Bryan Simoni Longo

Bryan Simoni Longo

Número da OAB: OAB/SP 384105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: BRYAN SIMONI LONGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialDECISÃOProcesso: 5497327-85.2023.8.09.0024Autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVASRéu: ELDORADO WATER PARK LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).Certifique-se a escrivania acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, comunique-se à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte não indique os dados indispensáveis, expeça-se o alvará ordinário.Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para informar acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, pelos Correios/mandado e via DJE, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC).Após, conclusos para deliberação.Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoFS
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - Caldas Novas - Vara Fazenda Púb Mun - Execução Fiscal AV. C, Qd. 1-A, S/Nº, SETOR ITAGUAI IIII, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75.690-000, Fone: 064-34549662   Processo nº. 5497327-85.2023.8.09.0024 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS Promovido(a): ELDORADO WATER PARK LTDA Valor da causa: R$ 118.181,16 ATO ORDINATÓRIO Art. 152, IV, §1º e 203 § 4º do NCPC c/c Provimento nº. 05/2010 – CGJ Certifico que apesar de constar pedido de levantamento deferido não foi informado os respectivos valores ao município e ao fundo gestor, razão pela qual procedo a intimação do exequente. Caldas Novas, 26 de junho de 2025. Júlio César Rodrigues Analista Judiciário - Mat. 5119464 (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Whatsapp: (64) 3454-9614 E-mail: gab2varacaldas@tjgo.jus.br Processo nº: 5814745-26.2024.8.09.0024 Demandante(s): Alcina Maria Ferreira Demandado(s): Riviera Park Thermas Flat Service   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer movida por Alcina Maria Ferreira em desfavor de Riviera Park Thermas Flat Service, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou ser proprietária de unidade imobiliária localizada no Condomínio Riviera Park, cuja aquisição se deu com intuito de obter lucro mediante aluguel, tendo em vista o elevado índice turístico da cidade de Caldas Novas. Apontou que, conforme propagandas, os proprietários poderiam morar ou alugar, por administração própria ou por inclusão no pool administrado pelo condomínio. Alegou que a partir de 15/08/2024, o sistema de reservas disponibilizado pelo condomínio deixou de funcionar e, de forma unilateral, o empreendimento restringiu a locação das unidades em pool paralelo e de forma comercial, o que supostamente lhe limitou o uso e gozo de sua propriedade, impedindo de auferir renda. À vista disso, pugnou pela antecipação de tutela, fins de garantir a possibilidade de locar a unidade de forma direta, sem a intervenção do sistema pool. No mérito, requereu a anulação da Cláusula 8ª da Convenção de Condomínio e a declaração do direito de locar sua unidade sem intervenção da administradora do pool, sem a aplicação de quaisquer sanções pela ré, além da condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e dos ônus sucumbenciais. Recebida a inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, designada audiência de conciliação e determinada a citação das partes rés (evento 10). Interposto agravo de instrumento pela parte ré, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme ofício comunicatório do evento 15. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 26). A parte ré apresentou contestação no evento 27, oportunidade em que aduziu que o pool paralelo sempre foi terminantemente proibido e que as locações realizadas fora pool eram ilícitas, reforçando a necessidade do cumprimento da convenção condominial. Sustentou que o Condomínio Riviera é um condo hotel, que oferece alugueis de curto prazo e diversas outras comodidades a seus hóspedes, cuja administração hoteleira se dá pela WAM Riviera. Alegou que, havendo interesse dos proprietários na locação ou comercialização de diárias, tal atividade deve ser exercida exclusivamente pela administradora, sob pena de ofensa a convenção de condomínio. Impugnou a ocorrência de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. No evento 31, foi informado o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. Em seguida, a autora apresentou réplica, rebatendo as teses da defesa e repisando os termos da inicial (evento 32). Instadas a especificarem provas (evento 33), a parte ré pugnou pela improcedência desta ação ou a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 37), enquanto a autora pediu o julgamento antecipado da lide (evento 38). É o relatório. Decido. De proêmio, no que tange ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte ré no evento 37, cabe frisar que a respeito das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, cabendo ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo CPC, a escolha e a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Sobre o tema, também já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. (...)” (AgInt no AREsp nº 1.504.609/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Neste ínterim, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução de julgamento, tendo em vista que as provas jungidas aos autos são suficientes a análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Superado isso, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de julgamento passo a julgar a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia na legitimidade do pool paralelo de locação e na necessidade de anulação da Cláusula 8ª, da Convenção de Condomínio, bem como na declaração do direito da parte autora de locar sua unidade sem intervenção da administradora do pool, sem a aplicação de quaisquer sanções pela réu. Ainda, na existência de danos morais passíveis de indenização. Pois bem. O artigo 8º da Convenção de Condomínio