Bryan Simoni Longo
Bryan Simoni Longo
Número da OAB:
OAB/SP 384105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
BRYAN SIMONI LONGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1038159-93.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: X. B. C. e S. LTDA. - Embargte: X. B. I. LTDA. - Embargte: X. B. I. LTDA. - Embargdo: E. I. e E. S. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1021, § 3º, DO CPC, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5625035-84.2024.8.09.0024 Demandante(s): Thermas Das Caldas Contrutora E Incorpordora Ltda Demandado(s): Nova Caldas Administração E Serviços Hoteleiros Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação monitória proposta por Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. e Wam Hotéis Ltda., partes devidamente qualificadas. A autora alegou que aderiu ao Pool de Locação gerido pelas rés, sistema de gestão de locação do empreendimento Thermas Boulevard Suíte Hotel, com promessa de repasses mensais proporcionais à ocupação do imóvel. Contudo, as rés deixaram de repassar os valores devidos relativos às competências de dezembro de 2022 até janeiro de 2024, acumulando débito de R$ 323.636,24, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. Sustentou que as rés integram um mesmo grupo econômico, compartilhando endereço, contabilidade e quadro societário, o que, segundo alegado, indica tentativa de dificultar a responsabilização patrimonial e frustrar credores. Requereu o reconhecimento da solidariedade entre as rés. A inadimplência teria gerado sérios prejuízos financeiros à autora, impossibilitando o cumprimento de seus compromissos regulares e agravando sua situação econômica, o que fundamentou o pedido de urgência para arresto judicial de valores. Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) deferimento de arresto cautelar de R$ 323.636,24 via SISBAJUD, (b) reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária das rés, (c) dispensa de audiência de conciliação com base no art. 319, VII, do CPC, e (d) procedência total da ação com condenação das rés ao pagamento do valor devido, custas processuais e honorários advocatícios. Recebimento da inicial e não concessão do pedido liminar de arresto (ev. 5). Citadas, as requeridas apresentaram embargos à monitória (ev. 15). Apresentaram preliminares de mérito alegando (i) cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo e de prova escrita hábil, e (ii) ilegitimidade passiva da segunda embargante, WAM Hotéis Ltda., por ausência de relação jurídica com a parte autora. Sustentaram que a ação monitória deveria ser extinta sem resolução do mérito e que a segunda embargante não deveria figurar no polo passivo. Como tese principal de defesa, as embargantes argumentaram a inexigibilidade do crédito alegado pela autora, sustentando que a relação entre as partes se deu por meio de adesão a uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com regras específicas para repartição de lucros e prejuízos. Alegaram que a autora não cumpriu suas obrigações contratuais, como pagamento do Fundo Social e de taxas condominiais e de energia, tendo gerado um saldo devedor de R$ 196.462,64, superior ao crédito de R$ 170.840,31 que possuía, o que resultou em diferença negativa de R$ 25.622,33. Reforçaram que a autora omitiu compensações e abatimentos realizados previamente, tornando indevida a cobrança judicial. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito, ou, caso não acolhidas, a total procedência dos embargos com suspensão do mandado monitório, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 10% por litigância de má-fé. Manifestação da parte autora informando que foi intimada genericamente da apresentação de embargos (ev. 19), requerendo a renovação do prazo. Decisão de ev. 22 indeferiu o pedido de ev. 19 e determinou a intimação das partes para produção de provas. O autor opôs embargos de declaração no ev. 28, aduzindo que a decisão de ev. 22 deveria ter saneado o feito antes de determinar a intimação para provas. Na sequência, o autor juntou documentos e pugnou pela produção de prova pericial contábil (ev. 29). Contrarrazões aos embargos de declaração e manifestação sobre desnecessidade de novas provas no ev. 35. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração. É imperativo legal que, havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material a ser corrigido, são cabíveis embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pela dicção do artigo 1.023 do códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, deixo de acolher pelos seguintes fundamentos. