.8.26.0453 - Petição Cível - Obrigações - Tais Cristina Rodrigues Santana - Vistos. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Taís Cristina Rodrigues Santana contra o Município de Pirajuí. A autora alegou que é vizinha de imóveis públicos municipais que se encontram em estado de abandono, com acúmulo de lixo que tem ocasionado a proliferação de animais nocivos e o surgimento de doenças. Aduz que tais imóveis necessitam, com urgência, de calçamento, tendo em vista o acúmulo de água pluvial em frente às propriedades vizinhas, decorrente do mato e sujeira acumulados no terreno público situado ao final da Rua Vicente de Souza Prado. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para que o réu promova a limpeza dos imóveis em toda a extensão da mencionada via pública, incluindo a execução de calçamento, a remoção dos animais existentes na área urbana, a retirada das sucatas e das cercas enferrujadas, bem como a limpeza total da área. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver nos autos elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso dos autos, cabível a concessão parcial da medida de urgência pleiteada. Da análise dos autos, verifica-se a veracidade da assertiva formulada pela parte autora quanto à existência de irregularidades relacionadas à limpeza e manutenção dos imóveis indicados na petição inicial. Neste contexto, cumpre destacar que é dever do Município zelar pela conservação, higiene e manutenção dos bens públicos, conforme dispõe o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da higiene pública. Contudo, no que se refere ao pedido de tutela provisória para que o réu providencie o calçamento da via pública, trata-se de matéria controvertida e atinente ao mérito da demanda. Os elementos probatórios até o momento constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, de modo a justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada. Além disso, a medida pleiteada pela parte autora implica em providência de difícil reversão, o que encontra obstáculo no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, verificados os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, apenas para determinar que o réu adote as providências necessárias à realização da limpeza dos imóveis públicos mencionados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se o réu, via portal eletrônico, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação, sob pena de serem considerandos aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Intime-se. - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002527-17.2006.8.26.0453 (453.01.2006.002527) - Monitória - Cheque - Banco do Brasil S.A. Sucessor do Banco Nossa Caixa S.A. - J P Tobias Comercio Materiais Construçao Ltda Me - - Jose Pedro Tobias e outro - Vistos. Cumpra-se o item 02 da decisão de fls. 1.181. Quanto ao pedido para justiça gratuita requerido pelo requerido, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3. Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 1.186/1.194 em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000073-45.2025.8.26.0594 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - B.R.O.S. - H.B.P.B. e outro - Vistos. Como bem ressaltado na respeitável cota do Ministério Público (fl. 403), os autos se encontram aguardando julgamento do Conflito de Competência suscitado, sendo que este Juízo fora designado para apreciar e resolver somente medidas urgentes, até o julgamento do mencionado conflito. Sendo assim, por ora, aguarde-se julgamento do Conflito de Competência pela instância superior. Int - ADV: TAIS CRISTINA RODRIGUES SANTANA (OAB 384654/SP), GEORGE FARAH (OAB 152644/SP)
Página 1 de 2
Próxima