prevê que: “De acordo com a legislação vigente o flat só poderá administrado e terá como síndico/administradora uma empresa do ramo de hotelaria, podendo os condôminos que se interessarem pela locação de suas unidades autônomas fazê-lo através de administradora do sistema de “POOL” de locação, de conformidade com o contrato entre as partes. Não será permitida a administração paralela por empresa ou grupo não habilitado o chamado “POLL PARALELO DE LOCAÇÃO”. Para TARTUCE, “no que concerne à convenção de condomínio, essa constitui o estatuto coletivo que regula os interesses das partes, havendo um típico negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia privada. Enuncia o art. 1.333 do CC que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”. “Como se nota, a convenção é regida pelo princípio da força obrigatória da convenção (pacta sunt servanda). Porém, na realidade contemporânea, não se pode esquecer que tal preceito não é absoluto, encontrando fortes limitações nas normas de ordem pública, nos preceitos constitucionais e em princípios sociais, caso da boa-fé objetiva e da função social. Na teoria e na prática, a grande dificuldade está em saber os limites de licitude das estipulações da convenção condominial.” (In Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021, p. 1.748) No caso em tela, a convenção de condomínio foi devidamente constituída, inclusive com votação específica acerca do artigo 8º, que regula o pool de locação pela administradora do condomínio, respeitado o quórum de votação, cujo resultado se deu por 45 votos a favor e 15 contra (evento 56, arquivo 02). Assim, não há dúvidas sobre a legalidade da instituição da cláusula 8º da convenção do condomínio, que dispõe sobre a administração dos flats pelo pool de locação, vez que a votação da cláusula obedeceu ao quórum de votação disposto no art. 1.333 do Código Civil. Sendo regularmente aprovada e não havendo irregularidade, a convenção de condomínio deve vigorar in totum. Em caso análogo já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. Não há se falar em nulidade de cláusula de convenção de condomínio, se essa foi votada e aprovada pela maioria dos condôminos, obedecendo o disposto no art. 1.333 do CC. 2. A limitação imposta na cláusula condominial não impede os apelantes de exercerem os direitos de propriedade e auferir lucros com a locação de seus imóveis, mas somente regula a forma de locação que não poderá ser pelo chamado pool paralelo de locação. 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por se achar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ. (TJGO, APELACAO CIVEL 265568-27.2013.8.09.0024, Rel. DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 03/03/2016, DJe 1992 de 18/03/2016) Ademais, a propaganda anexada pela autora consta a informação destinada aos compradores no sentido de que: “você pode morar; você pode alugar pelo tempo que quiser; você pode colocar no pool; você pode usufruir e alugar nos dias desocupados”. Entretanto, não se verifica a existência de propaganda enganosa no caso, tendo em vista que a administração das unidades mediante pool imobiliário, tem previsão expressa na ata de assembleia, na Convenção de Condomínio e no contrato de promessa de compra e venda, que consta no item 16.1: “16.1 – O Adquirente leu os termos da convenção do condomínio do edifício de que faz parte a unidade comprometida e integrante do memorial de incorporação os aceita inteiramente e obriga-se a cumpri-la, por si, seus herdeiros, sucessores, e ocupantes da unidade, a qualquer título.” Portanto, cabível a aplicação da Súmula 260 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” A alegação de que o pool de locação pela administradora do condomínio limita o direito de propriedade da parte autora não merece amparo. Isso porque a limitação imposta na cláusula 8º não impede a autora de exercer os direitos de propriedade e auferir lucros com a locação de seu imóvel, mas somente regula a forma de locação, que não poderá ser através do pool paralelo de locação. Além disso, a propriedade pode sofrer restrições para atender a função social e, tratando-se de condomínio edilício, essas limitações devem estar previstas na convenção, que, repise-se, é regida pelo princípio do pacta sunt servanda, sendo um contrato coletivo de natureza normativa, que submete ao seu comando todos aqueles que assumirem alguma posição jurídica em relação à propriedade autônoma. Registre-se: "DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGIME JURÍDICO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO . REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POR DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. NECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO. 1 . A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC). Precedentes . 2. Às convenções de condomínio anteriores à vigência do Código Civil de 2002 são aplicadas imediatamente as normas deste diploma legal, haja vista que não são elas simples contratos, mas atos-regras geradores de direito estatutário. Precedentes. 3 . Os autores adquiriram as unidades comerciais nas condições descritas na respectiva convenção, ou seja, com as vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem nenhuma individualização, portanto, a mera negativa do Condomínio em implementar a demarcação das vagas - ao contrário do que assentado no acórdão recorrido - não importa restrição alguma ao direito de propriedade, mas sim a preservação do status quo, com amparo legal no art. 1.348 do Código Civil. 4 . A ausência da prática de ato ilícito por parte do Condomínio denota o inequívoco descabimento da indenização pleiteada. 5. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1177591 RJ 2010/0017133-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) (negritei) "Apelação Cível. Ação anulatória de convenção condominial cumulada com declaratória de inexigibilidade de adicional de cobertura e repetição de indébito. Revelia. Efeitos . Presunção relativa de veracidade. Os efeitos da revelia não são absolutos, pois a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao juiz o exame das provas constantes da demanda. II - Assembleia Geral Extraordinária. Convenção do Condomínio . Convocação. Quorum. Ausência de irregularidades. Se a convocação para a realização da Assembleia Geral Extraordinária e o quorum mínimo para aprovação da Convenção do Condomínio foram respeitados, não há que se falar em irregularidades a ensejar sua nulidade . III - Nulidade da cláusula condominial que autoriza cobrança das despesas condominiais de acordo com a proporção de cada fração ideal. Legalidade. Ofensa ao princípio da isonomia. Não configuração . Não se mostra ilegal ou abusiva a cláusula constante da Convenção do Condomínio que prevê o rateio das despesas condominiais em valor proporcional a cada fração ideal, em atenção à dicção dos artigos 1.334, inciso I e 1.336, inciso I, todos do Código Civil e Lei n. 4 .591/64. IV - Ônus sucumbenciais. Condenação. Manutenção . Tendo em vista que nada foi acolhido no apelo interposto, correta é a condenação dos autores, conforme estabelecida na sentença vergastada, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e improvida." (TJ-GO - AC: 429038520118090051 GOIANIA, Relator.: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 03/09/2013, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1389 de 18/09/2013) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1 . Não há se falar em nulidade de cláusula de convenção de condomínio, se essa foi votada e aprovada pela maioria dos condôminos, obedecendo o disposto no art. 1.333 do CC. 2 . A limitação imposta na cláusula condominial não impede os apelantes de exercerem os direitos de propriedade e auferir lucros com a locação de seus imóveis, mas somente regula a forma de locação que não poderá ser pelo chamado pool paralelo de locação. 3. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por se achar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ ." (TJ-GO - AC: 02655682720138090024 CALDAS NOVAS, Relator.: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 03/03/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1992 de 18/03/2016) (negritei) Nesse panorama, é notável a inviabilidade jurídica da pretensão da autora, já que para todos os efeitos a convenção permanece válida e conforme já apontado, os direitos tutelados pelos condôminos encontram limites quando confrontados dentro do sistema de copropriedade, eis que os direitos individuais não se sobrepõem aos direitos coletivos, os quais são materializados por meio da respetiva convenção, bem assim mediante ata assemblear e regimento interno. Estando hígida a convenção e não havendo interpretação diversa da cláusula convencional (art. 8º) do que nela consta, de que a locação da unidade autônoma é permitida, desde que realizada por meio da administradora do sistema pool, reputa-se àquela apta a plena produção de seus efeitos, devendo ser observada e acatada. A propósito, confira-se o julgado do STJ sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. POOL HOTELEIRO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NULIDADE. ART. 1.228, § 1º, CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DENÚNCIA. INVALIDADE. NORMA DE NATUREZA COLETIVA. INTERESSE DOS CONDÔMINOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) a validade da denúncia do contrato de administração hoteleira feito por titular de unidade imobiliária, diante da norma condominial que prevê a utilização do imóvel em sistema de pool hoteleiro, e (ii) a fixação de honorários advocatícios. 3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento. 4. O pool hoteleiro corresponde à associação de titulares de unidades imobiliárias que, em conjunto com uma empresa de administração hoteleira, disponibiliza os apart-hotéis para locação a terceiros. 5. Na formação do pool hoteleiro, há a constituição de Sociedade em Conta de Participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes, além de diversos contratos coligados. 6. Na hipótese, a convenção condominial institui obrigatoriamente o pool hoteleiro e estipula que apenas uma sociedade empresária realize a gestão dos apart-hotéis, não admitindo o ingresso de outras empresas para a formação do chamado pool paralelo. 7. A deliberação acerca da administração imobiliária possui natureza coletiva, refletindo o interesse da maioria dos condôminos retratado em convenção, sendo inválida a denúncia do contrato feito por titular de apartamentos. 8. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do aludido dispositivo transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 9. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsps nºs 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do montante atualizado da causa. 10. Recurso especial de Companhia Brasileira de Investimentos e Participações não provido. Recurso especial de P.3. Administração em Complexos Imobiliários provido.” (REsp n. 1.993.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (negritei e grifei)  Neste ínterim, ausente qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato entabulado pelas partes, este deve ser reputado hígido, afastando-se a pretensão de declaração de nulidade e de indenização por danos morais. Logo, de rigor a improcedência dos pleitos autorais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar concedida no evento 10. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, caput, e §8º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Respondência (Decreto n. 1.198/2025)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Caldas Novas Caldas Novas - 3ª Vara Cível Av. C, Qd. 1-A, S/Nº, ITAGUAÍ III, CALDAS NOVAS - GO, CEP: 75682-096 , Fone: 64 3454-9662(secretaria) 64 3454-9686(gabinete) PROTOCOLO Nº: 5837185-16.2024.8.09.0024 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE (S): Andrea Castello PROMOVIDO (S): Riviera Park Thermas Flat Service ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 05/2010 – CGJ c/c Prov. nº 26/2018 - CGJ c/c Art. 152, IV, §1º, e 203 § 4º, do CPC)                                                   Ficam as partes intimadas sucessivamente, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto ao saneamento participativo.                                                 