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Nesta senda, verifico que a decisão embargada contém clareza em seu dispositivo, posto que indeferiu o requerimento de reabertura de prazo e determinou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, valendo-se dos fatos e dos fundamentos nela mesma invocados. Portanto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que configuram omissão do juízo. Tampouco verifico a ocorrência de contradição, eis que ausentes disposições autoexcludentes ou contrárias no bojo da decisão. Nesse cenário, tem-se que a decisão não padece de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Ao revés, verifica-se que o embargante pretende modificar o critério adotado pelo juízo, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso próprio. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Do saneamento. Não sendo possível, nesse momento, o julgamento do mérito, passa-se ao saneamento e a organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. e WAM Hotéis Ltda., na qual pleiteia o recebimento de valores não repassados a título de participação no denominado Pool de Locação do empreendimento Thermas Boulevard Suíte Hotel. Alega que as rés deixaram de realizar os repasses desde dezembro de 2022 até janeiro de 2024, resultando no montante de R$ 323.636,24. Sustenta, ainda, que as requeridas integram grupo econômico, o que ensejaria responsabilidade solidária. As rés, por sua vez, opuseram embargos monitórios e apresentaram preliminares de (i) inépcia da petição inicial, ante a ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 700, §2º do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por falta de clareza sobre a origem do débito; e (iii) ilegitimidade passiva da segunda embargante, WAM Hotéis Ltda., por inexistência de relação jurídica com a parte autora. No mérito, alegaram que a relação contratual se deu no âmbito de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), e que a autora, além de não cumprir com obrigações previstas no contrato, como o pagamento do Fundo Social e de cotas condominiais, ainda possui débito líquido e certo com a SCP, o que afastaria qualquer direito de cobrança judicial. Das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora, embora não tenha apresentado planilha de memória de cálculo com os detalhamentos exigidos, acostou relatório contendo a origem dos valores e identificando os períodos inadimplidos, o que se mostra suficiente à propositura da ação monitória nos termos do art. 700, caput, do CPC, admitindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. Também rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois a ausência de prova plena no momento da propositura da ação não compromete o exercício do contraditório, ainda mais quando a parte embargante teve ampla oportunidade de impugnar os valores apresentados e o fez com detalhamento suficiente nos embargos. Por fim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da WAM Hotéis Ltda., que demanda dilação probatória, especialmente diante da alegação de formação de grupo econômico entre as rés e da imputação solidária da responsabilidade, matéria que será oportunamente apreciada após instrução processual. Fixo os pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) Se houve inadimplemento por parte das requeridas quanto aos repasses devidos à autora no âmbito do Pool de Locação e o valor efetivamente devido; b) Se as rés compensaram corretamente débitos existentes em nome da autora com créditos a ela devidos; c) Se a autora aderiu e permaneceu vinculada à Sociedade em Conta de Participação, e quais eram suas obrigações contratuais durante esse período; d) Se existe grupo econômico entre as requeridas que autorize a responsabilização solidária da segunda ré; e) Se a autora ainda detém crédito ou, ao contrário, se permanece devedora da SCP. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II), já que não se verifica, por ora, situação que justifique a inversão do ônus probatório. A respeito das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [GRIFEI] O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). In casu, em razão da necessidade de esclarecimento das controvérsias, defiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela autora no ev. 29, esclarecendo que os honorários periciais serão de seu ônus, tendo em vista a previsão expressa no art. 95, do CPC. “Quesitos do juízo: 1) A parte autora, Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda., aderiu regularmente à Sociedade em Conta de Participação (SCP) operada pela ré Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda.? Em caso positivo, qual o período de adesão efetiva? 2) Houve, de fato, repasses de valores da SCP à autora? Em caso afirmativo, identifique os valores, as datas e a que competências se referem. 3) Com base nos documentos e demonstrativos financeiros da SCP e do Pool de Locação, qual é o valor líquido que seria devido à autora pela participação no Pool de Locação, considerando as competências de dezembro de 2022 a janeiro de 2024? 