Ricardo Santos De Almeida
Ricardo Santos De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 384332
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAM, TJSC, TJSP
Nome:
RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003353-15.2023.8.26.0011 (processo principal 1002672-62.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Garrastazu Gomes Ferreira & Advogados Associados - AEROVIAS DE MÉXICO S/A DE C. V. AEROMEXICO - - Decolar. Com LTDA - Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação, para o fim de declarar que o valor correto dos honorários advocatícios de sucumbência remanescentes é de R$2.366,39, atualizado até maio de 2025. Ademais, diante do acolhimento parcial da Impugnação, FIXO honorários advocatícios em favor do advogado da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o excesso de execução, isto é, a diferença entre o valor pleiteado na inicial e aquele efetivamente devido. Diante disso, APÓS a preclusão da presente decisão, com a apresentação dos formulários de MLE a serem providenciados pelas partes, fica deferido o levantamento do valor de R$2.366,39 em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos às fls. 213/214, e o levantamento do valor de R$110,74 em favor da parte executada AEROMÉXICO. Custas na forma da Lei. Após, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. P.I. - ADV: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 384332/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017320-90.2022.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Smc Pneumáticos do Brasil Ltda - Vistos. Fls. 321: Apesar de ser comum nesta Comarca, inviável o acolhimento de pleitos genéricos e de diversas restrições de bens dos devedores, nos termos do artigo 851 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a pesquisa deferida. Em sendo negativa, poderá a parte indicar a próxima medida que pretende ver apreciada. Intime-se. - ADV: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 384332/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022202-72.2017.8.26.0002 (processo principal 0003932-44.2010.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.S.S. - M.O.S. - L.L.U.T. - Ciência aos interessados da resposta ao ofício expedido. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 384332/SP), RICARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 26659/BA), IRENIO LINO DOS SANTOS FILHO (OAB 869/BA), CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060074-89.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Moveedu Inovação e Educação Ltda - Rt Treinamento Em Desenvolvimento Profissional Ltda – Me - - Roberto Martins Amatuzzi - - Thais Helena Nascimento Silva - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões aos recursos de apelação retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 28679/BA), JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 28679/BA), RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 384332/SP), GABRIELI FONTANA (OAB 424773/SP)
-
Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raoni Souza Drummond (OAB 10120A/AL), Ricardo Santos de Almeida (OAB 384332/SP), Raoni Souza Drummond (OAB 31475/BA) Processo 0464171-70.2024.8.04.0001 - Monitória - Requerente: SMC Automação do Brasil Ltda. - Parte dispositiva Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do Autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito representado pelo valor de R$ 99.244,78 (NOVENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) a ser exigido do Réu que, regularmente citado prostrou-se inerte quanto ao pagamento e à oferta de embargos. CONVERTO o comando inicial de pagamento em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2°, do Código de Processo Civil, incidindo-se correção monetária oficial (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação citação válida. Há de se ter em mente que, a partir de 30.08.2024, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, com nova redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passou a obedecer ao índice IPCA e os juros moratórias serão estabelecidos pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Afinal, na ausência de previsão convencional ou legal, os juros de mora deverão ser contados, também a partir dos vencimentos posteriores a 30.08.2024, pela taxa legal (art. 406, caput, CC), sendo que a referida taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA/IBGE ou o índice que venha a substituí-lo em resumo: Selic menos IPCA), tudo de acordo com o disposto no art. 406, §1º, CC. JULGO EXTINTA a demanda por sentença, tal o que dita o artigo 316, da Lei do Rito Civil. DETERMINO a expedição do mandado executivo em desfavor do Réu para que satisfaça o crédito líquido, certo exigível, desde que o Autor, agora na qualidade de Exequente da demanda monitória em fase de cumprimento, realize, em 5 dias, o pagamento das diligências do oficial de justiça. Observe-se ao Réu, quando da expedição do mandado intimatório de execução do título judicial que, em 15 (quinze) dias deverá ultimar o pagamento voluntário do valor supramencionado sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida líquida, certa e exigível que lhe foi reconhecida em desfavor, na forma como estatuído no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Fixo, desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução para a fase de cumprimento da sentença que se dá com o transcurso do prazo de cumprimento voluntário da obrigação. É a dicção da Súmula 517, do STJ. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (princípio da causalidade), que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com sustentáculo no que dita o artigo 85, § 2°, incisos I, II, III e IV da Lei do Rito Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e relevância da causa. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital. Certificado o trânsito em julgado, ultime-se a baixa do feito após termos nos autos.
Anterior
Página 2 de 2