Na ocasião em que, os causídicos poderão delimitar, especificadamente:                                                 a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC);                                                 b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);                                                 c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC);                                                 d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.                                                 Com zelo ao princípio da não surpresa (Art. 10 do CPC), para continuidade do processo, querendo, manifeste-se as partes quanto a outras provas que pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, no mesmo prazo sucessivo.                                                  No silêncio ou não cumprido os comandos do parágrafo anterior, os autos poderão ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.                                                 Escoado o prazo, com ou sem manifestação os autos irão conclusos para decisão de saneamento e organização do processo no classificador “DECISÃO SANEADORA - GAB”. (assinado eletronicamente) Alejandro Estrela Vaz Técnico Judiciário - 6869348
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE.   O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável.   As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO.   Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão.   Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa.   Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos.   Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal.   Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária.   Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos.   Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil.   Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.   A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023)   A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016).   A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.   Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas.   Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica.   Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito.   Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual.   Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado:   Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito.   O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade.   O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado:   Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto.   Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração.   Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).   Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil.   Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.                                                                                                                       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE.   O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável.   As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO.   Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão.   Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa.   Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos.   Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal.   Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária.   Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos.   Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades.   É o relatório. Decido.   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil.   Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação.   A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023)   A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016).   A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.   Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas.   Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica.   Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito.   Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual.   Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado:   Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito.   O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade.   O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado:   Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto.   Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração.   Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).   Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil.   Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA           : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS       : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA          : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.                                                                                                                       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA.   DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.   Documento datado e assinado eletronicamente.   Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.   Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1037540-66.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: X. C. M. G. I. & E. C. LTD. - Embargte: X. I. T. C. ( LTD. - Embargdo: E. I. e E. S. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1021, § 3º, DO CPC, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Napoleão Casado Filho (OAB: 249345/SP) - Bryan Simoni Longo (OAB: 384105/SP) - 4º andar
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