4) Há registro contábil de compensações ou deduções realizadas pelas rés em desfavor da autora? Em caso afirmativo: Quais os valores compensados? Quais as justificativas contratuais ou documentais para tais compensações? Tais compensações encontram respaldo nos termos do contrato da SCP ou nas autorizações da autora? 5) A autora possui débitos perante a SCP a título de: 5.1) Fundo Social não adimplido? 5.2) Cotas ou taxas condominiais em período fora do Pool? 5.3) Distribuição de prejuízos da SCP nos meses indicados (fev/24, abr/24, mai/24 e jun/24)? 6) Considerando todos os créditos e débitos identificados, qual é o saldo final apurado entre as partes (credor ou devedor), com base nos registros contábeis da SCP? 7) Há documentos ou lançamentos contábeis que comprovem autorização expressa da autora para os abatimentos e compensações efetuados?" À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito especialista em contabilidade, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na sequência, intime-se as partes para cumprirem, no prazo comum, o disposto no art. 465, §1º, inc. I, II, e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Incontinenti, intime-se o Perito, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, formule proposta de honorários, bem como apresente currículo e contato profissional (art. 465, §2º, inc. II, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC.). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que a parte autora seja intimada para que deposite o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o célere prosseguimento do feito. Deverá a Secretaria encaminhar eletronicamente ao Perito, junto com carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda à celeridade e economia processual, autorizo o envio das respostas pelos peritos nomeados através do e-mail da serventia. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, hora e local, para realização da perícia, concedendo ao expert prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo, que deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Para realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito e assistentes técnicos, caso estes o solicitem. Designada data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (art. 474, do CPC). Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Providência e intimações necessárias. Além disso, com relação a alegação formulada pela autora de existência de grupo econômico entre as rés, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos comprobatórios que indiquem a composição societária das rés, demonstrando a eventual identidade ou comunhão de sócios ou administradores; o compartilhamento de sede, estrutura operacional ou contábil entre as rés; ou qualquer outro documento que possa indicar o efetivo funcionamento conjunto das empresas, com confusão patrimonial ou atuação coordenada, conforme alegado na inicial. A ausência de juntada de tais elementos poderá implicar no indeferimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária. Inexistindo outras questões, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Oportunamente, conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5625035-84.2024.8.09.0024 Demandante(s): Thermas Das Caldas Contrutora E Incorpordora Ltda Demandado(s): Nova Caldas Administração E Serviços Hoteleiros Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação monitória proposta por Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. e Wam Hotéis Ltda., partes devidamente qualificadas. A autora alegou que aderiu ao Pool de Locação gerido pelas rés, sistema de gestão de locação do empreendimento Thermas Boulevard Suíte Hotel, com promessa de repasses mensais proporcionais à ocupação do imóvel. Contudo, as rés deixaram de repassar os valores devidos relativos às competências de dezembro de 2022 até janeiro de 2024, acumulando débito de R$ 323.636,24, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. Sustentou que as rés integram um mesmo grupo econômico, compartilhando endereço, contabilidade e quadro societário, o que, segundo alegado, indica tentativa de dificultar a responsabilização patrimonial e frustrar credores. Requereu o reconhecimento da solidariedade entre as rés. A inadimplência teria gerado sérios prejuízos financeiros à autora, impossibilitando o cumprimento de seus compromissos regulares e agravando sua situação econômica, o que fundamentou o pedido de urgência para arresto judicial de valores. Ao final, a autora formulou os seguintes pedidos: (a) deferimento de arresto cautelar de R$ 323.636,24 via SISBAJUD, (b) reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária das rés, (c) dispensa de audiência de conciliação com base no art. 319, VII, do CPC, e (d) procedência total da ação com condenação das rés ao pagamento do valor devido, custas processuais e honorários advocatícios. Recebimento da inicial e não concessão do pedido liminar de arresto (ev. 5). Citadas, as requeridas apresentaram embargos à monitória (ev. 15). Apresentaram preliminares de mérito alegando (i) cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo e de prova escrita hábil, e (ii) ilegitimidade passiva da segunda embargante, WAM Hotéis Ltda., por ausência de relação jurídica com a parte autora. Sustentaram que a ação monitória deveria ser extinta sem resolução do mérito e que a segunda embargante não deveria figurar no polo passivo. Como tese principal de defesa, as embargantes argumentaram a inexigibilidade do crédito alegado pela autora, sustentando que a relação entre as partes se deu por meio de adesão a uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com regras específicas para repartição de lucros e prejuízos. Alegaram que a autora não cumpriu suas obrigações contratuais, como pagamento do Fundo Social e de taxas condominiais e de energia, tendo gerado um saldo devedor de R$ 196.462,64, superior ao crédito de R$ 170.840,31 que possuía, o que resultou em diferença negativa de R$ 25.622,33. Reforçaram que a autora omitiu compensações e abatimentos realizados previamente, tornando indevida a cobrança judicial. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito, ou, caso não acolhidas, a total procedência dos embargos com suspensão do mandado monitório, além da condenação da autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa de 10% por litigância de má-fé. Manifestação da parte autora informando que foi intimada genericamente da apresentação de embargos (ev. 19), requerendo a renovação do prazo. Decisão de ev. 22 indeferiu o pedido de ev. 19 e determinou a intimação das partes para produção de provas. O autor opôs embargos de declaração no ev. 28, aduzindo que a decisão de ev. 22 deveria ter saneado o feito antes de determinar a intimação para provas. Na sequência, o autor juntou documentos e pugnou pela produção de prova pericial contábil (ev. 29). Contrarrazões aos embargos de declaração e manifestação sobre desnecessidade de novas provas no ev. 35. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração. É imperativo legal que, havendo na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria se pronunciar o juiz, ou ainda erro material a ser corrigido, são cabíveis embargos declaratórios, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Pela dicção do artigo 1.023 do códex, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Logo, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, deixo de acolher pelos seguintes fundamentos. É cediço que as decisões judiciais devem ser claras, coerentes e completas. A obscuridade, então, é a falta de clareza que dificulta ou impede a compreensão da decisão. Por sua vez, a contradição é a falta de coerência, identificada quando duas ou mais partes da decisão são inconsistentes entre si. Finalmente, a omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exige a manifestação do juiz, quem está obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelas partes. Nesta senda, verifico que a decisão embargada contém clareza em seu dispositivo, posto que indeferiu o requerimento de reabertura de prazo e determinou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, valendo-se dos fatos e dos fundamentos nela mesma invocados. Portanto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que configuram omissão do juízo. Tampouco verifico a ocorrência de contradição, eis que ausentes disposições autoexcludentes ou contrárias no bojo da decisão. Nesse cenário, tem-se que a decisão não padece de vício sanável pela via dos embargos de declaração. Ao revés, verifica-se que o embargante pretende modificar o critério adotado pelo juízo, argumentando a ocorrência de error in judicando e não error in procedendo, o que certamente não é possível pela via eleita. Consoante reiterado entendimento do STJ, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio rediscussão da matéria: “Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.” (EDcl no RMS 19846/RS, 5ª Turma, Relator: Min. GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 335) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Diante disto, verifica-se, pois, que não existem quaisquer vícios a serem sanados, não se podendo discutir, nos embargos de declaração, o acerto ou o erro da decisão singular, questão que desafia recurso próprio. Por todo o exposto, de rigor o conhecimento dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e não-acolhimento, por ausência de vício sanável pela via eleita. Do saneamento. Não sendo possível, nesse momento, o julgamento do mérito, passa-se ao saneamento e a organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação monitória ajuizada por Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda. e WAM Hotéis Ltda., na qual pleiteia o recebimento de valores não repassados a título de participação no denominado Pool de Locação do empreendimento Thermas Boulevard Suíte Hotel. Alega que as rés deixaram de realizar os repasses desde dezembro de 2022 até janeiro de 2024, resultando no montante de R$ 323.636,24. Sustenta, ainda, que as requeridas integram grupo econômico, o que ensejaria responsabilidade solidária. As rés, por sua vez, opuseram embargos monitórios e apresentaram preliminares de (i) inépcia da petição inicial, ante a ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 700, §2º do CPC; (ii) cerceamento de defesa, por falta de clareza sobre a origem do débito; e (iii) ilegitimidade passiva da segunda embargante, WAM Hotéis Ltda., por inexistência de relação jurídica com a parte autora. No mérito, alegaram que a relação contratual se deu no âmbito de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), e que a autora, além de não cumprir com obrigações previstas no contrato, como o pagamento do Fundo Social e de cotas condominiais, ainda possui débito líquido e certo com a SCP, o que afastaria qualquer direito de cobrança judicial. Das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a autora, embora não tenha apresentado planilha de memória de cálculo com os detalhamentos exigidos, acostou relatório contendo a origem dos valores e identificando os períodos inadimplidos, o que se mostra suficiente à propositura da ação monitória nos termos do art. 700, caput, do CPC, admitindo-se prova escrita sem eficácia de título executivo. Também rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois a ausência de prova plena no momento da propositura da ação não compromete o exercício do contraditório, ainda mais quando a parte embargante teve ampla oportunidade de impugnar os valores apresentados e o fez com detalhamento suficiente nos embargos. Por fim, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da WAM Hotéis Ltda., que demanda dilação probatória, especialmente diante da alegação de formação de grupo econômico entre as rés e da imputação solidária da responsabilidade, matéria que será oportunamente apreciada após instrução processual. Fixo os pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) Se houve inadimplemento por parte das requeridas quanto aos repasses devidos à autora no âmbito do Pool de Locação e o valor efetivamente devido; b) Se as rés compensaram corretamente débitos existentes em nome da autora com créditos a ela devidos; c) Se a autora aderiu e permaneceu vinculada à Sociedade em Conta de Participação, e quais eram suas obrigações contratuais durante esse período; d) Se existe grupo econômico entre as requeridas que autorize a responsabilização solidária da segunda ré; e) Se a autora ainda detém crédito ou, ao contrário, se permanece devedora da SCP. Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II), já que não se verifica, por ora, situação que justifique a inversão do ônus probatório. A respeito das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” [GRIFEI] O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). In casu, em razão da necessidade de esclarecimento das controvérsias, defiro o requerimento de produção de prova pericial contábil formulado pela autora no ev. 29, esclarecendo que os honorários periciais serão de seu ônus, tendo em vista a previsão expressa no art. 95, do CPC. “Quesitos do juízo: 1) A parte autora, Thermas das Caldas Construtora e Incorporadora Ltda., aderiu regularmente à Sociedade em Conta de Participação (SCP) operada pela ré Nova Caldas Administração e Serviços Hoteleiros Ltda.? Em caso positivo, qual o período de adesão efetiva? 2) Houve, de fato, repasses de valores da SCP à autora? Em caso afirmativo, identifique os valores, as datas e a que competências se referem. 3) Com base nos documentos e demonstrativos financeiros da SCP e do Pool de Locação, qual é o valor líquido que seria devido à autora pela participação no Pool de Locação, considerando as competências de dezembro de 2022 a janeiro de 2024? 4) Há registro contábil de compensações ou deduções realizadas pelas rés em desfavor da autora? Em caso afirmativo: Quais os valores compensados? Quais as justificativas contratuais ou documentais para tais compensações? Tais compensações encontram respaldo nos termos do contrato da SCP ou nas autorizações da autora? 5) A autora possui débitos perante a SCP a título de: 5.1) Fundo Social não adimplido? 5.2) Cotas ou taxas condominiais em período fora do Pool? 5.3) Distribuição de prejuízos da SCP nos meses indicados (fev/24, abr/24, mai/24 e jun/24)? 6) Considerando todos os créditos e débitos identificados, qual é o saldo final apurado entre as partes (credor ou devedor), com base nos registros contábeis da SCP? 7) Há documentos ou lançamentos contábeis que comprovem autorização expressa da autora para os abatimentos e compensações efetuados?" À Secretaria, para que proceda a nomeação de perito especialista em contabilidade, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na sequência, intime-se as partes para cumprirem, no prazo comum, o disposto no art. 465, §1º, inc. I, II, e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Incontinenti, intime-se o Perito, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, formule proposta de honorários, bem como apresente currículo e contato profissional (art. 465, §2º, inc. II, do CPC). Apresentada a proposta, intime-se a autora para manifestação sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 465, §3º, do CPC.). Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que a parte autora seja intimada para que deposite o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o célere prosseguimento do feito. Deverá a Secretaria encaminhar eletronicamente ao Perito, junto com carta de intimação, cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda à celeridade e economia processual, autorizo o envio das respostas pelos peritos nomeados através do e-mail da serventia. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que designe data, hora e local, para realização da perícia, concedendo ao expert prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo, que deverá ser elaborado nos termos do art. 473, do CPC. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Para realização da prova pericial, autorizo o acesso dos autos ao perito e assistentes técnicos, caso estes o solicitem. Designada data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (art. 474, do CPC). Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC). Providência e intimações necessárias. Além disso, com relação a alegação formulada pela autora de existência de grupo econômico entre as rés, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos documentos comprobatórios que indiquem a composição societária das rés, demonstrando a eventual identidade ou comunhão de sócios ou administradores; o compartilhamento de sede, estrutura operacional ou contábil entre as rés; ou qualquer outro documento que possa indicar o efetivo funcionamento conjunto das empresas, com confusão patrimonial ou atuação coordenada, conforme alegado na inicial. A ausência de juntada de tais elementos poderá implicar no indeferimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico e da responsabilidade solidária. Inexistindo outras questões, dou o feito por saneado. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Oportunamente, conclusos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1057408-59.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. I. e E. S. - Embargdo: X. B. I. LTDA. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU BEM EVIDENCIADOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS REJEITOU A PRETENSÃO RECURSAL DA EMBARGANTE. OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL, APENAS PARA CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VIU NA HIPÓTESE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) - Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2364636-28.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Next Level Telecom Ltda. - Embargte: Telefônica Brasil S.a - Vistos 1. Fl. 22, Ciente. 2. Fls.1/10: Ante a possibilidade de eventual efeito infringente, manifeste-se a embargada em relação aos embargos de declaração opostos, em 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435679-36.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTES: NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. E OUTRA AGRAVADAS: THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTRAS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e NOVA CALDAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA. diante de decisão (mov. 75) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas na Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Não Fazer nº 5432950.71, ajuizada em desfavor de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SERRA DAS CALDAS MINERAÇÃO LTDA. a qual afastou a alegação de decadência convencional na nomeação de avaliadores para fixação de valor locatício. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que firmaram, com as agravadas, contrato de locação comercial em 30/11/2023, estabelecendo na Cláusula 3.2 o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para cada parte nomear avaliadores, sob pena de preclusão da faculdade. Sustentam que cumpriram tempestivamente sua obrigação em 29/12/2023, enquanto as agravadas somente indicaram avaliadores em 09/01/2024, fora do prazo contratual. Salientam que não houve renúncia tácita ao prazo decadencial, pois o simples acompanhamento da vistoria posterior não configura concordância com o descumprimento contratual. Asseveram que a decisão fustigada violou o artigo 211 do Código Civil ao flexibilizar prazo decadencial expressamente pactuado, comprometendo a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade. Ao final, requerem seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender o prosseguimento do feito à fase de prova pericial, assegurando a validade do laudo tempestivo por elas apresentado. Preparo recolhido no mov. 1. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. No presente caso, mediante juízo de cognição sumária não exauriente dos fatos e do acervo probatório acostado aos autos revela que, embora as agravadas tenham efetivamente indicado avaliadores após o prazo inicialmente estabelecido, aparentemente existem circunstâncias fáticas que justificam uma interpretação mais flexível da cláusula decadencial. O Juízo singular, identificou elementos que apontam para uma aquiescência das agravantes ao cumprimento tardio, especialmente considerando que estas enviaram representantes para acompanhar as vistorias realizadas pelos profissionais indicados pelas agravadas, conduta que sinaliza aceitação do procedimento, ainda que extemporâneo. A aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratuais o dever de coerência comportamental, vedando o comportamento contraditório caracterizado pelo venire contra factum proprium. No caso concreto, a postura das agravantes de colaborar com as vistorias para, posteriormente, arguir a decadência do direito das agravadas, a princípio configura inconsistência que compromete a alegação de rigorosa observância do prazo decadencial. Ademais, a natureza do contrato de locação comercial de longo prazo, com vigência de 10 (dez) anos e envolvendo 56 (cinquenta e seis) imóveis comerciais integrados a empreendimentos hoteleiros, demanda interpretação que privilegie a preservação da relação contratual e a funcionalidade do negócio jurídico. A aplicação rígida da decadência, sem consideração das peculiaridades fáticas e do comportamento das partes, pode resultar em desequilíbrio contratual desproporcional. Quanto ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra prejuízo irreparável no prosseguimento da instrução processual através de perícia judicial. A realização de avaliação técnica por perito imparcial, na verdade, contribui para a adequada solução da controvérsia, proporcionando elementos técnicos mais robustos para a fixação do valor locatício. O eventual custo da perícia não configura dano irreparável, tratando-se de ônus processual inerente à elucidação de questões técnicas complexas. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia causar prejuízo às agravadas, impedindo o regular prosseguimento da instrução probatória e postergando indefinidamente a resolução da questão de mérito, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. A probabilidade do provimento do recurso também não se afigura evidente, considerando que a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos e em princípios jurídicos consolidados, especialmente a aplicação da boa-fé objetiva nas relações contratuais e a vedação ao comportamento contraditório. Ante ao exposto, DENEGO o efeito suspensivo recursal. Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se as agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5435679-36.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS AGRAVANTES: NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. E OUTRA AGRAVADAS: THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. E OUTRAS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOVA GESTÃO HOTELARIA LTDA. e NOVA CALDAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS HOTELEIROS LTDA. diante de decisão (mov. 75) proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas na Ação Declaratória c/c Pedido de Obrigação de Não Fazer nº 5432950.71, ajuizada em desfavor de THERMAS DAS CALDAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e SERRA DAS CALDAS MINERAÇÃO LTDA. a qual afastou a alegação de decadência convencional na nomeação de avaliadores para fixação de valor locatício. Em suas razões recursais, as agravantes alegam que firmaram, com as agravadas, contrato de locação comercial em 30/11/2023, estabelecendo na Cláusula 3.2 o prazo peremptório de 30 (trinta) dias para cada parte nomear avaliadores, sob pena de preclusão da faculdade. Sustentam que cumpriram tempestivamente sua obrigação em 29/12/2023, enquanto as agravadas somente indicaram avaliadores em 09/01/2024, fora do prazo contratual. Salientam que não houve renúncia tácita ao prazo decadencial, pois o simples acompanhamento da vistoria posterior não configura concordância com o descumprimento contratual. Asseveram que a decisão fustigada violou o artigo 211 do Código Civil ao flexibilizar prazo decadencial expressamente pactuado, comprometendo a segurança jurídica e o princípio da autonomia da vontade. Ao final, requerem seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender o prosseguimento do feito à fase de prova pericial, assegurando a validade do laudo tempestivo por elas apresentado. Preparo recolhido no mov. 1. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. II, do CPC, razão pela qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, dele conheço. Ademais, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso é admissível por decisão unipessoal do relator, conforme arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do referido Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo, deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado, consistente na fumaça do bom direito, e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo, denominado perigo da demora. No presente caso, mediante juízo de cognição sumária não exauriente dos fatos e do acervo probatório acostado aos autos revela que, embora as agravadas tenham efetivamente indicado avaliadores após o prazo inicialmente estabelecido, aparentemente existem circunstâncias fáticas que justificam uma interpretação mais flexível da cláusula decadencial. O Juízo singular, identificou elementos que apontam para uma aquiescência das agravantes ao cumprimento tardio, especialmente considerando que estas enviaram representantes para acompanhar as vistorias realizadas pelos profissionais indicados pelas agravadas, conduta que sinaliza aceitação do procedimento, ainda que extemporâneo. A aplicação da cláusula geral da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratuais o dever de coerência comportamental, vedando o comportamento contraditório caracterizado pelo venire contra factum proprium. No caso concreto, a postura das agravantes de colaborar com as vistorias para, posteriormente, arguir a decadência do direito das agravadas, a princípio configura inconsistência que compromete a alegação de rigorosa observância do prazo decadencial. Ademais, a natureza do contrato de locação comercial de longo prazo, com vigência de 10 (dez) anos e envolvendo 56 (cinquenta e seis) imóveis comerciais integrados a empreendimentos hoteleiros, demanda interpretação que privilegie a preservação da relação contratual e a funcionalidade do negócio jurídico. A aplicação rígida da decadência, sem consideração das peculiaridades fáticas e do comportamento das partes, pode resultar em desequilíbrio contratual desproporcional. Quanto ao requisito do perigo de dano, não se vislumbra prejuízo irreparável no prosseguimento da instrução processual através de perícia judicial. A realização de avaliação técnica por perito imparcial, na verdade, contribui para a adequada solução da controvérsia, proporcionando elementos técnicos mais robustos para a fixação do valor locatício. O eventual custo da perícia não configura dano irreparável, tratando-se de ônus processual inerente à elucidação de questões técnicas complexas. Por outro lado, a concessão do efeito suspensivo poderia causar prejuízo às agravadas, impedindo o regular prosseguimento da instrução probatória e postergando indefinidamente a resolução da questão de mérito, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional. A probabilidade do provimento do recurso também não se afigura evidente, considerando que a decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos e em princípios jurídicos consolidados, especialmente a aplicação da boa-fé objetiva nas relações contratuais e a vedação ao comportamento contraditório. Ante ao exposto, DENEGO o efeito suspensivo recursal. Outrossim, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se as agravadas para, caso queiram, apresentarem contrarrazões. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A3
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5815674-59.2024.8.09.0024 Demandante(s): Regiane Vanessa Torres E Outros Demandado(s): Wam Hotéis Ltda DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c pedido de Declaração de Nulidade, em fase de cumprimento de sentença, em que Wam Hotéis Ltda (Riviera Park Hotel) e Condomínio Riviera Park Thermas Flat Service, visam o recebimento de seu crédito, decorrente da improcedência da ação – evento 46. No evento 50, a parte executada informa a quitação do débito – junta comprovante. Instada a parte exequente, pugna pelo levantamento dos valores consignados em juízo, porém requer a intimação da executada para fins de pagamento das custas processuais, com seus acréscimos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença lançada no evento 90. Feito isso, promova-se a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como regularize as polaridades. DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 2.000,00, acrescido dos respectivos rendimentos (evento 110), em favor da parte exequente, por meio dos dados indicados no evento 114. Com as informações pertinentes, oficie-se a instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Ato contínuo, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, juntando planilha atualizada e requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, sob pena de arquivamento. Esclareço à parte exequente que a atualização do crédito é ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 524, do CPC. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)